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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento manejado por BANCO BMG S.A. em face da decisão interlocutória de mov. 224.1 – AO, por meio da qual, em autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais[1], o magistrado singular deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravado, nos seguintes termos:1. Nos moldes da decisão inicial, defiro o pedido formulado a título de tutela de urgência. Com efeito, tendo em vista que os contratos em questão encontram-se formalmente suspensos, deliberadamente defeso ao réu proceder com qualquer ato que vise a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito junto aos órgãos competentes, porquanto tal ação configura medida manifestamente inadequada e contrária às ordens aqui emanadas, bem como aos princípios de boa-fé contratual e proteção ao consumidor.2. Sendo assim, intimem-se os requeridos para que promovam imediato cancelamento da inscrição no SERASA relativo aos contratos ora suspensos, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Frise-se o descumprimento será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, com necessária imposição de multa.Inconformada, a agravante aduz, conforme exposto no instrumento de agravo (mov. 1.1 – AI), que a multa é excessiva, pois desproporcional em relação ao valor da causa (R$70.944,51 – mov. 1.1 – AO), violando a razoabilidade e proporcionalidade, além de correr o risco de lhe causar danos irreparáveis.Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. Recebendo os autos como relator, indeferi o efeito suspensivo almejado (mov. 17.1 – AI).O r. juízo a quo não prestou informações.Intimada para oferecer contrarrazões, a parte agravada quedou inerte (mov. 23 – AI).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal demonstrado em mov. 1.2 – AI.Por ser a decisão agravada referente à tutela provisória, está elencada no rol previsto no art. 1.015 do CPC.O recurso, ademais, é tempestivo.Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento; e, passando ao exame do mérito, verifico que o recurso não merece ser provido.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, penitenciando-me pela redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.In casu, a insurgência da agravante cinge-se aos valores fixados como multa por descumprimento (R$1.000,00 por dia, limitada a R$100.000,00), por serem desproporcionais em relação ao valor da causa (R$ 70.944,51).O valor atribuído, de fato, ultrapassa o valor da causa, todavia, para se chegar a isso teria a agravante de permanecer – volitivamente – por mais de 70 dias descumprindo a medida.Não fosse suficiente, a própria agravante já se manifestou na causa originária acerca do cumprimento da decisão (mov. 233.1):Diante disso, oportuno mencionar que, o Banco BMG já realizou a suspensão dos contratos, bem como realizou o bloqueio do mesmo, para que não haja qualquer inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, conforme já fora comprovado nos autos mov. 92.1 – 92.2.Ainda que não coubesse a este julgador realizar ponderações axiomáticas, faço-as assim mesmo: não há como se considerar o risco do dano se a medida já foi cumprida, esvaziando de efeito prático o intento objetivado neste recurso.Vale lembrar que a penalidade somente incidirá quando e se a parte incumbida da obrigação descumprir a referida ordem.Destarte, não se verificando periculum in mora na alegação recursal, ficando, consequentemente, prejudicada a análise do fumus boni iuris, considerando que são requisitos cumulativos.Anoto, por fim, para consideração futura do douto prolator da decisão, que a retirada da inscrição pode ser, simplesmente, ordenada por ofício, ao órgão responsável, na medida em que não se trata de ato personalíssimo do suposto/alegadamente credor.Nesse cenário e considerando o exposto, confirmo a decisão liminar para manter a decisão agravada incólume.ConclusãoNos termos da fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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