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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIONADIR BUSTO RAMOS interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0012825-10.2024.8.16.0035, movida pela ora Agravante em face da ora Agravada MADRID MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais.A r. decisão recorrida indeferiu a liminar pleiteada pela autora que pretendia a devolução dos valores e cancelamento do financiamento bancário do veículo junto ao Banco Bradesco a ser realizada pela ré (mov. 13.1 – autos principais).Alega a parte agravante, em síntese, que: a) “comprou na data de 04/05/2024 o veículo Marca RENAULT, Modelo: SANDERO AUTHENTIC 1.0 12V, Cor BRANCO, Combustível: FLEX diretamente com o Vendedor CLAITON FERNANDO DE SOUZA BRITES, Ano Fab/Mod: 2018/2019, Placa BCU7H87, Chassi 93Y5SRF84KJ743515, para trabalhar de UBER”, sendo que o valor do veículo foi R$ 41.585,00, com uma entrada de R$ 9.600,00, sendo financiado pelo Banco Bradesco o valor de R$ 40.897 em 36 parcelas de R$ 1.607,12; b) “na mesma semana da compra o veículo apresentou falha no motor “Motor Fervendo e Falhando”, conforme laudo do mecânico”, sendo que, ao fazer o orçamento do conserto, descobriu que o valor do conserto é praticamente o valor do veículo; c) “impossibilitada de utilizar o seu veículo, a Autora entrou em contato com a loja para devolver o veículo ou para pelo menos que a loja se responsabilizasse pelo conserto e foi informada que de acordo com o contrato, ela já havia recebido um desconto de R$ 2.685,00 no ato da compra do veículo”; d) “depois da compra a Autora verificou o contrato e percebeu a cláusula que se pretende declarar a sua nulidade”, em que consta que o cliente deveria consertar urgente alguns itens para que houvesse condições de uso; e) “há probabilidade do direito demonstrada através dos documentos acostados, bem como o periculum in mora evidenciado pela impossibilidade de utilizar o veículo adquirido, que apresentou diversos defeitos logo após a compra”; f) deve ser reconhecida que “a relação entre as partes se enquadra no âmbito do Código de Defesa do Consumidor”, o qual confere à recorrente a proteção contra cláusulas contratuais abusivas e vícios de qualidade no produto adquirido, especificamente no art. 18 do CDC, devendo ser observado que a situação caracteriza vício que compromete tanto a segurança quanto a funcionalidade do bem, tornando-o inadequado para o uso para o qual foi adquirido; g) “a legítima expectativa de adquirir um veículo em perfeito estado de funcionamento foi totalmente frustrada, tornando imperativa a compensação mediante a restituição dos valores pagos”, conforme entendimento do STJ no AgInt no AREsp 1268487/SC que aplicou diretamente o §3º do art. 18 do CDC; h) “é irrefutável a responsabilidade do fornecedor pelos vícios de qualidade do produto vendido, sendo imperiosa a restituição imediata da quantia paga pela Recorrente, em cumprimento ao disposto no art. 18, §1º, II do CDC”; i) “a cláusula que tenta excluir ou reduzir a garantia legal de qualidade do veículo é incompatível com o princípio da boa-fé e da equidade”, vez que abusiva conforme art. 51, IV, do CDC, devendo ser declarada nula de pleno direito, com a garantia de justa reparação pelos danos sofridos; j) deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência para garantir a restituição imediata da quantia paga pela Agravante em 48 horas, bem como a resolução contratual, além do cancelamento do financiamento junto ao Banco Bradesco.Sem preparo, tendo em vista que a Agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 13.1 – autos principais).No mov. 8.1 (TJ), essa Relatora negou a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento.Contrarrazões não apresentadas (mov. 13.1 – TJ).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tais como adequação e tempestividade, sendo que a Agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, devendo, contudo, ser parcialmente conhecido o recurso. 2.1. Do não conhecimentoPreliminarmente, relativamente às alegações de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e abusividade de cláusulas contratuais, tem-se que tais matérias não devem ser conhecidas, por configurar vedada supressão de instância.É sabido que somente é passível de cognição exauriente as matérias deduzidas e apreciadas pelo juízo originário, ainda que detenham natureza de ordem pública.Desta forma, conclui-se que não há que se conhecer de tais matérias em sede de agravo.Nesse sentido, as lições sobre o tema de THEOTONIO NEGRÃO in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor (40ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2008, p. 682 e 684), a saber: “As questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição”. (JTA 111/307) Sobre o tema, o entendimento desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – NÃO CONHECIMENTO – ANÁLISE DA MATÉRIA QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES - AFASTADA -CONSTITUIÇÃO EM MORA – DEMONSTRADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ASSECURATÓRIOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0043536-40.2023.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 30.10.2023) Assim, deixo de conhecer das razões do agravo de instrumento com relação aos temas acima mencionados, por ser questão não decidida em 1º grau de jurisdição. 