Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação interposto por Valtencir Ribeiro Fernandes, em face da r. Sentença (mov. 170.1 – 1º Grau) que o condenou pelos crimes previstos nos artigos 303, caput, e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (fato 1), e artigo 14, caput, da Lei nº 10.836/2003, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção e 20 (vinte) dias-multa, e suspensão do direito de dirigir pelo período de 02 (dois) meses, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigentes na data do pagamento.Tal condenação se deu pelos seguintes fatos narrados na denúncia:FATO 01 – LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO: “Na data de 31 de março de 2021, por volta das 22 horas e 10 minutos, o denunciado VALTENCIR RIBEIRO FERNANDES conduzia, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com concentração de 1 ,19 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, equivalente a 23,8 decigramas de álcool por litro de sangue, índice muito superior ao tolerado por lei (6,0 Dg/l),o veículo Toyota/Corolla, placas AMK-6464, pela Rua Tangânica, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, quando, no cruzamento com a Rua Osmy Muniz, ignorando o dever de cuidado objetivo dos condutores de automotores em geral, manifestado por sua imprudência em não conduzir com a atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, por não se certificar de que poderia executar manobra de mudança de direção de forma segura, em não respeitar a sinalização de preferência da via e após ter ingerido bebida alcoólica, ou seja, estando sob influência de álcool e com seus reflexos diminuídos e comprometidos, desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, realizou conversão à esquerda e invadiu a faixa contrária da via transversal, vindo a colidir frontalmente com o veículo GM /Corsa, placas MHI-4626, que aguardava para entrar na pista por onde trafegava o denunciado, praticando, em consequência, lesões corporais culposas na direção de veículo automotor em face de Alcides João Bagetti, condutor do automóvel, e em Sandra de Fátima Silva e Danielle Inácio, suas passageiras. Devido ao impacto, as vítimas sofreram lesões corporais leves, sendo que Alcides teve hematomas pelo corpo, Sandra teve trauma em hemitórax e Danielle teve escoriações na face.” FATO 02 – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO “Na sequência, nas mesmas condições de data, horário e local, após realizarem buscas no veículo do denunciado, os policiais militares constataram que VALTENCIR RIBEIRO FERNANDES, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, transportava e mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, do tipo revólver, marca TAURUS, número de série 2115830, com capacidade para 06 (seis) tiros, além de 07 munições de igual calibre, em prontas condições de funcionamento, sem que tivesse autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar, na medida em que não possuía porte nem registro da referida arma de fogo.”A d. Defesa do réu apresentou as razões da apelação, alegando, em síntese, a) preliminarmente pelo reconhecimento da nulidade do feito ante a ausência de exame de corpo de delito, com base nos arts. 158, 159, caput e § 1º, e 564, inc. III, alínea “b”, todos do Código de Processo Penal; b) no mérito, quanto ao crime de lesão corporal, seja pela inexistência de lesões e ou pela inexistência de provas de que o Apelante tenha cometido o crime, pugna pela sua absolvição, inclusive nos moldes do art. 386, incisos I, II, III, IV, V e, em especial, pelo princípio in dubio pro reo, assegurado no inc. VII, todos do Código de Processo Penal; c) quanto crime de porte ilegal de arma de fogo, requer seja reconhecida a caracterização da excludente de ilicitude prevista no art. 24 do Código Penal, a do estado de necessidade, e consequentemente as absolvição do réu. (mov. 16.1 – TJPR). O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo (mov. 22.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça também se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 26.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.II.a - Das imputações relativas ao crime previsto no artigo 303, caput do Código de Trânsito BrasileiroPreliminarmente, a d. Defesa sustenta pela nulidade do feito ante a ausência de exame de corpo de delito, com base nos 158, 159, caput e § 1º, e 564, inciso. III, alínea “b”, todos do Código de Processo Penal.Extrai-se da r. Sentença que o Apelante foi condenado pela prática, por três vezes, do crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor.No ponto, prevaleceu a posição do Exmo. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida acompanhado pelo Exmo. Desembargador Kennedy Josué Greca de Mattos, a fim de rejeitar o pleito absolutório em relação ao crime previsto no artigo 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos, os quais integram a presente decisão:“A materialidade delitiva restou demonstrada através do boletim de ocorrência, depoimentos extrajudiciais – em mídia audiovisual –, extrato geral da ocorrência, relatório de atendimento do socorrista e prova oral.O relatório de atendimento do socorrista constata que Sandra de Fátima Silva teve “contusão hemitórax e cervicalgia”.Extrajudicialmente, Sandra de Fátima Silva detalhou que “houve a colisão, sofri lesões corporais, o cinto de segurança, aqui a costela, agora que está passando os hematomas, fui atendida, me deu crise de ansiedade, minha pressão subiu e olha que tenho a pressão baixa, sempre tive. Fui para o UPA, Jardim do Sol. Eu não quebrei nada, o cara do Siate falou que é normal essas lesões, que eu estava de cinto de segurança, o cinto machuca a gente, eu estou com um nódulo no seio, a barriga roxa, inchou tudo aqui, as costelas e agora que estou melhor”.O ofendido Alcides João Bagetti descreveu que “saiu um machucadinho na mão, mordi a língua, só hematomas. [...] A Sandra colocaram na maca, ela tinha muita dor. [...] Fui atendido, muita dor no pescoço. Depois de dois dias começou a sair hematoma, mancha marrom por tudo que é lado. A Danielle estava no banco de trás, teve umas escoriaçõeszinhas leves”.Em juízo, foram corroboradas as provas angariadas na fase anterior da persecução penal.A vítima Sandra de Fátima Silva confirma que “seu esposo foi lhe buscar a noite, como sempre fazia (...); enquanto subiam a rua para virar na Tanganica; quando viraram a rua, de repente, viu o farol de carro vindo em cima; só deu tempo do seu esposo falar ‘amor, vai bater’ e bateu; todos entraram em choque; estavam na mão de vocês e o carro invadiu a pista e bateu no carro; na hora do impacto, ficou com bastante falta de ar, dor, vários dias cheios de hematoma; sua filha desceu do carro, pois ela estava atrás; não conseguiu descer do carro, nem seu esposo, pois estavam bem abalados; chegou a polícia, o socorro; como a sua filha estava atrás, ficou com dor de cabeça porque bateu no banco, pela pancada; ficou com mais hematomas, bem como seu esposo; o réu estava embriagado; viu que a polícia fez vistoria no carro dele, não viu, mas ficou o comentário de que tinha arma no carro dele (...); o réu indenizou os prejuízos (...); tomou remédio para dor; foi levada ao Upa, tirou raio x, passou pelo médico e ficou tomando analgésico por alguns dias”.O ofendido Alcides João Bagetti relatou que “estava fazendo a curva na esquina, em sua mão, para entrar na avenida principal, quando o réu foi direto para cima de si; do nada ele saiu da via normal que ele estava e veio para o seu encontro; foi muito rápido, levou um susto; ficou parado, observou e ele estava com o carro na frente, prensando o seu; começaram a chegar pessoas, depois a polícia e SAMU; ficou dentro do carro; ficou sabendo da arma pela polícia (...); quando viu o réu de frente, percebeu que ele não estava normal; foi constatado, depois, que ele estava embriagado; no carro estava a Sandra e a Daniele; não lembra o nome da rua em que estava com o carro, mas iria virar para a Rua Tanganica; estava na esquina fazendo a manobra normal e ele veio da outra rua direto contra o seu carro; a dinâmica foi o que aconteceu e constou no croqui; (...) o pessoal o chamou de bêbado e notou que ele estava, realmente, embriagado; na chegada do SAMU, Sandra foi encaminhada para o hospital; não se machucou, ficou com hematomas; Daniele teve lesões também (...); em relação aos danos, fez um acordo com o réu (...); chegou a acessar a via principal, iniciando a curva para a via (...); achou que ele estava em estado de choque, mas as pessoas que chegaram, conversaram com ele, sendo possível notar que ele estava embriagado”.A vítima Danielle Inacio disse que “fazia um curso com sua mãe; seu padrasto foi buscá-las, como todos os dias; ele lhe levava embora; o seu padrasto estava na mão dele e só viu um clarão vindo contra o carro, na contramão; o carro invadiu a pista onde estava; sua mãe machucou o peito, tendo hematomas devido ao cinto; como estava atrás dele, se apoiou no banco, ele foi para frente e sofreu hematomas também; não se machucou, teve um ralado, mas foi pequeno, pois estava no banco de trás; (...) desceu do carro, ligou para seu marido, que compareceu ao local; ele estava