SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4001027-96.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME SEMIABERTO. DECISÃO QUE REGREDIU CAUTELARMENTE O APENADO AO REGIME FECHADO. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 526 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo interposto pelo apenado, contra decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu que, nos autos nº 9000188-88.2024.4.04.7002, diante da notícia da prática de novo delito, regrediu cautelarmente a sentenciado do regime semiaberto ao regime fechado.II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se em razão da prática de novo crime no curso da execução, o juízo da execução pode regredir, cautelarmente, o reeducando ao regime fechado.III. Razões de decidir 3. De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos.4. A regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”5. A mera prática da falta grave “decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, DJe 04/06/2018).6. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, noticiada a prática de novos crimes dolosos pelo apenado enquanto cumpria pena – como é o caso dos autos -, revela-se perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem sua oitiva prévia, que somente é exigida nos casos de regressão definitiva.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Não vislumbro irregularidade no decisum agravado, haja vista ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, noticiada a prática de novos crimes dolosos pelo apenado enquanto cumpria pena – como é o caso dos autos -, revela-se perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem sua oitiva prévia, que somente é exigida nos casos de regressão definitiva”.______________Dispositivos relevantes citados: artigos 52 e 118, inciso I, da LEP,Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 5ª C.Criminal - 4017129-04.2020.8.16.0009 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 13.06.2021) (TJPR - 5ª C.Criminal - 4016393-83.2020.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 23.01.2021) (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000109-28.2021.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.01.2022)