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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público do Paraná diante da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Irati, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo os réus Brandieli de Goes do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas); Jociel Santiago dos crimes previstos no art. 330 do Código Penal (desobediência), e art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas); Fabiana dos Santos do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), art. 331 (desacato) e art. 329, caput, (resistência), ambos do Código Penal; e José Lucas Ginko do crime do art. 330 do Código Penal (desobediência) e art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas). Em suas razões (mov. 506.2), o Ministério Público pleiteia a reforma da sentença, a fim de afastar a nulidade no tocante a prova produzida, com a condenação dos acusados Brandieli, Fabiana, Jociel e José Lucas pelo crime de tráfico de drogas e a condenação de Fabiana pelo crime de desacato e resistência. As contrarrazões foram apresentadas pelos apelados (movs. 515.1 e 528.1), que pugnaram pelo desprovimento do recurso. Instada, a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 16.1/TJ). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausência de impedimentos recursais) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal), a apelação merece ser conhecida. Mérito Pleito condenatório O Ministério Público pretende a reforma da sentença, com a condenação dos apelados Brandieli, Fabiana, Jociel e José Lucas pelo crime de tráfico de drogas, de Fabiana também pelo crime de desacato e resistência, aduzindo, em síntese, que o conjunto probatório é lícito e suficiente, demonstrando a materialidade e a autoria delitivas. Porém, sem razão. Conforme consta no Boletim de Ocorrência nº 2024/1125847 (mov. 1.4): ÀS 17H25MIN. DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2024 A EQUIPE ROCAM ESTAVA REALIZANDO MOTO PATRULHAMENTO TÁTICO NA CIDADE DE INÁCIO MARTINS, FOI REPASSADO PELA EQUIPE LOCAL QUE NA RUA TIBURCIO CAVALCANTE, N°01, ESTÁ OCORRENDO VENDA DE ENTORPECENTE, QUE O AUTOR É A PESSOA DE JOSÉ LUCAS GINKO, VERIFICADO COM A ALI (AGÊNCIA LOCAL DE INTELIGÊNCIA) 03 DENÚNCIAS 181 EM DESFAVOR DE JOSÉ, DENUNCIA 46/2018, DENUNCIA 1537/2018 E DENUNCIA 17168/2023. DIANTE DOS FATOS FOI REFORÇADO O POLICIAMENTO NA REFERIDA RUA, SENDO QUE AO SE APROXIMAR DA RESIDÊNCIA DE N° 01 FOI VISUALIZADO DOIS MASCULINOS EM VIA PÚBLICA CONVERSANDO, DIANTE DAS DENÚNCIAS DA EQUIPE LOCAL E 181 FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM AOS MASCULINOS, OS QUAIS NÃO OBEDECERAM A ORDEM E SAÍRAM CORRENDO, O PRIMEIRO MASCULINO ENTROU NA CASA DE NUMERAL 01, A EQUIPE SE DIVIDIU, ONDE DOIS POLICIAIS FICARAM NA PRIMEIRA RESIDÊNCIA E DOIS SAÍRAM CORRENDO ATRÁS DO OUTRO HOMEM. NA PRIMEIRA RESIDÊNCIA OS COMPONENTES DA EQUIPE EM ATO CONTINUO TENTARAM ENTRAR ATRÁS DO PRIMEIRO MASCULINO, SENDO QUE NA PORTA RESIDÊNCIA FORAM IMPEDIDOS POR UMA MULHER, QUE PARTIU PARA CIMA DOS POLÍCIAS COM SOCOS E CHUTES, AINDA TENTANDO SEGURAR OS POLICIAIS PARA NÃO ENTRAREM ATRÁS DO MASCULINO, SENDO NECESSÁRIO O USO DE FORÇA MODERADA PARA CONTE-LA, OCASIONADO LESÕES CONFORME LAUDO DE LESÕES CORPORAIS, A MULHER FOI IDENTIFICADA COMO FABIANA DOS SANTOS, A QUAL AINDA DESACATOU OS POLICIAIS FALANDO "VOCÊS NÃO VÃO ENTRAR NA MINHA CASA SEUS PORCOS FILHOS DA PUTA" FORAM LIDOS OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DA AUTORA E DADO VOZ DE PRISÃO, FEITO O USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE N° 11 DO STF, VERIFICADO QUE O MASCULINO CORREU PARA DENTRO DO BANHEIRO E SOLTOU A DESCARGA, SENDO O MESMO ABORDADO E IDENTIFICADO COMO JOSÉ LUCAS GINKO, NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO COM O MESMO, VISUALIZADO AO LADO DO VASO SANITÁRIO UM INVÓLUCRO DO TIPO ZIP LOCK COM RESQUÍCIOS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, DANDO A ENTENDER QUE O