embriagado, dando para perceber; (...) não sabe se a polícia fez teste do bafômetro; o pessoal que estava lá disse que ele estava armado”.Os policiais militares Moacir de Melo Filho e Valtencir Ribeiro Fernandes relataram, respectivamente, que:“Foram acionados para atender um acidente de trânsito, onde dois veículos colidiram frontalmente; chegando ao local, os dois veículos ainda estavam lá e as vítimas do corsa permaneciam no veículo, pois a senhora estava machucada e sentia bastante dor; o SIATE foi acionado para atender as vítimas, que foram encaminhadas ao UPA do Jardim do Sol; o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez; ofertado o teste de etilômetro, o réu aceitou, fez, constando uma quantia considerável de álcool no sangue; (...) quando o réu estava sendo algemado e conduzido, realizou a busca no veículo e foi encontrado um revólver de calibre .38 e um envelope contendo doze mil reais em espécie; (...) o réu estava sozinho no carro; a senhora do corsa sentia dor e foi encaminhada ao UPA: fez o croqui do bateu, apontou que o ponto de impacto ocorreu na pista de rolamento do veículo V1; o certo seria o V2 virar à esquerda, na mão dele (...); o veículo 1 estava regular na pista; (...) o réu estava bem agitado, era visível sua embriaguez, ele estava com odor etílico grande, olhos vermelhos (...); o réu não apresentou documento de porte da arma apreendida (...) não tem PARE na Rua Tanganica; a arma estava debaixo do banco e as munições estavam intactas, seis dentro do revólver e uma no porta luvas”.“A equipe foi acionada via COPOM para atender o acidente; no local foi constatado um acidente envolvendo dois automóveis com vítimas, sendo que os ocupantes do veículo Corsa estavam sendo atendidos pelo Siate e o condutor do Corolla, réu, recusou atendimento médico; ele apresentava sinais de embriaguez; ofereceram o teste de etilômetro para ele, que resultou em 1,19 mg por litro; (...) realizada a vistoria no veículo, localizaram o revólver calibre .38, munições e quantia em espécie; não se recorda se o réu falou alguma coisa; ele estava bem alterado, cambaleando e com odor etílico; (...) não se recorda da dinâmica do acidente, mas foi feito o levantamento do acidente; falaram em ferimentos leves das vítimas, mas não tem informações posteriores”.Assim, a despeito da inexistência de exame de corpo de delito, é possível se averiguar a materialidade delitiva, tendo-se a certeza necessária de que Valtencir Ribeiro Fernandes através da sua conduta imprudente, dirigindo embriagado e desrespeitando as de trânsito, colidiu com o veículo ocupado pelas vítimas, ocasionando-lhes lesões corporais de natureza leve.Nesse sentido, já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça:“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE (ART. 619 DO CPP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR PRONTUÁRIOS MÉDICOS E PROVA TESTEMUNHAL. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa tratou de pontos omissos no acórdão como suposta ausência de fundamentação (art. 381, III, do CPP), no entanto, deixou de indicar e demonstrar a violação do art. 619 do CPP, pertinente à hipótese descrita. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O STJ considera, nos casos de lesão corporal culposa no trânsito, a possibilidade de comprovação da materialidade por outros meios idôneos, tais como prontuários médicos de atendimento, conforme a hipótese dos autos. A modificação da compreensão sobre a materialidade delitiva implica revolvimento fático-probatório dos autos vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial é inadmissível por alegado dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido adota posicionamento convergente ao desta Corte Superior. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido” - (AgRg no AREsp n. 1.719.304/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). [Grifou-se.]“APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, OMISSÃO DE SOCORRO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 303, §1º C/C ARTIGO 302, §1º, I E III E ARTIGO 306, §1º, II, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINARES – ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – INOCORRÊNCIA – LESÕES CORPORAIS QUE PODEM SER COMPROVADAS POR OUTRAS PROVAS – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SENTENÇA PROFERIDA NESSES EXATOS TERMOS – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INADMISSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RÉU QUE CRUZOU VIA PREFERENCIAL SEM OBSERVAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA VÍTIMA NA SUA REGULAR MÃO DE DIREÇÃO, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS, E EVADIU-SE – QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO EVIDENCIADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RESPOSTA PENAL – CONFISSÃO – ATENUANTE QUE NÃO PODE LEVAR A PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REPRIMENDA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL” - (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001228-95.2019.