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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088541-51.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Nov 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 27 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. DEVEDORA CASADA SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. BUSCA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA EXECUTADA (SISBAJUD E RENAJUD). POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO QUANTO À COMUNICAÇÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO APÓS O CASAMENTO (ART. 1.658, CC). EVENTUAL EXCLUSÃO DA COMUNHÃO E INCOMUNICABILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CÔNJUGE PREJUDICADO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ARRESTO CAUTELAR DE BENS DE TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do artigo 1.658, do Código Civil, o regime de comunhão parcial importa na comunicação dos bens que sobrevêm ao casal, na constância da união, de modo que é possível a busca de patrimônio em nome do cônjuge estranho ao feito executivo, para satisfação de débito contraído durante o casamento, respeitada a meação.2. Não é possível, em regra, a concessão de tutela de urgência que visa atingir esfera patrimonial de terceiro estranho ao feito executivo.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.