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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cecília B. e Gilson C. dos S. (inventariante) em face da r. decisão interlocutória de mov. 67.1, complementada com a decisão de mov. 83.1, ambas proferidas na Ação de Inventário nº 0011084-29.2022.8.16.0188, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba, por meio da qual o Juízo singular indeferiu o pedido de renúncia translativa da Agravante Cecília B. em favor do Agravante e Gilson C. dos S., nos seguintes termos: “2. Ao renunciar a quota parte da herança que lhe cabe, tratando-se de renúncia abdicativa, conforme leciona Conrado Paulino da Rosa e Marco Antonio Rodrigues: os efeitos da renúncia são ex tunc, com fundamento no artigo 1.804, parágrafo único do Código Civil, como se o renunciante nunca tivesse existido. Dessa forma, a renúncia pode ser entendida como a demissão da qualidade de herdeiro, não sendo translativa. Por outras palavras, é ato abdicativo, não importando transmissão de bens ou direitos. Não se confunde, enfim, com a cessão de herança”[1]., não há que se falar em cessão em favor de GILSON, mas sim em renúncia abdicativa (quando se devolve ao acervo hereditário).Portanto, o expediente inserido no mov. 23.2 é ineficaz perante o juízo do inventário, uma vez que não cumpriu com os requisitos formais."Em suas razões os Agravantes, em síntese, sustentam que: i) o termo de renúncia translativa de herança firmado pela Agravante CECÍLIA, no qual consta pedido expresso para a lavratura do termo na Secretaria do Juízo, em observância ao art. 1.806, do Código Civil, não deixa dúvidas de que ela sempre quis beneficiar exclusivamente o Agravante GILSON; ii) a doutrina tem aceitado a renúncia translativa, mesmo que com o negócio jurídico equivalente da cessão gratuita de quotas hereditárias, ao interpretar o alcance do art. 1.808, do Código Civil de 2002; iii) nada impede que se interprete a renúncia translativa como cessão de herança ou que se conceda prazo – caso esse seja o entendimento – para que as partes possam providenciar outro negócio jurídico; iv) a agravante Cecilia nunca teve a intenção de devolver seu quinhão ao monte hereditário, ao renunciá-lo, pretende, todavia, beneficiar o inventariante Gilson; v) as relações privadas são pautadas pelo princípio da autonomia da vontade, de modo que somente em situações excepcionais e justificadas se admite a intervenção dos entes estatais para corrigir desequilíbrios (parágrafo único do art. 441 do CC/02), que não se verificam no caso: as partes, de forma livre e consensual, optaram pela renúncia translativa das quotas hereditárias.Requer a antecipação da tutela recursal para que seja considerada válida a renúncia translativa em favor do Agravante Gilson, determinando-se que a Secretaria expeça o termo judicial ou estabeleça prazo para que se providencie a escritura pública de cessão gratuita de direitos hereditários.Indeferido o pedido liminar recursal (mov. 8.1 TJPR).Certificado o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 15 TJPR).É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é caso de conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento da validade do Termo de renúncia translativa de herança, em que a agravante CecÍlia renuncia aos seus direitos sucessórios em favor do também agravante, Gilson (mov. 23.2 autos de origem).Observa-se dos autos que o agravante Gilson iniciou o procedimento de inventário judicial em razão do falecimento de sua esposa Patrícia, em 23.06.2022, com quem foi casado sob o regime de comunhão universal de bens desde 2006.O casal não teve filhos, portanto, concorrem à sucessão os genitores da falecida, sendo eles a recorrente Cecilia e o agravado Orlando.De acordo com as razões recursais, Cecilia não teria a intenção de devolver seu quinhão ao monte hereditário, pois já está divorciada do agravado Orlando há anos, por isso, teria cedido seus direitos hereditários.Não obstante não se desconheça princípio da autonomia da vontade, ora aventado, em juízo de cognição inicial não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.Explica-se.A renúncia translativa, ato pelo qual o herdeiro cedente transfere a herança à pessoa certa, constitui cessão de direitos hereditários, em relação à qual o artigo 1.793 do Código Civil exige a formalização por escritura pública como condição de validade:Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.No caso, o documento juntado no mov. 23.2 na origem não observou o regramento atinente a forma válida da renúncia, porquanto celebrado por simples declaração.É o que ensinam Gustava Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes em comentários ao referido preceito: “A cessão da herança é um negócio jurídico que deve obedecer os princípios gerais dos contratos. Sendo o direito à sucessão aberta bem imóvel (art.80,II), o contrato deve respeitar a forma de escritura pública, como determina o caput do artigo em análise e, portanto, com a peculiaridade de não depender do valor da herança, ou da natureza dos bens que a compõem: é necessário instrumento público ainda que o valor do objeto da cessão seja inferior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país (v.art. 108), ou que o acervo seja constituído apenas por bens móveis”. (Código Civil Interpretado Conforme a Constituição, volume IV, Renovar, 2014, pág.553). Também Miran Gonçalves Maia Júnior: “Não se admite cessão de direitos hereditários verbalmente. Impõe-se a forma escrita, e por instrumento público, sob pena de nulidade do negócio jurídico, a teor do disposto nos arts. 1.793 c.c 104, III, e 166, IV, do CC02, pois a herança é considerada, juridicamente, bem imóvel” (Sucessão Legítima, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2018, páginas 234 e 235).Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO SOLENE. INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC, para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo nenhum efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ acórdão Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe de 04/03/2013). (AgInt no REsp n. 1.420.785/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022).Esta E. Corte de Justiça adota o mesmo posicionamento, in verbis:Agravo de Instrumento. Procedimento de Inventário. Decisão. Quota-parte da herança aos herdeiros. Renúncia translativa. Cessão de direitos hereditários. Formalidade. Escritura pública. Necessidade. Nulidade absoluta. Ocorrência. Cassação ex officio. Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado, com cassação de ofício da decisão.1. “A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC, para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo nenhum efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular” (AgInt no REsp n. 1.420.785/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.)2. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em delimitar que a cessão de direitos hereditários – espécie correta ao ato, conhecido como renúncia translativa – necessita de instrumento público de mandato, com poderes específicos, ou, ainda – de acordo com parte da doutrina – por termo nos autos, o que inexiste no caso.3. A disposição de vontade particular, que não atende a forma legal, configura, por si só, o ato nulo, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, além de violar as disposições contidas nos artigos 104, 108, 109, 1.793 e 1.806, do diploma civilista. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0013111-64.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 06.03.2023).Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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