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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José do Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de usucapião nº 0019351-42.2014.8.16.0035, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à SANEPAR, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, reconhecendo a incompetência deste Juízo para a análise e julgamento da lide, determinando o seu retorno ao Juízo da 3ª Vara Cível deste Regional (mov. 576.1 e 608.1). Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis:a)- que a Agravante exerceu a posse mansa e pacífica sobre o imóvel pelo qual se busca o reconhecimento da usucapião nestes autos, desde o dia 03 de novembro de 1999. A posse da Agravante foi interrompida pela Agravada SANEPAR, quando a referida empresa ajuizou ação de desapropriação contra a Agravante, momento em que a Agravante foi citada e intimada para desocupar o imóvel para a construção da Barragem do Miringuava (mov. 122). O imóvel objeto da usucapião é o mesmo da ação de desapropriação, conforme já restou demonstrado na perícia realizada nos presentes autos;b)- que a Agravante sempre possuiu o imóvel como seu, pagando os impostos lançados sobre ele, com pontualidade, zelando pela sua conservação e, inclusive, fazendo benfeitorias. Apesar de nunca ter se incomodado com a regularização do imóvel, com a desapropriação ajuizada pela Sanepar, a Agravante necessitou regularizá-lo pois somente com o reconhecimento da usucapião, a Agravante poderá receber o valor já depositado nos autos de desapropriação;c)- que mesmo com o reconhecimento de que a área objeto da usucapião e a área da desapropriação é a mesma, o respeitável Juízo de 1ª Instancia, decidiu por declarar a ilegitimidade da Agravada Sanepar;d)- que com o devido respeito, a r. decisão deve ser reformada, posto que a decisão ignorou completamente a prova pericial no sentido de que a área desapropriada é a mesma da área objeto da usucapião, e o fato de que não haver identidade entre a área objeto da usucapião e área já desapropriada anteriormente pela Sanepar e de outros proprietários, não torna referida empresa ilegítima;e)- que, portanto, não há como se excluir a Sanepar o Polo Passivo, pois é incontroverso, que a SANEPAR desapropriou a área em que a Agravante busca o reconhecimento da usucapião, tendo inclusive, sentença de procedência proferida nos autos 002912-84.2013.8.16.0036.;f)- que quando o Sr. Perito compareceu aos autos e informou que que a área da usucapião buscada pela Autora não é atingida pelos registros 11,13,8,14,15 e 07, o que o Perito afirmou é que não há sobreposição da área usucapienda com referidos registros de desapropriações amigáveis, tendo em vista que referidos registros pertenciam a outras pessoas; g)- que todos os registros acima referem-se a outras desapropriações de ex-vizinhos da Agravante feitas pela Sanepar, por obvio que a área ao qual se busca a usucapião não é nenhuma das áreas dos registros 11,13,8,14, 15 e 07, pois tais áreas pertenciam a vizinhos da Agravante, e a Sanepar as desapropriou amigavelmente, assim como fez com a área da Agravante, basta ver as plantas juntadas pelo Sr. Perito.; h)- que a conclusão do Perito, quando ele afirma que não há sobreposição de áreas, apenas afirma o direito da Agravante; i)- que veja Excelência, a contestação juntada pela Sanepar (mov.122) não contesta a posse da Agravante, apenas se opõe a pretensão da Agravante, na hipótese de não ser respeito os 108.900m², objeto dos registros 11,13,58,15,14 e 7 do RI, vez que tais áreas já teriam sido desapropriadas anteriormente pela Sanepar; j)- que em contestação a Sanepar não requereu a sua ilegitimidade, mas apenas buscou resguardar a área que já havia desapropriado amigavelmente. Como o Perito reconheceu que a área dos registros 11,13,58,15,14 e 7 do RI, não são as mesmas da usucapião, a procedência do pedido é medida que se impõe. Portanto, a Sanepar é parte legítima para figurar no polo passivo, vez que ela desapropriou a área da Agravante, e agora a Agravante necessita obrigatoriamente ter a usucapião julgada procedente, para poder levantar a quantia já depositada pela Sanepar nos autos de desapropriação. Por tais razões, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e no mérito, provimento do recurso para reformar a decisão (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 17. Somente a Sanepar apresentou contrarrazões no mov. 26.1. Foi determinada a intimação do Sr. Perito para que prestasse esclarecimentos (mov. 32.1). O Sr. Perito prestou os esclarecimentos no mov. 35.1 e as partes se manifestaram nos mov. 53.1 e 54.1.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à análise da decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravada SANEPAR, julgando extinto o processo em relação a esta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que foi determinada a realização de perícia, que conclui que não há identidade entre a área objeto da ação e aquela de propriedade da SANEPAR. A autora Regina ajuizou demanda de usucapião pugnando pela declaração do domínio de uma área de 28.595,00 m², alegando que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição desde novembro de 1999. Após, as tramitações de praxe, a parte autora apresentou petição ao juízo singular (mov. 80.1) e constatou que houve alteração da matrícula 26.025, na qual a área de posse da Autora está situada, no R.17 onde os proprietários registrais venderam suas partes do imóvel à SANEPAR, para a realização de uma obra, barragem do Miringuava. Assim, requereu a exclusão de 1) Sandro Alex Monteiro Lapas, 2) Janete De Fátima Voichicoski Lapas, 3) Danilo