SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088433-22.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA GARANTIR A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA PELA AGRAVANTE, BEM COMO A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. APLICAÇÃO DO CDC E ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO SINGULAR. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, A PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA E O PERIGO DE DANO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para a restituição imediata da quantia paga pela agravante e a resolução contratual em razão de vícios apresentados por veículo adquirido, alegando que o automóvel apresentou falhas logo após a compra e que a cláusula contratual que impõe a responsabilidade de conserto à autora é abusiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a restituição da quantia paga pela agravante e a rescisão do contrato de compra do veículo, diante das alegações de vícios e falhas no produto adquirido.III. Razões de decidir3. Matérias sobre aplicação do Código de Defesa do Consumidor e abusividade de cláusulas contratuais não foram analisadas pelo juízo de origem, configurando vedada supressão de instância.4. Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano alegado, não preenchendo os requisitos do art. 300 do CPC.5. A decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser mantida, pois não há preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo necessária a dilação probatória para a análise de vícios alegados no bem adquirido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 300, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0043536-40.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 30.10.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0015151-82.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 08.04.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0045482-47.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 26.02.2024.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO