SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088769-26.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito penal. Revisão criminal. Revisão criminal e manutenção de condenação por estelionato e falsidade ideológica. Revisão criminal conhecida e improcedente, mantendo-se íntegros a sentença e o acórdão condenatórios. I. Caso em exame1. Revisão criminal proposta em face de acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação por dois crimes de estelionato e um crime de falsidade ideológica, em concurso material, com pena total de 6 anos e 8 meses de reclusão. O requerente sustenta que a condenação contraria a evidência dos autos e reitera argumentos já apreciados nas instâncias anteriores, buscando a absolvição ou, subsidiariamente, a anulação do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal deve ser conhecida e provida para rescindir o acórdão condenatório, com a consequente absolvição ou anulação do feito, em razão de alegações de contrariedade à evidência dos autos e insuficiência probatória.III. Razões de decidir3. A revisão criminal é um instrumento excepcional e não se presta ao reexame de provas já analisadas nas instâncias ordinárias.4. A condenação do requerente está respaldada em robusto conjunto probatório, com prova documental e depoimentos coerentes das vítimas.5. Inexistem provas novas que justifiquem a revisão criminal, limitando-se o requerente a reiterar argumentos já apreciados.6. A alegação de nulidade da audiência de instrução não demonstrou efetivo prejuízo à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief.7. A aplicação do princípio do in dubio pro reo não se aplica para desconstituir decisão condenatória baseada em prova segura.IV. Dispositivo e tese8. Revisão criminal conhecida e improcedente, mantendo-se íntegros a sentença e o acórdão condenatórios.Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já analisadas e decididas, sendo necessária a demonstração de erro judiciário manifesto ou a apresentação de prova nova idônea para sua admissibilidade._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171, caput, e 299, caput; CPP, arts. 621, I e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.781.148/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.10.2019; STJ, REsp 699.773/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16.05.2005; STJ, HC 262.448 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no RHC 85.853/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.03.2018; Súmula nº 24 do STF.