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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ogamar Micheloni e Outros, em face de decisão de mov. 17.1, proferida nos autos de “Ação renovatória de parceria rural c/c pedido liminar de continuidade do contrato, inaudita altera pars” de nº 0002314-25.2024.8.16.0108, que indeferiu o pleito liminar dos autores.Inconformados, recorrem os agravantes com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustentam, em síntese, que os agravados, agindo com falta de lealdade processual em sua petição inicial, nos autos em apenso, apontaram que os agravantes danificaram as benfeitorias existentes na propriedade rural, o que levou ao juízo de origem a entender que os fatos por eles alegados poderiam levar a rescisão do contrato de parceria rural celebrado.Afirmam que a casa existente no imóvel é sede da fazenda, sendo ela de uso e posse exclusiva dos agravados, em especial pelo Sr. Marcos. Ressaltam que a danificação e deterioração do imóvel se deu por evento climático de grande proporção ocorrido em 2021 e 2022, com ventos fortes e granizo. Argumentam que os após o evento os agravados não realizaram reparados adequados na casa, deixando-a em estado de abandono. Frisam que o barracão foi edificado após o outro ser destruído pelo vendaval na região em 2021. Contam que a edificação foi realizada em parceria entre os agravantes e os agravados na proporção de 50% (cinquenta por cento). Salientam que o Sr. Marcos, agravado, teve pleno conhecimento da forma que estava sendo edificado o barracão, sobretudo pelo fato de ele ser engenheiro, tendo realizado o pagamento de sua quota parte sem ressalva ou observação sobre a estrutura levantada. Expõem que os agravados deixaram de expor que os ora agravantes estão edificando uma segunda casa na propriedade para moradia dos funcionários, em substituição aquela destruída pelo vendaval em 2022, com o consentimento dos agravados. Quanto aos bens móveis, dizem que aqueles que forma avariados fazem parte da residência dos agravados, sendo de responsabilidade integralmente destes. Reforçam que, em relação ao desvio de produção, os agravados criaram uma narrativa teratológica, a qual não se sustenta. Isso porque a prestação de contas da produção é enviada aos agravados por e-mail, com planilha indicativa da produção, local de armazenamento e data respectiva. Defendem, nesse sentido, que o pagamento aos agravados foi superior ao convencionado em contrato. E em relação à safra de soja de 2022, a produção foi reduzida em virtude de eventos climáticos, sendo a entrega do cultivo condicionada ao resultado da produção total. Aduzem que, nos termos do contrato, somente a parte dos agravados é vinculada a entrega da produção na unidade da Cocamar de São Jorge do Ivaí/PR, não havendo impeditivo para que os ora agravantes depositem o residual em outras cooperativas. Apontam que a cada safra enviam relatórios detalhados da produção, origem, local em que foi entregue e sua respectiva data. Ainda, após o armazenamento total dos frutos sempre foi feita a divisão, sendo realizada a emissão de NF de produtos em nome dos agravados em relação a parte destes.Requerem, nesses termos, o provimento do recurso interposto, com a conseguinte reforma da decisão recorrida.Em análise perfunctória, indeferiu-se a tutela recursal requerida (mov. 9.1 – TJPR).Apresentadas contrarrazões (mov. 25.1 – TJPR).Intimados, os agravantes se manifestaram contra os documentos acostados pelos agravados e pela perda do objeto do recurso (movs. 40.1 e 47.1 – TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Adianto que o presente recurso se encontra prejudicado, uma vez esvaziado o objeto da pretensão recursal.Explico.Na origem, trata-se de Ação Renovatória de Parceria Rural, na qual os autores, aqui agravantes, pugnam a renovação do contrato de parceria celebrado com os agravados por idêntico prazo ao anteriormente celebrado, em 8 (oito) anos, ante a inexistência de notificação prévia para a sua rescisão, conforme artigo 95, incisos IV e V, da Lei nº 4.504/1964. Suscitam ainda a nulidade da cláusula 2ª do contrato e a violação ao direito de preferência.Em caráter liminar, os agravantes requereram “a continuidade do contrato de parceria rural e seu aditivo, firmando entre as partes, e por consequência a continuidade da posse dos imóveis com os autores”.O juízo de origem, analisando o pedido de tutela de urgência, entendeu por bem indeferi-la, pois, apesar da previsão legal a respeito da notificação