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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão singular de M. 219.1 dos autos originários de ação monitória em cumprimento de sentença NPU 0034074-64.2021.8.16.0021, que rejeitou a exceção de pré-executividade de M. 210.1.Buscando a reforma da decisão agravada, a recorrente alega que:- “as partes em tese firmaram contrato em 29/03/2017, na época a Agravante se encontrava com 17 anos (relativamente incapaz)”;- “mal frequentou a instituição tanto é que não foram apresentadas todas as listas de frequência”;- “A Agravante não manifestou sua vontade tácita, pois não frequentou a universidade em todo o período alegado na petição inicial”;- “o negócio jurídico não é válido, considerando que a responsabilidade recai sobre quem assumiu a posição de garantidor”;- “a ilegitimidade de parte pode ser trazida para o conhecimento do Juízo qualquer momento do processo, visto tratar-se de matéria de ordem pública”;- “Mesmo que a agravante tenha recebido a citação quando maior e capaz, isso não afasta o direito de alegar sua ilegitimidade e nulidade do negócio jurídico pela ausência de assinatura da agravante assumindo o compromisso”;- “requer seja o presente processo extinto sem resolução do mérito com relação a agravante nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a Agravada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais não inferiores a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”;- “A pessoa que deveria ser citada ou processada é o contratante, ou seja, quem assumiu as obrigações, deste modo a citação em nome da requerida é nula”;- “O negócio jurídico é nulo de pleno direito ante a ausência de declaração de vontade da parte agravante, que na época se encontrava com 17 anos de idade, não residia com a genitora e não usufruiu dos serviços educacionais”;- “A falta de assinatura implica no não reconhecimento das informações constantes do documento”;- “O contrato acostado no mov. 1.11 não possui qualificação das partes ou identificação a quem esta se referindo, é um contrato genérico e sem assinatura de contratantes, ou seja, esse contrato além de não ter sido assinado pela Agravante não foi assinado pela pessoa de Cleusa Batista”;- “havendo ausência de relação contratual entre os litigantes, verificando ainda a ausência de declaração de vontade da agravante, é evidente a irregularidade na constituição válida do título executivo judicial”;- há excesso de execução, visto que a agravante não frequentou a instituição de janeiro a março de 2017;- mesmo que a dívida fosse relativa a cinco meses, o valor correto seria de R$ 10.585,30.Requereu, por fim, o provimento do recurso.Esta Relatora recebeu o feito sem lhe atribuir efeito liminar (M. 8.1-TJ), ante a ausência de pedido.Foram apresentadas contrarrazões no M. 15.1-TJ.
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Trata-se na origem de ação monitória ajuizada pela instituição de ensino contra a ora agravante (Larissa da Silva) em 16.12.2021, pretendendo a cobrança de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais.A requerida (ora agravante) foi citada 15.05.2023 (juntada dos AR de M. 155.1) e, não tendo apresentado defesa (M. 164), iniciou-se o cumprimento de sentença.Após penhora de valores em sua conta corrente (M. 201.1), apresentou a exceção de pré-executividade de M. 210.1 na qual argumentou, entre outros, sua ilegitimidade passiva.O juízo singular rejeitou a exceção, nos seguintes termos: “As matérias relativas à inexistência ou inexigibilidade de título podem ser objeto de discussão por meio da exceção de pré-executividade, conforme posicionamento da jurisprudência pátria, desde que a alegação venha acompanhada de prova inequívoca e não seja necessária dilação probatória, isso em homenagem aos princípios da efetividade e da celeridade do processo.Ocorre que a parte executada opôs a exceção sob argumentos que deveriam ter sido discutidos na fase de conhecimento.Apenas a título de argumentação, observa-se que a citação foi válida, pois recebida pela requerida/executada quando maior e capaz (mov. 155), ocasião em que poderia ter apresentado sua defesa, inclusive a de ilegitimidade. Aliás, o argumento também pode ser rechaçado”. No presente são repisadas as teses arguidas na exceção de pré-executividade.Pois bem.De início vale assentar que a ilegitimidade passiva pode ser verificada de ofício, o que autoriza sua arguição em sede de exceção de pré-executividade, desde que existe prova pré-constituída, como já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021.2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade.3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.6. Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) Os contratos que acompanham a inicial são suficientes para verificar a tese de ilegitimidade passiva, pelo que é cabível o conhecimento do tema na via eleita.O contrato de M. 1.9 foi assinado por Cleusa Batista, mãe da agravante Larissa, conforme a CNH de M. 210.4. Já o contrato de M. 1.11 é genérico e não menciona nem Larissa nem Cleusa, não tendo sido assinado por nenhuma delas.A idade da então estudante é irrelevante para averiguar sua legitimidade passiva no caso, pois se trata efetivamente de terceira beneficiária de contrato firmado entre sua mãe e a instituição de ensino recorrida.Efetivamente, a contratação foi realizada por Cleusa, ainda que em benefício de Larissa.A legitimidade passiva extraordinária, a qual pode ser reconhecida eventualmente ao genitor que não firma o contrato, não alcança a estudante, pois não obrigada por previsão normativa.Sendo mera beneficiária do contrato em lide, não é possível se falar em legitimidade passiva de Larissa da Silva, independentemente de ela ter ou não atingido a maioridade.Esta Corte já decidiu neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ILEGIMITADADE PASSIVA - APELADA QUE NÃO CONSTOU NO CONTRATO EXECUTADO COMO CONTRATANTE, MAS COMO MERA BENEFICIÁRIA - EXEGESE DO ART. 568, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1327555-1 - Cascavel - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 03.06.2015) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXECUÇÃO LASTREADA EM DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E NÃO EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DUPLICATAS SACADAS CONTRA QUEM NÃO É DEVEDORA, MAS MERA BENEFICIÁRIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA MANIFESTA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 480718-9 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 26.11.2008) Outras Cortes também já decidiram pela impossibilidade de responsabilização da beneficiária que não contratou o serviço: DIREITO CIVIL - COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ALUNA INDICADA COMO DEVEDORA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RECURSO DA AUTORA - ALUNA RELATIVAMENTE INCAPAZ BENEFICIÁRIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, CABENDO-LHE ARCAR COM O ADIMPLEMENTO - TESE AFASTADA - GENITORA QUE FIRMOU O CONTRATO E ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELOS PAGAMENTOS PERANTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO - ÔNUS QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À PESSOA DISTINTA DA CONTRATANTE - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A legitimidade passiva, em ação de cobrança de mensalidades, é do responsável legal do aluno, por firmar o contrato de prestação de serviços e assumir o ônus do adimplemento perante à instituição de ensino. (TJSC, Apelação n. 0020757-02.2010.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu May 05 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - APL: 00207570220108240008, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/05/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) Cobrança. Mensalidades escolares. Ação intentada contra a aluna. Contrato firmado pela genitora. Sentença de improcedência. Ausência de responsabilidade contratual pela ré. Apelação da autora. Alegação de que a aluna completou maioridade no ano seguinte à data da contratação e foi a verdadeira beneficiária dos serviços prestados. Irrelevância. O pacto foi firmado apenas com sua genitora, sendo somente ela a responsável pelo adimplemento da obrigação. Sentença de improcedência reformada. Ilegitimidade passiva reconhecida. Extinção do feito sem resolução do mérito. Artigo 485, VI, do CPC. Recurso desprovido, com observação.(TJ-SP - AC: 10017681020178260434 SP 1001768-10.2017.8.26.0434, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 15/12/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) Assim, é de ser reconhecida a ilegitimidade da agravante Larissa da Silva em figurar no polo passivo da presente lide, com consequente extinção da lide sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Em função do princípio da sucumbência, tendo em vista que a instituição de ensino autora promoveu ação monitória contra parte ilegítima, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios.Estes, devidos pela autora aos procuradores da ré, fixo em 10% do valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §2º, I, II, III e IV, do CPC.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso (cód. 237).
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