Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano necessários à concessão do efeito suspensivo postulado ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento de mérito do recurso principal de agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. V. DISPOSITIVO4. Recurso não conhecido._________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0039054-15.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Fabio Marcondes Leite, j. 08.11.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0072873-74.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 15.09.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0088478-26.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.02.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento manejado pela parte ora agravante contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o valor apontado pela contadoria (mov. 9.1 – autos nº 0082762-18.2024.8.16.0000 AI).Nas razões do recurso (mov. 1.1) a parte agravante postula a reforma da decisão liminar para deferir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pleito que se fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) “demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, diante do do evidente erro material no cálculo, bem como, excesso de execução"; b) "o juízo de primeiro grau equivocou ao homologar cálculo que soma os 10% de honorários fixados em sentença com os 15% fixados em sede de Agravo em Recurso Especial, e ao afirmar que o advogado da parte Autora/Agravante faria jus ao recebimento de 20% de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que a soma de 10% + 15% = 25%"; c) "ainda, a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial foi clara ao determinar a MAJORAÇÃO de 15% SOBRE o valor já arbitrado. Em outras palavras, os 15% devem incidir sobre os 10% já fixados em 1º grau, e não somar os 2 percentuais, pois se trata de uma MAJORAÇÃO SOBRE aquele percentual já existente"; d) "a parte Agravada foi sucumbente na maioria de seus pedidos, tanto é que na sentença a proporção da sucumbência ficou em 80% a ser suportado pela parte Autora e apenas 20% a ser suportado pela parte Ré"; e) "evidente a probabilidade do direito diante do erro dos parâmetros no cálculo, com excesso na execução"; f) “quanto ao perigo de dano, se mantida a decisão agravada, será possível ao Agravado levantamento de valores que efetivamente não lhes são devidos, e o ora Agravante poderá sofrer sérios prejuízos em razão da falta de adequação dos cálculos apresentados, gerando danos irreparáveis e eventual confusão processual”; g) “os danos decorrentes de determinação de pagamento dos valores indevidos podem ser irreparáveis, uma vez que, possivelmente, os Agravados não terão como devolver a quantia, em caso de procedência do presente recurso para elaboração de novos cálculos”; h) “resta caracterizada a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no termos do artigo 995 da Lei Processual, de modo a tornar imperioso o seu deferimento”.Oportunizado o contraditório (mov. 7.1), a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 10.1). É O RELATÓRIO.
2. O presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento nº 0082762-18.2024.8.16.0000, em apenso.Leciona a doutrina que o recurso prejudicado "é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930). No caso, o julgamento do mérito do recurso principal em apenso pelo órgão colegiado implica na perda superveniente do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo requerido naquele recurso. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, ALÍNEA “A”. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento, evidente a perda superveniente do objeto do agravo interno. 2. Prejudicado o recurso, nos termos do CPC, art. 932, inc. III, cumulado com o RITJPR, art. 182, inc. XIX. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0039054-15.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 08.11.2024) AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª CÂMARA CÍVEL - 0072873-74.2023.8.16.0000 [0020256-40.2023.8.16.0000/1] - MATELÂNDIA - REL.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 15.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE AGRAVANTE. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO SÃO HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E MANTIDA APÓS TEREM SIDO OPOSTOS RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO EXTINTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO EXTINTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0029119-82.2023.8.16.0000 - FOZ DO IGUAÇU - REL.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 27.07.2023)
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