MESMO JOGOU A DROGA NO VASO, VISUALIZADO AINDA QUE DENTRO DO BANHEIRO ESTAVA UMA CADEIRA E O ALÇAPÃO ESTAVA ABERTO, AO VERIFICAR O ALÇAPÃO FOI ENCONTRADO UM POTE PLÁSTICO E NO SEU INTERIOR 01 BUCHA DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK, QUE POSTERIORMENTE PESADA TOTALIZOU 7 GRAMAS, 03 BUCHA DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA PRONTA PARA VENDA E MAIS 4 PEDAÇOS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA NÃO FRACIONADA QUE POSTERIORMENTE PESADA TOTALIZOU 171 GRAMAS, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E UMA FACA DE SERRA, DIANTE DOS FATOS LIDOS OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO AUTOR E DADO VOZ DE PRISÃO, FEITO O USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE N°11 DO STF, FORAM APREENDIDOS OS APARELHOS CELULARES DOS AUTORES, NA RESIDÊNCIA AINDA SE ENCONTRAVA UM CRIANÇA, FILHO DO CASAL, ACIONADO O CONSELHO TUTELAR, COMPARECERAM NO LOCAL AS CONSELHEIRAS ANA PAULA E ADRIANE BRITO AS QUAIS FICARAM RESPONSÁVEIS PELA CRIANÇA. OS OUTROS POLÍCIAS SAÍRAM CORRENDO ATRÁS DO OUTRO MASCULINO, QUE PULOU A CERCA E SAIU CORRENDO PELOS TRILHOS DO TREM QUE FICA ATRÁS DA RESIDÊNCIA, SENDO VISUALIZADO QUE ESSE MASCULINO ENTROU EM UMA CASA A CERCA DE 150 METROS DO LOCAL DA PRIMEIRA ABORDAGEM (RUA NADIR OSVALDO MIKETEN, Nº 103), EM ATO CONTINUO ADENTRADO ATRÁS DO MESMO, NA RESIDÊNCIA FOI ENCONTRADO UM HOMEM JÁ SEM CAMISA, DE BERMUDA E TORNOZELEIRA E UMA MULHER TAMBÉM DE TORNOZELEIRA, DADO VOZ DE ABORDAGEM A AMBOS, EM REVISTA PESSOAL NO HOMEM FOI ENCONTRADO NO BOLSO DIREITO DE SUA BERMUDA UM BUCHA DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, QUE POSTERIORMENTE PESADA TOTALIZOU 25 GRAMAS, QUESTIONADO SE NA RESIDÊNCIA TINHA MAIS ENTORPECENTES, AMBOS OS ABORDADOS RELATARAM QUE NO ARMÁRIO DO QUARTO CONTINHA MAIS DROGA, OS QUAIS MOSTRARAM A EQUIPE POLICIAL O LOCAL, SENDO LOCALIZADO UMA SACOLA PLÁSTICA COM 95 BUCHAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA PRONTAS PARA VENDA E MAIS 3 PEDAÇOS GRANDES NÃO FRACIONADOS, QUE POSTERIORMENTE PESADO TOTALIZOU 959 GRAMAS, ALÉM DE R$1.091,00 EM CÉDULAS DIVERSAS, IDENTIFICADO O CASAL SENDO JOCIEL SANTIAGO E BRANDIELI DE GOES, LIDOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS AUTORES, INCLUSIVE O DE PERMANECER EM SILÊNCIO E DADO VOZ DE PRISÃO, FEITO O USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE N°11 DO STF, QUE APÓS LIDOS OS DIREITOS DE BRANDIELI DE GOES, A MESMA RELATOU QUE A DROGA ENCONTRADO EM SUA CASA NÃO ERA DO CASAL, QUE SOMENTE GUARDAVAM PARA UMA PESSOA QUE RESIDE PRÓXIMO, PORÉM O NOME ELA NÃO FALARIA POR MEDO. DEVIDO AOS ACONTECIMENTOS FOI NECESSÁRIO SOLICITAR APOIO DA EQUIPE LOCAL E DE DOIS POLICIAIS DE FOLGA. OS PRESOS FORAM CONDUZIDOS ATÉ A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE LAUDOS DE LESÕES CORPORAIS E POSTERIORMENTE APRESENTADOS NA 41 DRP JUNTO COM OS ENTORPECENTES, DINHEIRO, CELULARES E DEMAIS OBJETOS APREENDIDOS PARA PROVIDÊNCIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. Quando ouvidos em juízo, os Policiais Militares responsáveis pela ocorrência, deram a seguinte versão. Gabriel Amaral (mov. 328.1): “(...) que a equipe da ROCAM foi para Inácio Martins para fiscalização e, em conversa com os policiais locais, a equipe obteve a informação de que haviam várias denúncias dando conta de que JOSÉ LUCAS estava praticando o tráfico de drogas naquela cidade há algum tempo; que também entraram em contato com a equipe de inteligência de Irati e foi receberam a informação de que havia aproximadamente três denúncias envolvendo o réu; que em razão disso fizeram patrulhamento nas imediações da casa do réu, oportunidade em que foram vistos dois indivíduos, que saíram correndo; que um deles entrou na casa que ficava em frente e os policiais Sabatovicz e Macarroni ficaram responsáveis pela abordagem dele; que foi junto com o companheiro Baziewicz atrás do outro indivíduo, que pulou uma cerca e saiu correndo pelos trilhos de trem; que