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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A em face da sentença que julgou procedente a “ação de restituição de valores” proposta por HERBI PASTO – REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - ME e RADIO CAIUA LTDA., para o fim de: a) declarar o dever de restituição de valores em favor da parte autora em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS; b) condenar a parte ré à devolução dos valores exigidos indevidamente em favor da parte autora, cujo valor será fixado em fase de liquidação de sentença, devendo a parte ré, apresentar as faturas de energia elétrica das unidades consumidoras vinculadas ao CNPJ da parte autora, observando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme Decreto n. 20.910/1932. Ao final, pelo princípio da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, o qual arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 85, §2º e §3º, do Código de Processo Civil (mov. 88.1, autos de 1º grau).A sentença foi parcialmente reformada pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração das autoras para o fim de afastar a observância do prazo de prescrição dos créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (mov. 102.1).Irresignada, a apelante COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. requer a reforma da sentença, apontando, preliminarmente: a. ausência de interesse de agir, eis que, deixou de repassar o custo tributário (ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS) nas suas faturas de venda de energia elétrica e efetuar a devolução dos valores de PIS e COFINS cobrados à maior de seus usuários; b. nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao pedido formulado em sede de contestação de que estava sendo feita a devida compensação dos valores cobrados a maior. Em sede de prejudicial de mérito, alega que a sentença deve ser reformada para que o período da restituição seja limitado aos três anos anteriores à propositura da ação, nos termos do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, considerando que o prazo se inicia com a caracterização do enriquecimento sem causa que, no caso dos autos, ocorreu a partir do trânsito em julgado do mandado de segurança. Subsidiariamente, requer que seja aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para repetição de indébito tributário, a contar do pagamento indevido. No mérito, alega que a presente ação judicial está sustentada na premissa de que “a Copel Distribuição S/A ao beneficiar-se do indébito tributário reconhecido em seu favor no mandado de segurança n. 5032406-35.2013.4.04.7000 estaria apropriando-se de valores de PIS e COFINS pertencentes a seus consumidores, decorrendo daí a obrigação de restituir, com fundamento no artigo 876 do Código Civil Brasileiro, sob pena de restar configurado o enriquecimento ilícito.” Ao fim, afirma que o advento do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, pelo Supremo Tribunal Federal, no qual houve a fixação da tese jurídica de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, não altera o contexto jurídico anterior no qual se deu o repasse do PIS e da COFINS aos consumidores de energia elétrica.Compreende que caso não tivesse repassado aos consumidores os custos do PIS e da COFINS, considerado o ICMS na base de cálculo, o seu equilíbrio econômico-financeiro seria prejudicado, atingindo a própria prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica em desrespeito ao princípio do serviço público adequado (artigo 6º, Lei nº 8.897/95) (mov. 108.1, autos de 1º grau). Intimadas, as apeladas apresentaram contrarrazões requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnaram pelo desprovimento do recurso (mov. 113.1, autos de 1º grau).Subiram os autos e foram distribuídos à 4ª Câmara Cível (mov. 3.1).O Desembargador relator declinou da competência, determinando a redistribuição a uma das Câmaras Cíveis de Competência Especializada em matéria tributária (mov. 20.1).Redistribuídos os autos por sorteio (mov. 23.1), vieram conclusos (mov. 31).Instada (mov. 32.1), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou desinteresse no feito (mov. 35.1).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.I. ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos: tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, quanto intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento, conheço do recurso de apelação. II.II. Preliminaresa. Ausência de DialeticidadeEm contrarrazões, as apeladas alegam violação ao princípio da dialeticidade.No entanto, sem razão.A respeito do referido princípio, dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil que, incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Destarte, o princípio da dialeticidade disciplina que o conhecimento do recurso está condicionado à impugnação de argumentos específicos do pronunciamento judicial por ele atacado, sendo vedada a simples reiteração de todos os argumentos apresentados ao início do litígio.