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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo LUCINALDO SEVERINO DE MORAIS diante da decisão proferida ao mov. 229.1 e complementada pela de mov. 254.1, ambas dos autos de cumprimento de sentença nº 0008894-78.2019.8.16.0130, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí/PR, considerando a concordância do executado, determinou a expedição de RPV/precatório - conforme os valores cobrados -, porém indeferiu o pedido de destacamento dos honorários contratuais e não analisou pleito de expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais e não incidência de imposto de renda sobre este valor.Os Embargos de Declaração (mov. 240.1 – 1ºG) opostos a fim de sanar as alegadas omissões foram rejeitados (mov. 254.1 – 1ºG).Vem o presente agravo de instrumento escorado, em suma, nos seguintes argumentos e pedidos (mov. 1.1): (a) quando da inauguração do presente cumprimento de sentença (mov. 209.1 – 1ºG) requereu-se “... a) a expedição de Requisição de Pequeno Valor em nome dos advogados, de forma preferencial, referente ao valor dos honorários sucumbenciais; b) a expedição de Precatório, de forma preferencial e destacada, referente aos honorários contratuais; c) a expedição de Precatório em nome do exequente, correspondente ao valor que lhe é devido, após a subtração dos honorários contratuais” e “... a não retenção do imposto de renda sobre os valores a serem pagos (mov. 226.1), nos termos do art. 46, §1º, II, da Lei nº 8.541/92, em razão do escritório de advocacia, titular da verba sucumbencial, ser optante do simples nacional”, porém, a r decisão agravada “... i) deixou de se manifestar a respeito da expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais; ii) negou o pleito de destaque dos honorários contratuais, sob a justificativa de que a medida seria possível apenas para quitação de honorários sucumbenciais, e iii) ignorou por completo o requerimento de não retenção do imposto de renda diretamente pela fonte pagadora” pelo que foram opostos embargos de declaração, “... os quais foram indevidamente rejeitados em decisão de mov. 254.1, sob justificativa genérica de que a pretensão dos aclaratórios seria de reforma do decisum, pretensão impossível na via estreita dos embargos”; (a.1) assim, “... ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar os argumentos e sanar vícios suscitados, o Juízo a quo perpetrou decisão nula (art. 93, IX, CF), eis que manteve decisão carente de fundamentação adequada (art. 489, §1º, IV, CPC)”; (a.2) também, “... promoveu a manutenção de decisum que desrespeita a legislação vigente e contraria o entendimento jurisprudencial majoritário deste Tribunal, que possui entendimento pacífico a respeito da possibilidade de destaque das verbas honorários contratuais e expedição de RPV para honorários sucumbenciais, além de afrontar o entendimento do TJPR a respeito da retenção do imposto de renda”; (b) requer, então, o reconhecimento da nulidade da decisão - “... cujo teor contém vício de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC, por não haver o enfrentamento dos argumentos articulados nos seqs. 209, 226 e 240.1” – “... na forma em que estabelece a Constituição Federal (art. 93, IX), proporcionando-se ao agravante a análise do direito por si defendido, tratando-se de medida de justiça que promove a Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF)”; (c) quanto ao mérito, “em razão da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), analogamente aplicável ao agravo de instrumento”, como razões para reforma da decisão, sustenta: (c.1) a possibilidade de expedição de RPV em caráter preferencial para pagamento dos honorários sucumbenciais, visto o caráter alimentar da verba, cujo valor não ultrapassa o limite estabelecido para a modalidade de pagamento, consoante entendimento deste Tribunal de Justiça e também, Súmula Vinculante nº 47 do STF, Súmula 144/STJ e art. 100, §1º, da Constituição Federal; (c.2) a possibilidade de destaque dos honorários contratuais do precatório (art. 22, § 4º, lei nº 8.906/94), já que o contrato de honorários foi apresentado antes da expedição do precatório, quando do pedido inaugural do cumprimento de sentença, conforme entendimento pacífico deste Tribunal e do STJ; (c.3) a impossibilidade de retenção do imposto de renda sobre os honorários a serem pagos à Sociedade de Advogados, conforme entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça, seja por ausência de previsão legal para tanto, ou porque a sociedade é optante pelo simples nacional; (d) necessária a concessão de efeito ativo e suspensivo ao agravo de instrumento, posto que presente a probabilidade de êxito do recurso assim como o fundado risco de dano grave ou de difícil reparação “... pois na origem foi dada a ordem de expedição de precatório sem, no entanto, atender aos destacamentos e ordens de preferência dos honorários advocatícios, o que implica na demora exacerbada para o recebimento dos valores” bem como “... foi determinada a retenção de imposto de renda dos valores a serem pagos através do precatório, em total descaso à regra contida no art. 46, § 1º, II, da Lei 8.541/92 e ao fato de que a sociedade de advocacia, titular da verba sucumbencial, ser integrante do simples nacional.”