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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Juiz de Direito Ivo Faccenda na ação de obrigação de fazer c/c danos morais nº 0000856-95.2024.8.16.0035, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo autor, ora agravante (mov. 25.1).Defende o recorrente, em síntese, que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Explica, nessa linha, que “juntou os holerites que comprovam que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, uma vez que é o único provedor do seu sustento e da sua família compostas por dois filhos”.Argumenta, ainda, que “a referida benesse trata-se de uma garantia constitucional que visa garantir a parte o acesso gratuito ao Poder Judiciário, já que não se pode excluir da apreciação jurisdicional a ameaça ou lesão ao direito dos cidadãos”. Acrescenta, nesse caminho, que “é incongruente o in deferimento da gratuidade das custas despesas processuais, quando os elementos contidos nos autos, inclusive, corroborados pelos documentos, demonstram credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante”.Cita, ainda, entendimento jurisprudencial sobre o tema. Após, aponta a presença dos requisitos autorizadores à antecipação dos efeitos da tutela recursal.Requer, assim, a concessão da tutela antecipada recursal a fim de que seja deferida a gratuidade judiciária. Subsidiariamente, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede o provimento do agravo nos termos expostos (mov. 1.1 – recurso).Distribuiu-se livremente o feito a este Relator (mov. 3.1 – recurso). Ato contínuo, deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1 – recurso). Expediram-se intimações aos agravados para apresentarem contrarrazões, todavia, os ARs retornaram sem o recebimento (movs. 14.1, 15.1 e 16.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fulcro no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante.A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e deve ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.Segundo o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, há presunção de veracidade na alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural. No entanto, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada, a depender das circunstâncias do caso concreto, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. A jurisprudência é firme acerca do caráter relativo dessa presunção.Como explica o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário” (STJ. AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018 – destaquei). Recentemente, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que “diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC”, e, ainda, que “de acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (STJ. REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023).No caso, como referido na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a renda líquida do recorrente variou, no período de janeiro a março de 2024, entre R$ 1.076,78 (mil e setenta e seis reais e setenta e oito centavos) e R$ 3.381,20 (três mil trezentos e oitenta e um reais e vinte centavos) (movs. 23.2 a 23.4).Ademais, não há elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Ressalte-se que, de acordo com § 2º do art. 99 do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Em resumo, está devidamente demonstrada a carência financeira da recorrente. Logo, de rigor a reforma da decisão agravada, a fim de conceder a gratuidade da justiça pleiteada.III – Voto, então, pelo provimento do recurso para deferir a justiça gratuita em favor do autor, ora agravante.
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