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 30.07.2022). [Grifou-se.]“APELAÇÃO CRIME – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ARTIGO 303, CAPUT, E §2º, POR DUAS VEZES, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COMBINADO COM O ARTIGO 70, CAPUT, (PRIMEIRA PARTE) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRELIMINAR – NULIDADE PELA AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO – NÃO VERIFICADA - LESÕES CORPORAIS DEMONSTRADAS POR OUTROS ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO – MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS – CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME DO ART. 306 DO CTB – NÃO CABIMENTO – TODAS ELEMENTARES DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PRESENTES NOS AUTOS.APELAÇÃO NÃO PROVIDA” - (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0012522-46.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 29.07.2023). [Grifou-se.]Diante dos termos acima expostos, é de se manter a condenação do apelante pelo crime de lesão corporal na direção de veículo automotor.”Restou vencida, no ponto, a Relatora, que entendia pela absolvição do delito de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, sob a seguinte fundamentação:“Tal condenação foi lastreada no relatório de atendimento do socorrista (mov. 24.4 – 1º Grau) e do extrato geral da ocorrência (mov. 24.3 – 1º Grau). Ocorre que tais prontuários revelam-se insuficientes a embasar a condenação.Isto porque o artigo 158, caput do Código de Processo Penal reputa indispensável o exame de corpo de delito nos crimes não transeuntes, ressalvando que a confissão do acusado não pode supri-lo. Confira-se:Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.Convém esclarecer que o laudo pericial somente seria prescindível, e ainda assim com ressalvas, caso se demonstrasse a impossibilidade realização da perícia técnica, quando as lesões desaparecessem, por exemplo.No caso em comento, não houve qualquer menção a eventual impossibilidade da realização de perícia, ao passo que, quando oficiado ao IML, este informou que não foi localizado nenhum registro de exame e/ou laudo nas vítimas elencadas. Portanto, o standard probatório somente seria alcançado com a produção desta prova pericial, cujo ônus incumbia à acusação.A propósito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA DA MATERIALIDADE. ART. 158 DO CPP. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, a substituição da prova pericial por outros elementos probatórios nos crimes que deixam vestígios, notadamente a prova testemunhal, deve ser adotada com parcimônia, somente nos casos em que as evidências desaparecem e quando o depoimento testemunhal seja hábil a comprovar a ocorrência do delito. 2. Inexistente qualquer justificativa para a falta do exame de corpo de delito e ausente prova testemunhal capaz de atestar a ocorrência de lesão corporal na vítima, como na hipótese, inviável a condenação por ausência de prova da materialidade do crime. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1300952/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018)Desta feita, impõe-se absolver o réu das imputações relativas ao crime previsto no artigo 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro.”Todavia, tendo em vista que o d. Quórum de Julgamento acompanhou a Relatora no restante do recurso, passo à análise das demais teses recursais.II.b - Das imputações relativas ao crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.836/2003Pretende a defesa que seja reformada a r. sentença para o fim de absolver o Apelante do delito de porte de arma de fogo de uso permitido, em razão do instituto do estado de necessidade. Argumentou que o réu precisava se proteger, pois era servidor público federal junto ao MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atual Ministério da Agricultura e Pecuária) à época dos fatos, de modo que sofria risco de retaliação daqueles cujo trabalho ele fiscalizava. Também alegou que precisava se defender da iminência de ataques de animais silvestres, devido ao local em que residia.Não assiste razão à defesa.O Apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 14, Caput, da Lei nº 10.826/2003, que dispõe:Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.Inicialmente, imperioso ressaltar que a discussão da presente conduta diz respeito tão somente quanto ao instituto da estado de necessidade na conduta praticada pelo Apelante, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à autoria e ocorrência delitivas, restando estas devidamente comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos consistente no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1 – 1º Grau), Boletim de Ocorrência (mov. 1.18 – 1º Grau), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6 e 1.7 – 1º Grau), Auto de constatação da prestabilidade da arma de fogo (mov. 1.11 – 1º Grau), auto de entrega (mov. 1.12 – 1º Grau), sem prejuízo das provas orais produzidas em juízo.Desse modo, partindo da aplicação de um juízo de probabilidade consubstanciado na lógica dos standards probatórios, tenho que a prova contida nos autos se revela suficiente para propiciar o reconhecimento da autoria e tipicidade do delito, eis que se encontra acima de qualquer dúvida razoável. Pois bem.Por oportuno, cumpre repisar trecho da r. sentença em que constam as provas orais colhidas na seara judicial (mov. 170.1 – 1º Grau):A vítima ALCIDES JOÃO BAGETTI, em síntese, declarou em Juízo (mídia de mov. 146.2): Estava fazendo a curva na esquina, em sua mão, para entrar na avenida principal, quando o réu foi direto para cima de si; do nada ele saiu da via normal que ele estava e veio para o seu encontro; foi muito rápido, levou um susto; ficou parado, observou e ele estava com o carro na frente, prensando o seu; começaram a chegar pessoas, depois a polícia e SAMU; ficou dentro do carro; ficou sabendo da arma pela polícia (...); quando viu o réu de frente, percebeu que ele não estava normal; foi constatado, depois, que ele estava embriagado; no carro estava a Sandra e a Daniele; não lembra o nome da rua em que estava com o carro, mas iria virar para a Rua Tanganica; estava na esquina fazendo a manobra normal e ele veio da outra rua direto contra o seu carro; a dinâmica foi o que aconteceu e constou no croqui; (...) o pessoal o chamou de bêbado e notou que ele estava, realmente, embriagado; na chegada do SAMU, Sandra foi encaminhada para o hospital; não se machucou, ficou com hematomas; Daniele teve lesões também (...); em relação aos danos, fez um acordo com o réu (...); chegou a acessar a via principal, iniciando a curva para a via (...); achou que ele estava em estado de choque, mas as pessoas que chegaram, conversaram com ele, sendo possível notar que ele estava embriagado (...). A vítima Sandra de Fátima Silva, brevemente, disse (mídia de mov. 146.3): Seu esposo foi lhe buscar a noite, como sempre fazia (...); enquanto subiam a rua para virar na Tanganica; quando viraram a rua, de repente, viu o farol de carro vindo em cima; só deu tempo do seu esposo falar “amor, vai bater” e bateu; todos entraram em choque; estavam na mão de vocês e o carro invadiu a pista e bateu no carro; na hora do impacto, ficou com bastante falta de ar, dor, vários dias cheios de hematoma; sua filha desceu do carro, pois ela estava atrás; não conseguiu descer do carro, nem seu esposo, pois estavam bem abalados; chegou a polícia, o socorro; como a sua filha estava atrás, ficou com dor de cabeça porque bateu no banco, pela pancada; ficou com mais hematomas, bem como seu esposo; o réu estava embriagado; viu que a polícia fez vistoria no carro dele, não viu, mas ficou o comentário de que tinha arma no carro dele (...); o réu indenizou os prejuízos (...); tomou remédio para dor; foi levada ao Upa, tirou raio x, passou pelo médico e ficou tomando analgésico por alguns dias. A vítima Danielle Inacio, resumidamente, explanou (mídia de mov. 146.4): Fazia um curso com sua mãe; seu padrasto foi buscá-las, como todos os dias; ele lhe levava embora; o seu padrasto estava na mão dele e só viu um clarão vindo contra o carro, na contramão; o carro invadiu a pista onde estava; sua mãe machucou o peito, tendo hematomas devido ao cinto; como estava atrás dele, se apoiou no banco, ele foi para frente e sofreu hematomas também; não se machucou, teve um ralado, mas foi pequeno, pois estava no banco de trás; (...) desceu do carro, ligou para seu marido, que compareceu ao local; ele estava embriagado, dando para perceber; (...) não sabe se a polícia fez teste do bafômetro; o pessoal que estava lá disse que ele estava armado (...). O policial militar Moacir de Melo Filho, em suma, contou (mídia de mov. 146.5): Foram acionados para atender um acidente