.Ao fim, pugna pelo recebimento do presente recurso em seu efeito ativo e suspensivo e, ao final, por seu conhecimento e provimento, para o fim de:“a) CASSAR a decisão na forma em que estabelece a Constituição Federal (art. 93, IX), em razão de sua carência de fundamentação descrita nos arts. 489, §1º, III e IV, do CPC, cabendo à este egrégio Tribunal sanar o vício denunciado, na forma do art. 1.013, §3º, III e IV, do CPC; b) DETERMINAR o destacamento dos honorários sucumbenciais e o seu pagamento através de RPV, de forma preferencial, nos termos do art. 47 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, Súmula 144/STJ e Súmula Vinculante nº 47 do STF, em reforma da decisão; c) DETERMINAR o destacamento dos honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e art. 85, § 15, do CPC, e o seu pagamento através de Precatório, em ordem preferencial, nos termos dos arts. 107-A, §8º, III, da ADCT e Resolução SEFA nº 001/2024, em reforma da decisão; d) DETERMINAR a não retenção de imposto de renda sobre os valores a serem pagos a título de honorários advocatícios, conforme art. 46, § 1º, II, da Lei 8.541/92 e orientação deste Tribunal, em reforma da decisão.”. Recurso tempestivo.Ausente comprovante de recolhimento do preparo recursal, em razão de se tratar de beneficiária de gratuidade de justiça (mov. 8.1 – 1ºG).O pleito de recebimento do recurso também em efeito suspensivo foi deferido (mov. 10.1 - TJ).O Juízo de origem foi comunicado acerca da interposição do recurso, bem como do deferimento do efeito suspensivo, tendo exarado sua ciência (mov. 13 - TJ) e informado a manutenção da decisão guerreada por seus próprios fundamentos (mov. 266.1 – 1ºG)Intimado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões, anuindo parcialmente com os pedidos. Sustentou que, embora não se oponha aos pleitos de expedição de Requisição de Pequeno Valor para pagamento dos honorários de sucumbência e não retenção de imposto de renda sobre a verba, “... em relação à pretensão de reforma da decisão a fim de que seja autorizado o destaque dos honorários contratuais para pagamento através de precatório, de forma preferencial, não há como se concordar” (mov. 15.1 - TJ).Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, colheu-se a manifestação do Procurador de Justiça Francisco Gmyterco, pela não intervenção no feito (mov. 20.1 - TJ). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Conheço o agravo de instrumento, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.O presente agravo foi interposto da decisão que, após concordância do executado, determinou a expedição de RPV/precatório - conforme os valores cobrados -, porém indeferiu o pedido de destacamento dos honorários contratuais e não analisou pleito de expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais e não incidência de imposto de renda sobre este valor. A decisão impugnada encontra-se assim fundamentada, na parte que interessa:“... 2. O procurador da parte autora requer o destacamento dos honorários advocatícios contratuais (mov. 209.1). 3. Sendo o advogado indispensável a administração da justiça (art. 133, CF), a Lei nº 8.906 /94 determinou uma série de normas protetivas para esta categoria de profissionais exatamente para que a teleologia deste artigo fosse integralmente alcançada. E, dentre essas normas de proteção dos advogados, figura exatamente o artigo 23 o qual estabelece que os advogados têm direito autônomo à execução de seus honorários. Os honorários podem ser convencionados, fixados por arbitramento judicial e sucumbenciais (art. 22, caput, Lei nº 8.906/94). Tratando-se de verbas alimentares o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 57 possibilitando o destacamento dos honorários do valor principal devido ao credor: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Isto porque o título judicial, do qual decorrem os honorários sucumbenciais, vincula as partes que integram a relação processual, em regra, representadas por seus advogados para postular em juízo, cuja vontade é substituída por decisão judicial. Deste modo, não ofende o artigo 100 da Constituição Federal o fracionamento do valor da execução proposta contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios, os quais possuem natureza alimentar e caráter autônomo, não se confundindo com o débito principal.