Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Proteauto Truck – Associação de Proprietários de Veículos Automotores do Brasil contra a decisão (mov. 46.1) proferida nos autos nº 0026935-05.2023.8.16.0017, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado em face da agravada, que indeferiu o pedido inicial, condenando o suscitante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante sustentou, em síntese, que ajuizou demanda contra pessoas jurídicas que atuavam no mesmo endereço e formavam grupo econômico de membros da mesma família. Apontou que, com a condenação, não localizou bens nem valores nas contas bancárias, tomando conhecimento de que possuíam novo endereço. Ressaltou que o oficial de justiça recebeu a informação de que as empresas faliram, bem como que, no local, estava situada a agravada Ingá Auto Peças Ltda. Indicou que, nos autos nº 0009926-61.2022.8.16.0018, foi deferido o incidente em desfavor dela. Argumentou que as empresas executadas foram citadas em 12.04.2019, ao passo que a alteração de endereço da agravada, que atuava no mesmo estabelecimento, somente teve firma reconhecida em 09.08.2019, sendo levada a registro em 13.08.2019. Expôs que a agravada tem como sócio um dos membros daquela família e exerce a mesma atividade empresarial, mantendo o mesmo número de telefone. Registrou ter sido comprovado que, no galpão onde atuavam as empresas executadas, não havia sequer divisória ou indicação de salas, tratando-se de negócio único. Explanou sobre o descabimento da condenação em custas e honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Diante disso, requereu a reforma da decisão impugnada para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da agravada, incluindo-a no polo passivo do cumprimento de sentença, bem como o afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.Não havendo pedido liminar, foi determinado o processamento do recurso (mov. 8.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 14.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, IV, do mesmo diploma legal, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. decisão, a fim de elucidar a matéria fática dos autos (mov. 46.1, p. 01/02): 1. ROTEAUTO TRUCK - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica c/c reconhecimento de sucessão empresarial das sociedades empresárias B C FERREIRA VIANA FUNILARIA, D F VIANA COMERCIO DE PECAS, DOUGLAS FERREIRA VIANA e J. CLEMENTINO VIANA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS, a fim de incluir a empresa INGÁ AUTO PEÇAS LTDA no polo passivo da ação de cumprimento de sentença em apenso, distribuída sob nº 0005107-89.2019.8.16.0017. Em síntese, alegou que a empresa a qual se pede inclusão, foi apenas mais uma criada para operação de negócio familiar daquelas executadas nos autos principais, havendo similaridade de endereço, sócio, números de telefone e negócio operado. Ainda sustentou que no final do ano de 2019, após diversos reconhecimentos de dívidas, como a dos autos n. 0029838-20.2017.8.16.0018, as executadas mudaram-se de endereço, passando a utilizar apenas o CNPJ e nome da ora suscitada - INGA AUTO PEÇAS. Sustentou que conforme histórico de alterações da suscitada – INGÁ AUTO PEÇAS, foi possível verificar que esta, até 13.08.2019, esteve situada no mesmo endereço das ora executadas, que no caso, faliram, segundo resposta obtida pelo Oficial de Justiça nos autos principais. Requereu o reconhecimento de sucessão empresarial e a inclusão da a empresa INGÁ AUTO PEÇAS LTDA no polo passivo da execução. Juntou documentos (eventos 1.1/1.12). Certificada a distribuição por dependência (evento 4). Apensado ao processo 0005107-89.2019.8.16.0017 (evento 6).Certificado o pagamento das custas iniciais (evento 12).Proferida deliberação no evento 14, que determinou: a) a citação da empresa suscitada para apresentar defesa e requerer provas, sob pena de revelia; b) a suspensão dos autos principais, com juntada de cópia desta decisão.Expedida citação (evento 26), encaminhada via Sistema E-Carta (evento 27), com retorno positivo (evento 29.1).Pedido de habilitação pela empresa suscitada (evento 30).Juntada de renúncia de mandato pelo procurador da empresa suscitada (evento 34).Pedido de habilitação pelo novo procurador da empresa suscitada (evento 35).Ofertada contestação, oportunidade em que a suscitada sustentou, em síntese, que: a) a empresa INGÁ AUTO PEÇAS EIRELI tem como único e exclusivo proprietário EDEMILSON FERREIRA VIANA, que nunca fez parte do quadro societário das executadas B C FERREIRA VIANA FUNELÁRIA, DF VIANA COMÉRCIO DE PEÇAS, DOUGLAS FERREIRA VIANA e da empresa J. CLEMENTINO VIANA COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS; b) nenhum dos sócios das executadas integraram a sociedade da empresa Suscitada INGÁ AUTO PEÇAS EIRELI, e até julho/2019 a empresa era administrada pelo sócio proprietário JAIR PEREIRA DE ALMEIDA, sem qualquer parentesco com a família Clementino ou Viana; c) a empresa Suscitada INGÁ AUTO PEÇAS EIRELI somente passou a ser de propriedade do Sr. EDMILSON