JOCIEL entrou em uma das casas e provavelmente tirou a camiseta, pois quando se aproximaram ele já estava sem; que tanto ele como a moça que foi abordada usavam tornozeleira eletrônica; que dentro do bolsa da bermuda do réu foram encontrados 25g (vinte e cinco gramas) de maconha; que BRANDIELI e JOCIEL, ao serem questionados, disseram para a equipe que havia entorpecentes no local, tendo indicado um armário que guardava uma sacola com outra quantidade expressiva de maconha; que foram apreendidas 95 (noventa e cinco) buchas prontas para comercialização, além de um pedaço grande; que BRANDIELI confirmou que estavam apenas guardando a droga para um terceiro que morava nas proximidades; que a outra equipe solicitou apoio e por isso retornou para o primeiro local da abordagem; que FABIANA estava totalmente ‘fora de si’, xingando e ofendendo os policiais; que, segundo a equipe, JOSÉ LUCAS jogou uma quantidade de entorpecentes dentro do vaso, porém foi encontrada outra dentro do alçapão do banheiro; que nas duas casas foi encontrada uma quantia expressiva de dinheiro; que deram voz de abordagem, mas os dois réus não acataram a ordem; que JOCIEL tirou a camiseta na tentativa de ludibriar da abordagem; que os policiais de Inácio Martins confirmaram que JOCIEL e BRANDIELI estavam usando tornozeleiras eletrônicas porque tinham sido presos dias ou meses anteriormente em razão da prática do crime de tráfico; que as denúncias recaiam sobre a casa de FABIANA e de JOSÉ LUCAS; que no imóvel deles também foram localizados uma balança de precisão, um pote, uma faca para o fracionamento dos entorpecentes; que no plástico que JOSÉ LUCAS jogou dentro do vaso haviam resquícios de cocaína; que FABIANA estava alterada e pediam para que ela se acalmasse porque havia uma criança, filha dela, no local; que as conselheiras tutelares foram na casa dos réus para prestarem atendimento à criança de cinco ou seis anos; que FABIANA estava descontrolada; que não presenciou o momento das agressões praticadas pela ré, mas ficou sabendo que ela tentou impedir a entrada dos policiais na casa e os agrediu; que as características físicas do indivíduo que correu junto com JOSÉ LUCAS, inclusive a tornozeleira que ele usava, ‘batem’ com as do réu JOCIEL (...)”. João Augusto Sabatoviski (mov. 328.2): “(...) que estavam em fiscalização em Inácio Martins e por isso entraram em contato com a equipe daquela cidade para serem informados das ocorrências locais; que foram informados de que LUCAS GINKO estava praticando o tráfico de drogas em casa, fato este confirmado pela equipe da P2; que quando passaram em frente à casa do réu encontraram ele e mais um indivíduo, os quais correram; que JOSÉ LUCAS entrou na casa, enquanto o outro seguiu pela linha de trem e que em razão disso a equipe se dividiu; que enquanto tentavam abordar o réu no imóvel a ré FABIANA apareceu e ficou na porta, não permitindo a entrada da equipe; que enquanto a ré se encontrava na porta deu para escutar o barulho de descarga no vaso sanitário, dando a entender que JOSÉ LUCAS estava dispensando entorpecentes; que FABIANA foi ‘para cima’ dos policiais, além de ter os desacatado e os xingado; que contiveram a ré e entraram na casa e que no banheiro foi localizado um plástico com zip lock ao lado do vaso, contendo resquícios de cocaína; que dentro do alçapão do banheiro foram encontradas a maconha e uma balança de precisão, além de certa quantidade de crack; que na casa dos outros réus também foi localizada certa quantidade de drogas, sendo que algumas já estavam fracionadas, prontas para a comercialização; que JOCIEL e BRANDIELI já tinham sido presos por tráfico; que ficou sabendo que na casa foi; que FABIANA os chamou de ‘vagabundos’, ‘porcos’ e ‘filhos da puta’, além de ter feito uso de força, pois deu empurrões, socos e tentou lhe morder; que também tiveram que usar força para poder conter com a ré; que ela não desmaiou, mas a segurou por trás (...)”