SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0088478-26.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano necessários à concessão do efeito suspensivo postulado ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento de mérito do recurso principal de agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. V. DISPOSITIVO4. Recurso não conhecido._________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0039054-15.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Fabio Marcondes Leite, j. 08.11.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0072873-74.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 15.09.2023.