prévia, “na ação em apenso que além da questão do prazo, também são alegadas diversas violações contratuais, especialmente no que se refere à manutenção dos bens móveis e imóveis que integram a propriedade, além de desvio da produção, o que poderia levar, ao menos em análise inicial, à rescisão do contrato”,Os autores, então, interpuseram o presente recurso, pugnando pela antecipação da tutela recursal, para se determinar “a continuidade do contrato de parceria agrária e a posse dos imóveis rurais em favor dos agravantes, permitindo o plantio e cultura dos cereais inerente as safras futuras de verão e inverno”.O pleito recursal, contudo, foi indeferido, nos seguintes termos: [...] No caso em apreço, os agravantes pugnam pela concessão da tutela recursal, para o fim de que sejam autorizados a dar continuidade ao contrato de parceria agrária celebrado com os agravados, bem como mantidos na posse dos imóveis rurais para o plantio das safras futuras de verão e inverno.Do exame dos autos, verifica-se que o pleito liminar foi indeferido pelo juízo de origem, uma vez que na Ação de Rescisão Contratual nº 0002259-74.2024.8.16.0108, ajuizada pelos agravados, foram alegadas diversas violações ao contrato de parceria cometidas pelos agravantes, especialmente no que se refere à manutenção dos bens móveis e imóveis que integram a propriedade, as quais podem levar ao encerramento deste.Em consulta aos autos em referência, denota-se que os agravados lograram êxito em parte na pretensão liminar inicial, sendo deferida a tutela de urgência pelo juízo para “reconhecer o prazo de rescisão do contrato (30.09.2024) e determino a intimação dos requeridos para que, na data do encerramento do contrato (30.09.2024), desocupem a propriedade rural, sob pena de retomada forçada”.Essa decisão foi objeto de impugnação recursal pelos agravados, que pugnaram pela rescisão liminar do contrato celebrado, sendo a tutela recursal recentemente indeferida pelo Exmo. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, nos seguintes termos:[...]Observa-se, ademais, que os réus naquele feito (aqui autores/agravantes) não foram citados ainda, e não apresentaram, assim, qualquer objeção à decisão liminar que reconheceu a data de encerramento do contrato e impediu a realização de novo plantio.E, embora não ignore que um dos fundamentos da decisão a quo ao indeferimento do pedido liminar tenha sido a tese suscitada pelos agravados nos autos conexos, vê-se que ela não foi apreciada com profundidade, mas por referência, tanto que as razões recursais tratadas pelos agravantes neste processo mais se relacionam com a decisão liminar proferida naquele.Logo, mostra-se mais prudente que o pedido de continuidade do contrato de parceria agrícola, bem como as alegações de inexistência de descumprimento contratual, seja manifestado no processo que a obstou e as reconheceu, efetivamente, a fim de se evitar, dentre outras coisas, o risco de decisões conflitantes.Por isso, não preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único c/c artigo 1.019, I, do CPC, indefiro a tutela recursal requerida, nos exatos termos da fundamentação. Os agravantes não interpuseram recurso contra a referida decisão. Nos autos em apenso, em que tramita a Ação de Rescisão Contratual movida pelos agravados, igualmente, tampouco manifestaram insurgência contra a decisão liminar que reconheceu a data de encerramento do contrato e proibiu a realização de novo plantio.Assim, diante da ausência de oposição à determinação judicial, o contrato de parceria agrícola permaneceu vigente até 30 de setembro de 2024, data prevista para sua cessação.Consoante se extrai das razões apresentadas no mov. 77.1 dos autos nº 0002259-74.2024.8.16.0108, houve, na referida data, a efetiva desocupação do imóvel pelos agravantes, restando, por conseguinte, exauridos os pedidos formulados por eles neste recurso, para continuidade do contrato de parceria e autorização para novo plantio.Eventual controvérsia quanto a violação do direito de preferência e a ausência de notificação prévia para desocupação exigida pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) deverá ser dirimida pelo juízo de origem, mediante análise das provas que vierem a ser produzidas, considerando que não há mais posse sobre a área pelos agravantes, restando prejudicado este recurso. Por tais razões, voto no sentido de julgar prejudicado o presente Agravo de Instrumento interposto, nos exatos termos da fundamentação.
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