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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Tratam-se de agravos de instrumento interpostos pela parte ré (0088652-35.2024.8.16.0000), agora representada pelo espólio (mov. 90.1 e 91.1/orig.), e parte autora (0088677-48.2024.8.16.0000) contra a decisão proferida nos autos de Ação de manutenção de posse de imóvel, sob nº 0011070-67.2022.8.16.0019, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa, que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pelos autores no mov. 138.1 por intempestividade e das testemunhas do réu por preclusão consumativa (mov. 144.1/orig.): a) os Autores não arrolaram testemunhas quando intimados da decisão saneadora (vide mov. 124 a 129);b) o ESPÓLIO arrolou apenas uma testemunha (mov. 121.1) e apenas essa testemunha por eles arrolada será ouvida, não sendo possível que emendem ou ampliem esse rol pela preclusão consumativa (CPC, art. 223). Assim, o rol de testemunhas do mov. 127.1 não será admitido na audiência vindoura, pois o ESPÓLIO já havia arrolado as suas testemunhas no mov. 121.1 e a petição do mov. 127.1 não se enquadra em nenhumas das situações do art. 451 do CPC.Identificado quem fez o que quanto à apresentação dos róis, indefiro a oitiva das testemunhas arroladas pelos Autores, pois inexistente qualquer prova referente à alegada instabilidade do sistema.Os Autores leram a intimação da decisão saneadora em 04/06/2024 e “cumpriram” em 11/06/2024 – mas, na verdade, houve a juntada de contrarrazões de apelação dos autos º 0028293-04.2020.8.16.0019 e 0024631-95.2021.8.16.0019, sendo o movimento invalidado (mov. 126.1). Essa situação de juntada equivocada já foi objeto de alerta no mov. 131.1.(...)O sistema PROJUDI, por sua vez, não registrou qualquer instabilidade ou inconsistência no período em questão:(...)Em suma:a) a oitiva das testemunhas arroladas pelos Autores no mov. 138.1, por intempestividade indefiro (CPC, art. 357, §4º);b) indefiro a oitiva das testemunhas do Réu do mov. 127.1, por preclusão consumativa (CPC, art. 223);c) determino que o Réu se identifique corretamente nas petições vindouras (ESPÓLIO DE VILMAR MARQUES DE ALMEIDA), já que Lilian Marques de Almeida Nogueira e Marina Marques de Almeida não são partes nos autos. Intimem-se (prazo: 1 dia). A parte requerida (espólio), nas razões do AI 0088652-35.2024.8.16.0000, sustenta que a decisão recorrida incorreu em cerceamento de defesa ao vedar a apresentação do rol de testemunhas em momento posterior, mesmo diante de circunstâncias processuais que justificariam tal medida, que o prazo para apresentação do rol de testemunhas não havia se iniciado, dado que não houve determinação expressa para tanto e que a fase de saneamento ainda não havia sido concluída, sendo necessário garantir o direito à ampla defesa. Requer o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, suspendendo-se a audiência designada para o dia 03/09/2024, e seu provimento para que seja declarado tempestivo o rol de testemunhas juntado aos autos no mov. 127.1/orig. (mov. 1.1/TJ).A parte autora, nas razões do AI 008867748.2024.8.16.0000, sustenta que a apresentação do rol de testemunhas não foi realizada na data aprazada por conta da instabilidade do sistema Projudi, que não aceitava o registro da assinatura digital do documento no dia 11/06/2024, tendo buscado os canais da equipe de tecnologia, mas sem resposta até o momento. Alega que é de suma importância a oitiva das testemunhas arroladas para esclarecer eventual fraude processual, vez que as filhas do agravado induziram pessoa idosa a prestar declaração falsa em Ata Notarial lavrada em tabelionato da cidade. Requer o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento para deferir a oitiva das testemunhas arroladas.Ambos os agravos foram distribuídos no plantão judiciário, sendo deferido o efeito suspensivo no recurso da parte ré, determinando-se a suspensão da audiência de instrução designada para o dia 03/09/2024 (mov. 4.1/AI 88652-35.2024).Com a redistribuição dos recursos a esta relatoria, nos termos do art. 109, parágrafo único do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, foram realizados os pedidos de urgência, mantendo-se o deferimento do efeito suspensivo ao recurso da parte ré (mov. 22.1/AI 88652-35.2024), restando dispensada a concessão do efeito ao recurso da parte autora, porque já determinada a suspensão da audiência (mov. 18.1/AI 88677-48.2024).Embora intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos legais, ambos os recursos merecem ser conhecidos.2. Mérito.Sobre a apresentação do rol de testemunhas, o Código de Processo Civil prevê o seguinte:Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...)