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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088812-60.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Feb 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de gratuidade da justiça. Agravo de instrumento provido para conceder a gratuidade da justiça. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de gratuidade judicial das requeridas em ação de nulidade contratual. As agravantes alegam hipossuficiência financeira, apresentando documentação que comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão da gratuidade da justiça às agravantes, que alegam hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.III. Razões de decidir3. As agravantes apresentaram declaração de hipossuficiência e documentação que comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.4. A jurisprudência reconhece o direito à gratuidade da justiça para pessoas com renda igual ou inferior a três salários-mínimos mensais.5. A concessão da gratuidade judicial é necessária para garantir o acesso à justiça, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para concessão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça é devida quando a parte requerente comprova hipossuficiência financeira, apresentando declaração de necessidade e documentação que evidencie a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 1.567.934-8, Rel. Francisco Luiz Macedo Junior, 9ª C. Cível, j. 22.06.2017; TJPR, AC 1.388.798-8, Rel. Domingos José Perfetto, 9ª C. Cível, j. 08.10.2015.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que as autoras do processo, que pediram a gratuidade da justiça, têm direito a esse benefício. Elas mostraram que não têm condições de pagar as custas do processo sem prejudicar seu sustento, apresentando documentos que comprovam sua situação financeira. Uma delas recebe um salário-mínimo de auxílio-doença, e a outra tem um salário que, em alguns meses, é bem baixo. Por isso, o tribunal entendeu que elas precisam da ajuda da justiça para poder continuar com o processo sem dificuldades financeiras.