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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. buscando a reforma da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0000006-88.2020.8.16.0194, que promove em face de Bono Pneus e Eleandro Aparecido Madalosso na 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, indeferiu o reiterado pedido de busca via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) (mov. 350.1, 1º grau). São, pois, estes os termos da decisão recorrida: “A parte exequente requereu diligência que entende pertinente à satisfação de seu crédito por meio dos sistemas informatizados colocados à disposição deste Juízo.Entretanto, em análise aos autos, verifica-se que o último bloqueio realizado ocorreu há pouco mais de um ano, com resultado infrutífero. Sem dúvida, a pretensão jurisdicional deve ser célere e obedecer ao princípio da eficiência e da razoabilidade.Contudo, embora a medida requerida seja bastante célere e eficaz, não se mostra razoável realizar a pesquisa de ativos por diversas e sucessivas vezes, sem qualquer comprovação de mudança da situação econômica do executado, a demonstrar a utilidade em se reiterar a diligência.Destarte, não demonstrado nenhum indício de novo fato ou qualquer alteração na situação financeira da parte executada, a reiteração da diligência realizada há menos de um ano junto ao SISBAJUD apresenta pequenas chances de êxito.Assim, INDEFIRO a diligência requerida pela parte exequente.No mais, conforme decisão de seq. 335.1, remetam-se os autos ao arquivo até a manifestação da parte exequente ou decurso do prazo para prescrição intercorrente.Intimações e diligências necessárias”. Sustenta o agravante, em resenha, que: (i) superado o período de sobrestamento dos autos “requereu a realização de pesquisas BACENJUD- SISBAJUD, a fim de localizar possíveis bens passíveis de penhora”; (ii) “é certo que a utilização dos sistemas Bacenjud, e os demais como Infojud e Renajud em termos de diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade, fato este sempre observado pela Agravante em todos os processos distribuídos”; (iii) “com a vigência da Lei 11.382/2006, não mais se exige a comprovação de exaurimento das diligências administrativas para penhora por meio do sistema BacenJud entre outras pesquisas patrimoniais”; (iv) “sabe- se que as informações relativas a aplicações financeiras e declarações de renda são protegidas pelo manto dos sigilos fiscal e bancário e, portanto, dependem necessariamente de intervenção judicial”; e (v) não pode o agravante “ser prejudicado pela dificuldade a localização dos bens, motivo pelo qual o Agravo merece provimento”. Pede, ao final, o provimento do agravo, com o deferimento da diligência de busca, “tendo em vista o débito em aberto e a necessidade de proceder com os atos expropriatórios” (mov. 1.1, TJ). O efeito suspensivo requerido ao recurso foi por mim indeferido na decisão do mov. 9.1, TJ, na ausência de situação de urgência que o justificasse. Instados à apresentação de contrarrazões ao recurso, os agravados deixaram transcorrer em branco o prazo que lhes foi oportunizado (conf. registro nos movs 17 e 18, TJ). É, em resumo, o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, o agravo merece provimento. 2.1. Como se sabe, tem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitido a possibilidade de reiteração da penhora eletrônica, via SisbaJud, desde que observado o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, como, por exemplo, a alteração da situação econômica do devedor/executado ou o decurso suficiente de tempo desde a última diligência. A título ilustrativo (destacado): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (AgInt no AREsp n. 1.494.995/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019). Nessa mesma linha, a compreensão firmada neste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A REUTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. CONSTATADO QUE TRANSCORREU PRAZO RAZOÁVEL DA ÚLTIMA TENTATIVA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA MEDIDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTE C COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. “O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade” (AgInt no AREsp n. º 1.999.817/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/05/2023, DJe de 10/05/2023). 2. Decorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa de penhora via sistema Sisbajud, mostra-se possível a renovação das diligências, notadamente quando não encontrados outros bens em nome do devedor. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057431-34.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.07.2024).” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058482-80.2024.8.16.0000 - Terra Roxa - relator: Substituto LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE – julgado em 12/10/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PESQUISA INFOJUD. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SOBRE O PEDIDO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISBAJUD. JULGAMENTO CITRA PETITA CARACTERIZADO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE, DESDE LOGO, POR ESTE TRIBUNAL. APLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PESQUISAS JUNTO AOS SISTEMAS JUDICIAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075205-14.2023.8.16.0000 - Corbélia - relator: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 10/6/2024). “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (CF, ART. 5º, LXXVIII), DA COOPERAÇÃO (CPC, ART. 6º), DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA RAZOABILIDADE. SEM CONTAR QUE A EXECUÇÃO SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ‘Com a nova ferramenta do Sisbajud conhecida como “teimosinha”, é permitida a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por prazo determinado, respeitado o limite do crédito. Tal inovação encontra-se de acordo com os princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da cooperação (CPC, art. 6º) e da efetividade da execução. Sem contar que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797).’ (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003252-53.2024.8.16.0000 - Cambará - relator: Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA – julgado em 08/4/2024). 2.2. In casu, observa-se dos autos de origem que a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud ocorreu há mais de um ano e meio, havida entre os dias 01/6/2023 e 30/6/2023 (teimosinha) (mov. 321.2, 1º grau), prazo razoável a autorizar a reiteração da medida, diante da possibilidade de que, nesse interregno, tenha ocorrido alguma alteração no estado patrimonial dos executados. A dizer de outro, o transcurso de tal interregno já se mostra suficiente a autorizar a reiteração da diligência, a despeito de qualquer comprovação, pelo exequente, de efetiva alteração na situação econômica dos executados, como concluiu a doutora juíza de origem. Ademais, outras diligências foram deferidas desde então, como buscas no RenaJud (mov. 330.1, 1º grau) e, após a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (mov. 337, 1º grau), a quebra do sigilo fiscal dos devedores, mediante utilização do sistema InfoJud (mov. 366, 1º grau), ainda insuficientes, todavia, para a satisfação da obrigação. Outrossim, a diligência mais recente deferida na origem, de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantia do valor total do débito, ainda a ser realizada por intermédio do Oficial de Justiça, conforme mandado expedido no mov. 387.1, 1º grau, não impõe óbice ao deferimento da medida aqui requerida. Assim, tendo em conta os princípios da eficiência, celeridade e efetividade do processo executivo, impõe-se a reforma a decisão agravada, a fim de determinar ao Juízo de origem que adote as providências necessárias ao bloqueio de ativos financeiros em nome dos agravados/executados por meio do sistema SisbaJud, como requer a parte, até o limite do valor exequendo. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A., a fim de autorizar, por diligência do Juízo a quo, a busca e o bloqueio de valores e ativos financeiros em nome dos executados por meio do sistema SisbaJud, na forma da fundamentação acima.
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