de trânsito, onde dois veículos colidiram frontalmente; chegando ao local, os dois veículos ainda estavam lá e as vítimas do corsa permaneciam no veículo, pois a senhora estava machucada e sentia bastante dor; o SIATE foi acionado para atender as vítimas, que foram encaminhadas ao UPA do Jardim do Sol; o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez; ofertado o teste de etilômetro, o réu aceitou, fez, constando uma quantia considerável de álcool no sangue; (...) quando o réu estava sendo algemado e conduzido, realizou a busca no veículo e foi encontrado um revólver de calibre .38 e um envelope contendo doze mil reais em espécie; (...) o réu estava sozinho no carro; a senhora do corsa sentia dor e foi encaminhada ao UPA: fez o croqui do bateu, apontou que o ponto de impacto ocorreu na pista de rolamento do veículo V1; o certo seria o V2 virar à esquerda, na mão dele (...); o veículo 1 estava regular na pista; (...) o réu estava bem agitado, era visível sua embriaguez, ele estava com odor etílico grande, olhos vermelhos (...); o réu não apresentou documento de porte da arma apreendida (...) não tem PARE na Rua Tanganica; a arma estava debaixo do banco e as munições estavam intactas, seis dentro do revólver e uma no porta luvas. A policial militar Luciene Machado da Silva, resumidamente, relatou (mídia de mov. 146.6): A equipe foi acionada via COPOM para atender o acidente; no local foi constatado um acidente envolvendo dois automóveis com vítimas, sendo que os ocupantes do veículo Corsa estavam sendo atendidos pelo Siate e o condutor do Corolla, réu, recusou atendimento médico; ele apresentava sinais de embriaguez; ofereceram o teste de etilômetro para ele, que resultou em 1,19 mg por litro; (...) realizada a vistoria no veículo, localizaram o revólver calibre .38, munições e quantia em espécie; não se recorda se o réu falou alguma coisa; ele estava bem alterado, cambaleando e com odor etílico; (...) não se recorda da dinâmica do acidente, mas foi feito o levantamento do acidente; falaram em ferimentos leves das vítimas, mas não tem informações posteriores. A testemunha arrolada pela defesa Rafael Rodrigues nada presenciou os fatos, somente replicou o que o réu lhe repassou sobre o ocorrido. Interrogado, o acusado Valtencir Ribeiro Fernandes respondeu (mídia de mov. 146.8): Vinha pela Rua Tanganica, que estava em obra; fiz a conversão à esquerda, quando colidiu com o corsa; (...) a colisão ocorreu na esquina, bateram de frente, mas mais a lateral do motorista; permaneceu no local; reparou os danos às vítimas no dia seguinte; parece que as vítimas tiveram escoriações, mas nada grave; fez bafômetro; vinha de uma propriedade que tinha em Jataizinho e tomou umas cervejas (...); a sua habilitação estava vencida; vinha de propriedade rural e sempre carregava a arma debaixo do banco do passageiro, como de costume; a arma era registrada, mas era registro antigo, não era da Polícia Federal; não tinha permissão para andar com a arma.De outro lado, sobre o alegado estado de necessidade, prevê o art. 24 do CP:Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1 º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2 º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. É a doutrina:Situação clássica de emergência é o estado de necessidade. Existe, nessa hipótese, uma verdadeira colisão de interesses juridicamente protegidos que não podem ser preservados simultaneamente. Na verdade, regra jurídica cede perante tal situação de emergência, criando uma norma permissiva, até mesmo em face de sua incapacidade coercitiva. Como bem observa Bitencourt, “nem adiantaria dispor de forma diversa, uma vez que o instinto de sobrevivência e de preservação pessoal é muito mais forte do que qualquer ‘coação psicológica’ que a sanção penal possa representar”. [...]A ideia geral do estado de necessidade é justificar as hipóteses em que a lesão de um bem jurídico-penalmente protegido é produzida para evitar um mal, respeitada a ideia de proporcionalidade. Como todas as causas de justificação, o estado de necessidade é identificado a partir da presença de circunstâncias que dão ao fato um caráter de emergência e uma atitude que obedece a requisitos específicos capazes de torná-la impune. (BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2013. p 472 e 475).No caso dos autos, ainda que o Apelante afirme que o porte da arma de fogo e das munições apreendidas somente se deu para fins de sua própria proteção, sobretudo devido ao seu emprego a época dos fatos, tal afirmação, por si só, não é o suficiente para caracterizar o estado de necessidade, considerando