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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo Interno interposto por ANGELA SYDOR E OUTROS, em face da decisão de mov. 34.1 proferida no Agravo de Instrumento nº. 0006238-77.2024.8.16.0000 que não conheceu do recurso por ausência de interesse recursal, nos seguintes termos:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA O DEBSLOQUEIO DOS VALORES EXCEDENTES AO VALOR DA DÍVIDA. DIVISÃO NA PROPORÇÃO DE 1/20 DA QUANTIA POSTERGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS AGRAVANTES. ANÁLISE PENDENTE PELO JUÍZO QUE SINALIZOU A FUTURA PARTILHA DAS OBRIGAÇÕES EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES E QUE O EXCEDENTE SERÁ DEVOLVIDO A CADA UM DOS EXECUTADOS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 932, INCISO III DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006238-77.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 01.08.2024)A parte Agravante defende em suas razões recursais, em síntese, que a decisão de mov. 539.1 que substituiu a decisão de mov. 398.1, revogando o rateio na proporção de 1/20 avos entre os executados. Afirma que a decisão de mov. 539.1 foi proferida sem observar o contraditório, o que viola o disposto nos artigos 9º e 10 ambos do CPC/2015, sendo necessária a prévia intimação das partes. Requer ao final seja reconhecida a nulidade absoluta para manter a proporção de 1/20 da dívida para bloqueio na conta de cada executado.A parte Agravada devidamente intimada, apresentou contrarrazões no mov. 10.1. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de recurso de Agravo Interno decorrente de decisão proferida em sede Agravo de Instrumento que não conheceu do recurso porque “a decisão impugnada postergou a divisão das obrigações entre os Executados até a análise das impenhorabilidades arguidas, de modo que nada restou decidido sobre a manutenção da proporção de 1/20 da dívida para bloqueio na conta de cada Agravante, sendo que ainda consignou que o excedente será devolvido”.Veja-se que os Agravantes continuam impugnando a decisão que manteve o bloqueio dos valores e determinou apenas o desbloqueio das quantias que excedem o valor total da dívida de R$ 6.989,82 (seis mil novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).Com base nesta circunstância, não se visualiza interesse recursal no julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento, mormente porque a decisão que revogou temporariamente a manutenção do bloqueio na proporção de 1/20 foi proferida em 05/05/2023 (mov. 539.1) e apenas foi proferida para corrigir o tumulto processual que a divisão na proporção de 1/20 para cada executado estava causando ao andamento do processo.O conteúdo da decisão de mov. 568.1 não afasta a conclusão apontada, porque na sequência o juízo corrobora a afirmação posta na decisão monocrática ora recorrida, senão vejamos:“Tratando-se de obrigação solidária, mantenho os bloqueios realizados até manifestação dos executados nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Entretanto, nos termos do item 2.1 da decisão proferida no evento 514.1, determino o desbloqueio imediato dos valores que excederam o montante da dívida de R$ 5.928,50, bloqueados em contas bancárias dos executados WALBURGA RITTER DANTAS (R$ 5.928,50, evento 553.1); ANDREIA KORCZAK (R$ 28,62 e R$ 16,83, evento 553.2) e DANILO VIOMAR (R$ 1.306,92, evento 553.2). 5. Intimem-se todos os executados, em cujas contas bancárias ocorreram bloqueios de valores, para se manifestarem nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Com efeito, frise-se que apenas após eventual decisão que promova a divisão da obrigação entre os Agravantes é que poderá ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento, não estando prejudicado o exame do rateio de 1/20 avos para cada executado após a análise das arguições, conforme delineado acima. CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo Interno interposto deve ser CONHECIDO e NÃO PROVIDO nos termos acima delineados.
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