2.2. Do pedido de tutela de urgênciaCinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré restitua a quantia paga pela autora, bem como para rescindir o contrato firmado entre as partes.Do exame dos autos, verifica-se que a ora agravante NADIR BUSTO RAMOS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face da ora agravada MADRID MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA. em que pleiteou, em sede de tutela de urgência, a devolução dos valores e cancelamento do financiamento bancário do veículo junto ao Banco Bradesco a ser realizado pela ré.Sobreveio então a decisão recorrida no mov. 13.1: “(...) Na situação posta, há que se considerar que as obrigações entre as partes decorrem do contrato, deste modo, ainda que houvesse a constatação de plano da existência de vício oculto alegada, inviável a concessão da tutela de urgência de resolução do contrato firmado entre as partes.Ademais, em um juízo perfunctório, inerente a esta fase processual, precoce qualquer interferência na relação contratual antes de verificados e comprovados todos os problemas constantes no veículo e alegados pela parte, sendo mais cauteloso a manutenção da situação existente, assegurando maior dilação probatória.A determinação da rescisão contratual adentra na esfera jurídica do mérito da presente demanda, sendo necessária a observância do contraditório e ampla defesa.4. Assim, com fundamento no caput, do artigo 300 do Código de processo Civil, INDEFIRO a liminar postulada (...)” Sustenta a parte agravante que “comprou na data de 04/05/2024 o veículo Marca RENAULT, Modelo: SANDERO AUTHENTIC 1.0 12V, Cor BRANCO, Combustível: FLEX diretamente com o Vendedor CLAITON FERNANDO DE SOUZA BRITES, Ano Fab/Mod: 2018/2019, Placa BCU7H87, Chassi 93Y5SRF84KJ743515, para trabalhar de UBER”, sendo que o valor do veículo foi R$ 41.585,00, com uma entrada de R$ 9.600,00, sendo financiado pelo Banco Bradesco o valor de R$ 40.897 em 36 parcelas de R$ 1.607,12.Aduz que “na mesma semana da compra o veículo apresentou falha no motor “Motor Fervendo e Falhando”, conforme laudo do mecânico”, sendo que, ao fazer o orçamento do conserto, descobriu que o valor do conserto é praticamente o valor do veículo.Argumenta que uma vez “impossibilitada de utilizar o seu veículo, a Autora entrou em contato com a loja para devolver o veículo ou para pelo menos que a loja se responsabilizasse pelo conserto e foi informada que de acordo com o contrato, ela já havia recebido um desconto de R$ 2.685,00 no ato da compra do veículo”.Menciona que “depois da compra a Autora verificou o contrato e percebeu a cláusula que se pretende declarar a sua nulidade”, em que consta que o cliente deveria consertar urgente alguns itens para que houvesse condições de uso.Aponta que “há probabilidade do direito demonstrada através dos documentos acostados, bem como o periculum in mora evidenciado pela impossibilidade de utilizar o veículo adquirido, que apresentou diversos defeitos logo após a compra”.Ressalta que deve ser reconhecida que “a relação entre as partes se enquadra no âmbito do Código de Defesa do Consumidor”, o qual confere à recorrente a proteção contra cláusulas contratuais abusivas e vícios de qualidade no produto adquirido, especificamente no art. 18 do CDC, devendo ser observado que a situação caracteriza vício que compromete tanto a segurança quanto a funcionalidade do bem, tornando-o inadequado para o uso para o qual foi adquirido.Expõe que “a legítima expectativa de adquirir um veículo em perfeito estado de funcionamento foi totalmente frustrada, tornando imperativa a compensação mediante a restituição dos valores pagos”, conforme entendimento do STJ no AgInt no AREsp 1268487/SC que aplicou diretamente o §3º do art. 18 do CDC.Frisa que “é irrefutável a responsabilidade do fornecedor pelos vícios de qualidade do produto vendido, sendo imperiosa a restituição imediata da quantia paga pela Recorrente, em cumprimento ao disposto no art. 18, §1º, II do CDC”.Defende que “a cláusula que tenta excluir ou reduzir a garantia legal de qualidade do veículo é incompatível com o princípio da boa-fé e da equidade”, vez que abusiva conforme art. 51, IV, do CDC, devendo ser declarada nula de pleno direito, com a garantia de justa reparação pelos danos sofridos.Pleiteia a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência para garantir a restituição imediata da quantia paga pela Agravante em 48 horas, bem como a resolução contratual, além do cancelamento do financiamento junto ao Banco Bradesco.Sem analisar o mérito da controvérsia, analisar-se-ão restritamente os requisitos inerentes à tutela antecipada, nos termos da norma disposta no art. 300 e §3º do CPC/2015.A concessão da tutela provisória de urgência satisfativa, prevista no Código de Processo Civil, exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame de elementos que comprovem a existência da plausibilidade do direito, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300 e §3º, do CPC/2015, equivalente ao art. 273, parágrafo 2º do CPC/1973).O art. 300, do Código de Processo Civil, dispõe sobre os casos em que será concedida a tutela antecipadamente, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Ainda, os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para justificar o indeferimento do pedido.A doutrina de EDUARDO TALAMINI, em Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 353: “O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice-versa. E a aferição do perigo na demora não tem como ser feita em uma perspectiva unilateral. Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos). Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera-se a plausibilidade das alegações de ambas as partes. Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados. O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável ” - grifou-se. Agora, no exame da matéria, em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida.Ocorre que estão ausentes os elementos para concessão da tutela provisória no presente caso.Em primeiro lugar, verifica-se que as partes firmaram contrato de compra e venda (mov. 1.7 – autos principais), referente ao veículo Marca Renault, Modelo Sandero Authentic 1.0 12V, pelo valor de total de R$ 41.585,00 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), mediante o pagamento de uma entrada de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), além do financiamento no valor de R$ 40.897,00 (quarenta mil, oitocentos e noventa e sete reais).Não obstante as alegações da Agravante de que houve recusa do fornecedor em aceitar o veículo de volta, em razão de falha no motor ou mesmo em conserta-lo, releva destacar que, ao examinar a cláusula terceira do contrato firmado entre as partes, constata-se que a Agravante estava ciente de que deveria consertar os itens constantes da referida cláusula para que houvesse condições de uso. Confira-se:Além disso, na cláusula quarta do contrato de compra e venda (mov. 1.7 – autos principais), verifica-se que a ora Agravante declarou expresso conhecimento de que o veículo necessitava de reparos mecânicos e que estava ciente do mau estado em que se encontrava o veículo, o que contraria as alegações da Agravante de que “vendeu-se a ideia de que se tratava de um veículo semi novo, sem avarias” e que havia “legítima expectativa de adquirir um veículo em perfeito estado de funcionamento”.Em adição, o orçamento juntado pela ora Agravante (mov. 1.10 – autos principais), em que consta problemas como “motor fervendo e falhando”, trata-se de prova produzida unilateralmente, sendo que somente após a produção de perícia técnica é que se poderá concluir se efetivamente os supostos vícios existentes no veículo são estranhos e transbordam aqueles informados no contrato de compra e venda.Assim sendo, apesar de todo o contexto fático e probatório existente nos autos, não é viável, em análise sumária, o deferimento da tutela pretendida para devolução dos valores pagos pela Agravante, sendo prudente que o referido pleito seja examinado com maiores cautelas, após observado o contraditório e a ampla defesa, trazendo maior segurança jurídica ao Juízo, ante a peculiaridade do caso em tela.Em segundo lugar, percebe-se que não há como cancelar um contrato de financiamento firmado entre a autora e o Banco Bradesco S/A, o qual não integra o polo passivo da demanda.Note-se, ainda, que também não é possível a imediata resolução do contrato firmado com a ré, o que somente será possível com a necessária dilação probatória para melhor averiguação dos fatos, com a instauração do contraditório e instrução do feito.Tais considerações levam a conclusão de que, nesse momento processual, não se está diante da probabilidade do direito alegado, não obstante a pertinente dilação probatória, que será oportunizada nos autos.Cita-se precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA PARA DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO VENDEDOR E A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NO CASO CONCRETO - RESCISÃO DO CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E VALORES PAGOS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DEMANDA – RISCO DE EXAURIMENTO DO OBJETO DA DEMANDA E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COM EFEITOS IRREVERSÍVEIS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0032608-93.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 30.09.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA (CPC, ART. 300). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS REPAROS NECESSÁRIOS NO AUTOMÓVEL E DA SUA NÃO ENTREGA AO RECORRENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A concessão da tutela provisória de urgência depende da presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.2. Recurso conhecido e desprovido" - grifou-se (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015151-82.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 08.04.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA PELOS AUTORES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. PRETENSÃO PARA RESCISÃO IMEDIATA DO CONTRATO, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DOS AUTORES NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMEDIATO. PROVAS UNILATERAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO COMPROVADA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0045482-47.2023.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 26.02.2024) Isto posto, não havendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão recorrida. 3. CONCLUSÃOEm face do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta parte, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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