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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo em execução interposto em relação a decisão (mov. 182.1 autos nº 0005652-27.2016.8.16.0095 SEEU) que unificou as penas e fixou data-base.Nas razões recursais a d. Defesa alega (mov. 1.2/TJ) que a data-base deveria ser fixada na data da última falta grave cometida. Sustenta que a unificação de penas está confusa por não haver “separação da somatória das penas do regime fechado e do regime semiaberto”, e que, cumpridos 08 anos, 03 meses e 18 dias de pena, já exauriu a pena imposta na sentença. Requer o provimento do recurso para determinar novo cálculo para verificar a possibilidade de progressão de regime e, também, para fixar a data-base em 10/03/2023.Em contrarrazões (mov. 1.4/TJ) o il. representante do Ministério Público em primeira instância pugna pelo parcial provimento do recurso.Em juízo de retratação (mov. 1.5/TJ), o MM. Juiz manteve a decisão agravada.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1/TJ) pelo parcial provimento do recurso, para fixação do dia 10/03/2023 como data-base para benefícios da execução.
VotoTrata-se de agravo em execução interposto em relação a decisão que unificou as penas e fixou data-base.O agravante cumpria pena em regime aberto (mov. 1.153 SEEU) quando foi noticiada nos autos a sua prisão em flagrante pela suposta prática de novo crime, em 10/03/2023 (mov. 28.1 SEEU)[1].Designada audiência de justificativa (mov. 35.1 SEEU), esta se realizou somente em 25/01/2024 (mov. 123.1 SEEU).Na referida ocasião foi determinada a regressão de regime para o semiaberto (harmonizado) e nada foi decidido acerca da data-base para benefícios da execução da pena.Foi juntada aos autos guia de recolhimento (mov. 129.1 SEEU) decorrente da condenação definitiva por outro crime, praticado no ano de 2006 (autos nº 0000669-67.2006.8.16.0084).Em 15/05/2024 foi proferida decisão de soma de penas (mov. 137.1 SEEU) e fixação do regime fechado para o seu cumprimento, também sem alteração da data-base em razão da soma das penas[2].O mandado de prisão foi cumprido (22/05/2024 – mov. 144 SEEU) na mesma data de sua expedição (mov. 142.1 SEEU).Ainda na mesma data, considerada a data-base então vigente (data da audiência admonitória – mov. 1.95 SEEU), foi instaurado (mov. 147.1 SEEU) incidente de progressão de regime.O il. representante do Ministério Público pugnou (mov. 152.1 SEEU) pela alteração da data-base para aquela em que o regime foi alterado para o fechado pela prática de crime doloso durante a execução da pena (10/03/2023).Foi declarada a incompetência do MM. Juízo da Vara Criminal, Infância, Família e Sucessões da Comarca de Irati e determinada a remessa à Vara de Execuções Penais (mov. 155.1 SEEU).Após manifestação das partes, foi proferida a decisão que motivou a interposição do presente agravo, sob os seguintes fundamentos (mov. 182.1 SEEU):“1. Da Unificação da Pena dos Crimes de Receptação da Ação Penal n° 0003742-96.2015.8.16.00951.1. Requerem a defesa e o Ministério Público a retificação do RESP, a fim de que seja unificada a pena dos crimes de receptação tentada e consumada referentes à aludida ação penal.Como bem destacado pelas partes, o Juízo criminal reconheceu a continuidade delitiva entre tais delitos, conforme sentença de mov. 1.4, exasperando a pena do crime mais grave em 1/2, tornando-a definitiva em 07 anos e 06 meses de reclusão.Após, reconhecendo o concurso material entre tais crimes e o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, fixou a pena total em 08 anos e 09 meses de reclusão.A sentença foi mantida em sede de recurso de apelação (mov. 1.116).1.2. Ante o exposto, determino a unificação das penas dos crimes de receptação da ação penal em comento, no importe de 07 anos e 06 meses de reclusão.1.3. No tocante à detração do tempo de prisão cautelar no referido processo criminal, observa-se da aba “Eventos” que já houve o lançamento do início do cumprimento da pena em 02/07/2015, data do flagrante (mov. 1.1).Assim, os lançamentos estão corretos.2. Da Unificação da Pena dos Crimes de Receptação da Ação Penal n° 0000669-67.2006.8.16.00842.1. No tocante a tal condenação, também requerem as partes a retificação da pena lançada no RESP, tendo em vista o reconhecimento do concurso formal próprio entre os crimes de receptação e uso de documento falso.Conforme se extrai do v. acordão de mov. 129.5, de fato foi reconhecido o concurso formal entre os crimes de receptação e uso de documento