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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Município de Guarapuava em face da r. sentença proferida ao mov. 51.1 dos autos originários de Execução Fiscal n.º 0018927-80.2012.8.16.0031, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, a teor das teses firmadas no Tema n.º 1.184 do STF nos seguintes termos: (...) Considerando ainda: a necessidade de racionalização dos serviços deste Juízo e o crescente ajuizamento de execuções fiscais sem o condão de atingir suas finalidades por falta de ajuizamentos e impulsos processuais adequados; que a deficiência envolvendo o processamento das execuções fiscais decorre até mesmo da falta de cadastros atualizados dos seus contribuintes, não sendo o exequente dotado de dados e informações precisas para buscas, sendo que, inclusive, constam execuções em que se pretende o processamento independentemente da indicação de dados como cadastros das pessoas junto à Receita Federal (CPF’s e CNPJ’s), portanto, impedindo medidas constritivas por meio de sistemas informatizados; considerando também que se houvessem cadastros atualizados dos seus contribuintes o próprio exequente poderia lançar mão de meios administrativos mais eficazes para cobrança dos seus créditos tributários como notificações e campanhas; que os ajuizamento do enorme volume de execuções fiscais são motivados exclusivamente para evitar renúncias de receitas, relegando-se para o PoderJudiciário a cobrança daquilo que já não poderia ser cobrado eficazmente pelo próprio ente tributante; e considerando que referidos processos prejudicam a eficiência deste Juízo e consomem aproximadamente 50% da força de trabalho dos servidores da Secretaria e Gabinete deste Juízo, a qual poderia ser direcionada para atendimento de caras demandas da nossa população; e sobretudo considerando que e que neste processo está sendo aguardada há mais de 01 (um) ano a citação da parte executada e que o crédito em execução possui valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), certamente que o presente feito deve ser extinto na forma do artigo 1º, §1º, da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista a falta de interesse processual demonstrado pela baixa probabilidade de êxito da cobrança aliado com o alto custo do seu processamento e reflexos deletérios para outros processos que demanda maiores atençõesDiante do exposto, com suporte no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem solução do seu mérito por falta de interesse processual (...). Irresignado, o Município de Guarapuava interpôs recurso de apelação ao mov. 59.1 dos autos originários sustentando em suas razões recursais, que o Juízo a quo não oportunizou à Fazenda Pública o prazo de 90 dias previsto na própria Resolução 547 do CNJ, para buscar outros bens do devedor. Prosseguiu afirmando que possui norma que estabelece o limite mínimo para o ajuizamento das ações de execuções fiscais, vale dizer, Lei Complementar municipal nº 51/2014, regulamentada pelo Decreto nº 6.346/2017, a qual define os valores inferiores a 17 UFM, que, no presente momento, equivalem a R$ 1.311,88 (um mil, trezentos e onze reais e oitenta e oito centavos), de modo que não deve ser aplicado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em respeito a competência constitucional de cada ente federado.Alegou além disso que o Conselho Nacional de Justiça não detém competência constitucional para legislar sobre direito processual, de modo que referida Resolução padece de flagrante inconstitucionalidade, bem como de ilegalidade ao tornar letra morta o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que prevê expressamente a suspensão das execuções fiscais, e não a extinção, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens de sua propriedade passíveis de penhora.Defendeu, alternativamente, a concessão do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no §5º do art. 1º da referida Resolução para a implementação de novas ações para a localização de bens penhoráveis, como é o caso do arresto on line, previsto no art. 830 do Código de Processo Civil.Assim sendo, o apelante pediu o provimento do apelo para: a) Anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos, para o fim de conceder à Fazenda Pública o prazo de 90 dias previsto no § 5º do art. 1º da Resolução 547 do CNJ, para que a Fazenda Pública Municipal implemente novas ações para a localização de bens penhoráveis do devedor, conforme estabelecido na Portaria Intersecretarial Municipal nº 001, de 21 de março de 2024 -, que instituiu uma força tarefa entre várias Secretarias Municipais com vistas ao aprimoramento da busca de bens de devedores - e no Decreto Municipal nº 11272, de 17 de abril de 2024 -, que regulamentou e estabeleceu procedimentos administrativos para atualização dos cadastrados de contribuintes do Município. b) Alternativamente, anular a sentença recorrida para o fim de reconhecer a inaplicabilidade do valor mínimo estipulado na Resolução 547/2024 do CNJ ao Município de Guarapuava, em razão da Lei Municipal específica que estipulou valor mínimo de execução, determinando o prosseguimento do feito; c) Caso reste superada a nulidade acima aventada, declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça pela absoluta ausência de competência do órgão para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF), determinando o prosseguimento da execução fiscal; d) Declarar a ilegalidade da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça que, mesmo destituída de competência constitucional legislativa, pretende alterar, por ato infralegal, a norma contida no art. 40 da Lei nº 6830/80 (LEF), determinando o prosseguimento da execução fiscal.Sem contrarrazões, tendo em vista que a parte apelada sequer foi citada.