SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0088757-12.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Bloqueio de ativos financeiros da empresa executada. Impenhorabilidade não demonstrada. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra as decisões que indeferiram o pedido de desbloqueio dos valores penhorados em sua conta corrente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados na conta da empresa executada são impenhoráveis. III. Razões de decidir3. A decisão que rejeitou, de plano, o pedido de desbloqueio formulado pelo sócio da empresa, por entender que a via eleita seria inadequada não foi objeto do recurso, de modo que ocorreu a preclusão. 4. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os ganhos de natureza alimentar e, de acordo com o art. 854, §3º, do mesmo diploma legal, cabe à executada comprovar a impenhorabilidade da quantia. 5. Não demonstrado que os valores constritos são oriundos de pró-labore de sócio da empresa executada, não há falar em impenhorabilidade do respectivo montante. IV. Dispositivo 6. Não conhecimento do recurso interposto por André Buzelatto e desprovimento do recurso interposto por Buzelatto Representações Comerciais Ltda._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, 833, IV, 854, § 3º, I e 932, III, I; CC/2002, art. 49-A.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10.09.2014.