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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Trata-se de revisão criminal ajuizada por Luiz Roberto Falcão em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, ao julgar a Apelação Criminal nº 18380-98.2016.8.16.0031, conheceu parcialmente do recurso defensivo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória pela prática de dois crimes de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) e um crime de falsidade ideológica (art. 299, caput, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP).Consta dos autos que o requerente, na condição de advogado constituído da vítima Soeli Terezinha Lopes Kich, no âmbito de processo de inventário, reteve valores que lhe foram confiados a pretexto de honorários advocatícios e de suposta quitação de dívidas, valendo-se de artifícios fraudulentos e, posteriormente, inserindo declaração ideologicamente falsa em recibo, com o objetivo de simular a regular prestação de contas e obstar a persecução penal. A sentença reconheceu a materialidade e autoria delitivas, procedeu à emendatio libelli para enquadramento correto das condutas e fixou reprimenda total de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de pena de multa.No julgamento do recurso de apelação, foram apreciadas as teses defensivas deduzidas, afastando, inicialmente, diversas preliminares de nulidade, dentre elas a alegação de cerceamento de defesa por suposta restrição de acesso aos autos, a nulidade da audiência de instrução em razão de falha técnica na videoconferência, a necessidade de realização de prova pericial para apuração da falsidade ideológica e a alegada incompetência territorial do juízo de origem. No mérito, o acórdão concluiu pela robustez do conjunto probatório, destacando a coerência entre a prova documental e os depoimentos colhidos em juízo, especialmente das vítimas, bem como a inexistência de qualquer elemento apto a afastar o dolo específico exigido para os delitos de estelionato e falsidade ideológica.Ainda no acórdão revisando, restou expressamente afastada a aplicação do princípio da consunção, ao fundamento de que a falsidade ideológica foi praticada em momento posterior ao exaurimento dos estelionatos, possuindo autonomia e potencialidade lesiva própria, voltada a frustrar a persecução penal, circunstância que inviabiliza sua absorção. Do mesmo modo, foram rejeitadas as teses de bis in idem, de aplicação retroativa do art. 171, §5º, do Código Penal, bem como as insurgências relativas à dosimetria da pena, mantendo-se a reprimenda fixada na sentença por reputá-la proporcional e devidamente fundamentada.Na presente petição de revisão criminal, o requerente sustenta, em síntese, que a condenação seria contrária à evidência dos autos, reiterando argumentos já apreciados nas instâncias ordinárias, especialmente no que se refere à valoração da prova testemunhal, à alegada ausência de dolo específico, à regularidade de sua atuação profissional e à suposta nulidade da audiência de instrução em razão de falhas técnicas na videoconferência. Invoca, ainda, o princípio do in dubio pro reo e afirma que o conjunto probatório seria insuficiente para sustentar o decreto condenatório, postulando o enquadramento da hipótese no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal.Ao final, requer o conhecimento e provimento da revisão criminal, para que seja rescindido o acórdão condenatório, com a consequente absolvição ou, subsidiariamente, a anulação do feito. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer devidamente fundamentado, manifestou-se pelo não conhecimento da ação revisional e, caso ultrapassada a preliminar, pela total improcedência do pedido, ao fundamento de que a pretensão deduzida busca indevido reexame do conjunto fático-probatório, em manifesta utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal.A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal e, caso ultrapassada a preliminar, pela total improcedência do pedido, ao fundamento de que a pretensão revisional busca indevido reexame do conjunto fático-probatório, sem a indicação de prova nova ou de contrariedade manifesta à evidência dos autos.É o relatório.
