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Processo:
4003813-44.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197 DA LEP). PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME ABERTO.FALTA GRAVE. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE E REGREDIU CAUTELARMENTE O REGIME PARA REGIME FECHADO. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A REGRESSÃO CAUTELAR. SÚMULA 526 DO STJ. CONTUDO HÁ NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A REGRESSÃO DEFINTIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão do juízo da Vara de Execuções de Penas, Medidas Alternativas e Corregedorias dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos nº 0002193-07.2019.8.16.0129 que, diante da notícia da prática de novo delito, homologou liminarmente a falta grave e regrediu cautelarmente a sentenciado ao regime fechado.II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se em razão da prática de novo crime no curso da execução, o juízo da execução pode homologar liminarmente a falta grave, sem prévia oitiva judicial do apenado. III. Razões de decidir 3. De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais severos.4. A regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.5. A mera prática da falta grave “decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, DJe 04/06/2018).6. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, noticiada a prática de novos crimes dolosos pelo apenado enquanto cumpria pena – como é o caso dos autos -, revela-se perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem sua oitiva prévia, que somente é exigida nos casos de regressão definitiva.7. Inexiste previsão legal para a “homologação liminar” da falta grave (que não deve ser confundida com a suspensão ou regressão cautelar de regime), de modo que a homologação da falta grave somente é possível após a instauração de competente incidente para a sua apuração, quando deverão ser observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, sendo a oitiva da apenada imperativa diante da possibilidade de regressão para regime mais gravoso que aquele que se encontrava inserida, com o consequente agravamento da sua situação carcerária.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “Em face da notícia da prática de crime doloso no curso da execução e da possibilidade de regressão para regime mais severo, revela-se necessária a realização da audiência de justificação, de modo que, apenas após a oitiva do apenado, com observância às garantias constitucionais, o juízo da execução poderá deliberar sobre a homologação – ou não –, da falta grave e da eventual regressão definitiva de regime”.Dispositivos relevantes citados: artigos 52 e 118, inciso I, da LEP.Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52 e 118, I; CF/1988, art. 5º, LVII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 526; STF, RE 776823, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 07.12.2020.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002994-10.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.09.2024). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 4003813-44.2024.8.16.4321, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba, em que figura como agravante MICHELE DOMINGOS e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.