SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088555-35.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PARCERIA AGRÍCOLA. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE DO CONTRATO. PERDA DO OBJETO. ENCERRAMENTO DO CONTRATO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação Renovatória de Parceria Rural, ajuizada pelos agravantes, visando a continuidade do contrato de parceria agrícola e à manutenção da posse dos imóveis.2. Os agravantes alegam a ausência de notificação prévia para desocupação, a nulidade de cláusula contratual e o descumprimento do direito de preferência.3. A decisão agravada se indicou a existência de ação conexa de rescisão contratual, na qual foram apontadas diversas violações contratuais pelos agravantes.4. Tutela recursal indeferida monocraticamente.5. Ausência de insurgência dos agravantes contra decisão que reconheceu a data de encerramento do contrato e determinou a desocupação do imóvel rural.6. A desocupação do imóvel rural foi efetivada em 30.9.2024, acarretando a perda superveniente do objeto recursal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. A questão em discussão consiste em verificar se há perda superveniente do objeto do recurso interposto em face de decisão que indeferiu tutela de urgência para manutenção da posse e continuidade do contrato de parceria agrícola.III. RAZÕES DE DECIDIR8. No caso dos autos, constatou-se a perda superveniente do objeto, ante a efetiva desocupação da propriedade rural na data fixada judicialmente (30.9.2024) e ausência de impugnação à decisão que reconheceu o termo final do contrato e vedou novo plantio.9. Eventuais controvérsias remanescentes, como a violação ao direito de preferência e a ausência de notificação prévia, devem ser analisadas pelo juízo de origem, na instrução probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento julgado prejudicado.11. Tese de julgamento: “A desocupação do imóvel rural na data fixada judicialmente para o término do contrato de parceria agrícola, sem insurgência contra a decisão que vedou novo plantio, acarreta a perda superveniente do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra indeferimento de tutela de urgência para continuidade contratual”.