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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AMIDOS NOVA ERA LTDA., em face da decisão de mov. 68.1 mantida ao mov. 73.1 e proferida nos autos de Execução nº 0005498-09.2024.8.16.0069 que move em face de J.C. OLIVEIRA E FILHOS LTDA. a qual indeferiu seu pedido de penhora de produtos/estoque da empresa executada (fécula, farinha de mandioca etc.), na base de 75% da produção. Em suas razões recursais a empresa agravante INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AMIDOS NOVA ERA LTDA. relata que ajuizou em face da empresa agravada J.C. OLIVEIRA E FILHOS LTDA., execução de título extrajudicial buscando o pagamento do valor de R$ 1.104.740,33 em razão do inadimplemento de notas promissórias. Todavia, o agravado não pagou o débito, nem ofereceu bens à penhora ou apresentou defesa. Com o prosseguimento da execução foram localizados pelo oficial de justiça dois caminhões de propriedade da agravada (mov. 60). Porém, uma vez que tais veículos possuíam várias restrições, declinou da medida e requereu a penhora de produtos/estoque da empresa (fécula, farinha de mandioca etc.), na base de 75% da produção (mov. 66). Porém, tal pedido foi indeferido, levando a interposição do presente recurso.Aduz que a decisão deve ser reformada, pois como comprovado pelos documentos juntados aos autos nos movs. 71.2 a 71.29, que a empresa agravada, do ano de 2023 até o presente, é parte requerida em 49 processos, (busca e apreensão, monitória e diversas execuções) e, no âmbito destes, averiguou-se que foram realizadas diversas diligências na busca de bens com resultados negativos, pois localizadas apenas quantias irrisórias em contas bancárias, veículos com diversas restrições judiciais e bens imóveis gravados com penhora e alienação fiduciária.Afirma que diante de tais situações exigir-se que nos presentes autos sejam repetidas as diligências e se dê o esgotamento das medidas ordinárias de bens para deferir a penhora de produtos do estabelecimento comercial da agravada, viola os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da execução.Aponta, ainda, que a ordem de penhora disposta no art. 835 do CPC tem caráter relativo, necessitando de contextualização com o caso concreto, que no caso é o fato de que a agravada não tem nenhum bem livre e desembaraçado a ser constrito via medida ordinária de execução, o que torna possível a penhora do estoque pleiteada.Diante de todo o exposto, requer, seja dado provimento ao presente recurso, com a revogação da decisão agravada e consequente deferimento da penhora e remoção de produtos/estoque da empresa (fécula; farinha de mandioca etc.), na base de 75%, com determinação de imediata remoção. Pede, também, que a penhora seja reiterada por várias vezes e de forma alternada, até a satisfação do crédito em execução.Pugnou liminarmente pela concessão de efeito suspensivo, pois presente a probabilidade de seu direito e o perigo da demora, haja vista que ao expirar o prazo para requerimento de medidas ordinárias, que como demonstrado será infrutífera e iniciará o prazo prescricional. O pedido de efeito suspensivo foi concedido.Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões.É o relatório
II. Compulsando detidamente os autos, colhe-se que a empresa agravante INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AMIDOS NOVA ERA LTDA. ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial (autuada sob n° 5498-09.2024.8.16.0069), em face da empresa agravada J.C. OLIVEIRA E FILHOS LTDA agravante, objetivando a cobrança de crédito no montante de R$ 1.104.740,33, decorrente de notas promissórias.Citada, a executada deixou transcorrer o prazo legal para pagamento voluntário do débito e de oferecer embargos à execução. Tampouco nomeou bens à penhora (mov. 35.1). Com o prosseguimento da execução, o embargante iniciou a busca de bens do devedor para a satisfação de seu crédito, pleiteando ao mov. 41.1 a penhora e avaliação de bens do executado sobre produtos/estoque da empresa, tais como fécula e farinha de mandioca. O juiz a quo, contudo determinou apenas a penhora e avaliação de eventuais bens passíveis de constrição que guarneçam a empresa dos executados (bens de elevado valor e que não são necessários à atividade empresarial, conforme dispõe o art. 833, inc. V, do CPC) (43.1).O oficial de justiça ao cumprir a determinação judicial, realizou a penhora e avaliação de dois veículos (caminhões) (mov. 60.2).Ao mov. 66.1 o agravante declinou das penhoras dos veículos, pois se encontram com várias restrições e foram objeto de buscas e apreensões pelos credores fiduciários, sendo, assim, ineficazes para a garantia do crédito (juntou documentos), e insistiu na penhora do estoque da empresa executada.Sobreveio a decisão agravada de mov. 68.1 que indeferiu o pedido, nos seguintes termos: “(...)02. O indeferimento, por ora, é medida de rigor. A penhora e remoção de produtos/estoque da empresa subordina-se à ausência de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor ou, se os tiver, forem eles de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito. Em outras palavras, a penhora e remoção de produtos/estoque da empresa é medida excepcional.No caso, a parte exequente deixa de demonstrar a inexistência de outros bens passíveis de penhora. Ou melhor, deixa de esgotar as diligências ordinárias de localização de bens passíveis de penhora como, por exemplo, a penhora sobre bens e produtos do próprio estabelecimento comercial ou dos sócios. 