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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de mov. 12.1-TJ, por meio do qual, no que aqui interessa, foi extinta a reclamação proposta pela ora agravante sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Em suas razões, ela alega, em suma, que: a) “tem decidido reiteradamente o Egrégio Supremo Tribunal Federal que ‘Admissibilidade da reclamação contra qualquer ato, administrativo ou judicial, que desafie a exegese constitucional consagrada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ofensa se dê de forma oblíqua”; e b) “a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal referenda amplamente o entendimento de que é cabível a reclamação com base em decisão de ação direta de inconstitucionalidade de legislação de teor idêntico, razão bastante para que seja admitida e acolhida”.Citada, a reclamada apresentou contrarrazões (mov. 10.1-TJ).É o relatório.
VotoO presente agravo deve ser desprovido.Sim, porque, como já dito, o fato de outra lei municipal, de outro município e similar à presente, ter sido considerada inconstitucional pelo TJPR em sede de controle abstrato de constitucionalidade não justifica o cabimento de reclamação, pois não se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 988 do CPC.E, embora a agravante insista que a jurisprudência do STF é pacífica quanto ao cabimento no caso, na realidade ela apenas apresentou um precedente nesse sentido datado de 2007 (Rcl 4987 MC. Relator(a): Min. GILMAR MENDES). Tal precedente, como se pode ver, não é de observância obrigatória e, inclusive, é anterior às alterações trazidas pelo CPC de 2015, de sorte que não justifica eventual alteração da decisão monocrática.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.Devido à necessidade de citação da reclamada, fixo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$200,00 (duzentos reais) por equidade, tendo em vista que o valor dado à causa é irrisório (R$1.000,00), conforme art. 85 § 8º do CPC.
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