Ementa
Ementa:
Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Bloqueio de ativos financeiros da empresa executada. Impenhorabilidade não demonstrada. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra as decisões que indeferiram o pedido de desbloqueio dos valores penhorados em sua conta corrente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados na conta da empresa executada são impenhoráveis. III. Razões de decidir3. A decisão que rejeitou, de plano, o pedido de desbloqueio formulado pelo sócio da empresa, por entender que a via eleita seria inadequada não foi objeto do recurso, de modo que ocorreu a preclusão. 4. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os ganhos de natureza alimentar e, de acordo com o art. 854, §3º, do mesmo diploma legal, cabe à executada comprovar a impenhorabilidade da quantia. 5. Não demonstrado que os valores constritos são oriundos de pró-labore de sócio da empresa executada, não há falar em impenhorabilidade do respectivo montante. IV. Dispositivo 6. Não conhecimento do recurso interposto por André Buzelatto e desprovimento do recurso interposto por Buzelatto Representações Comerciais Ltda._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, 833, IV, 854, § 3º, I e 932, III, I; CC/2002, art. 49-A.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10.09.2014.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0088757-12.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 30.06.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADÃO CLEITON DOS SANTOS da decisão proferida nos autos de obrigação de fazer com pedido de reintegração de posse, danos morais, materiais e lucros cessantes (autos nº 0003769-14.2023.8.16.0123) movida em face de ALAN BATISTA, ELISEU DOS SANTOS e SIDENEI PEREIRA BRANCO, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse (mov. 10.1 – 1º grau).O agravante aduz, em síntese, que: a) adquiriu um caminhão do réu SIDENEI em abril de 2019 e deixou o veículo no pátio da empresa do réu ELISEU; b) ao buscar regularizar a documentação, se surpreendeu com a constatação de que o veículo foi transferido a ALAN BATISTA em outubro de 2022; c) seus argumentos são demonstrados pelo instrumento contratual de compra e venda devidamente assinado por SIDENEI e ELISEU, pela tradição do veículo, por sua utilização para o trabalho e pela certidão expedida pelo DETRAN que comprova a transferência a terceira pessoa; d) não notificou os réus porque isso poderia gerar o desaparecimento ou extravio do caminhão; e) há risco de que o veículo seja vendido a terceiros de boa-fé, o que impediria a reintegração de posse; f) deve ser suspensa a eficácia da decisão recorrida à medida que a probabilidade do direito está estampada nos documentos e na fundamentação exposto, além de que o perigo de dano advém da possibilidade dos agravantes ocultarem o bem e a medida não é irreversível, de forma que poderá assumir a condição de fiel depositário.Os agravados ELISEU e SIDENEI foram intimados, mas não se manifestaram (movs. 19.1 e 23.1 – 2º grau). O agravado ALAN apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, que é parte ilegítima para responder a demanda e que o autor não tem interesse de agir porque o bem sob litígio nunca lhe pertenceu. Acrescenta que, na qualidade de atual proprietário do bem, não participou do negócio firmado entre ADÃO e SIDNEI. Aduz que a posse de ADÃO nunca foi turbada, pois ele nunca pagou pelo bem e o abandonou. Argumenta que o deferimento da tutela provisória nos moldes pleiteados pelo agravante viola diretamente seu direito de propriedade, adquirido mediante um contrato perfeito firmado com SIDENEI (mov. 30.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa competênciaO recurso veio distribuído à esta 20ª Câmara Cível como alienação fiduciária, embora a controvérsia na origem trate de contrato particular de compra e venda de veículo que não contém cláusula de garantia em alienação fiduciária.Todavia, a matéria em discussão não se subsome a nenhuma hipótese de especialização prevista no art. 110 do RITJPR, de forma que este órgão julgador é competente para sua apreciação em razão do disposto no inc. II do art. 111 do Regimento Interno.Da admissibilidadeO recurso é cabível (art. 1.015, I, CPC), formalmente regular e tempestivo; há legitimidade e interesse da parte; não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça (mov. 10.1 – 1º grau). Portanto, o recurso deve ser conhecido.Registre-se, por oportuno, que as alegações de ilegitimidade passiva formuladas em contrarrazões não podem ser conhecidas na medida em que escapam do objeto recursal e configuram supressão de instância.Do méritoCinge-se a controvérsia recursal estritamente acerca da possibilidade de antecipação da tutela para reintegração de posse do veículo sub iudice.Os fundamentos que embasaram a rejeição do pedido de antecipação da tutela recursal são suficientes para, numa análise aprofundada, justificar que o recurso deve ser desprovido. Por isso, eles serão reiterados, com pertinentes modificações e acréscimos.Em que pese o contrato privado de alienação onerosa (mov. 1.6 – 2º grau) tenha sido celebrado entre o agravante e SIDENEI antes da cessão do caminhão a ALAN (mov. 1.10 – 2º grau), é de se destacar que não se pode presumir a má-fé do terceiro adquirente, cuja titularidade devidamente inscrita no Cartório de Registro de Veículos Automotores deve ser resguardada. A aceitação da alegação de conluio não prescinde de evidência irrefutável, o que apenas será viável na fase probatória, de modo que qualquer inferência a esse respeito nesta etapa do litígio é prematura.Ademais, ainda em cognição sumária, não se vislumbram elementos relativos ao pagamento do preço, de forma que não é possível afirmar a priori que o autor cumpriu integralmente suas obrigações contratuais.No que concerne ao periculum in mora, os argumentos esgrimidos para justificá-lo se fundamentam em conjecturas abstratas que se confundem com mero temor do recorrente, e não em eventos de perigo iminente, os quais são imprescindíveis para a concessão da tutela de urgência. Além disso, a alegação de urgência é atenuada pela própria conduta do recorrente, que tardou por mais de quatro anos para buscar a regularização do registro veicular.Em casos semelhantes, esta Corte já decidiu:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – TUTELA ANTECIPADA DE BUSCA E APREENSÃO – INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (3ª Câmara Cível - 0031076-21.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 18.9.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. “FUMUS BONI IURIS” NÃO EVIDENCIADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE ESTÁ CONDICIONADA À DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. MATÉRIA CONTROVERTIDA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (15ª Câmara Cível - 0017040-76.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 16.9.2020)Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por ADÃO CLEITON DOS SANTOS e negar-lhe provimento.
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