. João Carlos Baziewicz (mov. 328.3): “(...) que a equipe local repassou a informação de que na casa de JOSÉ LUCAS estava ocorrendo o tráfico de entorpecentes, fato este que foi confirmado pelo serviço de inteligência; que foram à casa do réu e viram dois indivíduos, sendo que ao ser dada voz de abordagem eles fugiram; que um deles entrou na casa, enquanto o outro foi para um outro imóvel, próximo ao trilho de trem; que a equipe teve que se dividir; que fez a abordagem na casa de BRANDIELI e de JOCIEL, que continha dentro do bolso uma porção de maconha; que, ao serem questionados, os réus afirmaram que havia mais entorpecentes e indicaram o local em que se encontravam, bem como disseram que estavam apenas armazenando para um terceiro indivíduo; que as drogas já estavam fracionadas e embaladas, prontas para comercialização; que a droga estava dentro de uma sacola em um armário ou cômoda; que na casa de JOSÉ LUCAS e de FABIANA foram encontradas uma balança de precisa e a maconha, além de crack e cocaína; que FABIANA estava bem alterada e os policiais que prestaram o atendimento inicial ela xingou e agrediu a equipe; que o indivíduo que fugiu usava tornozeleira e JOCIEL retirou a camiseta na tentativa de ludibriar os policiais; que JOCIEL e BRANDIELI estavam cumprindo pena em razão do crime de tráfico de drogas; que também foi encontrado dinheiro no imóvel dos réus; que FABIANA deve de ter ficado com alguma marca, diante do contato que ela teve com os policiais (...)”. Juliano Macarroni (mov. 328.4): “(...) que a equipe de Inácio Martins informou que no local em questão ocorria o tráfico de drogas e que o responsável era JOÃO LUCAS; que o serviço de inteligência indicou que havia três denúncias em desfavor do réu; que havia dois indivíduos em frente ao endereço em questão, os quais fugiram com a chegada da equipe; que um deles entrou na casa e o outro correu para os fundos e que por isso tiveram que se dividir; que FABIANA estava bem agressiva, gritando, empurrando e dando chutes nos policiais, na tentativa de impedir a entrada da equipe no imóvel; que fizeram uso de força para que a ré pudesse ser contida; que escutaram um barulho de descarga e ao entrarem na casa se depararam com JOSÉ LUCAS saindo do banheiro; que ao lado do vaso sanitário foi localizado um plástico com zip lock, geralmente usado para guardar cocaína; que havia resquícios de cocaína no plástico, dando a entender que o réu dispensou a droga; que também havia um alçapão no banheiro que estava aberto, além de uma cadeira; que foi encontrada uma bucha de crack, três buchas de maconha e outros quatro pedaços grandes da droga que não estavam fracionado, bem como uma balança de precisão e uma faca de serra; que havia uma criança na casa e por isso foi feito contato com a equipe do Conselho Tutelar local; que os outros policiais informaram que na casa de BRANDIELI e JOCIEL foi apreendida certa quantidade de maconha, que se encontrava em poder do réu e dentro de um armário; que foi encontrada certa quantia em dinheiro, em notas diversas; que FABIANA chamou os policiais de ‘porcos’ e estava agressiva; que FABIANA foi segurada, mas não foi dado um mata leão nela (...)”. A testemunha de defesa, Elzi Terezinha Oliveira Binkoski, relatou em juízo (mov. 328.5): “(...) que mora próximo da casa de JOSÉ LUCAS e de FABIANA; que viu quando os policiais foram correndo na casa de BRANDIELI, mas não sabia o que estava acontecendo; que depois eles foram à casa de JOSÉ LUCAS; que não sabe dizer se os policiais se dividiram (...)”. Já os réus, quando interrogados em juízo, negaram as práticas delitivas, apresentando as seguintes versões: José Lucas Ginko (mov. 328.9): “(...) que a esposa estava pendurando roupas e ele dava de comer o filho na sala, quando os policiais entraram; que foi algemado e levado para a cozinha, enquanto a esposa ficou no quarto; que os policiais localizaram um pote contendo maconha na lavanderia, pois era usuário; que os policiais derrubaram FABIANA no chão; que eles saíram com um pacote de drogas na mão, mas não era dele; que o filho tem 04 (quatro) anos de idade; que não conhecia JOCIEL; que a companheira não ofendeu os policiais (...)”