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (mov. 11.1/AP).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação em seu duplo efeito, na forma dos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.Assim, passando ao mérito, cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, oportunidade em que a Corte fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Paralelamente, a partir do julgamento do referido Tema, o Pleno do Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo de nº 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução nº 547/2024, a qual instituiu medidas a serem aplicadas às execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dispondo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifos nossos) Contudo, no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão em que foram fixadas as teses do Tema 1184 (sessão virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024) o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, esclareceu que as teses fixadas no julgamento do Tema 1184 aplicam-se apenas às execuções de pequeno valor, considerado o valor estipulado pelos entes federados, no exercício da sua competência. Do voto da nobre Ministra Carmem Lúcia, no qual foi acompanhada por todos os demais ministros, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem: 3. Quanto ao pedido de que seja esclarecido se “as providências ‘a’ e ‘b’ devem ser consideradas apenas para as execuções fiscais de baixo valor conforme definido por cada ente federado”, é de se considerar os limites da controvérsia posta no Tema 1.184. Nesse tema, se discutiu sobre a possibilidade de “extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial”.A controvérsia havida na espécie delimitou-se às execuções fiscais de baixo valor, não podendo se extrair, do acórdão embargado, interpretação no sentido de que os ritos previstos nos item a e b do ponto 2 da tese de repercussão geral se aplicam a toda execução fiscal, especialmente considerando que o fundamento para a extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos fixados pelo julgado embargado, é o princípio da eficiência administrativa, considerando a relação custo processual sobre valor da execução. (grifos nossos) Ora, considerando que o STF, quando do julgamento do Tema 1184, concluiu ser legítima a extinção da execução de baixo valor, considerada a competência de cada ente federado para estipular o montante pecuniário a ser considerado para que uma dívida tributária seja tida como de baixo valor, a conclusão a que se chega é a de que o valor a ser levado em consideração para exigir-se, como condição de admissibilidade da propositura da ação de execução fiscal, o prévio protesto e a anterior tentativa de solução consensual, é o valor estipulado pelo ente federado para que uma dívida seja tida como de baixo valor. Vê-se, portanto, que, nos termos das teses fixadas no julgamento do Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, em relação às execuções de baixo valor, considerada a competência de cada ente federado para estipular o montante pecuniário até o qual as dívidas são consideradas de pequeno valor, o ente público titular da relação tributária somente terá interesse processual para propor a ação de execução fiscal quando demonstrar o prévio protesto da certidão de dívida ativa e, ainda, tentativa solução consensual.Desse modo, passa-se a interpretar o conceito de “baixo valor” à luz da legislação local, respeitando, assim, a autonomia de cada ente federativo, nos termos do item 1 do Tema nº 1.184 do STF e do caput do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ.Assim, preserva-se a melhor compreensão que cada ente tem sobre a sua própria realidade (financeira, fiscal, orçamentária, estrutural etc.) e garante-se que não ocorra a imposição de um critério por um ente face a outro.Por outro lado, se o processo da ação de execução fiscal, após um ano do seu ajuizamento, não possui movimentação útil para a citação do devedor ou, se após a citação, não são encontrados bens penhoráveis, não há justificativa, no entendimento dos doutos integrantes do Conselho Nacional de Justiça, para que os processos de execução permaneçam em trâmite aguardando a consumação da prescrição intercorrente.Os eminentes Conselheiros do CNJ, conforme constou das considerações que levaram à edição da Resolução nº 547/CNJ, concluíram que “as execuções fiscais têm sido apontadas como principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa”. Vale dizer, não se mostra justificável, nos termos do entendimento dos nobres integrantes do Conselho Nacional de Justiça, que, após tentativas frustradas de citação dentro do prazo de um ano ou, realizada a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis, que o processo permaneça em trâmite consumindo recursos e contribuindo para a demora do trâmite de outras ações.Nessa hipótese de extinção, que não impede nova propositura da ação de execução, desde que encontrados bens penhoráveis e que a prescrição não tenha se consumado, o valor mínimo estipulado pelos entes federados para a propositura de execuções, não é considerado, já que irrelevante.O valor estipulado pelos entes federados para que a dívida seja tida como de baixo valor é considerado apenas para impedir a propositura da ação e execução fiscal, salvo quando o município comprove ter, antes da propositura da