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EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO DO TEMA 1132. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de Busca e Apreensão, sob o fundamento de ausência de constituição em mora do devedor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a notificação extrajudicial enviada ao devedor, que retornou com a informação "não procurado", é suficiente para constituir o devedor em mora e, consequentemente, permitir o prosseguimento da ação de Busca e Apreensão.III. Razões de decidir3. A mora é consequência imediata e direta do simples vencimento do prazo estabelecido para o pagamento da dívida.4. A notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, ainda que devolvida com a informação "não procurado", é válida para constituir a parte devedora em mora, conforme entendimento consolidado no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Informativo nº 782 (STJ).5. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a validade da notificação extrajudicial devolvida com a informação "não procurado" para fins de constituição da mora.6. O Art. 8º, § 13, do Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece requisitos para a via extrajudicial, não se aplica ao procedimento judicial, pois tratam da consolidação da propriedade de maneira distinta. IV. Dispositivo e tese7. O recurso deve ser provido, para o fim de desconstituir a sentença que indeferiu a petição inicial.Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, ainda que devolvida com a informação 'não procurado', é válida para constituir o devedor em mora."Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, Art. 2º, § 2º; Lei nº 14.711/2023; Código de Processo Civil, Art. 331, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132; STJ, Informativo nº 782; TJPR, Apelação Cível nº 0002875-73.2023.8.16.0079, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0004483-78.2024.8.16.0174, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 11.11.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000136-98.2024.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 17.02.2025)
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1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença de mov. 28.1 dos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que indeferiu a petição inicial pela ausência de comprovação da mora, sob o fundamento de que a notificação encaminhada anteriormente ao ajuizamento da ação não atendeu ao procedimento previsto na Lei 14.711/2023, e assim, não foi apta a constituir o devedor em mora (mov. 1.1 - agravo).Contra a decisão, a parte apelante interpôs a presente Apelação, alegando, em síntese, que: a) a mora é uma consequência imediata e direta do simples vencimento do prazo estabelecido para o pagamento da dívida; b) a notificação que retorna com o registro “não encontrado” é válida para conduzir o devedor em mora (mov. 32.1 - origem). É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso de apelação deve ser conhecido. 2.2. Mérito Desde logo destaco que possível a dispensa da intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, na forma exigida pelo artigo 331, §1º do CPC, porque ainda não foi citada na instância inicial, não tendo ocorrido, portanto, a completa estruturação do processo. Extrai-se essa conclusão de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que não existe necessidade da intimação quando a relação processual ainda foi não formada (AgInt no AREsp n. 720.582/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018).Além disso, a decisão que analisa a presença das condições da ação não adentra ao mérito, sendo assim prescindível, no momento, que a parte apelada integre a relação processual.Superada essa questão, a presente controvérsia limita-se em verificar o preenchimento dos requisitos da ação.Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária, em que se faz necessária a comprovação da mora da parte devedora, ora apelada. Para tanto, é necessário o envio de notificação extrajudicial, nos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. - Grifei.Extrai-se do precedente que o único requisito para a comprovação da mora é o envio da notificação ao endereço fornecido quando da celebração do contrato, não havendo outros requisitos a serem observados, se o meio adotado for o judicial. Ao contrário do decidido em sentença, os requisitos do conteúdo da notificação previstos no artigo 8º § 13 do Decreto Lei 911/69 dizem respeito a via extrajudicial, não devendo ser aplicado ao procedimento judicial apenas porque ambos tratam da consolidação da propriedade. Tampouco se pode estabelecer que o processo judicial é necessariamente mais gravoso e, por isso, demandaria observância do procedimento mais benéfico à parte devedora. Dito isso, verifica-se que foram enviadas duas notificações extrajudiciais, uma para o endereço e outra para o e-mail da parte apelada (mov. 1.5 e 25.3 - origem):O e-mail foi pessoalmente recebido pela parte apelada, enquanto a notificação física retornou como “não procurado”.De qualquer modo, o encaminhamento da notificação ao endereço fornecido no contrato celebrado entre as partes, ainda que tenha retornado com o registro “não procurado” é suficiente para constituir o devedor em mora, segundo o Informativo 782 do Superior Tribunal de Justiça. Ao complementar o Tema 1132, que assim dispõe:"Observa-se, ainda, que o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo. Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil).Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato." (p. 3 do informativo 0782). - Grifei.Sendo a mora caracterizada independentemente do recebimento pessoal do devedor, a notificação deve ser considerada válida para constituir a parte apelada em mora.No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PLEITO PELA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO EM CONTRATO NO MOMENTO DE CONTRATAÇÃO COM O BANCO E DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA 1.132 DO STJ. MORA CONSTITUÍDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PREJUDICADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002875-73.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 11.11.2024).AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. COMPROVADA A EFETIVA CONSTITUIÇÃO DA MORA. TEMA Nº 1132 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004483-78.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.11.2024) - Grifei.Desse modo, como houve a constituição em mora da parte apelada, estão preenchidos todos os requisitos para o prosseguimento da ação, sendo necessário o deferimento da petição inicial. Assim, a sentença que indeferiu a inicial deve ser desconstituída. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento à apelação, desconstituindo a sentença, a fim de que se retome a regular tramitação do processo em primeiro grau.
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