É a doutrina de ARAKEN DE ASSIS:Manifestando seu inconformismo com o ato decisório, indispensável se revela a motivação do recurso, ou seja, as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo. De resto o próprio conteúdo das razões merece rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. (...). (ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pág. 327) A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “o excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação, deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular.” (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/9/2009, DJe de 8/10/2009) [AgInt no REsp n. 1.744.209/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020]. No REsp n. 1.862.218/ES, o Ministro Moura Ribeiro apontou que “não há que se falar em inépcia recursal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, se da repetição de peças anteriores das razões da apelação se puder extrair de tal recurso os fundamentos e a intenção de reforma da sentença” (REsp n. 1.862.218/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.). No caso, vê-se que não obstante a repetição dos fundamentos da contestação nas razões do recurso de apelação cível, é possível aferir que a apelante apresenta impugnação a diversos pontos da sentença. Senão vejamos.Quando a apelante se insurge quanto à desnecessidade de devolução dos valores aos consumidores alegando que já aplica o fator de redução de tarifa de energia elétrica na própria fatura.De igual forma, a apelação busca a reforma da sentença que afastou a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, apresenta argumentos contrários aos utilizados na sentença visando a reforma do julgado para julgar improcedente o pedido de restituição de valores. Portanto, constata-se que a apelante rebate os argumentos utilizados na sentença, havendo simetria entre o decidido e o alegado no recurso.De tal modo que a reiteração das razões da contestação não é causa suficiente, por si só, do não conhecimento do recurso, devendo ser aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à preservação do duplo grau de jurisdição, sobretudo se a matéria devolvida guarda pertinência com aquela decidida na sentença.A citar outros precedentes da Egrégia Corte:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. 4. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022 - sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). [...] 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021 - sem destaque no original) Assim, afasto a preliminar apontada em contrarrazões. b. Falta de interesse de agirEm suma, afirma a apelante COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. que a sentença deve ser reformada para o fim de extinguir a ação, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 337 do CPC. Acrescenta que o autor, ora apelado, já vem recuperando, através da redução tarifária, os valores de PIS e COFINS, a que faz jus, bem como, não mais sofre o repasse, nas suas faturas de energia elétrica, do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.Todavia, não lhe assiste razão.Extrai-se da contestação apresentada pela Copel que, desde a inauguração do regime não-cumulativo das contribuições sociais do PIS e da COFINS pelas leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL autoriza que as distribuidoras repassassem diretamente nas faturas de energia elétrica o custo com o recolhimento do PIS e da COFINS, conforme Nota Técnica nº 115/2005-SFF/SER/ANEEL (mov. 46.1, autos de 1º grau).Nesses termos dispõe o caput do artigo 14 da Resolução Homologatória nº 1.897/2015:Art. 14. Fica autorizada a inclusão, no valor total a ser pago pelo consumidor/usuário/agente suprido, das despesas relativas ao PIS/Pasep e à Cofins efetivamente incorridas pela Copel-DIS no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica.Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/Pasep e da Cofins, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para os consumidores/usuários/agentes supridos, a distribuidora poderá compensar essas eventuais diferenças no mês subsequente. Logo, não há dúvida de que a parte autora arcou com o repasse econômico do PIS e da COFINS, com o ICMS agregado à base de cálculo, visto que suporta o pagamento final dos tributos nas faturas de energia elétrica enquanto contribuinte de fato.Tal fato, como exposto, não é negado pela própria apelante/Copel, visto que esclarece tal medida em sede de contestação.Entretanto, é sabido que o Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 (RE 574706), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, proferido em sede de repercussão geral, reconheceu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.”. Com base na referida decisão do Supremo Tribunal Federal, a Copel impetrou o mandado de segurança nº 5032406-35.2013.4.04.7000 questionando a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições sociais, obtendo decisão judicial, transitada em julgado, reconhecendo a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, passando a ser titular de um direito de restituição em face da União pelo recolhimento à maior de PIS e COFINS.No caso, embora a Copel alegue que o direito à repetição de indébito pertence exclusivamente à ré, como decorrência de valores indevidos destas contribuições recolhidos à União, visto que contribuinte de direito, não há dúvida de que o ônus desses tributos foi arcado pelo consumidor (contribuinte de fato), para quem o valor do PIS e COFINS (com o ICMS agregado à base de cálculo) é repassado. Logo, o fato de que a Copel ter o reconhecimento do indébito tributário em favor da União, por força da decisão transitada em julgado nos autos de mandado de segurança