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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 76332-28.2012.8.16.0014, DO JUÍZO DE 3ª Vara Cível de Londrina APELANTE : NILSON SOUTO AMANCIO APELADO : BANCO SAFRA S.A RELATOR : ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (NILSON SOUTO AMANCIO). AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. GRATUIDADE PROCESSUAL DEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LANÇAMENTOS CONSTATADOS PELA PERÍCIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 44 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. ARTIGO 354 DO CC. NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDISTRIBUIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 76332-28.2012.8.16.0014, do Juízo de 3ª Vara Cível de Londrina, em que são Apelante NILSON SOUTO AMANCIO e Apelado Banco Safra S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por NILSON SOUTO AMANCIO em face da sentença de evento 181, com o seguinte dispositivo: (...) em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para o fim de, no negócio jurídico celebrado entre as partes, determinar a exclusão (a) dos juros capitalizados mensalmente; e (b) dos juros cobrados acima da taxa média de mercado, nos moldes da fundamentação. Em consequência, CONDENO o réu à devolução simples das quantias pagas a maior, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente em liquidação de sentença. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC, contada do desembolso da quantia lançada a maior. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão divididas na seguinte proporção: 50% serão custeadas pelo autor e 50% pelo réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais e observada a mesma proporção (...). NILSON SOUTO AMANCIO interpôs recurso de apelação no evento nº 187, alegando, em síntese, que a sentença merece ser reformada pelos seguintes fundamentos: a) requer a concessão da gratuidade processual; b) afirma que o banco debitou valores a título de tarifas não autorizados e nem adequadamente informado aos correntistas, contrariando arts. 6º, III e VIII, e 39, III, VI e parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pelo que entende que em não havendo prova da existência de contraprestação de justifique as tarifas debitadas, bem como não havendo prova de que a exigência daquelas tarifas tenha atendido às resoluções 2303 e 2878, todas do BACEN, a repetição das mesmas é medida que se impõe, devendo tais indébitos ser corrigidos desde o respectivo lançamento e acrescidos de juros de mora a contar da citação; c) requer seja expurgado a capitalização anual dos juros, bem como, afirma que o art. 354 do Código Civil não se aplica às contas correntes, impondo-se o cômputo dos juros lineares incidentes sobre o saldo médio devedor de cada mês, excluindo-se a capitalização, na forma do art. 355 do NCC; d) afirma que o ônus da sucumbência precisa ser redistribuído, não só em atenção ao art. 21 do CPC, mas também em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que não se apresente equânime a decisão que impôs ao Apelante 50% dos ônus da sucumbência, vez que este decaiu de parte mínima de seus pedidos , outrossim, tendo impugnado as taxas de juros, sua capitalização e as tarifas indevidas, o Apelante sucumbiu apenas na menor parte de seu pleito. Contrarrazões de BANCO SAFRA S.A no evento nº. 193. É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o Enunciado Administrativo nº.2, de 17/03/2016, do Superior Tribunal de Justiça1, este recurso será analisado sob à égide do Código de Processo Civil/15. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), deve ser PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO o recurso2. II.1- Quanto o agravo retido: Deixo de conhecer o agravo retido interposto por NILSON SOUTO AMANCIO no evento 44, uma vez que perdeu seu objeto em razão da retratação realizada pelo magistrado no evento 54. II.2- Quanto ao pedido de gratuidade processual: Não obstante o requerimento de justiça gratuita possa ser formulado em sede de recurso, a presunção da declaração de hipossuficiência é relativa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de justiça já se posicionou da seguinte forma: 1 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2 Classificação sugerida por Marinoni/Arenhart in Curso de Processo Civil, vol.2, 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pp.507-513. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. No caso, não comporta mera revaloração o entendimento do Tribunal a quo de não ser o caso de indeferimento da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que os recorrentes, qualificados como empresários, intentaram embargos à execução acerca de um crédito no valor de R$ 6.211.444,61 (seis milhões, duzentos e onze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), bem como a afirmação de que a empresa em que são sócios está em recuperação judicial. São incompatíveis com o benefício pleiteado. