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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Juliana Yukari Noguchi, Rafael Boregio Madey e Ronan Souza Barbosa, objetivando desconstituir a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina que, no mandado de segurança 0031302-47.2024.8.16.0014, indeferiu a liminar pretendida, sob o seguinte fundamento:“No caso, o pedido liminar não merece acolhida. O reconhecimento da validade de diplomas de graduação do Curso de Medicina expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras dá-se de duas formas: pela aprovação no Exame Nacional de Revalidação, aplicado periodicamente pela Secretaria de Educação Superior (SESU); ou pela submissão ao procedimento de revalidação previsto no art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996, disponibilizado por instituições públicas de ensino superior brasileiras.Quanto a essa última alternativa, nada obsta a que Universidade por adotar um rito sumarizado, conjugando-o com a prévia opte aprovação no exame REVALIDA, como condição para revalidar o diploma. É o que preconiza o art. 2º, inciso II, da Lei n. 13.959/2019 (“Art. 2º. O Revalida tem os seguintes objetivos: (...) II – subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”).Logo, em se tratando de Curso de Medicina, confere-se às instituições superiores de ensino a discricionariedade de exigir, no processo de revalidação, a aprovação do requerente no exame REVALIDA como etapa prévia. Semelhante poder discricionário, a ser exercido de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade de cada instituição, decorre do princípio da autonomia administrativa universitária assegurado no art. 207, caput, da CF.Tanto é assim que os Ministérios da Educação e da Saúde, em ato normativo conjunto que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Portaria n. 278, de 17 de março de 2011), assim disciplinaram a matéria: “Art. 1º Instituir o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, com base na Matriz de Correspondência Curricular publicada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 865, de 15 de setembro de 2009 e republicada no Anexo desta portaria, elaborada pela Subcomissão Temática de Revalidação de Diplomas, instituída pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 383/09. Art. 2º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil. Art. 3º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras será implementado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) Art. 5º Caberá às universidades públicas que aderirem ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, após a divulgação do resultado do exame, adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados com a colaboração das universidades públicas participantes. Art. 7º O processo regulado por esta Portaria não exclui a prerrogativa conferida às universidades públicas para proceder à revalidação de diplomas em conformidade com a Resolução CNE/CES nº 04/2001”.Ainda, coaduna-se a tal entendimento o Tema Repetitivo 599 do STJ, que assim dispõe: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” Daí se segue que, ao exigir da impetrante prévia aprovação no exame REVALIDA, penso que a autoridade impetrada não agiu de forma ilegal, menos ainda com abuso ou excesso de poder. Confira-se o entendimento pacífico do eg. TRF da 4ª Região:(...)Idêntico entendimento tem adotado o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA POR PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA QUE ADOTA O REVALIDA PARA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. ESCOLHA DA UEL QUE NÃO VIOLA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE E ESTÁ COMPREENDIDA NA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ADOÇÃO DO REVALIDA PELA UNIVERSIDADE (EXAME FEDERAL - LEI 13.959/2019) QUE NÃO NEGA VIGÊNCIA AO ART. 48 DA LDB. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033258- 35.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.03.2024) “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA IMPETRANTE. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA EXPEDIDO PELA UNIVERSIDAD PRIVADA DEL VALLE (BOLÍVIA), ACREDITADA NO SISTEMA ARCU-SUL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO NO EXAME REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 207, DA CF E ART. 53, INCISO VI, DA LEI 9.394/96 – TEMA 599 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO COATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As Universidades possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal. Tal autonomia assegura às universidades a conferência de graus, diplomas e outros títulos, nos termos do artigo 53, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). 2. A Resolução CNE/CES nº 01, de 25 de julho de 2022 prevê expressamente a possibilidade de aplicação de exames organizados pela própria instituição de ensino revalidadora ou por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com a universidade pública, caso do Revalida, adotado pela UEL. 3. Ainda que a Apelante possua diploma de Medicina expedido pela Universidad Privada del Valle (Bolívia), acreditada no Sistema ARCU-SUL, tal fato não tem o condão de transpor a autonomia universitária da instituição revalidadora, não sendo possível exigir que a UEL adote procedimento de tramitação simplificada. 4. A adesão da UEL ao Revalida está dentro do poder discricionário da Universidade, não sendo possível ao judiciário se imiscuir no mérito da decisão e impor a adoção de procedimento de tramitação simplificada para a revalidação do diploma de médica da Apelante”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028688- 06.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.02.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DO CURSO DE MEDICINA. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA QUE EXIGE A PRÉVIA APROVAÇÃO NO EXAME REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA ASSEGURADA PELO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 53, V DA LEI 9.394/96. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LIQUIDO E CERTO. TEMA 599 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO ACERTADA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0048664-33.