II – Voto: A revisão criminal é instrumento excepcional de desconstituição da coisa julgada penal, admitida apenas nas hipóteses estritas do art. 621 do CPP, não se prestando à reapreciação ampla do mérito, tampouco ao reexame ordinário de provas já valoradas em sentença e confirmadas em acórdão. Tal compreensão decorre diretamente da necessidade de preservação da coisa julgada penal, elemento estruturante da segurança jurídica, sem o qual o sistema de justiça criminal se tornaria instável e imprevisível.Em termos dogmáticos, trata-se de via destinada a corrigir erro judiciário manifesto, quando a condenação afronta frontalmente texto legal ou a evidência dos autos, ou quando emerge prova nova idônea e substancial que demonstre inocência ou circunstância autorizadora de diminuição especial da pena[1]. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente firme no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco como uma “segunda apelação”, sendo inadmissível quando fundada apenas na pretensão de reexame de fatos e provas já exaustivamente analisados nas instâncias ordinárias. Nesse sentido, assentou a Terceira Seção do STJ que “não é cabível revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos”.[2]No tocante ao inciso I do art. 621 do CPP, a expressão “sentença contrária à evidência dos autos” tem interpretação restritiva e objetiva, exigindo que a condenação esteja completamente dissociada do acervo probatório, ou que inexista qualquer prova judicial válida apta a sustentá-la. Não basta, portanto, a alegação de fragilidade probatória ou a existência de versão defensiva alternativa, sob pena de esvaziamento do caráter excepcional da revisão criminal, conforme reiteradamente afirmado pelo STJ.[3]No caso concreto, a condenação do requerente não apenas encontra respaldo em prova válida, como se apoia em robusto conjunto probatório, formado por prova documental coerente e prova oral colhida sob o crivo do contraditório, circunstância expressamente reconhecida tanto na sentença quanto no acórdão revisando. Inexiste, portanto, qualquer dissociação entre a conclusão condenatória e a realidade fática apurada nos autos.A materialidade e autoria dos delitos de estelionato restaram evidenciadas, em especial, pela convergência entre os documentos relativos à movimentação dos valores do inventário e os depoimentos firmes e coerentes das vítimas Soeli Terezinha Lopes Kich e Sandro Kich, que relataram, de forma minuciosa, a retenção indevida de valores pelo requerente, sob o pretexto de honorários advocatícios e de quitação de dívidas inexistentes.A vítima Soeli, em juízo, foi categórica ao afirmar que confiou ao requerente a administração dos valores recebidos, acreditando que seriam utilizados conforme ajustado, vindo a descobrir posteriormente que os acordos mencionados jamais haviam sido celebrados. Tal narrativa foi corroborada pelo depoimento de Sandro, que confirmou a inexistência de qualquer composição judicial e o prejuízo financeiro experimentado, conferindo elevada credibilidade à versão acusatória.Como bem consignado no acórdão revisando, em crimes patrimoniais praticados sem testemunhas presenciais diretas, a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de convicção. Tal orientação encontra respaldo consolidado na jurisprudência do STJ, que reconhece a idoneidade do depoimento da vítima quando coerente e corroborado por outros elementos probatórios[4].As testemunhas de defesa, por sua vez, limitaram-se a relatar aspectos periféricos da relação profissional mantida entre as partes, sem infirmar o núcleo fático da imputação, notadamente a inexistência dos acordos invocados e a retenção indevida dos valores. Não houve, portanto, qualquer prova capaz de desconstituir a conclusão condenatória.A alegação de ausência de dolo específico igualmente não prospera. O dolo restou evidenciado pela conduta reiterada do requerente, que não apenas reteve os valores como criou justificativas artificiais para ocultar a apropriação indevida, comportamento incompatível com erro escusável ou mero descumprimento contratual, como corretamente reconhecido pelas instâncias ordinárias.No que se refere ao crime de falsidade ideológica, a materialidade e autoria foram igualmente demonstradas pela confecção de recibo com declaração sabidamente falsa, destinado a simular prestação de contas inexistente. Trata-se de conduta autônoma, praticada em momento posterior aos estelionatos, com inequívoca finalidade