. Fabiana dos Santos (mov. 328.7/8): “(...) que estava estendendo roupas, enquanto o companheiro dava de comer o filho; que escutou passos e nisso viu os policiais se aproximando armados; que o policial Sabatovicz algemou JOSÉ LUCAS e Macarroni foi ao banheiro; que levou o filho para o quarto para tentar o acalmar; que retornou para a cozinha e pegou o telefone do companheiro para filmar os policiais e que nesse momento Sabatovicz lhe desferiu um tapa no olho; que Juliano pegou o telefone; que o policial Fernando lhe deu um mata leão e chegou a desmaiar; que JOCIEL não esteve na sua casa e não o conheciam; que a maconha era para uso de JOSÉ LUCAS (...)”. Brandieli de Goes (mov. 328.6): “(...) que não tinha conhecimento da droga; que fazia três dias que JOCIEL havia saído da cadeia; que só ficou sabendo dos entorpecentes quando saiu do banheiro e os policiais invadiram o imóvel; que naquele dia receberam; que os policiais vasculharam tudo para encontrarem os entorpecentes; que fazem uso de maconha; que seu filho e a sobrinha moravam juntos (...)”. Jociel Santiago (mov. 328.8): “(...) que tinha acabado de chegar do trabalho e estava deitado; que estava com uma bucha de maconha no bolso para fumar; que realmente havia entorpecentes dentro da casa, mas não tem nada a dizer sobre isso; que algemaram ele e a companheira e depois os policiais entraram no imóvel; que tinham recebido o dinheiro a tarde; que fazia três dias que tinha saído da cadeia; que os policiais chegaram em um HB20 (...)”. No que tange à inviolabilidade do domicílio, este direito não é absoluto, de modo que a sua invasão é admissível em casos excepcionais, conforme preceitua o artigo o inciso XI do art. 5º da CF, in verbis: Art. 5.º. (...) XI – “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” E, Segundo dispõe o art. 303 do CPP, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Por outro lado, conforme entendimento do STJ, “o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.” (AgRg no AREsp 1786034/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021) Logo, a busca e apreensão domiciliar depende da existência de fundadas razões (art. 240, CPP) prévias ao ingresso em domicílio, sob pena de se convalidar atos absolutamente ilegais, ou seja, se acaso encontrados entorpecentes ou armas, objetos de delitos sabidamente permanentes, convola-se o ato em virtude do “sucesso” da violação do domicílio, a despeito da inexistência de justa causa anterior para a realização do ato. Partindo dessa premissa, verifica-se que, efetivamente, não havia fundadas razões para a ação policial. Os policiais militares afirmaram em juízo que estavam realizando patrulhamento tático na cidade de Inácio Martins, quando foi repassado por outra equipe que havia denúncia anônima de que a pessoa de José Lucas estava realizando a venda de entorpecentes na Rua Tiburcio Cavalcante, n° 01 e que, diante dos fatos, foram averiguar as informações. Ao chegarem no local, visualizaram os réus Jociel e José Lucas em via pública conversando e, ao se aproximarem deles, foi dado voz de abordagem, os quais não obedeceram a ordem e saíram correndo. Afirmaram que o José Lucas entrou na casa de numeral 01 e Jociel pulou a cerca e saiu correndo pelos trilhos do trem que fica atrás da residência, sendo visualizado que entrou em uma casa a cerca de 150 metros do local da primeira abordagem, na rua Nadir Osvaldo Miketen, nº 103. Narraram, ainda, que a equipe se dividiu, e dois policiais ficaram na primeira residência e dois saíram correndo atrás do Jociel. Por fim, afirmaram que ao entrarem na residência de José Lucas e Fabiana, encontram 7 gramas de crack e 171 gramas de maconha e na residência de Brandieli e Jociel localizaram 959 gramas de maconha. Ou seja, segundo depoimentos dos agentes, a atitude dos réus