§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. Da leitura dos autos, observa-se que o despacho saneador foi iniciado no mov. 56.1/orig., mas tão somente no despacho de mov. 123.1/orig., em continuidade ao saneamento do processo, é que houve pronunciamento expresso do juízo sobre os pedidos de oitiva de testemunhas.Ambas as partes pugnaram por prova testemunhal: mov. 1.1/orig. (parte autora), mov. 39.1/orig. (parte ré), mov. 47.1/orig. (parte ré), mov. 48.1/orig. (parte autora), mov. 99.1/orig. (parte autora) e mov. 103.1/orig. (parte ré). Em todas essas manifestações, reservaram-se no direito de apresentarem o rol quando da respectiva intimação pelo juízo.No mencionado despacho saneador (mov. 123.1/orig.), constou o seguinte:F.4. ProvasProva documental será admissível a qualquer tempo, desde que atenda aos requisitos do artigo 435, parágrafo único do CPC/153.Porque pertinente defiro, ainda:a) oitiva das testemunhas a serem arroladas pelos Autores, em 5 dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de preclusão;b) a oitiva das testemunhas arroladas pelo Réu no mov. 121.Indefiro o depoimento pessoal dos Autores, pois não cabe à parte pleitear seu próprio depoimento, na forma do artigo 385 do CPC.[1] Indefiro o depoimento pessoal do Réu, pois se trata de Espólio, sendo que se trata de prova personalíssima e, portanto, não pode ser exercida por inventariante. Ao que se observa, em relação à parte autora, o juízo estabeleceu prazo para apresentação do rol de testemunhas, mas, em relação à parte ré, o mesmo não ocorreu, tendo sido considerado como já apresentado o rol na petição de mov. 121.Para facilitar a compreensão, a partir daqui, passa-se a analisar separadamente a situação de cada parte.2.1 Da apresentação do rol de testemunhas pela parte autora.Em relação à parte autora, constata-se primeiramente que o prazo concedido de cinco dias está de acordo com o dispositivo legal, porque não supera o prazo de quinze dias lá estabelecido como teto. De acordo com o Projudi, a expedição de intimação da parte autora ocorreu no mov. 124/orig., onde consta que a leitura foi realizada em 04/06/2024 (terça-feira), de sorte que o prazo de cinco dias (úteis) tinha como termo final o dia 11/06/2024 (terça-feira).Nesse dia tão somente houve apresentação pela parte autora de petição de contrarrazões à apelação, que nenhuma relação tinha com o feito e que posteriormente foi riscada dos autos (mov. 126/orig.).A petição com o rol de testemunhas do autor foi apresentada apenas em 21/08/2024 (mov. 138.1/orig.), muito depois de esgotado o prazo de cinco dias concedido pelo juízo no mês de junho, e depois de designada a audiência para o dia 03/09/2024 (mov. 130/orig.). Desse modo, se o prazo estabelecido pelo juízo não foi observado, a intempestividade da apresentação do rol de testemunhas impede que a oitiva seja deferida.Nesse sentido:APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DISSOLUÇÃO. PARTILHA. CONTRARRAZÕES (R.S.G.) (1) PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NEGADA. AUDIÊNCIA. NULIDADE. AFASTAMENTO. ARROLAMENTO. INTEMPESTIVO. AUTORA. INÉRCIA. ART. 357, § 4.º, DO CPC[1]. (2) BEM NÃO RATEADO. PEDIDO DE PARTILHA. VIA INADEQUADA. RAZÕES RECURSAIS (C.N.F)(3) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO.(4) EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO. ART. 1.012, §3.º, DO CPC. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.(5) ENTIDADE FAMILIAR. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO.(6) PARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL. ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO DURANTE A UNIÃO. RATEIO. ADEQUAÇÃO. (7) AUTOMÓVEL (FORD/FIESTA). TITULARIDADE. TERCEIRO. NÃO PARTILHÁVEL. DEMAIS VEÍCULOS. DIVISÃO EQUÂNIME. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. “A parte deve apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob pena de a prova testemunhal ser indeferida em atenção ao princípio do tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes. Precedentes.” AgRg no Ag 1395385/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27.4.2017, Dje 5.5.2017.)2. Não cabe o pedido de reforma da sentença em contrarrazões recursais. Eventuais irresignações deveriam ser manejadas por recurso próprio. (...). (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003586-38.2020.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 27.03.2023) Embora a parte autora tenha alegado dificuldades para acessar o Projudi, não logrou êxito em comprovar a alegada inconsistência do Sistema. Além disso, no último dia do prazo juntou petição estranha aos autos (mov. 126/orig.), que acabou sendo riscada posteriormente, de sorte que esse fato de ter conseguido apresentar petição no dia 11/06/2024 já demonstra que não se sustenta a alegada inconsistência do Sistema.Assim sendo, em relação à parte autora, o indeferimento deve ser mantido.2.2. Da apresentação do rol de testemunhas da parte ré.Em relação à parte ré (espólio), constata-se que não foi concedido prazo para apresentação do rol de testemunhas.Do trecho já destacado do despacho saneador (mov. 123.1/orig.), constou apenas que restava deferida a oitiva das testemunhas arroladas pelo Réu no mov. 121.Ocorre que a manifestação de mov. 121.1/orig., diz respeito ao prazo concedido à parte ré para falar sobre a petição de mov. 111/orig., conforme despacho de mov. 113.1/orig.No mov. 111/orig., a parte autora requereu a juntada de ata notarial, onde a pessoa da tia da parte requerente descreveria que foi conduzida de forma clandestina ao cartório para lavrar escritura. Sobre isso, a parte ré apresentou petição no mov. 121.1/orig., para requerer a inclusão no rol de testemunhas da pessoa da escrevente e da funcionária do cartório de Piriquitos, com expedição de intimação.A partir disso, o juízo recebeu a referida petição como se fosse a própria petição de rol de testemunhas da parte ré e, no saneador (mov. 123.1/orig.), em 16/05/2024, deferiu a oitiva, deixando de fixar prazo para que a ré apresentasse o rol.Intimado desse pronunciamento, com prazo de cinco dias para se manifestar, o espólio/réu apresentou, em 11/06/2024 (tempestivamente), petição com o rol completo de testemunhas, em que constou não só o nome da escrevente mencionada na petição de mov. 121/orig., como também o nome de outras seis testemunhas (mov. 127.1/orig.).Disso se verifica que na primeira oportunidade, mesmo sem a intimação específica, a parte ré se desincumbiu do ônus de apresentar o rol completo de testemunhas. Essa mesma leitura foi feita pelo magistrado que analisou o pedido de urgência deste agravo, em sede de Plantão Judiciário de Segundo Grau, cujo trecho da decisão merece destaque (mov. 4.1/TJ):No presente caso, verifica-se que, conforme consta dos autos, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre os documentos juntados pela parte autora (mov. 113.1), sem que houvesse determinação expressa para apresentação do rol de testemunhas.Posteriormente, a decisão saneadora (mov. 123.1) definiu os pontos controvertidos e indicou a necessidade de produção de provas, incluindo a oitiva de testemunhas.A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que a ausência de ratificação tempestiva do rol de testemunhas não implica, necessariamente, em preclusão consumativa, especialmente quando não houve determinação específica para tal, ou quando o prazo processual para essa apresentação não estava devidamente definido. Ora, no mesmo raciocínio, me parece que o contrário também se aplica a mesma regra, pois se não se iniciou o prazo legalmente estabelecido para a apresentação do rol de testemunhas, qualquer manifestação anterior pode ser retificada se feita a qualquer momento antes de iniciado o prazo para sua apresentação ou ratificada se feita dentro do prazo definido pelo juiz ou se omisso quando do despacho