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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o requerido em face de decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão sob nº 0008028-18.2024.8.16.0026, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Largo, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão (mov. 19.1/orig.).Argumenta, preliminarmente, pela concessão dos auspícios da gratuidade da justiça e, no mérito, não ter sido regularmente constituído em mora por ausência de notificação válida em face de que a notificação extrajudicial retornou com o status de “Não Procurado”, sendo à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça incapaz de constituir em mora o devedor por não ter sido devidamente recebida, aduzindo violação ao princípio da boa-fé contratual objetiva prevista no art. 422/CC. Salienta não ter tido plena ciência de sua mora, o que é corroborado pelo fato de ter continuado o pagamento das demais parcelas, ficando demonstrado a desproporcionalidade do ato praticado pelo agente financeiro, sendo irregular a apreensão de seu veículo, pleiteando pelo provimento de seu recurso de agravo de instrumento com a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito reformando-se a decisão agravada revogando e determinando a restituição do veículo apreendido (mov. 1.1/AI).Concedido a antecipação dos efeitos da tutela recursal e facultado a parte agravada apresentar contrarrazões (mov. 11.1/AI), com o transcurso do prazo em branco (mov. 16.0/orig.), vieram os autos conclusos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo requerido em face de decisão interlocutória — proferida pela magistrada Maria Serra Carvalho —, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão (mov. 19.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A decisão agravada, em resumo, consignou estarem preenchidos os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão (mov. 19.1/orig.).Em síntese, celebraram as partes mútuo financeiro sob n° 20038088430 no valor total de R$ 13.624,56 (treze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos) a ser pago em 15 (quinze) parcelas consecutivas de R$ 1.052,07 (um mil e cinquenta e dois reais e sete centavos), sendo dado em garantia o veículo VW Volkswagen Saveiro Cross 1.6 m.i, placa ATQ3504, contudo alegou a instituição financeira ter a parte requerida deixado de adimplir a parcela n° 10, vencida em 24/03/2024 e as subsequentes, vencidas antecipadamente, motivo pelo qual ajuizou a ação de busca e apreensão pleiteando pela concessão liminar porque devidamente constituído em mora o devedor (mov. 1.1/orig.).Pois bem.O Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio do Tema Repetitivo n°. 1132, a tese de que para a constituição em mora do devedor basta o envio da notificação extrajudicial para o endereço contratual e, no caso em questão, verifica-se ter sido a notificação extrajudicial (mov. 1.12/orig.) enviada para o endereço contratual do agravante, assim, em tese, adequada o deferimento liminar de busca e apreensão. Entretanto, os fatos apresentados pela parte agravante demonstram desacerto da decisão agravada.Em um sucinto exame do caso em questão, muito embora haja a comprovação da constituição em mora do agravante em razão do inadimplemento da parcela de n°. 10 e 12 do mútuo, as peculiaridades do caso recomendam uma solução diversa do simples deferimento da sequela liminar de busca e apreensão.Explica-se.A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão afirmando ter o agravante incorrido em mora desde a parcela de n°. 10 e, com isso, havendo o vencimento antecipado do contrato (mov. 1.1/orig.), pleiteando o pagamento da integralidade da dívida de R$ 5.234,78 (cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), todavia, conforme os argumentos e documentos trazidos pelo agravante, a mora efetivamente não existe como aquela descrita na petição inicial, especialmente porque, ao contrário do que afirmou a autora, o agravante realizou mensalmente o pagamento das parcelas de n°. 11, 13, 14 e 15 pelo aplicativo bancário, ou seja, é evidente que ao invés de pagar a parcela inadimplida, a parte apenas prosseguiu com os pagamentos subsequentes, sendo tal prática liberada pela própria instituição financeira, de modo pelo qual a mora, ainda que existente, não corresponde ao alegado pela instituição financeira.Assim, em que pese seja incontroverso o inadimplemento das parcelas de n°. 