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1639167/SP, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 18/05/2017). Grifei. A assistência judiciária gratuita foi concebida com o objetivo de abrir as portas do Poder Judiciário àqueles que necessitam, não sendo necessário que a parte beire à miserabilidade, bastando apenas que o pagamento das custas processuais comprometa a sua sobrevivência e a de sua família. Assim, tendo em vista que o apelante comprovou cabalmente com a juntada de documentos que aufere parcos rendimentos, entendo que merece ser agraciado com os benefícios da gratuidade processual. Contudo, ressalva-se que tal benefício deve se dar sem efeito retroativo, ou seja, sem alcançar atos processuais anteriores. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 4º E 6º DA LEI 1.060/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE SEM, CONTUDO, ALCANÇAR A CONDENAÇÃO FIXADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E TRANSITADA EM JULGADO. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem assegurou efeito ex tunc à gratuidade e justiça concedida apenas em fase de execução. 2. Merece reforma o decisum objurgado, pois a Corte Especial do Tribunal de Uniformização infraconstitucional concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na fase de execução. Todavia, não se verifica a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art. 467 do CPC (conf. EREsp. 255.057). 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1412856, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 27.03.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO NÃO DECIDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA NO CURSO DA AÇÃO, APÓS NOMEAÇÃO DO PERITO E DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS RESPECTIVOS. SE EVENTUALMENTE DEFERIDA, OS ATOS PRETÉRITOS NÃO SÃO ATINGIDOS. PRECEDENTES DO STJ E DESSA CORTE. EFEITOS EX NUNC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1589967-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - Unânime - J. 05.04.2017). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, SEM EFEITO RETROATIVO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS.AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL.INOVAÇÃO RECURSAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULADOS COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DECISÃO QUE EXCLUI OS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES TÓPICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO CONTRATUAL DA TAXA ANUAL EFETIVA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO REPETITIVO DE Nº 973.827/RS. ADMISSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS.INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.TAXAS PACTUADAS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO.MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1653506-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - Unânime - J. 24.05.2017) Destaquei. Portanto, caso mantida a condenação em honorários sucumbenciais, o deferimento da justiça gratuita não alcança tal ato, possuindo efeito ex nunc, ou seja, tais efeitos são prospectivos, ocorrem a partir do seu deferimento. II.3- Quanto as tarifas e taxas bancárias: Em sentença, o magistrado afastou a devolução das tarifas bancárias sob o argumento de que tais valores se referem a serviços efetivamente prestados pelo banco em favor do correntista. O apelante insurge-se, pois alega que o banco debitou valores a título de tarifas não autorizados e em não havendo prova da existência de contraprestação de justifique as tarifas debitadas, a repetição das mesmas é medida que se impõe, devendo tais indébitos ser corrigidos desde o respectivo lançamento e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Analisando os autos, é de se destacar que no despacho saneador de evento 63 o magistrado deferiu a inversão do ônus da prova, compelindo o banco a exibir contratos e extratos bancários, o que foi cumprido parcialmente no evento 87.2. Quanto da elaboração do laudo pericial, no evento 135, quesito 8º do Juízo, o perito esclarece que “não consta nos Autos contrato referente a conta corrente informando expressamente quais os débitos de taxas e tarifas seriam debitadas na conta corrente”. Mais à frente, quando da resposta do quesito 4º do requerente o perito novamente reitera: Afim de identificar as tarifas cobradas na conta corrente, o perito assim se reporta: Embora o apelante tenha se insurgido a época em face do laudo pericial acima, no evento 152, o perito esclarece que não considerou em seus cálculos a cobrança de tributos, cheques compensados e outros, vejamos: Novamente, após os esclarecimentos do perito acima, o apelante volta no evento 159 a se insurgir quanto as tarifas especificadas pelo perito, requerendo inclusive que a rubrica “safra visa aut”, cuja causa não é especificada nos autos e jamais contratada, seja incorporada nos cálculos do perito como