SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005248-21.2023.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Tue Aug 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PIS E COFINS COM INCLUSÃO INDEVIDA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. Apelação da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. parcialmente provida para estabelecer o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 para restituição de valores indevidamente cobrados. 1) PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE SIMETRIA ENTRE O DECIDIDO NA SENTENÇA E O ARGUIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO. 2) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DAS AUTORAS. REJEIÇÃO. ÔNUS COM O REPASSE FINANCEIRO DOS TRIBUTOS FEDERAIS, COM A INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO, QUE FOI ARCADO PELAS CONTRIBUINTES DE FATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MAGISTRADO QUE NÃO POSSUI A OBRIGAÇÃO DE APRECIAR TODAS AS TESES FORMULADAS PELAS PARTES. SENTENÇA FUNDAMENTADA. 3) MÉRITO. PLEITO DAS AUTORAS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PEDIDO AMPARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR (TEMA Nº 69). ÔNUS FINANCEIRO ARCADO PELOS CONSUMIDORES DE FATO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA TÃO SOMENTE PARA ESTABELECER O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/1932, PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. contra sentença que julgou procedente a ação de restituição de valores proposta por HERBI PASTO – REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA – ME e RADIO CAIUA LTDA., declarando o dever de restituição de valores em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e condenando a parte ré à devolução dos valores exigidos indevidamente, além de fixar honorários advocatícios. A apelante alega ausência de interesse de agir, nulidade da sentença por falta de fundamentação e requer a reforma da decisão para limitar o prazo de restituição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. tem o dever de restituir valores pagos a maior a título de PIS e COFINS, em razão da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo desses tributos, e qual o prazo prescricional aplicável para essa restituição.III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu o direito dos autores à restituição dos valores pagos a maior a título de PIS e COFINS, com a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo, conforme decisão do STF no Tema nº 69.4. O prazo prescricional para a restituição dos valores é de 5 anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932, aplicável a empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais.5. A alegação da apelante de que já realiza a devolução dos valores por meio de redução tarifária não foi comprovada, e a parte autora tem direito de buscar a restituição judicialmente.6. A nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi afastada, pois o juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para estabelecer o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 para restituição de valores indevidamente cobrados.Tese de julgamento: A restituição de valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS, com a inclusão do ICMS na base de cálculo, é devida aos consumidores de energia elétrica, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 para tal restituição._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 206, § 3º, IV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 976.287/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 08.09.2009; STJ, REsp 1.862.218/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.751.777/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.618.482/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.05.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.533.480/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24.05.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1302348/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.03.2019; STF, AgR ARE 823985/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 23.03.2018; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005250-88.2023.8.16.0130, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, j. 05.06.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005274-19.2023.8.16.0130, Rel. Substituto Carlos Maurício Ferreira, j. 27.11.2024; TJPR, 1ª Turma Recursal, 0001222-73.2023.8.16.0099, Rel. Juiz de Direito Douglas Marcel Peres, j. 13.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0004258-54.2022.8.16.0004, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 22.07.2024.