falso, com a exasperação da pena mais grave (03 anos, 11 meses e 07 dias – receptação) em 1/6, tornando-a definitiva em 04 anos, 07 meses e 03 dias.2.2. Ante o exposto, lance-se no RESP a unificação das penas entre tais crimes, na forma acima descrita.3. Da Data-Base para Progressão de Regime e Livramento Condicional.3.1. Trata-se de pedido de retificação da data-base para progressão de regime e livramento condicional, formulado pelo Ministério Público, a fim de que conste a data da última e da primeira prisão, respectivamente (mov. 168).A defesa requereu seja considerada a data da homologação da última falta grave como data-base para progressão de regime (mov. 174).3.2. Compulsando os autos, verifico a necessidade de alteração da data-base para progressão de regime, uma vez que deve constar como data-base a data da última prisão do sentenciado. Nesse sentido:(citação)Assim, observa-se que a última prisão ocorreu em 22/05/2024, em razão da soma das penas no regime fechado (mov. 144).Já a data-base para livramento condicional deve respeitar a primeira prisão. Neste sentido:(citação)Logo, a primeira prisão do sentenciado ocorreu em 02/07/2015 (mov. 1.1).3.3. Ante o exposto, retifique-se o relatório de informações processuais para que conste a data da última prisão do reeducando, qual seja, 22/05/2024, para fins de cálculo de progressão de regime e o dia 02/07/ 2015, como data-base para livramento condicional.4. Por fim, consta que o sentenciado permaneceu preso preventivamente nos autos n° 0000564- 61.2023.8.16.0095 entre 10/03/2023 e 10/11/2023 (mov. 162).Neste período, o sentenciado se encontrava em regime aberto e o Juízo de Irati/PR suspendeu a execução no mov. 34 e designou audiência de justificação para apuração da suposta falta grave.Após a audiência de justificação em 23/01/2023, aquele Juízo reconheceu a prática de falta grave e operou a regressão do regime prisional ao semiaberto, de forma harmonizada com monitoramento eletrônico.Antes mesmo de o mandado de monitoração ser cumprido, sobreveio a juntada de nova guia de execução, sendo operada a soma das penas no regime fechado (mov. 137).Assim, houve a expedição de mandado de prisão, o qual foi cumprido em 22/05/2024, conforme já citado acima, momento em que houve a retomada da execução da pena.Portanto, o período entre 10/03/2023 e 21/05/2024 não deve ser computado como de pena cumprida, ressalvando-se ulterior análise da detração do período de prisão cautelar nos autos n° 0000564- 61.2023.8.16.0095, após o trânsito em julgado daquele processo criminal.5. Retifique-se a aba “Eventos” nos termos acima, lançando-se a retomada no cumprimento da pena em 22/05/2024.6. Intimem-se”O agravante requer, em síntese, que “seja refeito o cálculo da pena do réu, a fim de verificar eventual progressão de regime” e que a data da sua última falta grave seja definida como a data-base para benefícios da execução penal.Posteriormente à interposição do recurso, foi proferida nova decisão, que determinou nova unificação de penas e manteve a data-base fixada (mov. 238.1 autos nº 0005652-27.2016.8.16.0095 SEEU), nos seguintes termos:“1. Considerando o disposto no artigo 111 da Lei de Execução Penal, cabe ao Juízo da Execução promover o somatório das penas e verificar a adequação do regime imposto, quando o sentenciado ostentar mais de uma condenação, observada a detração ou remição.O(A) reeducando(a) possui as condenações elencadas no RESP, bem como descritas na aba "processos criminais" do presente feito.Apesar de a condenação na nova guia remeter o sentenciado ao cumprimento em regime semiaberto, verifica-se que este se encontra cumprindo pena em regime fechado, devendo cumprir o lapso temporal necessário à progressão de regime. E, de acordo com o relatório de situação processual executória, este período ainda não foi alcançado.Ao se fixar o regime semiaberto na presente decisão o sentenciado estaria deixando de cumprir com regularidade a pena anterior que lhe foi imposta, e não estaria sendo punido por suas condenações, pelo contrário, com a nova guia de recolhimento ora juntada aos autos, e a subtração objetiva do tempo de pena fixado e cumprido, o sentenciado estaria sendo beneficiado com regime mais brando que aquele fixado em uma das condenações.Diante do exposto, com base no artigo 111 da Lei de Execução Penal, DETERMINO O SOMATÓRIO DAS PENAS impostas ao(à) reeducando(a) em um total de 14 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, tendo como remanescente 06 anos, 04 meses