tarifa não contratada. Em razão das insurgências acima, no evento 161, o perito judicial, acosta aos autos Laudo Complementar, onde estão demonstrados todos os lançamentos de taxas e tarifas cobradas na conta corrente com acréscimo dos débitos a título de “Safra Visa Aut”: Como se vê do resumo acima, os contratos não foram acostados aos autos, e o perito identificou 11 tarifas cobradas na conta corrente do apelante. O Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema referente às tarifas bancárias, sedimentou entendimento “no sentido de ser possível sua cobrança desde que: não haja vedação expressa pela legislação regente (Resoluções do CMN); seja prevista expressamente no contrato; e não represente desequilíbrio na relação jurídica”3. Esta Corte, por seu turno, possui entendimento manifestado na Súmula nº. 44, de que "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista 3 STJ, REsp 1.309.579/PR, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Dec. Monocrática, DJe 19/03/2013. no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica". Extrai-se do acima exposto que é pertinente a cobrança de taxas/tarifas bancárias desde que: i) não exista expressa vedação legal, ii) esteja prevista contratualmente a incidência, mesmo que de forma genérica e, iii) não represente um desequilíbrio na relação jurídica. Estabelecida esta premissa, há de se destacar novamente que a instituição financeira deixou de apresentar o contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que impede verificar eventual contratação ou autorização de incidência de tarifas pelo correntista. Ademais, quando da análise da manifestação do assistente técnico do apelado no movimento 142, verifica-se que em momento algum as tarifas identificadas pelo perito foram esclarecidas quanto a sua origem e prestação de serviço. Apenas na resposta de evento 168.2 o apelado tenta demonstrar que as origens dos débitos possuem previsão legal e contratual, porém não acostado aos autos o contrato assinado pelo apelante, apenas termos gerais no evento 168.3. Como se vê, do último quadro acima colacionado, o perito identificou 11 tarifas, e nenhuma delas teve sua origem esclarecida pelo banco apelado, sendo impossível ao julgador presumir a nomenclatura de cada uma de tais tarifas, pois nem códigos números possuem. Assim, como no caso em questão, nenhuma cédula contratual assinada pelo apelante foi apresentada pelo banco, a quem incumbia o ônus, não há a possibilidade de se concluir pela pactuação ou não da cobrança das tarifas, pelo que deve ser a sentença reformada, afim de determinar a devolução na forma simples, das 11 tarifas relacionadas pelo perito no evento 161, ante a ausência de comprovação da contratação. Quanto a restituição, esta Décima Terceira Câmara Cível, no que se refere à taxa selic, encampa o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça expresso no Recurso Repetitivo - REsp 1.111.117/PR), no sentido de que, após a vigência do novo Código Civil, aplica-se a taxa Selic, como índice comum de juros moratórios e correção monetária, na forma do art. 406 do CC. Quanto a irresignação do apelante no que tange a “outras tarifas” não pontuadas pelo perito, e sobre “nomenclaturas” não listadas como tarifas ou taxas abusivas, entendo que não assiste razão ao apelante, pois que o perito foi claro ao afastar em seus cálculos, os tributos e outras cobranças que não possuíam relação com as partes. Lembro ao recorrente que “débitos” cujo lançamento refere-se a contrato com terceiros (água, luz, telefone, seguros, etc) ou tenham relação com taxas e tributos com entes públicos, não abrangem o objeto da presente ação, pois que o apelado não pode ser responsabilizado por contratos pactuados entre o apelante e terceiros. Por fim, pontuamos ainda que os valores com origem incontroversa e com finalidade de beneficiar o correntista, como por exemplo, aplicações e resgastes referentes da poupança, dentre outros não poderão ser restituídos. Razão pela qual dou parcial provimento ao apelo quanto a tese acima. II.4- Quanto a forma de cálculo dos expurgos da capitalização: Pede o recorrente que seja afastada a aplicação da regra de imputação de pagamento do recálculo para expurgo da capitalização mensal de juros. Ocorre que a sentença não aplicou o artigo 354 do CC, vejamos: (...) Ressalto, ainda, que não é caso de incidência da norma contida no art. artigo 354 do CC, diante do conflito de normas decorrente da presença de relação de consumo na espécie. A aplicação do Código Civil, pura e simples, foge daquela sistemática e do que efetivamente ocorre em tal tipo de contrato, ou seja, onde diariamente, são computados débitos e créditos, de modo que não se sabe se há quitação ora de juros, ora do principal. Na mesma senda, a incidência da regra do art. 354 do CC também inviabilizaria a quitação da dívida pelo correntista, colocando-o em desvantagem exagerada, já que os pagamentos diários não atingem o principal, apenas e de