FERREIRA VIANA em 22/08/2019, que a não ser pelo sobrenome, nunca teve qualquer ligação com as empresas executadas ou operaram em comunhão de interesses; d) a relação de parentesco entre os sócios das empresas Executadas e o proprietário da empresa Suscitada INGÁ AUTO PEÇAS EIRELI não é causa suficiente para uma alegação de formação de grupo econômico, tampouco o endereço próximo e o fato de as empresas atuarem no mesmo ramo de atividade. Requereu a improcedência do incidente. Juntou documentos (eventos 37.1/37.6).Proferida deliberação no evento 41, que determinou a intimação da parte suscitante para manifestação acerca dos documentos juntados pela suscitada no evento 37 e, após, a conclusão dos autos para resolução do incidente.Intimada (evento 42), a suscitante se manifestou no evento 44. A r. decisão indeferiu o pedido inicial (mov. 46.1), daí advindo o recurso. Desconsideração da personalidade jurídica De início, registro que a personalidade jurídica é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações, a qual é conferida também para pessoas jurídicas. Em razão de tal personificação, há separação dos patrimônios da sociedade e dos sócios, nos termos do art. 795, caput, do CPC[1].Excepcionalmente, porém, é possível a desconsideração da personalidade jurídica. Em outras palavras, o patrimônio dos sócios pode ser responsabilizado pelo pagamento de dívidas contraídas pela empresa. É o que dispõe o art. 50, caput, do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Segundo o Código Civil, para a desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a aferição de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior), enquanto que, para o Código de Defesa do Consumidor (art. 28, §5º, do CDC[2]), ela é possível também quando a existência da personalidade jurídica obsta o cumprimento da obrigação imposta, isto é, a incapacidade financeira impede ou prejudica o adimplemento da obrigação frente ao consumidor (teoria menor). No caso, a ausência de relação de consumo – já que se trata de cumprimento de sentença referente a falha na prestação de serviços de contrato celebrado entre a associação de proteção veicular e a oficina mecânica (mov. 1.1 dos autos nº 0005107-89.2019.8.16.0017) – acarreta a aplicação da regra geral do sistema jurídico brasileiro, ou seja, a teoria maior.Sobre o assunto, leciona Sérgio Cavalieri Filho: A teoria maior condiciona o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto. Não admite a desconsideração com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria maior subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade, como já ressaltamos, é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria maior objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação do patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios. A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral do sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do Código Civil atual. (Programa de Direito do Consumidor. 5ª ed. [edição digital] São Paulo: Atlas, 2019, p. 392 – destaques no original) Dito isso, a exequente sustentou a ocorrência de sucessão empresarial para fraudar credores, porquanto “é de notório conhecimento na praça, que o negócio operado por familiares, possui novo endereço” (sic – mov. 1.1-TJ, p. 04), no qual se constatou o funcionamento da empresa agravada, cujo sócio é um dos membros da família das empresas formadoras do grupo econômico. Argumentou, ainda, que restou “comprovada a existência de grupo econômico, com intenção de fraudar credores” (sic – mov. 1.1-TJ, p. 09). Pois bem.Extrai-se dos autos que a sede da agravada passou a se situar na Avenida Morangueira, 3401, em Maringá, com a alteração do contrato social registrada em 16.11.2017 (mov. 37.4, p. 01) – mesmo endereço onde os executados exerciam atividade empresarial –, sucedendo a transferência para a Avenida Morangueira, 3674, no mesmo Município, em alteração registrada em 22.08.2019 (mov. 37.5, p. 02).Observa-se, entretanto, que os quadros societários são distintos (mov. 37.3/37.6), não havendo participação direta dos executados na empresa agravada, não se podendo concluir pela ocorrência de sucessão empresarial apenas pela existência de vínculo de parentesco e pela utilização do mesmo número de telefone.A situação foi bem explicada na r. decisão impugnada (mov. 46.1, p. 05): (...)Conforme AR juntado no evento 25.1 dos autos apensos, a executada J. Clementino foi citada, na data de 12/04/2019, no endereço Rua Morangueira, 3401, mesmo endereço e data onde operada a citação da executada D. F. Viana (evento 26.1, autos apensos) e da executada B. C. Ferreira Viana Funilaria (evento 27.1, autos apensos). Ocorre que, na data de 30/05/2018, quase um ano antes da citação das executadas, houve alteração de endereço da suscitada para a Av. Morangueira, 3674 (cf. evento 37.5). Assim, não restou comprovada que a suscitada atuava no mesmo endereços das executadas.Ademais, conforme documentos juntados nos autos de cumprimento de sentença apensos, a executada B. C. Ferreira