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Processo:
0088812-60.2024.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
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| Órgão Julgador:
9ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sun Feb 23 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Feb 23 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de gratuidade da justiça. Agravo de instrumento provido para conceder a gratuidade da justiça. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de gratuidade judicial das requeridas em ação de nulidade contratual. As agravantes alegam hipossuficiência financeira, apresentando documentação que comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão da gratuidade da justiça às agravantes, que alegam hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.III. Razões de decidir3. As agravantes apresentaram declaração de hipossuficiência e documentação que comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.4. A jurisprudência reconhece o direito à gratuidade da justiça para pessoas com renda igual ou inferior a três salários-mínimos mensais.5. A concessão da gratuidade judicial é necessária para garantir o acesso à justiça, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para concessão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça é devida quando a parte requerente comprova hipossuficiência financeira, apresentando declaração de necessidade e documentação que evidencie a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 1.567.934-8, Rel. Francisco Luiz Macedo Junior, 9ª C. Cível, j. 22.06.2017; TJPR, AC 1.388.798-8, Rel. Domingos José Perfetto, 9ª C. Cível, j. 08.10.2015.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que as autoras do processo, que pediram a gratuidade da justiça, têm direito a esse benefício. Elas mostraram que não têm condições de pagar as custas do processo sem prejudicar seu sustento, apresentando documentos que comprovam sua situação financeira. Uma delas recebe um salário-mínimo de auxílio-doença, e a outra tem um salário que, em alguns meses, é bem baixo. Por isso, o tribunal entendeu que elas precisam da ajuda da justiça para poder continuar com o processo sem dificuldades financeiras.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0088812-60.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 23.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação de nulidade contratual, autos nº 0005959-88.2024.8.16.0001, indeferiu o pedido de gratuidade judicial das requeridas (mov. 12.1).As agravantes sustentam que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.Alegam que diante do acidente de trânsito, ocasionou o afastamento junto ao INSS e o recibo de salário.Aduzem que as documentações anexadas nos autos e a declaração de hipossuficiência são suficientes para demonstrar a necessidade da justiça gratuita para as agravantes.Sustentam que diante do salário recebido estão dispensadas da realização do imposto de renda.Requerem a reforma da decisão. Foi deferido o efeito suspensivo ao agravo, bem como houve a determinação da juntada de novos documentos para análise do mérito recursal (mov. 8.1 - TJ).A determinação judicial foi atendida com as documentações de mov. 19.2 a 19.4 – TJ.Diante da falta de citação da agravada em primeiro grau não ocorreu a intimação para apresentação das contrarrazões.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da gratuidade judicial.As requeridas afirmam serem hipossuficientes, em declaração que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC).A documentação trazida aos autos permite acolher a alegação de que as autoras não detêm condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.No que diz respeito a autora Eliane Conceição Ferreira da Silva, foi anexado a decisão administrativa que concedeu o benefício de auxílio-doença para a parte no valor de um salário-mínimo mensal, diante das sequelas ocorridas no acidente de trânsito (mov.1.12 e mov.1.13).Em grau recursal ela anexou extrato bancário do período de 10/07/2024 a 08/10/2024 que se visualiza o recebimento dos valores do auxílio-doença (mov.19.2 – TJ)Quanto a autora Heloise Neri Figueiredo, ela recebe um salário bruto de R$ 2.199,37 e líquido o valor de R$ 770,06 no mês de janeiro de 2024 e nos meses de junho e agosto de 2024 o salário líquido não foi superior a R$ 1.100,00 (mov.1.15 e 19.3, pag. 2 e 3).Inexistem elementos nos autos que desqualifiquem a presunção relativa de hipossuficiência dos agravantes.Não há indício de outras fontes de renda, nem de patrimônio acumulado.Esta Câmara tem o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido a todas as pessoas com renda igual ou inferior a três salários-mínimos por mês:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RENDA MENSAL INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CARÁTER PRECÁRIO E ENQUANTO MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE [...]. (TJPR, AI 1.567.934-8, Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior, 9ª C. Cível, j. 22.06.2017).APELAÇÃO CÍVEL - PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALIADA À COMPROVAÇÃO DE PARCA RENDA - RENDIMENTOS COMPROVADOS QUE FICAM AQUÉM DO EQUIVALENTE A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA FAMÍLIA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA OS FINS DA LEI 1.060/50 DEMONSTRADA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR, AC 1.388.798-8, Rel.: Domingos José Perfetto, 9ª C. Cível, j. 08.10.2015)Assim, a fim de se evitar violação ao princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), é devida a concessão da gratuidade judicial.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para conceder a gratuidade da justiça.Dispositivo.
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