Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A face a decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para localização e bloqueio de eventuais bens imóveis, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0008566-87.2017.8.16.0173.O agravante maneja o presente agravo de instrumento visando a reforma da decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Umuarama. Discorre, que diversamente do que consta na decisão agravada, foram realizadas diversas pesquisas judiciais de bens (Sisbajud, Renajud e Infojud), bem como o agravante já realizou todas as diligências extrajudiciais que estavam a seu alcance na comarca em que o processo está em trâmite, para tentativa de localização de bens do executado.Aduz que a diligência a ser realizada via CNIB possibilitará justamente a localização de eventuais bens imóveis em nome do executado, tanto na presente comarca quanto em comarcas diversas, uma vez que tem por objetivo localizar e bloquear bens em nome de devedores, quando esgotados os meios de localização de bens, o que ocorreu no presente caso.Defende que o deferimento da inclusão do nome do devedor no sistema CNIB possibilitará a localização de eventuais bens imóveis em comarcas diversas às diligenciadas pelo agravante, que por motivos de economia processual não tem como proceder com pesquisas em todas as unidades federativas, bem como a diligência pleiteada contribuirá de forma mais efetiva e célere para localização de bens passíveis de penhora do que a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por Oficial de Justiça. Aduz, ainda, que o processo tramita desde o ano de 2017, não sendo possível, até a presente data, a localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, já tendo sido diligenciados todos os meios tradicionais de pesquisas de bens, tanto judicialmente, quanto extrajudicialmente. Assim, requer reforma da decisão, para que seja deferido o pedido de inclusão do nome do executado no sistema CNIB para localização e bloqueio de bens imóveis. Deixou de formular pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal.Contraminuta apresentada no mov. 16.1.Voltaram os autos para apreciação. É o relatório.
2. Tratam os autos originários de Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0008566-87.2017.8.16.0173) ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face de Transportadora Transpontes Ltda. ME e outro, na qual o magistrado singular, indeferiu a indisponibilidade de bens pelo “CNBI – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens”.Inicialmente, cabe consignar que o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, “destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”.Em seu artigo 2º, caput, estabelece o ato normativo que: “A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.”.No artigo 5º, o Provimento dispõe que:“As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula.”Este eg. Tribunal de Justiça regulamentou a utilização do sistema por meio da Ordem de Serviço sob nº 39/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça. Em seu artigo 1º assim enuncia:“Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. (...)”.Depreende-se, portanto, que a ferramenta visa unificar as indisponibilidades de bens decretadas pelos magistrados, evitando, assim, a ocultação de bens e dilapidação do patrimônio do executado. Vale ressaltar que, de fato, não existe óbice à sua aplicabilidade às execuções diversas da área fiscal, haja vista que, embora o Provimento nº 39/2014 do CNJ indique a realização de estudos solicitados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, não existe no texto normativo qualquer disposição que limite a utilização do sistema apenas nos casos de execução fiscal. Cabe ainda observar que o Superior Tribunal de Justiça, no Resp. nº 1377.507-SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que para o emprego do CNIB deveriam ser observados os seguintes requisitos: “(i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.” (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).Inobstante o julgado trate de execução fiscal, não se pode olvidar que, com a decisão, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as condições para a utilização da ferramenta, independente da esfera a ser utilizada. No presente caso, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2017, que os executados foram citados para pagamento e que foram realizadas diligências através dos sistemas BACENJUD (mov. 56.2, mov. 109.2, mov. 205.2), RENAJUD (mov. 66, mov. 226) e INFOJUD (mov. 81, mov. 222), que restaram infrutíferas ou insuficientes para garantir o pagamento da dívida reclamada, mostrando-se cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNBI), mormente porque é ferramenta que auxilia a satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade.Conclui-se, assim, que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNBI) é plenamente razoável ao caso em comento, mormente porque é ferramenta que auxilia a satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade. Nesse sentido, cumpre trazer recentes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: ‘‘BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DOS DEVEDORES EM EXECUÇÃO MEDIANTE CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL, CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DAS PRINCIPAIS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS ESGOTADAS NO CASO DOS AUTOS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.’’ (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0058609-18.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024) ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB PARA INDISPONIBILIDADE DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO INDISTINTO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DE PROPRIEDADE DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. PROCESSO EXECUTIVO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, mister ante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1741322-2 - Ibiporã - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - J. 21.02.2018).’’ (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049689-55.2024.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 09.09.2024) ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS DEVEDORES NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). REQUISITOS PREVISTOS NO RESP Nº 1.377.507-SP DO STJ: CITAÇÃO DO DEVEDOR, INADIMPLEMENTO, E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA; FRUSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ATRAVÉS DOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEFERIMENTO DE BUSCA DE BENS VIA SISTEMA CNIB. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.’’ (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049417-61.2024.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.09.2024)Assim, diante da possibilidade de indiponibilidade de bens imóveis dos devedores em execução pela Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a decisão recorrida merece reforma. Diante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao presente agravo de instrumento, para que se proceda a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
|