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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011080-95.2019.8.16.0026 Recurso Inominado Cível n° 0011080-95.2019.8.16.0026 Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo Recorrente(s): ANA PAULA ZANETTI Recorrido(s): Município de Campo Largo/PR Relator: Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO M U N I C Í P I O D E C A M P O LARGO. PROFESSORA. ELEVAÇÃO DE CLASSE. QUINQUÊNIO. ARTIGO 64- A DA LEI MUNICIPAL Nº 2.653/2014. PREVISÃO EXPRESSA DE AVANÇO DE UMA CLASSE A CADA CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO, COMPLETOS ATÉ 31/12/2016. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO INDICANDO CONTAGEM DO QUINQUÊNIO APÓS A REFERIDA DATA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PERÍODO AQUISITIVO PRETENDIDO SE INICIOU EM 08/10/2012. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora postula pela elevação de classe na forma do artigo 64- A da Lei Municipal 2.653/2014, referente ao período aquisitivo de 08/10/2012 a 08/10/2017, e pagamento das diferenças salariais respectivas até a data da efetiva implantação, a qual foi julgada improcedente, sob o fundamento de que não existe lastro legislativo que ampare o pedido da parte promovente. A autora interpôs recurso inominado repisando os argumentos iniciais e pretendendo a reforma da sentença, visando a procedência da ação. É o relatório. Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia reside no direito da parte autora à elevação de nível, nos termos da Lei Municipal nº 2.653 /2014, no período aquisitivo delineado na exordial. O artigo 64-A da legislação supramencionada prevê a possibilidade de elevação de nível dos profissionais do magistério a cada quinquênio: “Art. 64-A No mês de janeiro de 2017 será implementado o quinquênio, sendo realizado avanço horizontal de uma classe a mais a cada cinco anos de efetivo exercício no magistério municipal, completos até 31/12/2016.” Extrai-se da referida norma previsão expressa no sentido de que deve ser realizado o avanço de uma classe a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, completos até a data de 31/12/2016, inexistindo disposição de lei que indique a possibilidade de contagem do quinquênio após a referida data. Desta forma, em respeito ao princípio da legalidade e considerando que no caso concreto, o período aquisitivo da parte autora se iniciou em 08/10/2012, entendo que não restou completado o quinquênio até a data estipulada (31/12/2016), de modo que ausente o requisito objetivo exigido para concessão da elevação de classe, impondo-se a improcedência da pretensão autoral. Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, conforme alegou a parte recorrente, tendo em vista a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A matéria já foi objeto de análise por esta Turma Recursal em caso análogo: RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR MUNICIPAL DE CAMPO LARGO/PR. PROFESSOR. QUINQUÊNIO. ELEVAÇÃO DE CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 2.653/2014, ARTIGO 64-A. PREVISÃO EXPRESSA DE QUE SERIA REALIZADO O AVANÇO DE UMA CLASSE PARA CADA CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO COMPLETOS ATÉ A DATA 31/12/2016. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO INDICANDO CONTAGEM DO QUINQUÊNIO APÓS A REFERIDA DATA. INTERPRETAÇÃO “IPSIS LITTERIS”. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADMISSÃO DA PARTE AUTORA OCORRIDA EM 13/03/2012. QUINQUÊNIO NÃO COMPLETADO ATÉ 31/12/2016. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO QUINQUÊNIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA QUE NÃO JUSTIFICA O AUMENTO DE VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 37 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011576-27.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 17.07.2020) Concluo, então, pelo acerto da decisão de origem, motivo pelo qual mantenho-a pelos próprios fundamentos (art. 46, LJE), eis que inexiste nos autos qualquer indício de prova que autorize sua reforma. Autorização legal e entendimento do STF. (STF - ARE: 736290 SP, Relator: Min. ROSA WEBER, T1, Data de Julgamento: 25/06/2013). Portanto, voto pelo desprovimento do recurso interposto. Diante do insucesso recursal, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), em razão do valor irrisório da causa, ressalvada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANA PAULA ZANETTI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna (relator), Aldemar Sternadt e José Daniel Toaldo. 10 de junho de 2022 Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz (a) relator (a)
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