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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 369.1 – 1º grau, integrada pelas de mov. 388.1 – 1º grau e mov. 406.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Maringá, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0014938-06.2015.8.16.0017, que Som e Imagem Comércio e Locação de Produtos Eletrônicos Ltda move em face de Michelle Marcon de Lima, pela qual, entre outras providências, indeferiu os pedidos de declaração de fraude à execução e de busca de bens em nome do cônjuge da executada.A agravante aduz que, “[...] desde 23/12/2007, a Agravada é casada em comunhão parcial de bens com CLAUDEMIR CESARINO DE LIMA [...] Considerando a comunicação do patrimônio do casal, é oportuna a princípio a pesquisa patrimonial e seguidamente até a responsabilização patrimonial de bens em nome do cônjuge da Agravada, uma vez que os bens adquiridos na constância do casamento, pertencem a agravada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Assevera que “[...] o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pacificou ser possível a pesquisa de bens junto ao nome do cônjuge da parte Executada, ora Agravada, a fim de que seja localizado patrimônio passível de penhora, desde que respeitada a meação [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Destaca que “[...] não requereu a inclusão do parceiro da Agravada nos autos, mas pugnou apenas pela busca de bens em seu nome, a fim de que seja penhorada a porção que pertence à devedora, caso localizado. Ademais, zelando pelo princípio da efetividade da tutela executiva, bem como assegurando a obrigação que decorre do art. 789 do CPC1 , o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende pertinente a penhora de bens em nome do cônjuge do executado, ora Agravada, ainda que não componha o polo passivo da demanda” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Aponta que “[...] a Agravada possui procurações para abertura e movimentação de contas bancárias em nome de MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA (CPF 796.139.779-53) (mov. 366.5), cujos poderes foram outorgados em 29/07/2016, ou seja, após a propositura da presente execução. Inegável que a Agravada age em fraude à execução ao movimentar valores por procuração em nome de MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA (CPF 796.139.779-53). Cumpre destacar que, conforme os documentos pessoais em anexo, a Sr.ª Maria Aparecida é sogra da Agravada (mov. 366)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Dispõe que “Assim se remora dos autos a configuração dos requisitos da fraude à execução: a) A execução foi distribuída em 06/07/2015, enquanto a Agravada passou a realizar movimentações em nome da terceira Maria em 2016 (conforme as procurações em anexo); e, b) Somado ao fato de que as diligências de busca de bens em nome da Agravada restaram infrutíferas nos autos. Dos fatos acima se depreende que a Agravada em conluio com a sogra, realizou, em má-fé, o desvio patrimonial no curso da presente execução, o que foi capaz de reduzir a Agravada a insolvência” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Passa-se, então, ao exame das seguintes questões controvertidas: a) possibilidade de pesquisa de bens em nome do cônjuge da executada; e, b) tutela de urgência para arresto de valores em nome de terceira pessoa. - Da pesquisa de bens em nome do cônjuge da executada Som e Imagem Comércio e Locação de Produtos Eletrônicos Ltda ajuizou a execução de título extrajudicial NPU 0014938-06.2015.8.16.0017 em face de Michelle Silva Marcon de Lima, para cobrança de débito oriundo de 12 (doze) notas promissórias, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.Frustradas as tentativas de penhora, a exequente pediu a busca de patrimônio em nome de Claudemir Cesarino de Lima, casado com a executada, sob regime de comunhão parcial de bens, desde 2007 (mov. 382.2 – 1º grau).O pleito, contudo, foi indeferido pelo MM. Juiz na decisão de mov. 369.1 – 1º grau, integrada pelas de mov. 388.1 – 1º grau e mov. 406.1 – 1º grau, desta forma: “[...] o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que o regime de casamento (parcial de bens) adotado pelo casal não implica, automaticamente, a obrigação solidária do cônjuge por todas as obrigações contraídas por sua parceira, sendo necessário observar as garantias processuais. Por esta razão, não se admite a realização de pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge do devedor que não integrou o título executivo extrajudicial, como no caso dos autos. [...]Firme nessas premissas, indefiro o pedido, afastando os embargos neste ponto” (mov. 