saneador, em até 10 (dez) dias antes da audiência de instrução, nos exatos termos do disposto no artigo 407 do CPC.No caso em tela, considerando que a fase de saneamento ainda estava em curso e que não houve determinação expressa para apresentação do rol de testemunhas, não se pode considerar consumada a preclusão.Possível acreditar, portanto, que a aplicação do instituto da preclusão consumativa somente poderia se dar após o início do prazo específico para a prática do ato e antes de seu final o que, no presente caso, não ocorreu.Muito embora tal questão se confunda com o mérito do pedido, me parece que o entendimento do juízo singular chega a ser senão absurdo, quase teratológico, na medida em que considera válida a apresentação de um suposto Rol de testemunhas sem que sequer se tenha saneado o feito com a fixação de pontos controvertidos, pontos esses extremamente necessários para se determinar quais provas devem ser produzidas.Inobstante a tal fato, quanto ao alegado suposto Rol de Testemunhas considerado pela magistrada singular, importantíssimo salientar que o mesmo aparentemente parece apenas ser uma manifestação acerca da determinação de mov. 113.1 cujo trecho que interesso transcrevo a seguir:“Intime-se a parte ré para que, em 15 dias, se manifeste sobre o documento de mov. 111.2”.Assim, em resposta, manifestou-se a ora agravante no trecho que importa (mov. 121.1): “Considerando o mov 111.2. e a juntada do mov 103.2, são documentos assinados pela senhora YARE. Merece ouvir a escrevente juramentada JULIANE MARAVIESKI do Cartório Registral de Piriquitos – Comarca de Ponta Grossa e a funcionária Amanda quanto a veracidade das acusações e considerações de fato narrados e apontados no mov 111.2. e 104.2.No mais requer o prosseguimento da presente ação e aguarda-se a decisão quanto ao pedido de provas testemunhais. Ora, não houve determinação para apresentação de qualquer Rol. Poderia inclusive a magistrada ter decidido no despacho saneador que a documentação era inválida ou que o fato era incontroverso, tornando sem sentido a produção de provas acerca de tal fato. Ainda além, poderia fixar outros pontos para melhor esclarecimento do juízo, tronando ainda mais sem sentido a conclusão pela preclusão consumativa.Nota-se que a apresentação do rol se deu dentro do prazo de 5 (cinco) dias concedido à parte Autora em decisão saneadora (devendo ser aplicado à parte requerida em razão do princípio da isonomia) e dentro do prazo de 10 (dez) dias de antecedência se considerarmos eventual omissão de prazo em relação à parte requerida quando do saneador.Finalmente, aparentemente nem se poderia falar em retificação Rol quando da manifestação de mov. 128.1 posto que a mesma apenas complementou o nome de uma das testemunhas arroladas e seus dados pessoais, não havendo qualquer troca ou inclusão de novas testemunhas, o que sim, seria vedado pela legislação.Sem mais delongas, diante dos fatos e documentos apresentados, entendo perfeitamente presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal na forma pretendida.Assim, há que se reconhecer que existem fundados indícios de que por ocasião do julgamento do mérito do presente Agravo entenda-se que a decisão recorrida tenha incorrido em cerceamento do direito de defesa do agravante ao impedir sua apresentação tempestiva do rol de testemunhas, em afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) bem como do artigo 407 do CPC. (...) Assim sendo, não há que se falar em preclusão consumativa, devendo ser admitido o rol apresentado pela parte ré no mov. 127/orig., para evitar cerceamento de defesa, considerando que não descumpriu o prazo legalmente estabelecido, nem o prazo que sequer chegou a ser fixado pelo juízo.Portanto, nesta parte, deve ser reformada a decisão agravada, para restar admitido o rol de testemunhas apresentado pela parte ré (mov. 127/orig.).3. Conclusão. Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso nº 0088677-48.2024.8.16.0000, interposto pela parte autora, e conhecer e dar provimento ao recurso nº 0088652-35.2024.8.16.0000, interposto pela parte ré (espólio). [1] Sem destaque no original.
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