Viana Funilaria (evento 37.5), D. F. Viana (evento 37.4) e J. Clementino (evento 37.3) possuíam endereço na Av. Morangueira, 2728, Maringá. Comparados os documentos mencionados com as alterações do contrato social da suscitada, verifica-se que esta nunca teve como endereço a Av. Morangueira, 2728, Maringá. Nesse contexto, ainda que, em tese, pudesse se cogitar de grupo econômico à época dos fatos, não restou comprovado que os executados passaram a exercer suas atividades empresariais por intermédio da agravada ou que lhe transferiram patrimônio, inexistindo demonstração de sucessão empresarial, de confusão patrimonial e tampouco de intenção de fraudar credores.Logo, inviável a desconsideração da personalidade jurídica, em observância ao contido no art. 50, §4º, do Código Civil, in verbis: Art. 50. (...)§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O mero inadimplemento, a inexistência de bens para garantir o crédito executado e a existência de grupo empresarial familiar não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica se não há provas consistentes de abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.425.931/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) (grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROVAS. SIMPLES REVALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a revaloração de provas e fatos expressamente registrados no acórdão recorrido não fere a Súmula nº 7/STJ.2. A desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera existência de grupo econômico não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.301.818/RS, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) (grifei) Em consonância, no âmbito deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO PARA DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE, NO CASO, NÃO FORAM EVIDENCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020650-47.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.08.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. SIMPLES EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SENDO DE RIGOR A DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 50 E §§ 1.º, 2.º E 4.º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0108998-41.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 25.07.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO. RECURSO AVIADO PELA EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, O QUE, NO CASO, NÃO OCORREU. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0070410-96.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.08.2023) (grifei) Portanto, não merece reforma a r. decisão agravada neste aspecto. Ônus sucumbenciais Por fim, aduz a recorrente não ser cabível a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.À partida, mesmo em se tratando de incidente processual, deve a parte arcar com as custas respectivas, conforme estabelecido na legislação estadual, inexistindo fundamento para o afastamento da obrigação.Por outro lado, assiste razão à agravante no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto inexiste previsão legal específica de seu cabimento no julgamento de incidente processual por decisão interlocutória, constando o seguinte no CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais, em razão da ausência de previsão normativa. Súmula 83 do STJ.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.326.899/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A condenação a verba honorária é incabível em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ante a ausência de previsão legal específica.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.930.160/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024) (grifei) Em consonância, a orientação desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA. SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESA. PROVAS E INDÍCIOS NO SENTIDO DE QUE HOUVE CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA SUCESSORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DISPENSA DA PROVA DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ELEMENTOS HÁBEIS A EVIDENCIAR A EXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O RESSARCIMENTO PRETENDIDO PELOS CONSUMIDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §5º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE DEVE SER RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO STJ.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0033954-16.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.10.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO DE REJEIÇÃO DO INCIDENTE, COM A CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – EXEGESE DO ART. 85, CAPUT E §1º DO CPC – DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR TAL CONDENAÇÃO. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040811-78.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 02.10.2023) (grifei) Destarte, é caso de parcial acolhimento da insurgência neste ponto para afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
|