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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CLICKWEB SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E INTERNET LTDA, em face da decisão de mov. 101.1, proferida nos autos de Execução Fiscal, atuados sob nº 0055789-86.2021.8.16.0014, que deferiu a penhora sobre o faturamento bruto mensal da executada na ordem de 10% (dez por cento), até atingir o montante executado.Insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que ainda não houve o esgotamento das medidas de constrição do art. 835, CPC, o que torna a medida deferida ilegal, e que a penhora de 10% do faturamento da empresa inviabiliza sua atividade, colocando em risco todo o negócio e seu corpo de colaboradores.Aduz que o Código Civil, em seu artigo 835, determinou que a penhora sobre percentual de faturamento da empresa se encontra em décimo lugar na ordem de legal de bens à penhora e é medida excepcional, que deve ser deferida somente quando não houver bens que garanta a execução.Pondera que não houve nos autos outras pesquisas, como Infojud, pesquisa de imóveis, não houve busca de bens na sede da empresa. Simplesmente optou-se pela penhora do faturamento, sem explicações mais profundas e razoáveis, violando o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805, CPC), posto que é empresa e tem que pagar os salários de seus funcionários, que são muitos – a folha salarial da empresa representa a maior parte de seu faturamento.Defende que eventual penhora do faturamento da empresa seria prática que poderia ensejar, salvo melhor juízo, a paralisação da atividade da empresa, eis que não mais teria recursos para quitar suas dívidas fiscais, e, principalmente, não teria recursos para custear a folha salarial de seus funcionários, gerando demissões, diminuição da carga de prestação de serviços, consequentemente a diminuição do rendimento da empresa, que acarretaria o aumento do endividamento e assim por diante, levando a empresa à total paralisação.Requer, assim, seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, em razão da verossimilhança das alegações e do perigo iminente de dano irreversível caso não concedida a medida, ao passo que a penhora do faturamento é ilegal e poderia acarretar a paralisação das atividades da agravante.O pedido liminar foi indeferido, sendo determinado o processamento do recurso (mov. 8.1).Houve a comunicação da decisão ao juízo de origem (mov. 11).O agravado apresentou contrarrazões ao mov. 15.1.Encaminhado os autos à d. Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso (mov. 18.1).Vieram os autos conclusos.Incluídos em pauta para julgamento.É o relatório.
ADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia recursal em verificar se a penhora efetivada sobre o faturamento da empresa executada, no percentual de 10% (dez por cento) configura, ou não, oneração excessiva.Pois bem.Primeiramente, é necessário esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Recurso Especial n. 1.666.542/SP (Tema 769), julgado em 18/04/2024, fixou as seguintes teses: “I - A necessidade de esgotamento das diligências administrativas requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.” (STJ- REsp nº 1.666.542-SP, Rel. Herman Benjamin, j. 18/04/2024) Com relação a penhora sobre percentual de faturamento da empresa, o art. 866 do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 866: Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Desse modo, tem-se que a penhora sobre o faturamento da empresa executada é medida excepcional, devendo ser aplicada após a exaustão de todos os meios normais de busca de bens do devedor.No caso dos autos, conforme consta na decisão agravada, “houve tentativa prévia de localização de bens por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, com diligências apenas parcialmente frutíferas”, ou seja, a busca de ativos financeiros e de automóveis não restou frutífera, conforme documentos de mov. 91.2 e 95.1.Em que pese alegue a agravante que "Não houve nos autos outras pesquisas, como Infojud, pesquisa de imóveis, não houve busca de bens na sede da empresa”, denota-se que a mesma não indica qualquer bem à penhora, de forma a demonstrar a existência de outros bens passíveis de constrição, fato que demonstra inócuas outras tentativas de buscas de bens, já que o próprio executado não informa que tais bens existam.Nesse sentido, o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. APLICAÇÃO D ART. 866 DO CPC E DO TEMA 769 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA ATRAVESSA DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPEDIR O PEDIDO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO, NA MEDIDA EM QUE A REALIDADE PROCESSUAL, DIANTE DA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE BENS APÓS AS BUSCAS SOLICITADAS, AUTORIZA O REQUERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0048409-54.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 26.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO.1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ORDEM DE PENHORA – NÃO ACOLHIMENTO – RECEBÍVEIS DE OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE EQUIPARAM AO FATURAMENTO DA EMPRESA – ENTENDIMENTO DO STJ – APLICAÇÃO DO TEMA N.º 769 DO STJ AO CASO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O FATURAMENTO EMPRESARIAL SEM A OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO ESTABELECIDA EM LEI, DESDE QUE O JUÍZO, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, JUSTIFIQUE SUA DECISÃO – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS COMO REQUISITO PARA A PENHORA DE FATURAMENTO.2. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0024555-26.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 19.08.2024) Desta forma, o deferimento da penhora sobre o faturamento mensal da empresa agravante está em conformidade com o artigo 866, do Código de Processo Civil e com o Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça.Ademais, quanto a alegação de que a penhora de 10% de seu faturamento poderia ensejar a paralisação de suas atividades, não há provas que demonstrem de forma cabal a referida alegação, posto que os documentos juntados nos movs. 1.2 a 1.4 tratam de balanços do ano de 2022 que não retratam a sua atual situação econômico financeira, que poderia ser demonstrada pelas Declarações de Imposto de Renda ou pela juntada de extratos bancários.Ainda, imperioso salientar que esta Corte tem entendimento no sentido de que a penhora de 10% sobre o faturamento não se mostra desproporcional ou desarrazoada, sendo ônus do executado demonstrar tal fato, o que, conforme já exposto, não aconteceu. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO PELO SENAI. EMPRESA DEVEDORA DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA DEVIDA. QUANDO INTIMADA, EMPRESA ADVERTIDA DA POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO. MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020021-73.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 09.10.2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE 10% DO FATURAMENTO DA EMPRESA AGRAVANTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS SUFICIENTES A SALDAR O CRÉDITO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BLOQUEIO INVIABILIZE AS ATIVIDADES DA EMPRESA. EXCESSIVIDADE DO PERCENTUAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0043859-84.2019.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 23.10.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE 5% SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 835, INC. X, DO CPC/15. NO ENTANTO, TRATANDO-SE DE MEDIDA CONSTRITIVA EXTREMAMENTE GRAVOSA À EMPRESA, DEVE SER CONSIDERADA COMO NO PROCESSO EXECUTIVO.ULTIMA RATIO APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE HOUVER O PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DE TRÊS REQUISITOS: A) INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE GARANTIR O JUÍZO; B) NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR; E C) FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE A ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE SALDO PARA A SATISFAÇÃO DE TODA A DÍVIDA EXECUTADA VIA CONVÊNIO BACENJUD. BUSCA INFRUTÍFERA VIA SISTEMA RENAJUD E INFOJUD. CERTIDÕES NEGATIVAS DE REGISTROS DE IMÓVEIS EM CURITIBA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PERCENTUAL FIXADO PODE INVIABILIZAR A ATIVIDADE ECONÔMICA EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 14ª C.Cível - 0039228-97.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 21.10.2019) Por tais razões, mantenho a decisão agravada que determinou a penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento mensal da empresa agravante, até atingir o montante executado.DECISÃO Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação ensamblada.
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