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Acórdão
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I. RelatórioA autora agravou da decisão singular[1] (M. 19.1), proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Rescisão Contratual c/c Indenizatória e Pedido de Tutela Antecipada NPU 0023011-97.2024.8.16.0001, que indeferiu o seu pedido de gratuidade, nos seguintes termos: “1. Da gratuidade de justiça Quanto à possibilidade de indeferimento da assistência judiciária, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os elementos concretos devem ser analisados pelo Juízo: [...].No mesmo sentido, segue a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...].Saliente-se que o Juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, sendo que o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes. O deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo uso indevido do direito de ação. No caso dos autos, somente a alegação de hipossuficiência se revelou insuficiente, devendo existir a comprovação do alegado estado de penúria, o que não se vislumbra de plano no caso em questão, não havendo qualquer dúvida que justifique a complementação da comprovação por novos documentos. Os seguintes elementos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para conceder a gratuidade de justiça, levando ao afastamento da presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 481 do STJ: a) Proventos de aposentadoria acima de R$3.500,00, conforme os itens 17.1/17.3; b) Adquiriu móveis planejados para cozinha no valor de R$28.000,00, conforme o item 1.1; Portanto, os indícios dos autos são suficientes para negar a gratuidade de justiça diante da somatória dos elementos que evidenciaram a suficiência de recursos para pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios em eventual sucumbência. Assim, restou manifesto nos autos que a parte autora está omitindo a sua renda, sendo que esta seria condizente para suportar os custos do processo sem que isso comprometesse a sua subsistência ou a de sua família, não sendo o caso de determinar a comprovação prevista no art. 99, §2°, in fine, do CPC visto que os elementos de provas foram suficientes e robustos para concluir pela condição para pagar as custas processuais. Isto posto, o pedido de gratuidade justiça FICA INDEFERIDO e determinado que: a) Na forma do art. 290 do CPC, a parte autora deverá proceder ao preparo integral das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; ou b) Na forma do art. 98, §6º, do CPC, a parte autora deverá proceder ao preparo parcelado em 3 vezes das custas processuais, sendo que a primeira parcela deve ser recolhida no prazo de 15 dias e as demais em intervalos posteriores de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição se atrasada qualquer das parcelas.” Alegou a agravante que:- não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais;- é idosa, viúva, pensionista, reside sozinha e sua renda mensal é inferior a três salários-mínimos, destinada às suas necessidades básicas;- a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deve ser mantida até prova em contrário ou decisão em procedimento próprio de impugnação à gratuidade de justiça;- juntou todos os documentos que comprovam a sua incapacidade financeira;- o contrato de móveis planejados foi custeado por seus filhos e pago em 18 prestações;- estão presentes a probabilidade do direito e perigo de dano.A recorrente não realizou o preparo e pleiteou a gratuidade da justiça. Além disso, requereu a antecipação de tutela e a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso.
II. VotoConhecimentoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. MéritoA agravante ajuizou a ação originária, devido ao inadimplemento do contrato de compra e venda de móveis planejados e eletrodomésticos para sua cozinha. Nessa transação, alegou ter assumido o pagamento de R$28.800,00, em 18 parcelas mensais. Todavia, não há provas do alegado vínculo contratual, nem de seus termos ou condições.O objeto exclusivo deste recurso de agravo de instrumento é a concessão da gratuidade que foi indeferida pelo Juízo a quo.A existência de elementos que gerem fundada dúvida a respeito da hipossuficiência alegada pode justificar a exigência de comprovação da insuficiência de recursos. Do mesmo modo, quando o magistrado vislumbrar a hipótese de desvio de finalidade do instituto, não se lhe pode tolher a realização de diligências visando a aferir a efetiva necessidade da parte. Inclusive, é o que consta na redação do próprio art. 5º, LXXIV, da CF: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Observa-se que é comum no Foro o costume de se pedir a gratuidade de forma indiscriminada e imotivada. Além de o deferimento desordenado do benefício acarretar impacto financeiro negativo no custeio da Justiça, dele emergem dois efeitos muito mais gravosos: (a) o estímulo à litigância temerária e ao uso não raro abusivo do direito de ação, diante da ausência de custo e do risco zero para o litigante; e (b) o assoberbamento do mecanismo judiciário com ações predatórias e aventuras jurídicas. Tal sobrecarga acaba prejudicando o exame mais célere e acurado dos demais feitos. Diante de tal quadro, é natural a cautela dos magistrados, que têm se tornado mais rigorosos no exame dos pedidos de gratuidade. Não se pode perder de vista que ao juiz também incumbe o dever de coibir o exercício abusivo do direito de ação e de zelar pela isonomia processual (art. 139 do CPC). A propósito: “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento”.(STJ, REsp n. 1.584.130/RS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016). No caso, o acervo probatório apresentado pela agravante não comprova o estado de hipossuficiência alegado. Com base na documentação acostada, verifica-se que a recorrente recebe pensão por morte de aproximadamente R$ 3.542,01 (M. 1.8). Após o desconto do imposto de renda, a renda líquida atinge R$ 3.476,87 (M. 17.1).Embora a parte alegue despesas significativas com alimentação, farmácia, vestuário e lazer, não apresentou qualquer comprovação. Além disso, tais despesas por si só, não configuram hipossuficiência econômica.No mesmo sentido, os compromissos financeiros assumidos voluntariamente, como a contratação de empréstimos (R$ 1.352,40 – M. 17.1), não evidenciam a carência financeira, mas sim a capacidade de contrair dívidas presumivelmente destinadas à aquisição de bens e serviços. Ademais, não foram exibidos comprovantes de pagamentos supostamente efetuados por terceiros, referentes às prestações do móvel adquirido, tais como fichas de compensação ou recibos.Ressalta-se que renda mensal da agravante excede a quantia de R$ 2.000,00, critério adotado pela Defensoria Pública da União, conforme as Resoluções do seu Conselho Superior, de nºs 133 e 134, ambas de 07/12/2016, que fixaram parâmetros para caracterizar a necessidade econômica. De forma semelhante, a CLT-Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 790, §3º, estabeleceu o seu critério para a concessão da gratuidade, que é a percepção de até 40% do teto do benefício pago pelo RGPS-Regime Geral da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 7.786,02 (cf. Portaria Interministerial nº 2/2024, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda. Vale dizer, tem direito ao benefício quem tiver renda de até R$ 3.114,41.Além disso, em 2023, a autora realizou o pagamento de R$ 7.000,00 à Stocco Dental Design Ltda (M. 1.5). Conforme a petição inicial, no mesmo ano também assumiu parcelas mensais estimadas em R$ 1.600,00 para a aquisição da cozinha planejada, montante equivalente a 121,21% do salário-mínimo vigente à época da contratação[2].Outrossim, embora a agravante possua conta bancária junto à Nu Financeira S/A (Nubank), não exibiu os extratos bancários ou outros documentos aptos a demonstrar a aludida movimentação financeira precária.Conclui-se, assim, que a recorrente ocultou documentos contábeis relevantes, abstendo-se de expor integralmente os seus rendimentos, movimentação financeira e patrimônio, impedindo a completa avaliação de sua situação econômica.Diante da falta de outros elementos que revelem a insuficiência financeira da agravante para o recolhimento das custas processuais, é injustificada a concessão do benefício pretendido.Registre-se, por oportuno, que enquanto não definido o Tema 1178/STJ, no qual se pretende “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil” (STJ, RESP 1.988.686/RJ, RESP 1.988.687/RJ e RESP 1.988.687/RJ), nada impede a utilização dos parâmetros aqui mencionados.ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso (cód. 239), revogando a liminar concedida.
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