Ementa
Direito penal. Recurso de agravo. Alteração da data-base para concessão de benefícios executórios. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de Agravo interposto contra decisão que deferiu parcialmente a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, fixando como termo inicial o dia da última prisão do reeducando, em decorrência de nova prática delitiva, sendo pleiteada a alteração para a data da primeira prisão do sentenciado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para a concessão de benefícios executórios deve ser alterada para a data da primeira prisão do sentenciado, em vez da data da última prisão, considerando a ausência de homologação de falta grave decorrente de nova prática delitiva.III. Razões de decidir3. A data-base para concessão de benefícios executórios deve ser a data da última prisão do apenado, não a da primeira.4. A ausência de homologação da falta grave que originou o encarceramento não é um impedimento para a fixação da data-base como a da última prisão do apenado.IV. Dispositivo5. Agravo em execução conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados:
Lei de Execução Penal, arts. 111, p.u., e 118; Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 810.372/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.08.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4004554-21.2023.8.16.4321, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 02.03.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4004579-68.2022.8.16.4321, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, j. 22.02.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4003604-12.2023.8.16.4321, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, j. 10.02.2024; Súmula nº 534/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003820-36.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 19.11.2024)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso de Agravo (mov. 53.1 dos autos nº 4001929-77.2024.8.16.4321-SEEU) interposto por SERGIO VISENTAINER contra a decisão (mov. 43.1) que deferiu parcialmente o pedido de alteração da data-base, fixando como termo inicial o dia da última prisão do reeducando decorrente de nova prática delitiva [23/04/2024 – autos nº 0007264-05.2024.8.16.0035]. Em suas razões de reforma pretende a defesa a alteração da data-base para a data da primeira prisão do sentenciado, em 01/12/2021, ao argumento de que o cometimento de novo crime não foi homologado como falta grave. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
2.
Na contraminuta (mov. 60.1), assevera a digna Promotora de Justiça que a data-base para obtenção de benefícios foi fixada de maneira correta, eis que repousou na data da última prisão do apenado em decorrência de nova prática delitiva. Por conseguinte, clama pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
3.
Ao exercer o juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão atacada por seus próprios fundamentos (mov. 63.1).
4.
Remetido o processo a esta segunda instância, ordenou-se fosse colhida a opinião da douta Procuradoria de Justiça (mov. 10.1-TJ), a qual, em parecer emitido ao mov. 13.1-TJ, propugnou pelo desprovimento do recurso.
5.
Voltaram, então, os autos conclusos.
6.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
7.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a insatisfação operada pelo Sr. SERGIO comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o recorrente detém legitimidade para manejar esta insurgência – uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado – aliado ao manifesto interesse em obter a reforma da deliberação. É de se dizer que é exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que o Defensor Público fora intimado do arbitrium cuja reforma almeja em 26 de julho de 2024 (mov. 52.0), tendo interposto o recurso de agravo no dia 30 de julho de 2024 (mov. 53.1). Tem-se, pois, que fora devidamente cumprido o prazo disposto na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Logo, conclui-se que o agravo em execução merece ser conhecido.
Do Mérito
10.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, impende enfrentar o ponto trazido em seu bojo.
Da intentada alteração da data-base
11.
Pretende a defesa que o termo inicial para a concessão de benefícios executórios repouse sobre o dia da primeira prisão do sentenciado [01/12/2021], ao argumento de que a mera prática de novo delito, sem a respectiva homologação da falta grave, não pode ensejar a alteração da data-base. O pedido deve ser rejeitado. O réu cumpre pena total de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, em decorrência das condenações proferidas nas ações penais nº 0007264-05.2024.8.16.0035 e 0004880-76.2021.8.16.0196. Durante a execução da pena, a última notícia de novo crime praticado foi referente aos autos nº 0007264-05.2024.8.16.0035, cuja prisão em flagrante ocorreu em 23/04/2024, data registrada como termo inicial para a concessão de benefícios executórios. Pois bem. Transcreve-se, de início, o que prelecionam os artigos 111, parágrafo único e 118, ambos da Lei de Execução Penal, verbis: “Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.” (Grifos nossos)
Percebe-se, da simples leitura às normativas, que a superveniência de condenação no curso da execução penal enseja o somatório das reprimendas atribuídas ao reeducando, devendo o Juiz da Execução Penal determinar o regime prisional compatível com o novo quantum de apenamento atingido. Significa, destarte, que a regressão de regime não é consequência necessária da unificação das sanções, pois somente será procedida quando houver incompatibilidade entre a pena total infligida e a modalidade carcerária outrora estipulada para o seu cumprimento. Logo, do texto normativo não se pode concluir que a superveniência de condenação, com a unificação das reprimendas corporais, impõe a alteração do marco interruptivo para a concessão da progressão de regime, pois inexiste previsão legal que autorize tal transformação. Por conseguinte, não cabe ao julgador interpretar restritivamente os direitos do apenado, agravando sua situação carcerária com supedâneo em exigência não contemplada no ordenamento jurídico, em observância ao princípio da legalidade estrita. Por essa razão é que, na ausência de norma que regule diretamente a questão, torna-se inviável a estipulação de nova data-base para a concessão da progressão de regime [o que configuraria evidente analogia in malam partem]. Partindo dessa premissa, a Corte Superior ponderou sobre as hipóteses que ensejam, na Execução Penal, a unificação das sanções: a prática de delito após o início do cumprimento da pena [falta grave] e a perpetração de crime anterior ao início da execução. No primeiro caso, definiu que a ocorrência de falta disciplinar de natureza grave enseja a interrupção do lapso temporal para a aquisição da progressão de regime, nos exatos termos da Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça:
“A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.