[1] Entretanto, no caso em apreço o procurador pretende o destacamento de honorários advocatícios contratuais (mov. 209), que não guarda semelhança com o entendimento sumulado, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular:(...)3.1. Portanto, haja em vista que os honorários advocatícios contratuais decorrem da relação jurídica existente entre o cliente e o seu advogado e não do título executivo judicial, inexiste vínculo direto entre a verba honorária contratual e a condenação judicial, não cabendo repassar ao Estado responsabilidade contratual de particulares. Considerando os dispositivos constitucionais e entendimentos vinculantes, o Tribunal de Justiça do Paraná decide que não é possível a expedição de precatório ou mesmo RPV de forma destacada da condenação principal para satisfazer o pagamento de honorários contratuais (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0104837-85.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 15.04.2024).3.2. Assim, indefiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais (mov. 65). 4. Tendo em vista a concordância do município (mov. 73) com cálculo apresentado pela parte exequente, homologo o cálculo de movimento 65. 5. Expeça-se precatório para pagamento do valor principal por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme as determinações do art. 535, §3º, I, do CPC. 5.1. Nos termos da orientação fixada pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR, nos autos do Processo Administrativo nº 2014.0070075-2/000, e tendo em vista o teor do artigo 35 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, o montante a ser retido à título de imposto de renda por pagamento de precatório incumbe à instituição financeira depositária e responsável pelo pagamento do crédito. (...) – mov. 229.1 – 1ºG. De fato, da leitura da decisão combatida, vê-se que parte dos pedidos feitos pelo agravante quando do início do cumprimento de sentença (mov. 209.1 – 1ºG) não foram enfrentados, de modo que a decisão é parcialmente nula, por ausência de fundamentação. É cediço que a obrigatoriedade de se analisar todas as questões de fato e de direito não significa ter o magistrado que rebater cada um dos argumentos trazidos pela parte, de modo que uma decisão que seja devidamente fundamentada, abordando os pontos relevantes para ao julgamento da questão, ainda que sucinta, não há de ser declarada nula.No caso, porém, o que se observa é que, de fato, não houve, nem sucintamente, as exposições e fundamentos acerca da possibilidade ou não de retenção do imposto de renda, assim como de expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais. Assim, é evidente a nulidade parcial da decisão.Contudo, estando a causa madura, o processo instruído com todos os documentos necessários à sua análise e, tratando-se, aqui, tão somente de matéria de direito, o feito comporta imediato julgamento por este órgão julgador, nos termos do art. 1013, §3º, II do CPC.Quanto ao mérito, a irresignação do apelante se resume a três pontos principais, quais sejam, (i) expedição de RPV preferencial para pagamento dos honorários sucumbenciais, (ii) o destacamento dos honorários contratuais e seu pagamento mediante precatório, em ordem preferencial e (iii) a não retenção de imposto de renda sobre os valores a serem pagos a título de honorários advocatícios.No tocante ao primeiro e terceiro pedidos, entendo que assiste razão ao recorrente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é possível a execução autônoma dos honorários sucumbenciais, mediante expedição de RPV, desde que não exceda o valor limite para tanto:CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. 3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda. 4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. 5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal". Art. 100, § 8º, da CF. 6. O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório). 7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. 8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal". 10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado.RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão geral 12. No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF. 13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012. 14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios. 15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos. 16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp n. 1.347.736/RS, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 15/4/2014.) – grifou-se. Fixou-se, então, a seguinte Tese (Tema Repetitivo 608): "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios". Neste sentido, também, o entendimento deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PRECATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO PRINCIPAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. FORMAL INCONFORMISMO. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. VERBA DE TITULARIDADE DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE FORMA AUTÔNOMA. PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.347.336/RS). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0042991-72.2020.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 28.09.2020) - grifou-se. Do mesmo modo, correto o agravante ao sustentar a não retenção de imposto de renda sobre a verba honorária paga à sociedade de advogados optante do Simples Nacional. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE SE ENQUADRA NO SIMPLES NACIONAL. RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO QUE RECAI SOBRE A PESSOA BENEFICIÁRIA DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO (TJPR - 17ª C.Cível - AI -1649040-5 - Curitiba - Rel.: LAURI CAETANO DA SILVA - Unânime - J. 28.06.2017) – grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES REVOGADO POR ASSINALADA NECESSIDADE DE SE EFETIVAR A ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. TITULAR DA VERBA QUE, ANTES DA EXPEDIÇÃO DA RPV E EM CUMPRIMENTO AO COMANDO JUDICIAL, APRESENTOU PROCURAÇÃO ATUALIZADA, CONSTANDO A SOCIEDADE DE ADVOCACIA DA QUAL FAZ PARTE. SOCIEDADE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. HIPÓTESE QUE DISPENSA A RETENÇÃO, NA FONTE, DO TRIBUTO EM ALUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 765/07 DA RECEITA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO E. STJ QUE CORROBORAM A PRETENSÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0075458-02.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 27.11.2023) – grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. TITULAR DA VERBA QUE, ANTES DA EXPEDIÇÃO DA RPV E EM CUMPRIMENTO AO COMANDO JUDICIAL, APRESENTOU PROCURAÇÃO ATUALIZADA, CONSTANDO A SOCIEDADE DE ADVOCACIA DA QUAL FAZ PARTE. SOCIEDADE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. HIPÓTESE QUE DISPENSA A RETENÇÃO, NA FONTE, DO TRIBUTO EM ALUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 765/07 DA RECEITA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 0066375-93.2022.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau MÁRCIO JOSÉ TOKARS - Unânime - J. 03.03.2023) – grifou-se. Saliente-se, ademais, que ambos os pedidos contaram com a anuência do Estado do Paraná, tendo expressamente consignado em suas contrarrazões ao presente recurso que “... não se opõe à pretensão recursal no tocante (i) à expedição de RPV para pagamento dos honorários de sucumbência, desde que observado o limite trazido na Resolução SEFA 01/2024, que estabelece o teto para pagamento de obrigações de pequeno valor em R$ 22.668,94 e (ii) ao pedido de liberação da verba honorária sem retenção do imposto de renda.”.Quanto à pretensão de destacamento dos honorários contratuais para que seu pagamento se dê mediante precatório expedido em nome da sociedade de advogados, em ordem preferencial, contudo, sem razão a recorrente.Isso porque, contrariamente ao que ocorre com os honorários sucumbenciais, que decorrem da condenação e, portanto, possuem autonomia com relação ao crédito principal, os honorários contratuais não podem ser fracionados, sendo apenas assegurada a possibilidade de o advogado requerer sua reserva, mediante destaque no precatório a ser expedido para o pagamento do principal, quando o contrato de prestação de serviços foi juntado aos autos antes da expedição do referido precatório.Confira-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório. II - Os honorários contratuais, todavia, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. Precedentes: AgInt no AgRg no REsp 1282125/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016; AgInt no REsp 1605280/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 27/9/2016, DJe 14/10/2016; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1464842/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 3/9/2015; AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014; e, AgRg no AREsp 408.178/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.625.004/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.) – grifou-se. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.1. Ainda que se possa destacar o valor dos honorários contratuais para fins de facilitação do recebimento do valor devido pela parte autora a seu advogado, certo é que tal valor não é autônomo, devido pela Fazenda Pública, mas sim é devido integralmente por esta ao credor. Logo o pagamento em separado é questão meramente procedimental, razão pela qual o advogado deverá receber os honorários contratuais da mesma forma que a parte autora receberá o crédito principal. 2. Assentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si" (AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9.2015). 