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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ITAÚ UNIBANCO, da decisão do mov. 117, dos autos de n. 0021517-91.2020.8.16.0017, de Declaratória de inexistência de débito já em fase de Cumprimento de sentença, aforada em face dela por EZIO RIBEIRO DE LIMA, ambos aí qualificados, na qual se indeferira impugnação da parte devedora, homologando-se os cálculos da Contadoria.Não conformado, recorrera a parte executada, ITAÚ UNIBANCO, aduzindo: (a) os cálculos do Contador estão em desacordo com o acórdão, em relação a correção monetária dos danos morais; (b) o Magistrado não pode alterar o parâmetro da correção monetária definida no acórdão; (c) a SELIC deve ser aplicada desde 27.5.22, e não do evento danoso; (d) o dano material não pode ser presumido, como fizera o Juiz, porque deveria exigir da parte agravada o comprovante de pagamento das 80 (oitenta) parcelas; (e) apenas 72 (setenta e dois) parcelas, de R$ 46,50 (quarenta e seis e cinquenta reais) foram pagas; (f) foram incluídas no cálculo 08 (oito) parcelas de R$ 93,00 (noventa e três reais) sem lastro probatório; (g) pedira pela antecipação de tutela, porque há risco de dano grave e de difícil reparação, porque se o valor for levantando pela parte contrária, dificilmente, poderá ser reavida, caso se constate ser indevida.Pela decisão do mov. 9.1, o recurso fora recebido, com a concessão da tutela recursal de urgência.Contrarrazões, no mov. 15.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a dispensa do preparo), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Síntese dos fatosNa Origem, trata-se de Declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada à Repetição de indébito e Indenização por ofensas morais, já em fase de Cumprimento de sentença, deflagrado em 7.10.22, pela parte exequente, EZIO RIBEIRO DE LIMA, que pedira R$ 54.561,22 (cinquenta e quatro mil quinhentos e sessenta e um reais e vinte dois centavos – mov. 62).No mov. 65, a parte executada se insurgira dos cálculos, dizendo que a correção monetária que teria sido aplicada sobre os danos morais estaria errada, e, mais, que a parte exequente não teria provado a quantidade de parcelas pagas, porque ausente os extratos do INSS.Depois, no mov. 80, a Instituição financeira voltara a se manifestar, agora para fins de garantia do Juízo, de R$ 58.198,63 (cinquenta e oito mil e cento e noventa e oito reais e sessenta e três centavos). Na sequência, opusera impugnação, no mov. 83, insistindo que a correção monetária teria sido calculada equivocadamente, pela parte exequente, e que, por não ter exibido a quantidade de parcelas que foram descontadas do INSS, que o dano material pleiteado não poderia ser deduzido. Dissera, que o valor devido seria de R$ 17.196,50 (dezessete mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta centavos).Para sanar a discussão, o Magistrado ordenara a remessa dos autos à Contadoria (mov. 93), todavia, nada deliberara sobre a ausência de comprovação pela parte exequente, das parcelas que lhe foram descontadas.A Contadoria apurara o valor de R$ 63.175,20 (sessenta e três mil e cento e setenta e cinco reais e vinte centavos), como devido à parte exequente, no mov. 96.7.O Banco voltara a impugnar os cálculos no mov. 101, agora, insistindo que o Contador não observara o acórdão, não aplicando a SELIC e os juros de mora corretamente. No mais, continuara a insistir que o número de parcelas descontadas da parte exequente não teria sido comprovado, devendo ser contabilizadas 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) e, não 80 (oitenta) parcelas, de R$ 93,00 (noventa e três reais), como fizera o Contador Judicial. No mais, insistira em que o dobro das parcelas, seria de R$ 90,00 (noventa reais) e não R$ 93,00 (noventa e três reais).O Contador se manifestara no mov. 110, afirmando que observara a SELIC, como determinado em acórdão, e, no mais, dissera que o número de parcelas era 80 (oitenta), todavia, sem esclarecer a referência documental.Viera a decisão em exame, que repelira as insurgências do Banco (mov. 117).II.2.2. Correção monetária na indenização moralInsistira, a parte agravante, em que os cálculos do Contador estão em desacordo com o acórdão, já que aos danos morais foram acrescidos de juros moratórios de 01% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (2009), e se fizera incidir atualização monetária até a data de 5.22. Insistira em que na sentença e no acórdão de determinara a incidência de simples correção monetária desde o evento danoso até a citação (aos 8.3.21) e, depois, a incidência da taxa SELIC, até a data do pagamento.Pois bem! Analisando os autos, infere-se que o equívoco quanto à atualização monetária, partira do acórdão do mov. 54, já que na fundamentação do voto, se adota certa linha, e, na conclusão, outra. Veja: [...] De outro lado, considerando que esta decisão está declarando a inexistência de contratação, vez que gravemente viciado, o dano moral é extracontratual, ensejando, dessa maneira, a incidência dos juros de mora desde o evento danoso (como regula o art. 398, do CC, e súmula n. 54, do STJ), que se dará à razão de 01% (um por cento) ao mês, e até o arbitramento da condenação, momento em que seu cômputo passará a ser cumulado com a correção monetária (súmula n. 362, do STJ), quando, então, será aplicada a taxa SELIC, indexador que engloba a correção e os juros moratórios (in