Jociel e José Lucas em desobedecerem a ordem de abordagem e empreenderem fuga ao avistar uma guarnição policial (fato 1) originou as fundadas razões (justa causa) para o ingresso domiciliar, culminando, posteriormente, nas apreensões dos ilícitos (fatos 2 e 3). Porém, o réu José Lucas nega os fatos, afirmando que a esposa estava pendurando roupas e ele dava de comer o filho na sala quando os policiais invadiram sua residência, sem a sua autorização. Fato este confirmando por sua esposa Fabiana. O réu Jociel Santiago também nega a ocorrência dos fatos, relatando que tinha acabado de chegar do trabalho e que no momento que os militares entraram na sua residência, estava deitado. Versão está que se revela verossímil, uma vez que consta na denúncia (mov. 78.2) que os fatos ocorreram dia 09 de setembro de 2024, por volta das 17h15min, porém, segundo relatório da tornozeleira eletrônica do réu Jociel, este estava em outro endereço, na Rua Duque de Caxias (mov. 407.2 – f. 56), quando retornou para sua residência às 16h:25min (mov. 407.2 – f. 57), e somente saiu do local as 18h:00min quando foi levado pelos militares até o endereço do réu José Lucas (mov. 407.2 – f. 76) e, após as 19h:20min, ambos foram encaminhados para a Delegacia de Polícia (mov. 407.2 – f. 92). Veja-se: Por outro lado, ao contrário do pretende fazer crer a d. Procuradoria de Justiça, os dados de monitoramento eletrônico de Jociel (mov. 407.2, p. 76), deixam claro que ele foi levado até o endereço do réu José Lucas às 18h, e não há registro de movimentação em sentido inverso, conforme narrado pelos policiais militares. E, se não bastasse, a ré Brandieli (esposa do réu Jociel) não estava presente na ocorrência do fato 1 e, segundo relatório da sua tornozeleira eletrônica, ela esteve em companhia do réu Jociel o tempo todo, desde as 16h:20min até as 19h20min, horário em que Jociel e José Lucas foram encaminhados para a Delegacia de Polícia e a ré encaminhada para a UPA (mov. 407.3 – fls. 53, 54 e 73). Veja-se: Tal circunstância coincide com o relato da testemunha Elzi Terezinha Oliveira Binkoski, que é vizinha dos réus, e afirmou em juízo que viu quando os policiais foram correndo na casa de Brandieli primeiro, e que depois eles foram para a casa de José Lucas (mov. 328.5). Portanto, os relatórios demonstram de maneira inequívoca que Jociel não se encontrava no local e no horário em que os agentes relataram que ocorreu a abordagem dele e do réu José Lucas Ginko, de onde se extrai que é falsa a descrição fática trazida no fato 1, segundo a qual ambos os réus “desobedeceram aos comandos emanados da equipe policial [no momento da abordagem], empreendendo fuga e impedindo a concretização da abordagem naquele momento”. Aliás, diante da falsa acusação, o crime de desobediência (fato 1) foi julgado improcedente, e não houve insurgência recursal pelo Ministério Público em relação a este fato. E, sendo falsa a justa causa descrita no fato 1, e não havendo prévia autorização judicial ou consentimento de seus moradores, a atuação dos policiais militares converteu-se em efetiva busca exploratória (fishing expedition), o que resulta, por consequência, na ilegalidade da ação policial (invasão de domicílio) que resultou nas apreensões das drogas descritas nos fatos 2 e 3. Acerca da ilicitude das provas, vigora no Brasil a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, ou seja, a prova ilícita macula as dela vinculadas, devendo ser desentranhadas do processo. Confira-se: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Tal teoria também está consagrada na Constituição Federal, no artigo 5º, LVI, que determina serem inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Por consequência, os supostos crimes de desacato e resistência praticado pela ré Fabiana (fatos 4 e 5), também padecem de nulidade, porquanto foram desdobramento da violação de domicílio, cuja nulidade foi corretamente reconhecida na sentença, inexistindo suporte probatório autônomo