a ausência de uma situação de perigo atual ou de elementos contundentes que indiquem que o desiderato do porte era exatamente esse.No mesmo sentido, diante do próprio interrogatório do réu, observa-se que ele confessou o porte da arma, e afirmou que era proprietário de um imóvel rural, mas não relatou nenhuma situação de perigo ou de ataques de invasores ou de animais. Em igual sentido, manifestou-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 19.1 – TJPR):Nota-se, dessa forma, que o sentenciado portava ilegalmente a arma de fogo de uso permitido baseando-se, tão somente, num juízo de possibilidade, e não de certeza, tendo em vista que havia apenas o receio de sofrer ataques. Outrossim, nota-se que o apelante estava dentro da zona urbana quando da consumação do delito, não havendo que se falar em proteção da sua propriedade rural contra quaisquer ataques. No mais, não restou evidenciada nos autos qualquer situação de risco à sua integridade física ou à sua vida, sendo incabível a tese de que agiu em estado de necessidade para a proteção de direito próprio, não sendo possível o reconhecimento de qualquer causa excludente de ilicitude.Vale dizer, a alegação apresentada pela defesa mostra-se isolada nos autos, e, portanto, no presente caso, além de não demonstrado o perigo atual, também não restou evidenciado o conflito entre bens juridicamente protegidos de modo que não há que se falar no reconhecimento do estado de necessidade enquanto excludente de antijuridicidade. Em caso análogo, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ESTADO DE NECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LAUDO PERICIAL. CARTUCHOS COMPATÍVEIS. 1 – Para a configuração da excludente de ilicitude do estado de necessidade – além da imprescindível presença de perigo atual – deve haver conflito entre bens juridicamente protegidos, autorizando-se o sacrifício de um deles somente quando a salvação do outro só possa fazer-se à custa dessa ofensa ao outro bem jurídico, nos termos do artigo 24 do CP, o que não foi demonstrado nos autos. 2 – A inconstitucionalidade dos delitos de perigo abstrato já foi submetida a exame pela Corte Máxima, que, em controle abstrato, assentou a constitucionalidade dos crimes em questão, não havendo falar em ofensa a princípios constitucionais. 3 – Em se tratando de conduta prevista no art. 16, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento, não há necessidade de comprovação de munição acessível (basta a prova da funcionalidade da arma e de que a numeração estava suprimida), já que tal dispositivo contempla, também, a mera posse. De qualquer modo, os expertos testaram a arma com munição compatível – o que não exclui a munição apreendida com o réu, a qual também tinha compatibilidade com a arma. APELAÇÃO DEFENSIVA IMPROVIDA ARE 697383 / RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, J. 06/12/2012 – grifo nosso). No mesmo sentido já se posicionou esta Corte:I – APELAÇÃO CRIMINAL. II - DELITO CONTIDO NO ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/03, ESTATUTO DO DESARMAMENTO. III – PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PENA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO PELO JUÍZO A QUO. IV - MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. PROVAS CARREADAS NOS AUTOS QUE EMBASAM O CONTIDO NA DENÚNCIA. V - INOCORRÊNCIA DE ESTADO DE NECESSIDADE. AUTOR QUE NÃO SOFRIA PERIGO CONCRETO IMINENTE. CAÇA NÃO AUTORIZADA QUE NÃO IMPORTA EM ESTADO DE NECESSIDADE. VI – APLICAÇÃO DA PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR QUE ENTENDE PELA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VII – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004902-80.2015.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 24.01.2019 – grifo nosso);APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CAÇA DE ANIMAL SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 E 29 DA LEI Nº 9.605/98) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ALEGADA OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE NÃO ERA O ÚNICO MEIO DE EVITAR O PERIGO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DEFERIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000377-38.2017.