STJ, RESP n. 1.111.117/PR) [...][...] Em relação aos danos morais, que que a correção monetária se dê pela média do INPC-IGPDI, desde o evento, ou seja, cada pagamento indevido até a citação, a partir do que incidirão também os juros de mora, e, assim, tudo será atualizado unicamente a taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, e se põe apto a atualizar obrigações pecuniárias em Juízo.Pois bem! De início, infere-se que, de fato, houvera contradição quanto ao pronunciamento judicial em relação à incidência da correção monetária no cálculo dos danos morais. Mas, como a questão se trata de matéria de ordem pública, pode ser corrigida de ofício. O STJ já consolidara o entendimento de que a correção monetária e os juros da mora podem ser alterados de ofício, não configurando reformatio in pejus. A propósito, este exemplificativo precedente:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. (...) 1. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita (in RESP n. 1112524 / DF, Rel. MINISTRO LUIZ FUX, Corte Especial, julgado de 1.9.10)Analisando-se a motivação do acórdão do mov. 54, infere-se que a análise acerca do caso, acha-se correta, devendo prevalecer, este trecho, que retratava o entendimento da 13ª CC, a época do julgamento:[...] Considerando que esta decisão está declarando a inexistência de contratação, vez que gravemente viciado, o dano moral é extracontratual, ensejando, dessa maneira, a incidência dos juros de mora desde o evento danoso (como regula o art. 398, do CC, e súmula n. 54, do STJ), que se dará à razão de 01% (um por cento) ao mês, e até o arbitramento da condenação, momento em que seu cômputo passará a ser cumulado com a correção monetária (súmula n. 362, do STJ), quando, então, será aplicada a taxa SELIC, indexador que engloba a correção e os juros moratórios (in STJ, RESP n. 1.111.117 / PR).A conclusão tomada na última folha do acórdão quanto a matéria, encontra-se equivocada, e decorrera, naturalmente, de erro de digitação, posto que nem seria possível apurar a correção desde de cada pagamento indevido, já que se tratara de fixação de danos morais.Assim, estabelecidas essas premissas, tem-se que correta a interpretação da Contadoria, à fl. 2, do mov. 110, vez que considerara em seus cálculos, exatamente o trecho destacado, que ora se convalida.Dado ao posto, ora se nega provimento a pretensão da parte agravante.II.2.3. Valor e quantidade das parcelasAlegara, a parte agravante, que o dano material não pode ser presumido, como fizera o Juiz, porque deveria ser exigido da parte agravada, o extrato dos das 80 (oitenta) parcelas deduzidas de seu benefício, porque, de fato, existira só a comprovação cabal de que ocorreram 72 (setenta e dois) parcelas, de R$ 46,50 (quarenta e seis e cinquenta reais) descontadas. Ainda, relatara que, por isso, foram incluídas, no cálculo, 08 (oito) parcelas, restituídas em dobro erroneamente, no valor de R$ 93,00 (noventa e três reais) sem lastro probatório.Analisando a sentença do mov. 42, tem-se que fora declarado inexistente o contrato que se iniciara em 04 (quatro) ou 05 (cinco) do ano de 2009, com parcelas de R$ 46,50 (quarenta e seis e cinquenta reais). Ainda, confirmara-se que a devolução das parcelas indevidamente descontadas, deveria se dar em dobro. Ora, se a parcela fora de R$ 46,50 (quarenta e seis e cinquenta reais), basta que se multiplique isso por dois para se chegar ao simples resultado de R$ 93,00 (noventa e três reais), nada havendo de errado nisso.Todavia, quanto ao primeiro argumento, de que a parte contrária não comprovara a quantidade de parcelas pagas indevidamente, analisando os autos, infere-se que realmente, inexistem documentos seguros atestando até que data os descontos foram feitos em folha, e quantos realmente ocorreram de fato.Destarte, considerando-se que é ônus da parte credora, a demonstração dos valores pagos indevidamente, e a facilidade dessa prova, já que basta consulta a base do INSS, a inferir a data da suspensão dos descontos, não seria possível a aplicação, no caso, de presunção, como fizeram, tanto o Contadoria quanto o Magistrado a quo.A presunção de veracidade dos cálculos exibidos pela parte credor é relativa, isto é, pode ser afastada por prova em contrário, e significa que a parte devedora pode contestar os cálculos, e, se ostentar evidências que demonstrem sua incorreção, tal fato deve ser avaliado, de forma a não tonar imutáveis as deduções realizadas pela parte exequente.Ora, o Juiz deve fundamentar a decisão ao homologar os cálculos, considerando não só a presunção de veracidade, mas, também, coerência e verossimilhança dos fatos alegados. E, no caso, basta a leitura do extrato de mov. 1.6, para se constar que lá só existira a informação de que houvera reserva de margem no valor de R$ 46,50 (quarenta e seis e cinquenta reais), sem qualquer informação da quantidade de descontos realmente havidos.Assim, necessário é que os autos retornem à Origem, para que a parte exequente comprove a quantidade de parcelas debitadas, ou então, que então se oficie o INSS a que exiba o extrato de tais descontos.Logo, ora é reformada parcialmente a decisão objeto da impugnação operada por via deste recurso. Assim, a este recurso aqui se dá provimento!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, dando-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação posta.É como se vota!
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