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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo Interno Cível n° 0005161-28.2026.8.16.9000 Ag Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): AFONSO GUIMARAES BESSA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DECISÃO QUE SUSPENDEU A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O FORNECIMENTO JUDICIAL DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA EFICÁCIA E DA SEGURANÇA DO FÁRMACO, À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS, ESPECIFICAMENTE PARA A CONDIÇÃO CLÍNICA DO AGRAVANTE. PARECER DO NATJUS QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO EXCLUSIVO DA DECISÃO, MAS ELEMENTO RELEVANTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. MERA INVOCação DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS TÉCNICOS E JURÍDICOS PARA A CONCESSÃO DO TRATAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Afonso Guimarães Bessa ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, objetivando o fornecimento do medicamento TAS-102 (trifluridina + cloridrato de tipiracila 20 mg/9,420 mg, 60 comprimidos mensais), em razão de ser portador de câncer de retossigmoide metastático (CID- 10 C19), em estádio IV, do tipo adenocarcinoma grau 2. O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência. Contra essa decisão, o Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento, requerendo a sua imediata suspensão, o que foi deferido por este relator, em sede de cognição sumária. Inconformada, a parte autora interpõe o presente agravo interno, sustentando, entre outros argumentos, que a decisão agravada teria se fundamentado na ausência de parecer do NATJUS especificamente direcionado ao seu caso, bem como na prevalência do direito à vida e à saúde. Requer, assim, o exercício do juízo de retratação e, caso não seja acolhida a pretensão, o provimento do recurso pelo Colegiado, com a consequente reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. VOTO 1. Bem analisados os autos, entendo que o recurso não merece provimento. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que este relator não está alheio ao quadro de saúde apresentado pelo agravante. Ao contrário, reconhece que o direito à vida e à saúde constituem direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e, como tais, devem ser efetivamente protegidos. Ocorre, todavia, que a concretização do direito à saúde também encontra limitações de ordem material, não apenas no âmbito jurídico, mas, sobretudo, diante da realidade concreta dos recursos públicos disponíveis para o atendimento das inúmeras demandas existentes. Neste ponto, a análise restringe- se à questão da saúde, sem adentrar em outras necessidades igualmente relevantes a serem atendidas pelo Estado. Diante, portanto, da impossibilidade de atendimento irrestrito de todas as pretensões, faz-se necessário o estabelecimento de critérios para a adequada alocação dos recursos destinados à saúde. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 6 e 1.234, estabeleceu parâmetros para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas ainda não incorporados ao SUS, condicionando o deferimento do tratamento à presença de determinados requisitos, dentre os quais: (a) a negativa administrativa de fornecimento; (b) a ilegalidade do ato de não incorporação ou a mora na apreciação do pedido pela CONITEC; (c) a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS; (d) a comprovação científica, à luz da Medicina Baseada em Evidências, da eficácia e da segurança do medicamento; (e) a demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento; e (f) a incapacidade financeira do paciente, além da necessária análise técnica pelo NATJUS. A despeito do que sustenta a parte agravante, este relator não fundamentou a decisão exclusivamente na ausência de parecer do NATJUS especificamente elaborado para o caso. Embora a manifestação técnica não constitua, isoladamente, requisito absoluto para o exame do pedido, trata-se de elemento relevante para a formação do convencimento judicial, especialmente em demandas que envolvem a disponibilização de tratamento de elevado custo. Com efeito, em sede de cognição sumária, também não foi apresentada documentação suficiente para comprovar, à luz da Medicina Baseada em Evidências, a eficácia e a segurança do fármaco especificamente para a condição clínica apresentada pelo agravante, requisito que se mostra indispensável para o deferimento da medida pleiteada. 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AFONSO GUIMARAES BESSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Vanessa Villela De Biassio e Haroldo Demarchi Mendes. 23 de outubro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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