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 21.10.2019)Ademais, importante ressaltar que, com relação ao delito de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o mesmo é classificado como de perigo abstrato não se exigindo, portanto, resultado naturalístico, ou seja, dano efetivo ao bem jurídico tutelado. Assim, a simples prática da conduta descrita no tipo penal é suficiente para colocar a incolumidade pública em risco.Sobre o tema, Pierpaolo Cruz Bottini, faz a seguinte elucidação:[...] A lesividade não é verificada apenas nos comportamentos que danificam bens jurídicos, mas abarca também a ameaça real ou potencial dos objetos de tutela, que revela condutas penalmente relevantes. O abalo social que legitima a repressão é revelado inicialmente pela da conduta, e não pelo resultado material ex post. A consolidação de um direito penal que proteja, de maneira racional e funcional, os bens jurídicos diante dos novos riscos exigem, em alguns momentos, a antecipação da tutela. [...]. (BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Crimes de perigo abstrato. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 172)Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Comprovada a suspensão dos prazos processuais no ato da interposição do recurso, impõe-se o conhecimento do agravo em recurso especial, porque tempestivo. 2. Os crimes de porte ou posse de arma de fogo de uso restrito são de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. 3. O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal (AgRg no REsp 1.434.940/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/2/2016). 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 1264393-AL, unânime, rel. min. Nefi Cordeiro, j. 18/9/2018, in DJe 25/9/2018 – grifos não constam dos originários)No mesmo sentido, esta Colenda Câmara já se manifestou:APELAÇÃO CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE ATIPICIDADE DE CONDUTA AFASTADA. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS HÁBIL A CONFIRMAR AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO APELANTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000671-95.2013.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 28.06.2018)APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA (ART. 16, IV, DA LEI Nº 10.826/03; ARTS. 306 DO CTB E 329 DO CP). PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE QUANTO AOS DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA. ARGUMENTOS DE QUE INEXISTEM PROVAS NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES E FIRMES A IMPUTAR OS DELITOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUEM VERACIDADE E FÉ PÚBLICA QUANDO ATRELADOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS. APELANTE QUE ESTAVA Autos n° 0000367-23.2017.8.16.0126 COM CLAROS SINAIS TÍPICOS DE PESSOAS EMBRIAGADA. TERMO DE SINAIS POSITIVO. RÉU QUE OFENDEU OS AGENTES PÚBLICOS E TENTOU AGREDI-LOS. DELITO DE RESISTÊNCIA EVIDENCIADO. TESE PELA ABSOLVIÇÃO AFASTADA. PLEITO PELA ATIPICIDADE DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO TÍPICO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. INFRAÇÃO QUE NÃO EXIGE UM RESULTADO NATURALÍSTICO. CRIME DE NATUREZA ABSTRATA/PRESUMIDO. SOMENTE O FATO DE PORTAR A ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA EM SEU VEÍCULO JÁ VIOLA A LEI. PEDIDO PELO RECONHECIMENTO DO FENÔMENO DA ABOLITIO CRIMINIS NO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS QUE SE ENCERROU EM 23.10.2005 E TEM POR OBJETO APENAS O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO IMPOSTA PARA O REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO, COM Autos n° 0000367-23.2017.8.16.0126 EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE CONDIÇÃO IMPOSTA PARA O REGIME ABERTO. 1. Os delitos de porte e posse ilegal de arma de fogo possuem natureza de perigo abstrato e de mera conduta, não necessitando atingir um resultado naturalístico, sendo que a sua configuração independe da agressão concreta e real a um bem jurídico. 2. Por mais que o apelante tenha se recusado em realizar o teste de bafômetro, vê-se que, somente a recusa não importa em absolvição, tendo em vista que a própria lei estabelece outros meios alternativos de provas, tais como: prova testemunhal e pericial. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000367-23.2017.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 26.09.2019 – grifos não constam dos originários)Assim, deve ser mantida a condenação do Apelante pela prática do crime previsto art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, não havendo que se falar em absolvição pela excludente da ilicitude do estado de necessidade, devendo a r. sentença ser mantida em seus exatos fundamentos nesse ponto.III – CONCLUSÃODiante de todo o exposto, o recurso deve ser conhecido e desprovido. Vencida, em parte, a Relatora que dava parcial provimento para o fim de absolver o apelante das sanções do art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
|