nº 5032406-35.2013.4.04.7000, não retira do contribuinte o direito de pleitear a devolução dos valores arcados à título de PIS e COFINS (com o ICMS agregado à base de cálculo) à Copel, visto que arcou com o repasse dos tributos federais pagos à maior na fatura de energia elétrica. No mais, qualquer entendimento contrário ensejaria em enriquecimento ilícito por parte da Copel, o que não se pode aceitar.De igual forma, a alegação de ausência de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que a Copel passou a devolver os valores cobrados pelas distribuidoras de energia aos consumidores via efeito redutor no valor da tarifa de energia elétrica não prospera, tendo em vista que dependeria de comprovação pela parte ré, pelo ônus que lhe incumbe nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, o que não aconteceu.Conforme se extrai da petição inicial, a autora acostou protocolo de solicitação de restituição de PIS e COFINS à Copel (mov. 1.6, autos de 1º grau), obtendo informação de que a Companhia realizou a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS nas faturas vincendas de energia elétrica, importando em uma redução de aproximadamente 4% (quatro por cento) no valor da fatura de energia elétrica (mov. 1.11, autos de 1º grau). No entanto, em resposta a Companhia informou que não procederia a devolução dos valores indevidamente pagos pelos consumidores, visto que dependia de definição da Aneel quanto aos termos regulatórios. Veja-se (mov. 1.11, autos de 1º grau): “Todavia, qualquer movimento da Companhia no sentido de restituir a seus consumidores valores de PIS e COFINS eventualmente faturados à maior não pode prescindir de uma mínima segurança jurídica que somente acontecerá com a manifestação dos órgãos reguladores e fiscalizadores acima mencionados.Até o presente momento, não há definição regulatória a respeito dos trâmites para devolução dos valores de PIS e COFINS que venham a ser devidos aos consumidores de energia elétrica, como efeito da sentença obtida no mandado de segurança n. 5032406-35.2013.404.7000. O assunto é objeto da Consulta Pública 005/2021, que visa colher informações para subsidiá-la tecnicamente na disciplina regulatória do tema.Sem o devido embasamento regulatório e fiscal, esta Companhia não possui segurança jurídica necessária para proceder a devolução de valores a seus consumidores. Todavia, assim que houver por parte da Aneel definição quanto aos termos regulatórios em que será procedida a devolução dos valores, a Companhia fará a sua avaliação e adotará as melhores medidas na defesa de seus interesses e de seus consumidores.” E posteriormente a isso, a Copel não juntou em sede de contestação qualquer elemento probatório que ateste a devolução dos valores de PIS e COFINS pagos à maior e recolhidos individualmente por cada contribuinte, na medida em que não traz valores e datas, se limitando, tão somente, a acostar notas técnicas da Aneel (mov. 46.2, autos de 1º grau).Destarte, eventual desconto nas tarifas de energia elétrica quanto às faturas vincendas não impede que os consumidores busquem perante o Poder Judiciário a restituição dos valores já pagos.Portanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir dos autores, devendo, por consequência, ser rejeitada a preliminar apontada. c. Nulidade da sentença por ausência de fundamentaçãoA apelante COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. alega que a sentença deixou de analisar duas teses trazidas em sede de contestação, quais sejam: a restituição que já está sendo feita por compensação mediante redução de tarifa e a legalidade do ato na época em que foi praticado. Aduz que não houve a determinação de abatimento dos valores já restituídos e que o pagamento em duplicidade acarreta ‘bis in idem’ e locupletamento ilícito.A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, disciplina que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. O artigo 489, §1º do Código de Processo Civil, por sua vez, aborda os elementos que, se não observados pelo Juiz, ensejam na declaração de nulidade da decisão. Cito:Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso dos autos, é possível constatar que, de fato, os fundamentos trazidos pela parte ré em contestação quanto à compensação mediante redução de tarifa e legalidade do ato na época em que praticado não foram analisados na sentença (mov. 88.1, autos de 1º grau). Entretanto, tal omissão não é suficiente para que se declare a nulidade da sentença. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico de que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Quanto à alegação de nulidade por falta de intimação para o julgamento do agravo regimental, "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 31/5/2017). 2. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 3. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente, confirmando a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.319.179/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) Ainda, cumpre registrar que a nulidade dos atos processuais, demanda um exame de existência de prejuízo à parte que a suscita.Nessa acepção, CASSIO SCARPINELLA ensina:(...) não há nulidade absoluta decorrente de mera violação à forma. Ela está sempre relacionada à finalidade do ato e ao prejuízo causado pela não observância da forma, mesmo tratando-se de nulidade cominada. (...) é preciso construir e interpretar o sistema das nulidades de modo a torná-lo compatível com a natureza instrumental do processo. Deve-se eleger como objetivo principal a preservação dos resultados, desde que eventual vício verificado no procedimento não comprometa a segurança proporcionada pelo método estatal de solução de litígios[1]. É o que dispõe o artigo 282 do Código de Processo Civil:Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem considerado que o princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser tanto a de nulidade absoluta, quanto a relativa, pois não se declara nulidade por mera presunção. 4. A agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1302348/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) 2. Nos termos da doutrina, "[...] nos casos em que ficar evidenciada a inexistência de prejuízo não se cogita de nulidade, mesmo em se tratando de nulidade absoluta" (GRINOVER, Ada Pellegrini et all. As nulidades no processo penal. 11. ed. rev., atual. e amp. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. pp. 26-27). (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 50.829/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018) E, no caso, não há prejuízo ao apelante, visto que pôde suscitar as questões não apreciadas na sentença em sede de preliminar de apelação.Portanto, desarrazoada a declaração de nulidade da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar apontada. II.III. Prejudicial ao mérito – prazo prescricionalRequer a aplicação da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV do Código Civil, a contar do enriquecimento sem causa, ou seja, a partir do trânsito em julgado do mandado de segurança.Subsidiariamente, em caso de aplicação do prazo quinquenal, requer seja reconhecida a prescrição parcial temporal de parte dos pedidos formulados pela parte Apelado, por força do disposto no artigo 168 do Código Tributário Nacional.Neste ponto, imperioso ressaltar que, não desconsidero a existência de prejudicial de prescrição quanto ao pedido de restituição dos valores alegado em recurso de apelação cível.No entanto, compreendo que por uma questão de lógica processual, mostra-se adequada a análise da insurgência recursal que visa o reconhecimento da ausência de dever de restituição de valores aos autores para, somente após, verificar eventual estabelecimento de limite temporal para o reconhecimento do direito de restituição.Portanto, passo ao mérito. II.IV. MéritoNo mérito, pugna a apelante pelo reconhecimento da inexistência da obrigação de restituir os valores de PIS e COFINS.Em suma, alega que impetrou o mandado de segurança nº 5032406-35.2013.4.04.7000 questionando a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições sociais obtendo, ao final, decisão judicial favorável, transitada em julgado. Ainda, sustenta que obtendo decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a consequência jurídica foi que a apelante passou a ser titular de um direito de crédito tributário em face da União decorrente do recolhimento à maior de PIS e COFINS. Alega que realiza a compensação administrativa do crédito tributário de PIS e COFINS, não se apropriando de eventuais valores pertencentes a seus consumidores. E, ainda, que os valores de indébito tributário oriundos do mandado de segurança nº 5032406-35.2013.4.04.7000 pertencem à apelante e não se confundem com eventuais valores que esteja obrigada a restituir a seus consumidores.Argumenta também que o repasse do custo do PIS e da COFINS aos consumidores de energia elétrica nas faturas, com a inclusão do valor do ICMS nas respectivas bases de cálculo, foi realizada de acordo com a Resolução Homologatória nº 1.897/2015 (artigo 14), emitida pela própria ANEEL, fato a demonstrar que eventual cobrança à maior dos tributos não seu deu por sua culpa nem configurou ato ilícito (artigo 186, Código Civil, c/c artigo 113, da Resolução 414/2020), não havendo, assim, que se cogitar de qualquer restituição.Por fim, afirma que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual houve a fixação da tese jurídica de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, não altera o contexto jurídico anterior no qual se deu o repasse do PIS e da COFINS aos consumidores de energia elétrica.Pois bem.As alegações da Copel de que o repasse do PIS e da COFINS (com o ICMS agregado à base de cálculo) aos consumidores se deu em estrita observância à Resolução Homologatória nº 1.897/2015 da Aneel não merecem acolhida.Ocorre que, a presente ação de restituição de valores proposta pelas autoras não visa a condenação da Copel pela prática de ato ilícito, de forma que é irrelevante a análise do dolo ou culpa da Companhia quanto a cobrança indevida nas faturas de energia elétrica.Vê-se que o pedido de restituição decorre do julgamento do Tema nº 69 do Supremo Tribunal Federal que fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.” A propósito, cito a ementa do julgado em questão:RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (STF. RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). Nota-se, portanto, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal não gerou reflexo apenas às Companhias de Energia Elétrica, as quais ostentam a qualidade de contribuintes de direito do PIS e da COFINS, possuindo créditos com a União, mas também aos consumidores de energia elétrica que figuram como contribuintes de fato e que arcaram efetivamente com o custo da incidência do PIS e da COFINS sobre a venda da energia elétrica.Nesse sentido, já se manifestou essa 2ª CCv:DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PIS E COFINS COM INCLUSÃO INDEVIDA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ESTABELECER O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/1932, PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. (...). 