forma fictícia, os juros. Prova disso é que não é possível da análise dos meros extratos fazer tal imputação de forma clara e objetiva. Em tal sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - CONTA CORRENTE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INCIDÊNCIA CONSTATADA - DESCABIMENTO DA REGRA DO ARTIGO 354, DO ATUAL CCB (ART. 993, DO CCB/1916) - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VERBAS SUCUMBENCIAIS MANTIDAS - RECURSO IMPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC 0702867- 7 - Ponta Grossa - Rel.: Desª Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 16.03.2011). Insisto, a aplicação da regra contida no art. 354 do CC, no sentido de que, havendo capital e juros, o pagamento deve ser imputado, primeiro nos juros vencidos e, depois, no capital, implicará em inequívoco prejuízo ao correntista/réu, já que não se cuida de dívida linear, líquida e vencida, mas de saldo projetado ao futuro e de relação continuada, o que acaba por dificultar ou até impossibilitar o pagamento do débito. Assim sendo, deve a capitalização mensal de juros ser totalmente excluída do saldo devedor, sem a aplicação da regra contida no art. 354 do CC. (grifei). Assim, não conheço do apelo quanto ao tema. II.5- Da Devolução em Dobro: Alega o apelante que é devida a condenação em restituição em dobro para a devolução do indébito, uma vez que ficou demonstrada a culpa da instituição financeira. Da análise da sentença verifica-se que nos parâmetros arbitrados no dispositivo, há expressa condenação na repetição na forma simples, e com razão. Não obstante pactue com a fundamentação da sentença, reitero que a condenação em devolução em dobro só é possível quando há comprovação da má-fé da instituição financeira. Em análise detida dos elementos probatórios inexistem comprovações suficientes para que seja constatada a má-fé da instituição financeira para a cobrança de lançamentos indevidos. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO - REVISÃO DE CLÁUSULAS LIVREMENTE PACTUADAS - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - EVENTUAL RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRECEDENTES - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1586331-9 - Campo Mourão - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 31.05.2017) (grifo nosso). O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp. nº 1.441.094/PB, corrobora com a devolução dos valores cobrados a maior, na modalidade simples: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ- FÉ 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 2. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1441094/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014 – grifou-se). Rejeito, portanto, o pleito recursal nesta parte. III - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS: Considerando o resultado prático deste recurso, redistribuo os ônus sucumbenciais, de modo que o apelante arque com 20% do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e o apelado com o restante. Acrescento que a 13º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu por unanimidade, que como a sentença foi reformada, impõe-se nova fixação da verba honorária. Assim, fixo os mesmos honorários arbitrados em sentença, considerando que a própria alteração dos percentuais havidos em razão da redistribuição da sucumbência, já são suficientes para remunerar o trabalho desenvolvido. No que tange aos honorários recursais previsto no art. 85, §11, do atual CPC, recordo que em Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento no Recurso Especial de nº. 1.573.573/RJ a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu os parâmetros necessários à análise acerca de seu cabimento, no sentido de que para tanto é indispensável que o recurso não seja conhecido de forma integral ou que ele seja improvido4. Assim, considerando que a finalidade do artigo 85, §11, do CPC/15 é dúplice, eis que visa ao mesmo tempo remunerar o advogado e desestimular a interposição de recursos procrastinatórios, bem como que houve provimento parcial do apelo, deixo de fixá-los. IV - CONCLUSÃO: Razões pelas quais, é de ser PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO o recurso de NILSON SOUTO AMANCIO. V - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Magistrados da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em ser PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO o recurso de NILSON SOUTO AMANCIO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores (as) FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA e o JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DR. LUIZ HENRIQUE MIRANDA. Curitiba, 6 de junho de 2018. ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR Relator 4 STJ. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1.573.573/RJ. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Terceira Turma. Julgado em 04/04/2017.
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