de dificultar a persecução penal.Por essa razão, acertadamente foi afastada a aplicação do princípio da consunção. A jurisprudência do STF é clara no sentido de que não há absorção quando a falsidade possui potencialidade lesiva própria e finalidade distinta do crime antecedente, especialmente quando voltada à ocultação ou à frustração da atividade persecutória estatal[5]. Assim, a conclusão pela autonomia do delito de falsidade ideológica não representa inovação jurídica, mas aplicação direta da orientação consolidada das Cortes Superiores, inexistindo qualquer ilegalidade ou contrariedade à evidência dos autos.Também não se verifica a presença de prova nova, nos termos do art. 621, III, do CPP. O requerente não trouxe aos autos qualquer elemento probatório inédito, substancial e idôneo a modificar o juízo condenatório, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e rejeitados no processo originário.A tentativa de rediscutir a valoração da prova sob o rótulo de “prova nova” revela nítida utilização indevida da revisão criminal como instrumento de inconformismo, hipótese expressamente repelida pela jurisprudência consolidada.No tocante à alegada nulidade da audiência de instrução em razão de falha técnica na videoconferência, a tese igualmente não merece acolhida. Conforme registrado no acórdão revisando, eventual instabilidade pontual não impediu o acompanhamento do ato pela defesa técnica, tampouco a formulação de perguntas ou o exercício do contraditório.O princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, exige demonstração concreta de prejuízo, inexistente na hipótese. A simples alegação abstrata de cerceamento de defesa é insuficiente para a decretação de nulidade processual.A jurisprudência do STJ é uniforme ao afirmar que nulidades processuais somente são reconhecidas quando demonstrado prejuízo efetivo à defesa, inclusive em contextos de atos processuais realizados por videoconferência.[6]Ademais, a matéria foi oportunamente enfrentada nas instâncias ordinárias, inexistindo qualquer vício capaz de justificar a rescisão da coisa julgada em sede revisional.Não procede, igualmente, a invocação do princípio do in dubio pro reo. Tal postulado incide na fase de formação do convencimento judicial, não sendo aplicável para desconstituir decisão condenatória fundada em prova segura e confirmada em segundo grau.A revisão criminal não se presta a substituir o juízo de certeza formado pelo órgão julgador, sob pena de subversão do sistema recursal e de afronta direta à estabilidade das decisões judiciais.O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgados recentes, tem reafirmado que a revisão criminal não comporta reexame probatório nem rediscussão de teses já decididas, sendo imprescindível a demonstração de hipótese excepcional do art. 621 do CPP.[7]No caso sob exame, nenhuma das hipóteses legais restou configurada, razão pela qual a pretensão revisional carece de suporte jurídico idôneo.A manutenção do acórdão condenatório não representa resistência à correção de erros judiciais, mas observância fiel aos limites legais da revisão criminal e respeito à autoridade da coisa julgada penal.Admitir a revisão na hipótese implicaria abrir precedente perigoso, permitindo a reanálise indefinida de condenações regularmente formadas, em prejuízo da segurança jurídica e da própria credibilidade do sistema de justiça.A atuação jurisdicional deve equilibrar a busca pela justiça material com a necessidade de estabilidade das decisões, sendo a revisão criminal mecanismo de exceção, e não regra.No presente caso, o juízo condenatório foi formado a partir de prova válida, coerente e suficiente, inexistindo qualquer erro judiciário manifesto a ser corrigido. A pretensão deduzida revela, em verdade, inconformismo defensivo com o desfecho do processo, finalidade incompatível com a via eleita.Assim, o não acolhimento da revisão criminal não decorre de formalismo excessivo, mas da correta aplicação da lei processual penal e da jurisprudência consolidada.Conclui-se, portanto, que a revisão criminal deve ser conhecida e julgada improcedente, preservando-se integralmente o acórdão condenatório, em respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e aos estritos limites cognitivos do art. 621 do Código de Processo Penal. III – Conclusão:Diante do exposto, voto pelo conhecimento e pela improvimento do pedido de revisão criminal, mantendo-se íntegros a sentença e o acórdão condenatórios.