3) MÉRITO. PLEITO DAS AUTORAS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PEDIDO AMPARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR (TEMA Nº 69). ÔNUS FINANCEIRO ARCADO PELOS CONSUMIDORES DE FATO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA TÃO SOMENTE PARA ESTABELECER O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/1932, PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (...). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005250-88.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 05.06.2025) (grifou-se) DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. MONTANTE PAGO A MAIOR EM RAZÃO DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME QUE SE RESUME EM VERIFICAR SE A PARTE APELANTE (COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.) POSSUI O DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS A MAIOR PELOS CONTRIBUINTES EM RAZÃO DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DO PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE ENERGIA. 2. SÃO CINCO AS PRINCIPAIS QUESTÕES EM DISCUSSÃO, QUAIS SEJAM: I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; II) PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE; III) PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR; IV) PRAZO PRESCRICIONAL; V) O DEVER DE RESTITUIR PROPRIAMENTE DITO. 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS, TEMAS REPETITIVOS E PRECEDENTES, A FIM DE FUNDAMENTAR AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, NOS TERMOS DO ART. 489, §1º, INCISO I, DO CPC. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 4. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA NÃO VERIFICADA. PEÇA RECURSAL APTA A DEMONSTRAR O INTUITO DE REFORMA DA SENTENÇA.5. INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E SERÁ ENFRENTADA NO MOMENTO OPORTUNO.6. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE FATOS GERADORES ANTERIORES À DATA DEFINIDA PELA SUPREMA CORTE. TEMA Nº 1.279/STF. PRESCRIÇÃO. DIREITO À RESTITUIÇÃO QUE SE LIMITA AO PRAZO TEMPORAL QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. 7. NO CASO EM EXAME, A RÉ COPEL S.A. É CONFESSA DE QUE EFETUAVA OS REPASSES, NAS FATURAS DE ENERGIA, DOS VALORES REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO DO PIS E COFINS. TAMBÉM SE VERIFICA QUE, CONFORME LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA, O ICMS COMPUNHA A BASE DE CÁLCULO DOS REFERIDOS TRIBUTOS. OCORRE QUE, COM O JULGAMENTO DO TEMA 69/STF, RESTOU CONSIGNADO QUE “O ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS”. POR ESSA RAZÃO, NO MS DE Nº 5032406-35.2013.4.04.7000, RECONHECEU-SE EM FAVOR DA COPEL S.A. O DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. A PARTIR DE ENTÃO, HÁ DIREITO DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE DE FATO, EM REQUERER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES POR ELE PAGOS INDEVIDAMENTE.DESTAQUE-SE QUE, PERMITIR QUE A RÉ, COPEL S.A., SE APROPRIE DOS VALORES A ELA DEVOLVIDOS SEM QUE OS RESTITUA A QUEM EFETIVAMENTE ARCOU COM O ÔNUS FINANCEIRO, SERIA PREMIAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 884 E 885 DO CC. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005274-19.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 27.11.2024) (grifou-se) Assim, havendo efetivamente um pagamento indevido, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito dos autores em obter a restituição dos valores cobrados à maior nas faturas de energia elétrica a título de PIS e COFINS (com a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo dos referidos tributos federais), a ser apurado em liquidação de sentença, fase em que a Copel poderá trazer documentos que atestem eventuais devoluções administrativas já realizadas por meio de redução de tarifa de energia elétrica.Por fim, a Copel compreende que a sentença deve ser reformada para que o período da restituição seja limitado aos três anos anteriores à propositura da ação, nos termos do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, considerando que o prazo se inicia com a caracterização do enriquecimento sem causa que, no caso dos autos, ocorreu a partir do trânsito em julgado do mandado de segurança. Subsidiariamente, requer que seja aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para repetição de indébito tributário, a contar do pagamento indevido.Verifica-se que a sentença condenou a ré Copel, ora apelante, à devolução dos valores exigidos indevidamente da parte autora, fixando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme Decreto nº 20.910/1932 (mov. 88.1, autos de 1º grau).A seguir, a sentença foi parcialmente reformada mediante acolhimento parcial dos embargos de declaração das autoras HERBI PASTO – REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA – ME e RADIO CAIUA LTDA, afastando o prazo prescricional quinquenal quanto ao período de restituição (mov. 102.1, autos de 1º grau).