406.1 – 1º grau). Inconformada, a exequente alega que, “Considerando a comunicação do patrimônio do casal, é oportuna a princípio a pesquisa patrimonial e seguidamente até a responsabilização patrimonial de bens em nome do cônjuge da Agravada, uma vez que os bens adquiridos na constância do casamento, pertencem a agravada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Pede, assim, “[...] que seja realizada a pesquisa patrimonial, busca de valores via sistema SISBAJUD, bem como a busca de veículos via sistema RENAJUD, ambos vinculados a CLAUDEMIR CESARINO DE LIMA [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).O recurso merece acolhida quanto ao tema.Ao menos em tese, é possível a penhora de bens do cônjuge do devedor, para satisfação de dívida contraída durante o casamento sob regime de comunhão parcial de bens, observada a meação.Isso porque o referido regime importa na comunicação dos bens que sobrevêm ao casal, na constância da união, nos moldes do artigo 1.658, do Código Civil, excluídas da comunhão as hipóteses do artigo 1.659, do mesmo diploma legal, entre elas, “as obrigações anteriores ao casamento” (inciso III).No caso, como visto, a execução está embasada em 12 (doze) notas promissórias, firmadas pela agravada, Michelle Marcon de Lima, em 03/01/2013.De outro lado, da certidão de mov. 382.2 – 1º grau, infere-se que Michelle Marcon de Lima e Claudemir Cesarino de Lima casaram-se sob o regime de comunhão parcial de bens em 23/12/2007, portanto, antes da emissão das notas promissórias.Logo, presume-se que os bens porventura existentes em nome do cônjuge da executada, adquiridos após o casamento, são comuns ao casal, pelo que poderiam ser penhorados para pagamento da dívida em questão, respeitada a meação.Nessa linha, já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DEVEDOR CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS POSTERIORMENTE AO CASAMENTO PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE BUSCA DOS BENS EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO PARA PENHORA DA MEAÇÃO RESPECTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057121-28.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 24.08.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS DA ESPOSA MEEIRA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DECISÃO REFORMADA. Segundo exegese do artigo 1.658 do Código Civil os bens adquiridos na constância do casamento respondem por dívida contraída, nesse período, por qualquer dos cônjuges, sendo possível, por essa razão, a busca de bens em nome da esposa do executado, ainda que ela não faça parte da execução. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0065881-39.2019.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 04/03/2020). “Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito bancário. Consulta de ativos financeiros em nome da esposa do executado. Casamento em regime de comunhão parcial de bens. Possibilidade. Necessidade de consulta em nome do cônjuge para averiguar a existência de bens comunicáveis passíveis de constrição, respeitada a meação. Precedentes. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0065597-31.2019.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 04/03/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. BUSCA DE BENS PELOS SISTEMAS RENAJUD, BACENJUD E INFOUD, INFRUTÍFERAS. PRETENSÃO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADA A MEAÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0011071-17.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 14/08/2019). Justifica-se, pois, a realização de diligências via Sisbajud e Renajud, para procurar eventual patrimônio em nome de Claudemir Cesarino de Lima.Oportuno esclarecer que, se penhorados bens, poderá o terceiro insurgir-se no momento oportuno, para demonstrar possível exclusão da comunhão (artigo 1.659, do Código Civil) ou outra causa de incomunicabilidade/desobrigação. - Da tutela de urgência A agravante suscitou a ocorrência de fraude à execução, por ter verificado que “[...] a Executada possui procurações para abertura e movimentação de contas bancárias em nome de MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA [...], cujos poderes foram outorgados em 2016, ou seja, após a propositura da presente execução” (mov. 366.1 – 1º grau, f. 04).Entende ser “Inegável que a Executada age em fraude à execução ao movimentar valores por procuração em nome de MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA [...] Cumpre destacar que, conforme documentos pessoais em anexo, a Sr.