SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0088629-89.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual os agravantes buscam a revalidação de seus diplomas de medicina por meio de análise simplificada, alegando que atendem aos requisitos legais para tal procedimento, conforme a Resolução CNE 001/2022.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Universidade Estadual de Londrina pode exigir a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA) como condição para a revalidação de diplomas de medicina expedidos por instituições estrangeiras.III. Razões de decidir3. A Universidade possui autonomia para disciplinar o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, conforme o art. 207 da CF e o art. 53 da Lei 9.394/96.4. Não há evidência de probabilidade do direito dos agravantes, pois a exigência de aprovação no exame REVALIDA é legal e respaldada pela jurisprudência.5. O pedido de tutela de urgência não atende aos requisitos do art. 300 do CPC, pois não foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: As universidades possuem autonomia para estabelecer requisitos e procedimentos para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, não sendo possível ao Judiciário intervir na escolha do método adotado pela instituição para tal revalidação._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE nº 01/2022, art. 11, § 4º.Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 0048664-33.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Cláudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 05.02.2024; Tema Repetitivo 599/STJ.