Cesar Cechinel, 4) Itamar Rodenbusch, 5) Maria Madalena Rodenbusch, 6) Vera Lúcia Francisco, 7) Pedro Rodrigues Da Silva E 8) Maria Luiza Araujo Silva, do polo passivo da presente demanda, tendo em vista que os mesmo já não possuem qualquer interesse na causa e tendo em vista que a Sanepar, adquirente, já é parte do processo, e caso queira poderá contestar os pedidos, não é necessário a permanência de referidas pessoas no polo passivo da presente demanda. A Magistrada, ante a petição da autora, deferiu o pedido e declinou a competência à Vara da Fazenda Pública deste Foro Regional. A Sanepar apresentou contestação no mov. 122.1 assim disse: Conforme consta no item "1" da letra "b" da petição de emenda a petição inicial da sequência n. 41.1, a Sanepar foi incluída no polo passivo por estar “... registrado una parte do imóvel contanto da matrícula 26025 da 219 Circunscrição imobiliária de Curitiba.” A matrícula nº 26025 da sequência 41.4 no registro número 17. comprova que a Sanepar desapropriou amigavelmente as áreas IDEAIS de 108.900,00nz, objetos dos registros nºs 11, 13, 8, 15, 14 e 7.Desde que respeitadas as áreas já desapropriadas pela Sanepar de 108.900,00 m², dos registros nºs 11, 13, 8, 15, 14 e 7, da matrícula nº 26025 do 1.ª CRI de São José dos Pinhais, a Sanepar não tem nada a opor a pretensão da Autora Regina Franco de Jesus com relação a área usucapienda de 28.595,00 m².Na eventualidade da área objeto da ação usucapido atingir as áreas já desapropriadas pela Sanepar de 108.900,00m², requer que seja julgada improcedente a ação de usucapião contra a Companhia de Saneamento do Paraná-Sanepar, pelo fato das áreas dos registros n.º$ 11, 13, 8, 15, 14 e 7, da matrícula n. 26025 do 1. CRI de São José dos Pinhais, foram declaradas de utilidade pública pelo decreto n. 9033 de 27/09/2013, estando estas áreas afetadas pelo princípio da intangibilidade da obra pública. A parte autora apresentou impugnação a contestação (mov. 136.1) e declarou que a área objeto da presente demanda não está sobreposta e/ou nem atinge a área vizinha já adquirida pela Sanepar. Que a posse da Autora é muito anterior ao decreto e é conhecida da Sanepar, que inclusive ajuizou demanda de ação de desapropriação contra a Autora, reconhecendo, portanto, a posse dela, motivo pelo qual não há que se falar em intangibilidade da obra pública. Que a autora busca o domínio de parte ideal da matrícula nº 26.025, atualmente pertencente a SANEPAR.
O Magistrado, assim, determinou que a autora retificasse o polo passivo da demanda, para que se incluísse no polo passivo, todos as pessoas que constassem na matrícula do imóvel, tendo em vista que o condomínio precedia a desapropriação. A parte autora noticiou que quase que a totalidade do imóvel constante da matrícula nº 26.025 foi vendido à Sanepar, em razão da desapropriação. Entretanto, disse que a sua a posse é muito anterior a desapropriação, motivo pelo qual a Autora requereu em manter os antigos proprietários no polo passivo (mov. 263.1). Após as tramitações, a Magistrada em decisão de saneamento, fixo como pontos controvertidos: a) o exercício de posse com ânimo de dono e sem oposição pela autora sobre a área descrita na inicial pelo prazo para a aquisição da propriedade por usucapião; e b) a desapropriação da área pela Sanepar e deferiu a produção de prova pericial (mov. 452.1). O Laudo pericial foi juntado no mov. 524.1. Após, as partes pediram esclarecimentos e o Sr. Perito solicitou documentos (mov. 534.1). A Sanepar apresentou petição e documentos nos mov. 540.1/540.4. O Sr. Perito solicitou novamente documentos a Sanepar (mov. 553.1), sendo acostados documentos nos mov. 556.1/556.5. Esclarecimentos foram feitos pelo Sr. Perito no mov. 559.1/559.3 e 569.1. Após, o feito foi extinto em relação a SANEPAR. Pois bem. Verifica-se na petição de mov. 540.1 que a Sanepar declarou que desapropriou amigavelmente as partes ideais de 108.900,00m² dos imóveis dos 07, 08, 11, 13, 14 e 15 da matrícula 26025. Assim, após esclarecimentos o Sr. Perito concluiu a área desapropriada pela Sanepar de 108.900,00 m² dos registros 07, 08, 11, 13, 14 e 15 da matrícula 26025 não é atingida pela área da usucapião de 28.595 m² (mov. 569.1). Todavia em análise da imagem de mov. 569.1, observa-se que: Todavia, restou dúvida em relação a área 07, motivo pelo qual este Relator determinou que o Sr. Perito prestasse esclarecimentos (mov. 32.1). O Sr. Perito disse que: Após efetuar a reconstituições das áreas dos levantamentos topográficos da Sanepar junto com o levantamento do Perito, pode-se afirmar que a área de 24.200,00m² do Registro R-7 são as mesmas descrita nas imagens de satélite acima como sendo MIRI 17 e 18 (mov. 35.1). Desta forma, conclui-se que a área usucapienda não atinge as áreas já desapropriadas pela Sanepar de 108.900,00m². Nesse contexto, para ser parte legítima na relação jurídica processual, no que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, conforme a teoria da asserção, a parte indicada para o polo passivo deverá receber imputação formal, na inicial, de envolvimento no conflito de interesses, podendo suportar, em tese, os efeitos da sentença. A legitimidade para compor o polo passivo, deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo, haja vista que o direito de ação se caracteriza pela autonomia e abstração. Assim, resta demonstrada a legitimidade da Sanepar devendo, assim, os autos tramitarem perante a Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José do Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Posto isso, dou provimento ao recurso, reformando a decisão agravada.
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