ª Maria Aparecida é sogra da Executada” (mov. 366.1 – 1º grau, f. 04).Requereu a concessão da tutela de urgência, para que “[...] seja determinado o arresto de valores via sistema sisbajud, em nome de MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA [...]” (mov. 366.1 – 1º grau, f. 08).Na decisão recorrida, o MM. Juiz indeferiu a medida, nos termos abaixo (mov. 406.1 – 1º grau): “No caso em tela, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, sobretudo a probabilidade do direito. Ao menos por ora, o único elemento apresentado foi a outorga de poderes de representação e tratativas referente à conta corrente em banco (mov. 365), o que por si só não demonstra a disposição patrimonial pela parte executada apta a justificar o deferimento da liminar. Sendo necessário o exercício do contraditório, indefiro o pedido de tutela de urgência, aguardando-se a manifestação do terceiro (art. 792, §4º, do CPC)” O entendimento não comporta reparos.Conforme o artigo 300, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.E, de acordo com o artigo 301, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.Como se depreende dos artigos acima, o arresto cautelar visa assegurar a realização futura de constrição de bens e, para o seu deferimento, devem ser demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Destaquem-se, sobre o assunto, os ensinamentos de José Miguel Garcia MEDINA[1]: “O arresto concedido a título cautelar tem por objetivo assegurar a realização futura de penhora em execução por quantia certa – pode incidir, pois, sobre quaisquer bens penhoráveis. Esse modo de ver o instituto era facilmente extraído dos arts. 813 e 814 do CPC/1973. O CPC/2015 não reproduz os textos existentes naqueles dispositivos. Mas a destinação do arresto cautelar, mesmo à luz da nova lei processual, continua sendo a que mencionamos. A lei processual prevê o arresto como medida executiva, a ser realizada ex officio pelo oficial de justiça no curso da execução por quantia em dinheiro (cf. art. 830 do CPC/2015). À semelhança do arresto executivo, também o arresto cautelar tende a se converter em penhora (cf., quanto ao arresto executivo, art. 830, § 3.º, do CPC/2015). Os pressupostos de tais medidas, contudo, são distintos. No caso do arresto cautelar, exige-se a demonstração de periculum e fumus e decisão judicial que determine a realização da medida. No caso do arresto executivo, basta que o oficial de justiça não localize o executado para realizar a citação, mas encontre bens penhoráveis (cf. art. 830 do CPC/2015)”. Na situação em apreço, ainda não há evidências da verossimilhança das alegações concernentes à fraude à execução.Não há como se constatar, em juízo de cognição sumária, que a executada utiliza conta corrente de terceira pessoa para realizar movimentações financeiras em benefício próprio ou que oculta patrimônio, apenas em função de sua sogra, Maria Aparecida da Silva Lima, ter outorgado procuração a seu favor, para movimentação de conta corrente de titularidade da outorgante.Desse modo, ausente a probabilidade do direito neste momento processual, não há como se acolher o pedido de arresto cautelar de patrimônio pertencente a terceira pessoa, estranha ao feito executivo.A propósito: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DE TERCEIRO AO ARGUMENTO DE PROMOÇÃO PELO EXECUTADO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO A CARACTERIZAR A ALEGADA FRAUDE AO PROCESSO EXECUTIVO. FILHA DO DEVEDOR QUE, TÃO SOMENTE, OUTORGOU PROCURAÇÃO A ESTE COM PODERES PARA MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE O EXECUTADO SE UTILIZE DE EVENTUAIS TRANSFERÊNCIAS A FIM DE EVITAR A EFETIVIDADE DAS PENHORAS DE VALORES DETERMINADAS. MEDIDA PLEITEADA QUE SE MOSTRA EXTREMAMENTE GRAVOSA EM DETRIMENTO DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004700-61.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.04.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS EXISTENTES EM CONTA CORRENTE DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SIMPLES EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM A CONCESSÃO DE PODERES PARA MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE DEMONSTREM a SUSPEITA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DE PROCURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0048573-48.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.10.2023). Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada no ponto em que se indefere o pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Som e Imagem Comércio e Locação de Produtos Eletrônicos Ltda, e dar-lhe parcial provimento, a fim de autorizar a busca de bens via Sisbajud e Renajud, em nome de Claudemir Cesarino de Lima, cônjuge da executada.
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