10 e 12, os comprovantes apresentados pelo agravante demonstram que cumpriu com o pagamento de todas as parcelas subsequentes (mov. 1.7/AI) e, não fosse só, efetivou o depósito das parcelas em atraso (mov. 1.6/orig.), demonstrando assim que, à priori, quitou a avença, ainda que os valores depositados possam ser impugnados com relação a eventual atualização, correção monetária e incidência de juros moratório em face ao inadimplemento, contudo, a conduta adotada pelo agravante revela a sua boa-fé contratual e processual, tornando equivocado a concessão da sequela de busca e apreensão a partir de premissa factual equivocada.E, não fosse, este Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONDIZENTE COM A REALIDADE – ATRASO DE UMA ÚNICA PARCELA – ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS SEGUINTES –TENTATIVA DE REGULARIZAR A MORA – RECUSA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RECEBER O PAGAMENTO – ABUSO DO DIREITO DO CREDOR – VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ- DESNECESSIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (RESP 1622555/MG). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 6ª C. Cível - 0018461-38.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 28.05.2019).Não diferente é o entendimento da jurisprudência pátria:AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DEFERIDA – INADIMPLEMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA – PAGAMENTO REGULAR DAS PRESTAÇÕES POSTERIORES À DEVIDA – SUPRESSIO – MÁ-FÉ DA FINANCEIRA – AGRAVO PROVIDO. A conduta da instituição financeira em receber as parcelas que sucederam à inadimplida, permitindo que o contrato continue a produzir seus efeitos impede a busca e apreensão do veículo em razão do fenômeno da supressio. (TJ-MS - AI: 14019679020208120000 MS 1401967-90.2020.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 31/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO SINGULAR QUE REVOGOU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIOREMENTE DEFERIDA - PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO POR MEIO DE BOLETO FRAUDULENTO – DEVEDOR FIDUCIÁRIO VÍTIMA DE GOLPE - VULNERABILIDADE DO SISTEMA DA PARTE CREDORA – INADIMPLEMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA – PAGAMENTO REGULAR DAS PRESTAÇÕES POSTERIORES À DEVIDA – SUPRESSIO - DEMONSTRAÇÃO DE BOA FÉ DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO EVIDENCIADA – ACEITAÇÃO PELO BANCO NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS QUE SE SUCEDERAM A VENCIDA – DECISÃO SINGULAR MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (…) o banco/agravante aceitou a receber as parcelas que sucederam à supostamente vencida. A conduta da instituição financeira em receber as parcelas que sucederam à inadimplida, permitindo que o contrato continue a produzir seus efeitos impede a busca e apreensão do veículo em razão do fenômeno da supressio. Realização do crédito por que optou a instituição financeira de retomar o bem, não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento de uma única parcela e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, conforme já manifestou o STJ no REsp 1051270/RS, da Relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, - in www.stj.jus.br) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1012565-93.2023.8.11.0000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 27/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023).Ou seja, ainda que a instituição financeira tenha exercido o seu direito de retomada do bem quando do inadimplemento da primeira parcela (n°. 10), permitiu que o contrato continuasse a propalar seus efeitos, eis que aceitou o pagamento das parcelas subsequentes até o pagamento da última parcela, criando para o agravante a expectativa de que o veículo seria seu se continuasse quitando suas mensalidades.E, sobre isso, a doutrina denomina de supressio, quando a “a situação de direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo, de outra forma, sem contrariar a boa-fé” (CORDEIRO, António Menezes. Da boa-fé no Direito Civil, cit., p. 797.). Ou seja, cabia a agravada encerrar a relação negocial não mais aceitando as prestações subsequentes ao inadimplemento e, se ela as recebeu, fica caracterizado o típico comportamento contraditório vedado pela boa-fé, conforme o previsto no art. 422, do Código Civil.Portanto, impõe-se em dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo requerido para reformar a decisão agravada revogando a liminar concedida, não sendo o caso de fixação de honorários sucumbências como quer a agravante.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, dou provimento ao agravo de instrumento pelo requerido, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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