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense.[2] PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO RECURSO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019). 2. O fato de corréus terem sido beneficiados pelo "tráfico privilegiado" (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) não implica necessária extensão a todos os envolvidos no fato delitivo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.735/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 16/5/2022.)[3] PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 621, INCISO I DO CPP. ALCANCE DA EXPRESSÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. I - A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP, que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidencia dos autos (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II - Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: "A expressão "contra a evidência dos autos" não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova." (REsp 699773/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 16/05/2005). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na precariedade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do CPP. Recurso especial provido. (REsp n. 1.111.624/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/8/2009, DJe de 16/11/2009.)[4] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.577.702/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 1/9/2020.)[5] Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Crimes formais e autônomos. Falsidade ideológica. Princípio da consunção. Enunciado nº 24 da Súmula vinculante. Impossibilidade de suspensão do processo penal. Provimento negado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por P.H.T. contra decisão pela qual se indeferiu habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para afastar a suspensão da ação penal em relação aos crimes de falsidade ideológica. O agravante foi denunciado, juntamente com outras 58 pessoas, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850, de 2013, art. 2º, caput), associação criminosa (CP, art. 288, caput) e falsidade ideológica (CP, art. 299, caput), este último por 17 vezes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a persecução penal relativa ao crime de falsidade ideológica deve ser suspensa até o encerramento dos procedimentos administrativos fiscais, à luz do enunciado nº 24 da Súmula Vinculante do STF, e (ii) examinar se há, no caso concreto, absorção das condutas descritas como falsidade ideológica por supostos crimes tributários, pela aplicação do princípio da consunção. III. Razões de decidir 3. A suspensão da ação penal somente pode ocorrer nas hipóteses expressamente previstas em lei, não se enquadrando a pendência de procedimento administrativo-fiscal nas causas do art. 93 do Código de Processo Penal. 4. É vedada a criação analógica de causas suspensivas do processo ou da prescrição penal em prejuízo do jus puniendi estatal. 5. Os crimes tributários não constam da denúncia, circunstância que afasta, de plano, a aplicação do enunciado nº 24 da Súmula Vinculante do STF. 6. O crime de falsidade ideológica tem natureza formal e autonomia típica, consumando-se independentemente da efetiva prática do crime tributário. 7. A aplicação do princípio da consunção exige demonstração de que a potencialidade lesiva da falsidade ideológica se exaure integralmente no delito-fim, o que não se verifica de forma imediata a partir da narrativa acusatória. 8. A análise acerca da eventual absorção da falsidade ideológica por crime tributário demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. O trancamento ou a suspensão da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando a ilegalidade se revela de plano, o que não ocorre no caso concreto. IV. Dispositivo 10. Recurso ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 288 e 299; Lei nº 12.850, de 2013, art. 2º; CPP, art. 93. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 253.765/PR, Rel. Min. André Mendonça, j. 10/12/2025; STF, HC nº 91.469/ES, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 20/05/2008; STF, HC nº 80.801, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 29/05/2001. (HC 262448 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)[6] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃODEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do Código de Processo Penal - CPP), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte. 2. O Juiz de primeiro grau, em obediência ao disposto no § 2.º do art. 185 da Lei n. 11.900/2009, apresentou fundamentação apta a justificar a necessidade da adoção do interrogatório do recorrente pelo sistema de videoconferência, notadamente para se evitar a delonga na prestação jurisdicional, considerando sobretudo os problemas constantes na escolta de réu preso.3. Não se verifica, na hipótese em apreço, a alegada nulidade, tendo em vista que o recorrente não logrou êxito em demonstrar efetivo prejuízo à sua defesa com a realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência.Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no RHC 85853 / AL, Relator(a): Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 02/04/2018)[7] DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTº 621 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Revisão Criminal visando desconstituir a sentença proferida pela 2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que condenou o requerente pela prática de homicídio qualificado, com pena reduzida para 15 anos de reclusão em regime fechado, sob a alegação de provas insuficientes e depoimentos contraditórios, além de ter sido pronunciado à revelia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal ajuizada visa desconstituir a sentença condenatória por homicídio qualificado, com base em alegações de provas insuficientes e depoimentos contraditórios, e se preenche os requisitos legais para sua admissibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão criminal não se presta ao reexame de matérias já analisadas e decididas, sem a apresentação de provas novas idôneas.4. O requerente não demonstrou a presença de hipóteses excepcionais que autorizem a revisão criminal, conforme o art. 621 do CPP.5. A argumentação apresentada pela defesa é considerada mera repetição de pretensão já decidida, afrontando a coisa julgada.6. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da revisão criminal, destacando a ausência de novos elementos que justifiquem o pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Revisão criminal não conhecida.Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta ao reexame de matérias já decididas, sendo necessária a apresentação de provas novas que desfaçam o fundamento da condenação para que o pedido seja conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 121, § 2º, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg na RvCr 5599/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 14.05.2021; TJPR, 1ª C. Criminal, 0060703-75.2020.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, j. 06.02.2021; TJPR, 1ª C. Criminal, nº 0065823-02.2020.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 04.03.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conhecer a Revisão Criminal pedida, que buscava anular a condenação por homicídio qualificado. O requerente alegou que a condenação se baseou em provas insuficientes e depoimentos contraditórios, mas não apresentou novas provas que pudessem mudar a decisão. A defesa também destacou que a revisão não pode ser usada para reanalisar questões já decididas. Assim, o pedido foi negado porque não se encaixava nas situações que permitem a revisão, conforme a lei. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0093499-46.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 22.03.2026)
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