Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME SEMIABERTO. DECISÃO QUE REGREDIU CAUTELARMENTE O APENADO AO REGIME FECHADO. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 526 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo interposto pelo apenado, contra decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu que, nos autos nº 9000188-88.2024.4.04.7002, diante da notícia da prática de novo delito, regrediu cautelarmente a sentenciado do regime semiaberto ao regime fechado.II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se em razão da prática de novo crime no curso da execução, o juízo da execução pode regredir, cautelarmente, o reeducando ao regime fechado.III. Razões de decidir 3. De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos.4. A regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”5. A mera prática da falta grave “decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, DJe 04/06/2018).6. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, noticiada a prática de novos crimes dolosos pelo apenado enquanto cumpria pena – como é o caso dos autos -, revela-se perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem sua oitiva prévia, que somente é exigida nos casos de regressão definitiva.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Não vislumbro irregularidade no decisum agravado, haja vista ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, noticiada a prática de novos crimes dolosos pelo apenado enquanto cumpria pena – como é o caso dos autos -, revela-se perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem sua oitiva prévia, que somente é exigida nos casos de regressão definitiva”.______________Dispositivos relevantes citados: artigos 52 e 118, inciso I, da LEP,Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 5ª C.Criminal - 4017129-04.2020.8.16.0009 -
Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS -
J. 13.06.2021) (TJPR - 5ª C.Criminal - 4016393-83.2020.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA -
J. 23.01.2021) (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000109-28.2021.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI -
J. 31.01.2022)
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001027-96.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.10.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo apenado RAFAEL RIBEIRO WITCEL, contra decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu que, nos autos nº 9000188-88.2024.4.04.7002, diante da notícia da prática de novo delito, regrediu cautelarmente a sentenciado do regime semiaberto ao regime fechado (mov. 1.1). A defesa almeja a reformar a decisão, a fim de que seja mantido o regime semiaberto, ante a inexistência de sentença condenatória acerca do suposto novo fato contido nos autos n.º 1500234-70.2024.8.26.0355, em trâmite perante o d. Juízo da 2ª Vara da Comarca Miracatu/SP (mov. 1.2). O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 1.4). O magistrado manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conheço do recurso. Historiando os autos, verifica-se que o agravante vinha cumprindo pena em regime semiaberto, quando foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, de novo crime doloso no curso da execução da pena (autos nº 1500234-70.2024.8.26.0355, em trâmite perante o d. Juízo da 2ª Vara da Comarca Miracatu/SP). Sobreveio, então, a decisão agravada, nos seguintes termos: “1. Trata a espécie de autos de execução de pena em que o sentenciado, em cumprimento da pena em regime semiaberto, foi preso em flagrante pela prática, em tese, de novo crime doloso no curso da execução da pena (autos de ação penal nº 1500234-70.2024.8.26.0355). O Ministério Público oficiou pela regressão cautelar do regime de cumprimento de pena e pela expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado, com o consequente indeferimento do incidente de progressão de regime (movs. 66 e 73). Instada a se manifestar, a Defesa requereu o afastamento da falta grave com a progressão ao regime aberto e, subsidiariamente, a designação de audiência de justificação (mov. 77). É o breve relatório. DECIDO. 2. Evidencia-se dos autos que o sentenciado cumpria pena em regime semiaberto e foi preso em flagrante pela prática, em tese, de novo crime doloso no curso da execução da pena, ensejando nos autos nº 1500234-70.2024.8.26.0355, em trâmite perante o d. Juízo da 2ª Vara da Comarca Miracatu/SP. A prática de novo crime doloso no curso da execução da pena constitui falta disciplinar de natureza grave e enseja a regressão do regime de cumprimento de pena, consoante estabelecem os artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. In casu, embora a ação penal ainda esteja em trâmite perante o d. Juízo Criminal, a documentação trazida a lume é suficiente para a suspensão cautelar do regime de cumprimento de pena, visto que, como bem estabelece a Súmula nº 526 do C. Superior Tribunal de Justiça, “ o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.Ainda, o C. Supremo Tribunal Federal julgou Tema de Repercussão Geral nº 758, em que estabeleceu que: “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.” (grifo nosso). Desse modo, em atenção ao comando do Tema nº 758 do C.STF, constata-se a absoluta desnecessidade de designação de audiência de justificação para a consignação da homologação de falta disciplinar de natureza grave e consequente regressão definitiva de regime. Por fim, é inquestionável que a revisitação do mérito da presente decisão há de ser feita quando da prolação de sentença judicial condenatória ou absolutória no processo criminal de origem, com promoção de eventual adequação do regime de cumprimento de pena (como somatório de penas, em caso de condenação e execução provisória da nova pena aplicada) ou restabelecimento imediato do status quo ante em caso de absolvição ou arquivamento da nova ação penal. 3. Diante de todo o exposto, REGRIDO CAUTELARMENTE o regime de cumprimento da reprimenda aplicada, REVOGO o incidente de REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO e determino a expedição de contramandado de monitoração eletrônica e de mandado de prisão em desfavor do sentenciado. 4. Por via de consequência, indefiro o incidente de progressão de regime instaurado em favor do apenado.(...)” Pois bem. De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características [...] Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; [...] Da leitura dos referidos dispositivos legais, observa-se que a mera prática de fato previsto como crime doloso configura falta grave – inexistindo qualquer exigência de que tal conduta já tenha sido objeto de sentença condenatória, seja ela definitiva ou não – e autoriza a aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer regime mais gravoso. Saliente-se que a prática de novo crime no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente. Outrossim, é certo que a regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.” Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – NOVO CRIME DOLOSO – DECISÃO QUE MANTÉM O REGIME SEMIABERTO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE COM REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME FECHADO – PROCEDÊNCIA – MERA PRÁTICA DELITIVA QUE CONFIGURA FALTA GRAVE - DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO NOVO DELITO – PRECEDENTES – SÚMULA 526 DO STJ – DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUANDO DA REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO – HOMOLOGAÇÃO CAUTELAR DA FALTA GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE AGUARDAR A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - REFORMA DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4017129-04.2020.8.16.0009 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 13.06.2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO – DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR CAUTELARMENTE A FALTA GRAVE E DE REGREDIR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE, COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO ENQUANTO ESTAVA CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO – DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO NOVO DELITO – MERA PRÁTICA DELITIVA QUE CONFIGURA FALTA GRAVE – EXEGESE DO ART. 118, INCISO I, DA LEP, E SÚMULA 526 DO STJ – INCONTESTÁVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 50, INCISO V, DA LEP – REFORMA DA DECISÃO SINGULAR – HOMOLOGAÇÃO CAUTELAR DA FALTA GRAVE – REGRESSÃO DO AGRAVADO AO REGIME SEMIABERTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4016393-83.2020.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 23.01.2021) Ademais, a mera prática da falta grave “decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, DJe 04/06/2018). O entendimento, a propósito, encontra-se pacificado na jurisprudência: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO PER SALTUM DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (STJ. AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016) (AgRg no REsp 1672666/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. 13/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1773347/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018) A par disso, não vislumbro irregularidade no decisum agravado, haja vista ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, noticiada a prática de novos crimes dolosos pelo apenado enquanto cumpria pena – como é o caso dos autos -, revela-se perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem sua oitiva prévia, que somente é exigida nos casos de regressão definitiva. Reitere-se que a mera prática de crime no curso da execução pena, decorrente ou não de condenação, configura falta grave, que implica a regressão a qualquer regime mais gravoso, inclusive com a possibilidade de regressão per saltum. Dito isso, acerca da possibilidade de regressão cautelar, colaciono alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça, acompanhados por esta Egrégia Corte Estadual: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE REGRA IMPOSTA AO REGIME ABERTO. SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. CABIMENTO. MODO CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave. Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984. 2. Na hipótese, o Magistrado singular sustou cautelarmente a manutenção do Agravante em regime aberto e determinou sua transferência ao modo fechado por meio de fundamentação idônea, tendo em vista a suposta prática de conduta que configura infração grave prevista no art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal. (...). (AgRg no HC 644.900/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 05/05/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DO CUMPRIMENTO DE PENA. OUVIDA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida (precedentes.). 3. É possível, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo, assim, o pleno exercício do seu direito de defesa. 4. Ademais, o exame dos motivos pelos quais o agravante teria descumprido as regras da monitoração eletrônica demanda revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus (precedentes). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 449.364/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO OU CONCLUSÃO DO PAD. REGRESSÃO PARA UM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O ESTABELECIDO NA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de regressão cautelar, não é necessária a prévia instauração ou conclusão do procedimento administrativo - PAD e a oitiva do sentenciado em juízo, exigíveis apenas no caso de regressão definitiva. Inaplicabilidade do enunciado sumular 533 desta Corte. 2. Nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal, a execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para um regime mais rigoroso do que o estabelecido no édito condenatório, o que não configura constrangimento ilegal. 3. Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC 92.446/BA, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC 81.352/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TESE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. APENADA NÃO LOCALIZADA PARA INSTALAÇÃO DA TORNOZELEIRA. PODER GERAL DE CAUTELA. APRECIAÇÃO DE EVENTUAIS JUSTIFICATIVAS QUE DEVERÁ OCORRER EM MOMENTO OPORTUNO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tomando por base o que dos autos consta, sob à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo ausente qualquer indício de ilegalidade na decisão combatida, na medida em que não houve a regressão definitiva do regime prisional, mas tão somente suspensão cautelar da harmonização, sendo que o debate acerca de eventuais justificativas apresentadas será realizado na oportuna audiência de justificação. 2. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que, noticiada a prática de falta grave pelo apenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000109-28.2021.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.01.2022) Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de agravo.
|