ação, protestado a certidão da dívida ativa e tentado receber o seu crédito mediante conciliação ou outra solução administrativa.Conforme constou nas considerações da Resolução nº 547/CNJ, de 22/02/2024, o douto Conselho Nacional de Justiça chegou ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do Supremo Tribunal Federal, as quais apontaram que o custo mínimo de uma execução é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), circunstância que não justificaria a tramitação de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00, consumindo recursos públicos, se, em um ano, não fossem localizados os devedores e, no mesmo prazo após a concretização da citação, não fossem encontrados bens penhoráveis. Também levou em consideração o fato de que 52,3% das execuções fiscais em trâmite possuem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).A permanência de processos de execução em trâmite, nas hipóteses de créditos inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem a perspectiva de citação do executado ou localização de bens, apenas consumiria, no entendimento do douto Conselho Nacional de Justiça, recursos públicos em montante superior ao do crédito perseguido, o que não seria razoável, ante a baixa probabilidade de localização de bens penhoráveis – se não foram localizados em um ano, dificilmente sê-lo-iam dentro do prazo prescricional.Assim, na hipótese dos autos, em que a ação de execução já se encontra em tramitação, a extinção com base no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547 /CNJ está desvinculada das leis editadas pelos entes federados estipulando os créditos de pequeno valor, que servem de parâmetro para a própria propositura da ação de execução fiscal. A vinculação se dá ao valor previsto na própria Resolução nº 547/2024, que é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual, reitere-se, conforme já reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, constitui ato normativo primário, já que a competência do CNJ para editar resoluções decorre da própria Constituição Federal.Pode-se afirmar, em vista disso, que não tem procedência a alegação de que as execuções fiscais sem movimentação útil hão mais de um ano somente poderiam ser extintas se o valor da dívida fosse inferior ao valor previsto na legislação municipal para que uma dívida seja tida como de baixo valor.E, conforme será demonstrado, na hipótese dos autos, desde a propositura da ação de execução fiscal até a prolação da sentença ora recorrida, já transcorreu prazo superior a 11 (onze) anos. E isso porque o requisito para que o processo seja extinto e que está previsto no art. 1º, §1º, da Resolução 547/CNJ – ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido –se faz presente.Diz-se isso porque, desde 06.11.2012 (mov. 1) até a prolação da sentença em 23.04.2024 (mov. 51), o processo foi suspenso por várias vezes, sendo a última suspensão ocorrida em 04.07.2016 (mov. 44) até 26/02/2024, sem que houvesse a devida movimentação ou citação ou indicação de bens passíveis de penhora, de modo que por mais de 7 (sete) anos houve a negligência do ente municipal na condução do processo executivo.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO RE Nº 1.355.208 (TEMA 1184/STF) E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO TEMA 1184/STF. MERA FACULDADE DO EXEQUENTE EM ADOTAR AS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2 DO PRECEDENTE (PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DO TÍTULO) PREVISTAS NO TEMA 1.184/STF. VALOR DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1º, § 1ª DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. CITAÇÃO FICTA APERFEIÇOADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO REMETIDO AO ARQUIVO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR NA DATA DO AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO Nº 10335985 (SEI-TJPR Nº 0056498-06.2024.8.16.6000). PORTARIA CONJUNTA Nº 05/2024 DO CNJ, AGU E PGF. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001807-88.2024.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 03.09.2024) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO DO TEMA 1184 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SUPERA O VALOR PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PARA QUE UMA DÍVIDA SEJA CONSIDERADA DE BAIXO VALOR. AUTONOMIA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESOLUÇÃO 547/CNJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PARALISAÇÃO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL SUPERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO QUANDO, SENDO O VALOR DO DÉBITO, CONSIDERADA A DATA DO AJUIZAMENTO, INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001519-12.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 03.09.2024) (grifos nossos) Não é demais destacar que a justiça fiscal e a eficácia administrativa devem garantir assim a realização de uma verdadeira justiça tributária e fiscal no Brasil.Considerando, portanto, que o crédito em execução, tomando por base a época da propositura da ação, é inferior a dez mil reais (R$10.000,00) e que, além disso, o processo já tramitou por mais de um (1) ano sem qualquer resultado útil, pois não foram localizados o devedor nem bens penhoráveis, outra não pode ser a solução senão a de, em observância do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, extinguir a execução. III. DISPOSITIVO Diante o exposto, voto pelo não provimento ao recurso, para o fim de manter a sentença, nos termos da fundamentação supra.
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