e 14 dias, a ser cumprido em regime fechado.Por sua vez, apesar de a nova guia de execução acostada ao feito referir-se a crime cometido pelo sentenciado no curso da execução da pena originária, observa-se que já foi devidamente apurada e homologada a falta grave (seq. 123.1).2. Lance-se a presente decisão no relatório de situação processual executória.3. Mantenho a data-base lançada para concessão de progressão de regime (22/05/2024), data da última prisão.”Como a pretensão recursal (nova definição da data-base e revisão da unificação de penas anterior) e sua causa de pedir (soma de penas e última falta grave como motivo para a definição da data-base) não foram alteradas pela decisão superveniente, o objeto do presente recurso permanece, mesmo com a existência de novo título judicial.Quanto à unificação das penas, consulta ao Sistema SEEU revela que o ora agravante foi condenado nas ações penais nº 0003742-96.2015.8.16.0095 (08 anos e 09 meses de reclusão e 01 ano e 03 meses de detenção), 0000669-67.2006.8.16.0084 (04 anos, 07 meses e 03 dias de reclusão) e 0000564-61.2023.8.16.0095 (01 ano, 07 meses e 07 dias de reclusão), a somar 14 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão.A pena imposta nos autos nº 0000564-61.2023.8.16.0095 foi somada por decisão superveniente à decisão agravada, na forma acima mencionada e, então, a pena total na data da decisão agravada era de 13 anos, 04 meses e 03 dias de reclusão, dos quais restavam a cumprir 41% da pena de detenção dos autos nº 0003742-96.2015.8.16.0095 e 100% da pena dos autos nº 0000669-67.2006.8.16.0084, conforme consta na Linha do Tempo Detalhada (sistema SEEU).As penas de reclusão e de detenção são privativas de liberdade e, por isso, caracterizam sanção da mesma espécie.Embora reclusão e detenção sejam modalidades distintas de pena privativa de liberdade, não há óbice legal à soma delas para fins de fixação de regime de seu cumprimento, uma vez que o artigo 111 da Lei de Execuções Penais expressamente determina a soma das penas para depois definir o regime.Nesse sentido:“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEP. REGIME PRISIONAL. [...] 2. As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça.3. Recurso provido.”(STJ, 5ª Turma, REsp 1642346, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 25/05/2018) “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO APENADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. UNIFICAÇÃO DE PENAS QUE AUTORIZA A READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL COM FULCRO NO NOVO QUANTUM A SER CUMPRIDO. ARTIGO 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA DE SEREM PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO, EIS QUE POSSUEM A MESMA NATUREZA (PRIVATIVAS DE LIBERDADE). AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Nos termos das regras de unificação de penas insculpidas no artigo 111 da Lei de Execução Penal, sobrevindo ulterior condenação no curso da execução de outras reprimendas, o regime prisional deve sofrer readequação, de forma a compatibilizá-lo ao novo montante total fixado.2. A Lei de Execuções Penais não prevê a impossibilidade de unificação entre penas de reclusão e detenção, vez que apenas estabelece uma ordem para seu cumprimento após a somatória da reprimenda, que passa a ser parâmetro inicial.3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. 3. Recurso provido”. (STJ – REsp 1642346/MT, Relator: Min. Jorge Mussi, Data de Julgamento: 17/05/2018, Quinta Turma, Data de Publicação: 25/05/2018).”(TJPR, 4ª CCr, RA 4002995-59.2020.8.16.0077, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 15/02/2021) “PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO CONDENADO CONTRA DECISÃO QUE UNIFICOU AS REPRIMENDAS E FIXOU O REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. 1)- SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS. AVENTADO EQUÍVOCO NA UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. OPERAÇÃO ESCORREITA. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, LEP. REPRIMENDAS DA MESMA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL AO SOMATÓRIO. ART. 33, CP, QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO NO REGIME MAIS GRAVOSO. OPERAÇÃO ESCORREITA. "[...] I - "A teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade" (AgRg no HC n. 473.459/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/03/2019). Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1861665/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020). DECISÃO MANTIDA.2)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA. PROVIMENTO. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA CONFORME TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019–PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.”(TJPR, 4ª CCr, RA 4002961-84.2020.8.16.0077, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, DJPR 09/02/2021)E, como ainda faltavam 05 anos, 03 meses e 05 dias de pena privativa de liberdade a cumprir (41% da pena de detenção dos autos nº 0003742-96.2015.8.16.0095 e 100% da pena de reclusão dos autos nº 0000669-67.2006.8.16.0084), não há óbice à fixação do regime fechado, considerada a reincidência do agravante.Portanto, não há irregularidade a tornar sem efeito a soma das penas ou a fixação do regime para seu cumprimento.No que se refere à fixação da data-base, do já relatado nesta decisão infere-se, em resumo, que o ora agravante foi preso pela prática de novo crime enquanto cumpria pena em regime aberto e, por isso, esteve preso entre 10/03/2023 e 10/11/2023 (mov. 1.4, 185.1 e 186.1 dos autos nº 0000564-61.2023.8.16.0095); posteriormente, em razão da fixação de regime fechado decorrente da soma das penas, foi expedido mandado de prisão, cumprido em 22/05/2024.E a jurisprudência consolidada considera que o marco inicial para a concessão de benefícios deve ser a data da última prisão do apenado.Nesse sentido:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSÁRIA ADOÇÃO DO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO TEMPORAL. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Acerca da data-base para fins de progressão do regime prisional, deve-se utilizar a última prisão como termo inicial, em conformidade com o entendimento consolidado de que “a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal” (STJ, AgRg no HC n. 717.953/MS).”(TJPR, 4ª CCr, RA 4000893-39.2023.8.16.0019, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 23/10/2023) “AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE QUE A PRIMEIRA PRISÃO DEVE SERVIR COMO MARCO DA DATA-BASE. DESACOLHIMENTO. TERMO A SER CONSIDERADO QUE COINCIDE COM O DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR, 1ª CCr, RA 4003261-16.2023.8.16.4321, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, DJPR 09/10/2023) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, II, AMBOS DA LEP. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ATINENTES À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. 1. O Tribunal de origem dispôs que, no que se refere à data do reinício da contagem do prazo para a concessão de novos benefícios, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a data-base para a contagem do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional ou à concessão de outros benefícios, é a data da última prisão. [...] Desta forma, não há que se falar em alteração da data-base, visto que a decisão da autoridade judiciária determinou como marco inicial para progressão de regime ou concessão de novos benefícios a data da última prisão do reeducando, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 2. (...).”(STJ, 6ª T., AgRg no REsp 1952283, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/3/2022)Assim, não assiste razão à d. Defesa e à d. Procuradoria Geral de Justiça ao pugnar pela fixação da data-base como 10/03/2023, pois, ao contrário do que sustentam, essa data não corresponde à da última prisão.A fixação do dia 22/05/2024 não decorreu da unificação das penas impostas, mas da nova prisão em razão da fixação de novo regime para o cumprimento da pena (esse sim, fixado em razão da soma das penas).Portanto, também nesse aspecto deve ser mantida a r. decisão agravada, que considerou a data da última prisão como a data base para a concessão de benefícios da execução da pena.Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.[1] O novo crime foi apurado na ação penal nº 0000564-61.2023.8.16.0095. O ora apenado foi preso em flagrante e permaneceu em prisão preventiva até a prolação da sentença, que a revogou em razão da fixação do regime semiaberto (harmonizado) para o cumprimento da pena. O alvará de soltura e o mandado de monitoração eletrônica foram expedidos em 10/11/2023. Interposto recurso, o trânsito em julgado ocorreu em 05/08/2024.[2] Mov. 137.1 SEEU: “(...) 3.1. Registre-se que a presente unificação não altera a data-base para obtenção de novos benefícios, ante a ausência de previsão legal.”
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