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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 398.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0007546-55.2008.8.16.0083, o Juiz indeferiu a penhora das cotas sociais das empresas indicadas no mov. 392.1, que pertencem ao executado Nelson Ferrari.Alega o agravante que o pedido de penhora e cotas de qualquer empresa independe de sua natureza jurídica, bem como, o capital social foi integralizado com lucros na casa de R$ 1.990.000,00 (um milhão, novecentos e noventa mil reais), o que demonstra toda a sua capacidade financeira, havendo, portanto, possibilidade de satisfação da execução. Ainda, aduz não há falar em prescrição intercorrente, uma vez que vem buscando de forma ativa satisfazer seu crédito, inexistindo ainda a possibilidade de aplicação do art. 921 e seus parágrafos do CPC às execuções iniciadas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27.08.2021, tendo em vista a impossibilidade de retroação da norma processual para atingir situações jurídicas já consolidadas. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Inicialmente, friso que o art. 1.026 do CC permite, na insuficiência de outros bens, que seja realizada a penhora sobre os lucros da sociedade da qual os executados são sócios, o que é disciplinado pelo art. 861 do CPC.E, no caso, constato que as pesquisas via Sisbajud e Sniper restaram infrutíferas, além do devedor não indicar bens à penhora. Tal circunstância se verifica, inclusive, da própria decisão guerreada na qual o juízo fez constar expressamente que “as diligências já realizadas evidenciaram que a parte executada não possui bens, ativos ou direitos que possam ser penhorados, adjudicados e alienados para a satisfação da pretensão executiva”.Com efeito, conforme já mencionado, a penhora de quotas sociais é perfeitamente cabível, nos termos do art. 835, inciso IX do CPC, principalmente em circunstâncias que, iniciada a execução, o credor só localizou as quotas sociais da empresa do agravado, razão pela qual requereu a penhora para satisfazer seu crédito, ainda que em parte. Saliento, ademais, que o fato de recair a penhora sobre as quotas sociais não prejudica a affectio societatis, uma vez que não implica alienação automática ou transferência da administração da empresa.Ainda que nas sociedades limitadas unipessoais a integralidade das quotas seja de titularidade de apenas uma pessoa, não há óbice legal para sua penhora (art. 980-A, §6º e art. 1.026, ambos do CC).Por fim, esclareço que a prescrição intercorrente não foi objeto da decisão, não sendo o caso de qualquer pronunciamento neste momento.Diante do exposto, dou provimento ao recurso para deferir a penhora de quotas sociais em nome do agravado, nos termos da fundamentação supra.
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