3. No que aponta como ofendidos os arts. 141 e 492 do CPC/2015, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.868.872/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.) – grifou-se. O entendimento jurisprudencial, como visto, é no sentido de que subsiste a possibilidade de proceder a reserva da verba honorária contratual, desde que seja juntado o respectivo contrato antes da expedição do precatório que diz respeito ao montante executado, mas não a expedição autônoma de RPV ou precatório. Com efeito, porque os honorários contratuais são devidos pelo autor da ação e não pela Fazenda Pública, não fazem parte da condenação e, portanto, não abrangidos pela Súmula Vinculante nº 47:EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018) – grifou-se. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITÓRIO EXPEDIDO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 1035724 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11 /09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21- 09-2017) – grifou-se. Saliente-se, ademais, que consoante disposto no art. 100, § 8º da Constituição Federal, é vedado o fracionamento da mencionada verba. Assim, tampouco há que se falar em seu pagamento de forma preferencial, a menos que assim o seja o pagamento do precatório, porquanto, consoante entendimento, o advogado deverá receber os honorários contratuais da mesma forma que a parte autora receberá o crédito principal.Não obstante, é certo que, nos termos do art. 22, §4º, do Estatuto da OAB “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”.Desse modo, embora inviável a expedição de dois precatórios diversos, é possível a reserva dos valores referentes aos honorários contratuais mediante anotação – destaque – no requisitório referente ao principal devido.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE RESERVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESTAQUE DA REFERIDA VERBA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO – ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE VIABILIDADE DA RESERVA DOS HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0068874-50.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 12.12.2023) – grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 22, §4º., DA LEI N.º 8.906/1994 (ESTATUTO DA ORDEM). PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 8º. DO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 520/2020. SITUAÇÃO DIVERSA DO FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004749-73.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 15.08.2022) – grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 47 QUE NÃO ABRANGE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE ADIMPLIR O CONTRATO QUE FIRMOU COM SEU ADVOGADO - COM RECURSOS PRÓPRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO. ARTIGO 100, §8º, DA CF/88. RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS MEDIANTE ANOTAÇÃO NO PRECATÓRIO. ADMISSIBILIDADE. ART. 22, §4º, DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). SITUAÇÃO QUE DIFERE DO FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA RPV. EXPEDIÇÃO DE UM ÚNICO PRECATÓRIO, RESERVANDO-SE O VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A SEREM PAGOS DIRETAMENTE AO PATRONO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0053110-24.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 17.02.2023) – grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE NO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTADO AOS AUTOS COM A INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSICIONAMENTO ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE SOBRE O TEMA.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0059641-34.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 21.05.2020) – grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL NO ATO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. CONTRATO APRESENTADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. “Na forma da jurisprudência do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, "a apresentação do contrato de honorários advocatícios deve ocorrer antes da expedição do precatório para que possa ser destacada a parcela referente aos honorários contratuais" (STJ, REsp 1.796.951/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019)” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.308.510/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0069682-55.2022.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 05.06.2023) – grifou-se. No caso, verifica-se que o agravante juntou aos autos o contrato dos honorários quando do início do cumprimento de sentença – previamente à expedição do precatório -, pelo que possível a reserva dos valores referentes aos honorários contratuais – 30% sobre o valor principal - nos moldes acima explicitados.Em conclusão: voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento interposto por LUCINALDO SEVERINO DE MORAIS e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.
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