03. Ante o exposto, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, requerer as diligências que entender necessárias à localização de bens dos devedores, sob pena de suspensão do feito.” Ao mov. 71.1 a agravante reiterou o pedido de penhora e remoção de produtos/estoque da agravada, aduzindo que agravada é parte requerida em 49 processos e nestes as pesquisas de bens foram infrutíferas em relação a ativos financeiros, veículos e bens imóveis, o que denota que exigir do exequente que sejam esgotadas as medidas ordinárias na busca de bens para só então analisar e deferir a penhora requerida sobre produtos do estabelecimento comercial da agravada, viola os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da execução. Sustentou, também, que a ordem de penhora disposta no art. 835 do CPC necessita de contextualização e relativização. Juntou documentos. O juiz a quo manteve a decisão anterior (mov. 73.1): “01. Mantenho decisão anterior de seq. 68, por seus próprios fundamentos. 02. Intime-se o credor para que sejam exauridas todas as medidas constritivas de penhora possíveis, a fim de garantir o efetivo cumprimento da obrigação.” Interpôs, então, o agravante o presente recurso, buscando seja deferida a penhora sobre 75% do estoque da empresa agravada.Pois bem.Com efeito, consoante cediço, para a penhora de bens há que se observar a ordem preferencial estabelecida pelo CPC, em seu art. 835. Confira-se:“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora; (...)”. Sabe-se, também, que é possível, mediante decisão fundamentada, relativizar referida ordem. Contudo, desde que tenham sido realizadas buscas e comprovada a inexistência ou difícil alienação de outros bens.No caso em tela, não se vislumbra, nesse momento, tal possibilidade, pois como se observa dos autos foi realizada apenas busca de bens na sede da empresa com a penhora de dois veículos em relação aos quais a agravante manifestou desinteresse ante as restrições pendentes sobre aqueles.Com efeito, frise-se que a única diligência efetivamente requerida pela agravante foi a penhora sobre 75% do estoque da agravada (fécula; farinha de mandioca etc.). E, ainda que a agravante tenha demonstrado que em outras execuções foram realizadas buscas e que sobre os bens encontrados há várias restrições e bloqueios, não requereu nenhuma outra diligência na busca de bens que sejam de mais fácil execução, menos onerosa ao devedor e que busque atender à ordem legalmente estabelecida no art. 835, do Código de Processo Civil, antes de perquirir a penhora sobre o estoque da empresa. Até o momento não foram utilizados sequer os sistemas disponíveis na busca dos bens, como, por exemplo, SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNBI, DOI, penhora de bens móveis encontrados na sede da executada e tampouco foi requerida a inclusão do nome desta SERASAJUD ou a sua intimação para indicar bens nos termos do art. 774 e § único do CPC, mostrando-se, neste momento pré-matura a penhora sobre o estoque da empresa agravada, pois tal medida, deve ser adotada com cautela e após comprovada a ausência de outros bens.Destaca-se que quanto ao fato arguido de que é evidente que a empresa executada não possui outros bens livres e desembaraçados, uma vez que responde a inúmeras 50 ações e, no âmbito destas, averiguou-se a inexistência de bens aptos para a satisfação de seu crédito, não tem o condão de afastar a imprescindibilidade de que sejam realizadas novas diligências na demanda originária e até repetidas as já realizadas em outros autos.Veja-se que as buscas destacadas pela agravante e realizadas em outros autos, referem-se a pesquisas SISBAJUD (realizada a última vez em 10/2024), RENAJUD (localizados mais de 20 veículos com restrições judiciais, busca e apreensão e alienações fiduciárias) e a 03 imóveis dados em garantia de alienação fiduciária e penhorados em várias execuções.Contudo, consoante apontado, há outras diligências a serem realizadas e, além disso, podem ser repetidas as pesquisas realizadas com obtenção de resultado positivo, sobretudo a busca através do SISBAJUD.Deste modo, tem-se que a penhora ainda que parcial do estoque de bens perecíveis da empresa, uma vez que se trata de medida excepcional e a ser deferida com cautela, somente deve ser aplicável quando frustradas as demais tentativas de localização de bens que sejam menos onerosas ao devedor.Assim, a penhora do estoque da empresa agravada é, ao menos, por ora, medida que não se revela adequada.III. Voto por negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão vergastada.
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