Desse modo, a ocorrência de falta grave durante a execução de pena ocasiona o reinício do lapso temporal para a concessão da progressão do meio carcerário, e, por corolário, um novo marco inicial [a data da prática da última infração disciplinar]. Nesse ponto, quando não houver homologação da falta grave, a data-base deve corresponder ao dia da última prisão do apenado, sobretudo porque nem sempre os eventos são coincidentes, isto é, é possível que o encarceramento ocorra em data diversa do cometimento do injusto. Sobre o tema, confira-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Paranaense: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RESP N. 1.557.461/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. As instâncias ordinárias decidiram a questão de acordo com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar.2. Agravo regimental desprovido”.(AgRg no HC n. 810.372/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
“RECURSO DE AGRAVO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DEFENSIVO REF. À ALTERAÇÃO DE DATA-BASE, FIXANDO-SE, PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO DO APENADO (OCORRIDA POR FLAGRANTE DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO) - INCONFORMISMO DA DEFESA - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO AO DIA DA PRIMEIRA PRISÃO DO REEDUCANDO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS POSTERIORES E DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO A QUO ESCORREITA - FIXAÇÃO INEQUÍVOCA DO MARCO TEMPORAL RESPECTIVO COMO SENDO A ÚLTIMA PRISÃO DO APENADO (CORRESPONDENTE TAMBÉM AO DIA DE COMETIMENTO DA FALTA GRAVE), SEGUINDO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS ABALIZADO - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004554-21.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 02.03.2024)
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – DECISÃO QUE INFEDERIU A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, MANTENDO O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO PARA A FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS – AVENTADA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO CRIME – NÃO ACOLHIMENTO – ADOÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO PELO JUÍZO A QUO QUE SE MOSTRA CORRETA. PRECEDENTES DO COL. STJ E DESTE EG. TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004579-68.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 22.02.2023)
Aliás, o crime praticado pelo apenado já foi objeto de ação penal com trânsito em julgado no dia 09/09/2024 (mov. 113.0 dos autos nº 0007264-05.2024.8.16.0035), o que também torna prescindível a chancela da transgressão disciplinar. Neste diapasão: “EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ESTABELECEU A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DA AGRAVANTE COMO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME E DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO – ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE RELATIVA AO NOVO CRIME PERPETRADO OBSTA A IMPOSIÇÃO DA DATA-BASE COMO SENDO A ÚLTIMA PRISÃO – FALTA GRAVE QUE CONSTITUI SOMENTE UMA DAS HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME (SÚMULA Nº 534 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), ASSIM COMO A ÚLTIMA PRISÃO – DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR – CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO TRANSITADA EM JULGADO – ESCORREITA FIXAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME – NÃO ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME E PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL EM RELAÇÃO À ÚLTIMA CONDENAÇÃO DA RECORRENTE – SENTENCIADA QUE PERPETROU O DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.964/2019, A QUAL PASSOU A CONSIDERAR O REFERIDO DELITO COMO HEDIONDO – IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA – REINCIDÊNCIA GENÉRICA CONFIGURADA – REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME QUE DEVE SER O CUMPRIMENTO DE 40 % (QUARENTA POR CENTO) DA PENA E, PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL, O CUMPRIMENTO DE METADE DA PENA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112, INCISO V DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DO ARTIGO 83, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003604-12.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 10.02.2024)
Portanto, ao contrário do que sustenta a defesa, é prescindível a homologação da falta grave para possibilitar a mudança da data-base. Logo, conclui-se que a data-base do Sr. SERGIO fora corretamente estipulada na origem no dia da sua última prisão [23/04/2024]. Por todo o exposto, a manutenção da decisão combatida é medida de rigor.
12.
EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo em Execução, mantendo incólume o pronunciamento recorrido.
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