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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de n° 0010479-03.2017.8.16.0045 (mov. 216.1), que não acolheu os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente e a condenou ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-e, desde a data da inicial, sob o fundamento de o recurso ser protelatório.Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante aduz, em resumo, que:a) o depositário sumiu com os bens penhorados com “alegações pouco convincentes e sem provas de que os veículos, que estavam em sua posse, teriam sido alienados”, não tendo sido possível realizar posterior constatação no local;b) foi feito novo pedido de constatação e penhora em 4 (quatro) endereços distintos, todavia, foi proferida decisão indeferindo o pleito em um dos locais e omissa em relação aos demais;c) foram opostos embargos de declaração a fim de que fosse sanada a omissão, contudo, a decisão foi proferida com lacunas;d) novamente houve a oposição de embargos de declaração para que fossem sanadas as seguintes questões: “(i) se deveria ser cumprido o mandado de mov. 182.1 ou se seria necessária a expedição de outro mandado, requerendo-se, de toda sorte, o aproveitamento das custas já recolhidas; (ii) caso se entendesse que não seria o caso de cumprimento do mandado na Rua Dragão, 430 – Parque Industrial II, que fossem esclarecidas as razões pelas quais não poderia haver diligência nesse endereço à luz do que fora exposto nos embargos de declaração de mov. 194.1 (inclusive para que não se alegasse, em segunda instância, eventual supressão de instância sobre as razões que determinavam o cumprimento do mandado naquele endereço)”;e) a decisão, ora recorrida, deve ser reformada com a reversão da condenação “ao pagamento de multa e a realização da diligência de constatação e penhora em todos os endereços constantes no mandado de mov. 182.1”;f) os embargos de declaração de mov. 207.1 não tiveram intuito protelatório, haja vista que a decisão de mov. 204.1 foi omissa e não fundamentada;g) além de não conseguir recuperar seu crédito, está sendo punida indevidamente com a condenação ao pagamento de multa de aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);h) “o mandado de mov. 182.1 deve ser integralmente cumprido”, a fim de que sejam realizadas diligências de constatação e penhora nos 4 (quatro) endereços distintos indicados, considerando-se que as suas custas já foram recolhidas;i) as empresas FAR e Rações União se tratam da mesma empresa e funcionam no mesmo local, e, tanto é assim, que foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica.Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reverter a condenação “ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por oposição dos embargos de declaração”, bem como “se cumpra integralmente o mandado de mov. 182.1, cujas expedição já foi integralmente custeada” (sic).Intimada para se manifestar, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita ao mov. 14.1 dos presentes autos.Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à decisão que condenou a agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, sob o fundamento de o recurso ser protelatório, bem como que indeferiu a expedição de mandado no endereço da empresa executada (Rua Dragão, 430, Parque Industrial II).Sustenta a agravante que os embargos de declaração opostos não têm caráter protelatório, uma vez que a decisão foi omissa e não fundamentada.No caso, razão lhe assiste.A situação dos autos é bastante singular, razão pela qual sua resolução demanda um breve retrospecto fático do processo. Compulsando-se os autos de n° 0010479-03.2017.8.16.0045, depreende-se que, tendo sido requerida a diligência para constatação e penhora de bens dos executados (mov. 172), o juízo de origem deferiu o pedido (mov. 175).Em observância à diligência, o oficial de justiça informou que não efetuou a penhora dos bens no endereço RUA DRAGÃO, 430, PARQUE INDUSTRIAL II, justificando que a empresa executada não operava mais nesse local (mov. 184).Ato contínuo, a parte exequente reiterou o pedido das buscas, sob o fundamento de que o oficial de justiça apenas se manifestou sobre um dos endereços pretendidos, não realizando diligência em todos os endereços apontados. Igualmente, pontuou que o oficial de justiça não trouxe elementos suficientes para obstar o cumprimento do mandado, razão pela qual pleiteou a nova busca ao local. O juízo de origem indeferiu a realização de novas diligências, manifestando-se tão somente em relação à impossibilidade de busca no endereço da Rua Dragão, 430, Parque Industrial II.Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para determinar a expedição da constatação “nos demais endereços indicados” (mov. 204).Novos embargos de declaração foram opostos, apontando a necessidade de aproveitamento das custas recolhidas ao mov. 179.1, bem como a necessidade de manifestação do juízo sobre o cumprimento do mandado no imóvel localizado na Rua Dragão, em razão da falta de manifestação sobre essa diligência.Em seguida, o juízo indeferiu os aclaratórios e condenou a parte ao pagamento de multa pela interposição de recurso meramente protelatório (mov. 216).É contra a referida decisão que o agravante se insurge, a fim de que seja deferida a nova busca de bens no endereço RUA DRAGÃO, PARQUE INDUSTRIAL II e que seja afastada a multa arbitrada por litigância de má-fé.Quanto à condenação de multa por embargos protelatórios, comporta acolhimento a pretensão do agravante.Segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC, “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC está atrelada à prática de ato processual manifestamente protelatório, como a oposição de embargos de declaração nos quais são invocadas matérias dissociadas da decisão atacada e/ou que não indicam os vícios do art. 1.022 do CPC.[i]De igual modo, a compreensão deste Colegiado tem sido de que a condenação do embargante ao pagamento de multa somente se justifica nas hipóteses em que se faz evidente a má-fé e /ou a intenção do recorrente em tumultuar o processo. Senão vejamos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CO-BRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA [...] 2. MULTA EM EM-BARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FINS PROTELATÓ-RIOS. AFASTAMENTO. [...] 2. A aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § §2º e 3º do CPC/2015 reserva-se as hipóteses em que se faz evidente o abuso ou má-fé, o que não se verifica nos autos. [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002755-10.2022.8.16.0000/1 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.08.2022)Conforme relatado anteriormente, nota-se que houve nítida omissão da decisão de mov. 204 quanto à possibilidade de nova constatação e penhora no endereço da Rua Dragão, n° 430, Parque Industrial II.Notadamente, na petição de mov. 194.1, a parte agravante expôs suas razões de fato e direito para fundamentar a realização da nova busca no endereço, colacionando aos autos documentos com a finalidade de afastar a fundamentação apresentada anteriormente ao mov. 192 e ao mov. 184.Nada obstante, o juízo de origem limitou-se a deferir parcialmente o pedido, deixando de analisar os documentos colacionados ou o pedido reiterado, veja-se:Sendo assim, diante da omissão e da insuficiência da fundamentação apresentada pelo juízo a quo, surgiu para a parte agravante a possibilidade de oposição de novos aclaratórios, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao pagamento da multa.Por fim, quanto ao novo pedido de cumprimento integral das diligências deferidas no mov. 182, razão não assiste ao agravante.Dos autos, observa-se que, ao mov. 184, o oficial de Justiça expôs as razões de fato que o impediram de cumprir o mandado no endereço indicado. Para fundamentar sua manifestação, colacionou aos autos os documentos de mov. 184.2 e 184.3, que corroboram o fato de que o local é ocupado pela empresa “FAR”:A certidão exarada é dotada de presunção de fé pública, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca de sua inverdade.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCOAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA QUE SE TRATA DE PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERTIDÃO DE OFICIAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA CERTIFICANDO QUE A EXECUTADA NÃO EXERCIA MAIS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO ENDEREÇO INDICADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DA DECISÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030070-11.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 28.09.2022)Nota-se que não há, nos autos, qualquer documentação apta a desconstituir a presunção de veracidade da manifestação do oficial, razão pela qual não há que se falar em nova diligência no local.Com efeito, qualquer manifestação sobre a similitude existente entre a empresa “FAR” e a executada nos autos n° 0010479-03.2017.8.16.0045 ou mesmo a alegação de eventual sucessão empresarial ou desconsideração da personalidade jurídica, deve ser aduzida perante o juízo deprecante, conforme decisão proferida no mov. 192.1, visto que a precatória foi expedida com a finalidade de citação e penhora de bens apenas das executadas. VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para afastar a condenação da agravante ao pagamento da multa arbitrada ao mov. 216.1.
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