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.02.2024)Em síntese, ausente a plausibilidade das alegações formuladas na inicial, indefiro o requerimento de liminar” (mov. 26.1 – destaques originais).Nas razões recursais (mov. 1.1), argumentaram, em síntese, que:a) “a parte Agravante atende a todos os requisitos exigidos em lei para que tenha revalidado seu diploma pelo rito da Tramitação Simplificada, visto que apresentou pedido administrativo ora rejeitado pela instituição revalidadora, instruiu o feito com a documentação exigida em lei, bem como seu diploma foi expedido por universidade acreditada pelo Governo daquele país, à qual já teve mais de 03 (três) diplomas revalidados de forma plena no Brasil por diferentes instituições nos últimos 5 (cinco) anos, todos os fatos cabalmente comprovados pelos documentos anexos aos autos originários, sendo claro o direito líquido e certo da parte Agravante”;b) “realizou solicitação administrativa específica de análise documental de seu diploma para revalidação de forma simplificada junto à Agravada. Mas, diante da negativa, ingressou com Mandado de Segurança a fim de sanar tal ilegalidade, visto que possui direito comprovado dentro dos moldes estabelecidos pelo Ministério da Educação, considerando que se enquadra na hipótese legal para revalidação de forma simplificada previsto na Resolução nº 01/2022, como já fez prova com os documentos acostados nos autos originários”.Pugnam, de forma liminar, que a Universidade de Londrina realize a análise documental para revalidação de seus diplomas de medicina, nos termos do §1º do art. 11 da Resolução CNE 001/2022, no prazo de 90 dias, tendo em vista que a instituição de ensino que emitiu o diploma dos impetrantes possui acreditação pelos órgãos competentes e possuem diploma de mesmo curso e graduação revalidados no país, sob pena de multa diária.Ao fim, requerem “seja o presente agravo recebido no efeito suspensivo-ativo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de que se determine, até ulterior decisão deste Egrégio Tribunal a suspensão da decisão retro a qual é atacada através do presente recurso”.Em decisão de mov. 8.1 a liminar restou indeferida.Em contrarrazões de mov. 19.1, a parte agravada defende a manutenção da decisão agravada, afirmando para tanto a inexistência de probabilidade de provimento do recurso.Através de Parecer de mov. 24.1, a Procuradoria de Justiça posicionou-se pelo desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o agravo de instrumento.Entretanto, quando ao mérito, razão não assiste aos agravantes.Consoante prescreve o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos esses, registre-se, cumulativos.No caso em apreço, o pleito recursal volta-se à ordem para que a Universidade Estadual de Londrina receba o pedido dos impetrantes/agravantes para a revalidação de seus diplomas de medicina e realize a respectiva análise de forma simplificada, tal qual previsto no § 4º do art. 11 da Resolução CNE 001/2022.Não se desconhece o teor da Resolução invocada pelos impetrantes, para revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros. Entretanto, considera-se que as Universidades possuem autonomia e liberdade para disporem sobre seus procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros.Vale dizer, a probabilidade de provimento do recurso não está evidenciada à medida em que a Universidade possui autonomia administrativa para regular situações como a apresentada pelos recorrentes, disciplinando que para o curso de medicina é necessária a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 599:Tema Repetitivo 599 STJ - O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. (Grifei).Registre-se, portanto, que não cabe ao candidato à revalidação indicar quando e qual o método deverá ser adotado pela instituição, especialmente quando inexiste indício de contrariedade ao sistema adotado com a legislação pertinente.Aliás, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos pela UEL, a instituição de ensino adotou o sistema revalida apenas para os diplomas estrangeiros de medicina, sendo que para os demais cursos é possível a revalidação simplificada pela plataforma Carolina Bari como previsto nas Resoluções do Conselho Nacional de Educação.Cita-se trecho da manifestação da Procuradoria de Justiça em grau recursal:“Logo, a adoção, pela Universidade Estadual de Londrina, do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), instituído pela Lei nº 13.959/2019 e promovido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, encontra amparo jurisprudencial, cabendo apenas à Instituição de Ensino Superior decidir sobre qual método será utilizado para o processo de revalidação de diplomas estrangeiros.(...)Repise-se que a Instituição de Ensino Superior não está a negar a almejada revalidação dos diplomas estrangeiros, mas apenas a submeter os ora agravantes aos procedimentos eleitos pela Universidade. Daí porque, neste cenário, conclui-se que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar os requisitos legais que autorizam a concessão de tutela de urgência, dentro dos requisitos que a justificam notadamente a relevância da fundamentação” (mov. 24.1).Portanto, não há demonstração, por parte da agravante, da probabilidade do seu direito.Sobre o tema, cito recente julgado de minha relatoria:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE MERECE REFORMA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO QUE TAMBÉM INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE A UNIVERSIDADE ESTUDAL DE MARINGÁ FOSSE OBRIGADA A RECEBER O PEDIDO DA AUTORA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA DO CURSO DE MEDICINA REALIZADO NO EXTERIOR E FIZESSE A ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DE FORMA SIMPLIFICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE EM ESTABELECER REQUISITOS PARA A REVALIDAÇÃO. TEMA 599, STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0043474-97.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 11.03.2024).Do que precede, encaminha-se voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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