de autoria e materialidade. Neste ponto, como bem delineou o magistrado: “[...] no caso concreto, conforme consta da fundamentação do item 2.2.1 supra, restou seguramente demonstrado que os policiais mentiram sobre a forma como ocorreram a sequência de fatos descrita no Fato 01 de denúncia, com o nítido propósito de encobrir a entrada ilegal nas casas de FABIANA DOS SANTOS e JOSÉ LUCAS GINKO e de BRANDIELI DE GOES e JOCIEL SANTIAGO. Em razão disso, pouca ou nenhuma credibilidade merece o relato dos policiais sobre as supostas condutas de resistência e de desacato que FABIANA teria praticado contra eles (Fatos 04 e 05). Ao contrário, considerando a verdade dos fatos revelada quando da análise do suposto crime de desobediência imputado a JOSÉ LUCAS e JOCIEL SANTIAGO, emerge fundada dúvida de que FABIANA tenha efetivamente desacatado os policiais ou resistido aos seus comandos, sendo possível, inclusive, que tenha sido vítima de abuso de autoridade e de violência física praticada pelos milicianos que a abordaram em casa. Frise-se que uma decisão condenatória, por gerar gravíssimas consequências, só se profere diante do induvidoso, não se contentando com o possível ou provável, tal como no caso concreto. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ART. 157, §1º, DO CPP. CONTAMINAÇÃO DE TODAS AS PROVAS SUBSEQUENTES. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Declarada ilícita a busca originária, todas as provas dela derivadas são inválidas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157, §1º). III.II. Expurgadas as provas ilícitas, inexistindo suporte probatório autônomo de autoria e materialidade, impõe-se absolvição. III.III. Comprovada a origem lícita e a titularidade do numerário, e ausente vínculo com o delito, cabe restituição. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0055184-72.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 02.02.2026) (Destaques acrescidos) APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 17 DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DA POLÍCIA NA RESIDÊNCIA. ADEMAIS, CONTEXTO ESPECÍFICO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A VIOLAÇÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, POR OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ENTENDIMENTO DO STJ. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Razões de decidir 3. A entrada no domicílio do apelante foi realizada sem autorização judicial e sem consentimento, configurando violação de domicílio. 4. Não havia justa causa para a busca domiciliar, pois não foi demonstrada situação de urgência que justificasse a violação da inviolabilidade do domicílio. 5. As provas obtidas a partir da busca e apreensão domiciliar são ilícitas, em razão da violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.6. A teoria dos frutos da árvore envenenada se aplica, tornando nulas as provas derivadas da busca ilegal. 7. A insuficiência do restante do conjunto probatório impõe a absolvição do réu dos delitos previstos nos arts. 12 e 17 da Lei nº 10.826/03. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para decretar a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso ilegal no domicílio do apelante e, consequentemente, absolvê-lo dos delitos previstos nos arts. 12 e 17 da Lei nº 10.826/03. Tese de julgamento: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, sendo nulas as provas obtidas em decorrência de ingresso ilegal na residência do suspeito. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0028657-16.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 02.02.2026) (Destaques acrescidos) Desse modo, em razão da nulidade das provas obtidas a partir da busca e apreensão domiciliar, mantém-se a absolvição dos réus quanto aos delitos descritos na denúncia (fatos 2, 3, 4 e 5), com o improvimento da pretensão recursal. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos da fundamentação.
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