É certo que a ação foi proposta pelas autoras HERBI PASTO – REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA – ME e RADIO CAIUA LTDA em 16/06/2023, enquanto a empresa ré ainda era sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial.Partindo disso, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial. A citar julgado nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E NATUREZA CONCORRENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE REVISÃO DE JULGAMENTO LASTREADO EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. II - De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, porquanto fazem as vezes do ente político ao qual se vinculam. Precedentes. III - Não se pode conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do estatuto processual quando o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.IV - A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, a partir das cláusulas do contrato administrativo firmado entre as partes, demanda necessária interpretação de suas cláusulas, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. V - Recurso Especial da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB não provido e Recurso Especial da ENGEAGRO CONSTRUÇÕES LTDA não conhecido. (REsp n. 1.635.716/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.) Destarte, ainda que a Copel tenha sido privatizada em agosto de 2023 (posteriormente à propositura da ação), deixando de ser uma sociedade economia mista para se tornar uma sociedade anônima de capital aberto, o prazo prescricional para restituição dos valores às autoras deve permanecer sendo o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932, e não o trienal do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.Isso porque, é de se observar, no caso, o princípio da segurança jurídica que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, visa proteger a confiança legítima, “procurando preservar fatos pretéritos de eventuais modificações na interpretação jurídica, bem como resguardando efeitos jurídicos de atos considerados inválidos por qualquer razão”. (STF - AgR ARE: 823985 MG - MINAS GERAIS, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 23/03/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-070 12-04-2018). Logo, em atenção aos princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica, bem como evitando o enriquecimento ilícito por parte da Copel, mostra-se prudente a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme o Decreto nº 20.910/1932, para a restituição de valores indevidamente cobrados.Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COPEL. RESTITUIÇÃO DE PIS E COFINS SOBRE O ICMS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CONSUMIDOR DE ENERGIA QUE É O CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE PARA BUSCAR A RESTITUIÇÃO DIRETAMENTE DA UNIÃO. MS Nº 5032406-35.2013.4.04.7000 QUE RECONHECE O INDÉBITO TRIBUTÁRIO EM FAVOR DA COPEL, EM RAZÃO DO FATO GERADOR DOS TRIBUTOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL MANTIDO. APLICABILIDADE DO TEMA Nº 69 DO STF. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO CONSUMIDOR DE ENERGIA. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001222-73.2023.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 13.03.2025) (grifou-se) Tributário. Ação Declaratória. Restituição dos valores pagos indevidamente e repassados a título de ICMS na base de cálculo das contribuições sociais – PIS e COFINS – na fatura de energia elétrica. Inépcia da inicial. Não acolhimento. Exibição de documentos pelo rito comum. Possibilidade. Precedentes STJ. Interesse de agir. Verificado. Exibição das faturas de energia elétrica. Determinação de exibição das faturas às quais o consumidor, comprovadamente, não tenha tido acesso por meio do Paraná Inteligência Artificial (PIÁ). Presença do binômio utilidade-necessidade. Mérito. Restituição de valores. Legalidade do repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Precedentes STJ. Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Tema 69, STF. Direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a esse título, reconhecido no Mandado de Segurança n. 5032406-35.2013.4.04.7000, impetrado pela recorrente. Restituição integral aos consumidores dos valores indevidamente recolhidos. Marco inicial. Necessidade de observância do prazo prescricional quinquenal. Decreto nº 20910/1932. Restituição integral prevista pela Aneel, que ocorrerá na esfera administrativa. Alteração em sede de remessa necessária. Apelação Cível da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. não provida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004258-54.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 22.07.2024) (grifou-se) Assim, acolho o pedido subsidiário do apelante, consignando que os autores fazem jus à restituição dos valores indevidamente pagos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação de restituição de valores.Pelo parcial provimento, deixo de majorar os honorários advocatícios do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil em grau recursal Do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, tão somente para estabelecer o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 para restituição de valores indevidamente cobrados, nos termos da fundamentação.
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