SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088850-72.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDOR FALECIDO COM BASE EM NORMA POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou o reenquadramento funcional de servidor público falecido no cargo de Agente de Apoio, Classe I, Referência 4, com base no Decreto Estadual nº 6.320/2012. O agravante sustenta a inconstitucionalidade do decreto em questão, reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná e fundamentada na violação ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), bem como a impossibilidade de reconhecimento de progressão funcional com base em norma declarada inconstitucional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se o falecido servidor faz jus ao enquadramento funcional e às progressões previstas no referido decreto, com efeitos no cumprimento da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O título judicial sob cumprimento, embora transitado em julgado, não pode produzir efeitos futuros no caso em tela, uma vez que o enquadramento funcional e o pagamento das progressões configuram relação jurídica de trato sucessivo, suscetível de modificação por decisão superveniente que reconheça a inconstitucionalidade da norma que lhes servia de fundamento.4. A decisão do Órgão Especial do TJPR, que declarou a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 6.320/2012 e da Lei Estadual nº 18.421/2015, possui efeito vinculativo (CPC, art. 927, V) e paralisa os efeitos de sentenças anteriores com base nesses normativos, mesmo sem a propositura de ação rescisória.5. Aplica-se analogicamente ao caso o entendimento do STF no Tema nº 885 de repercussão geral, cuja tese fixada orienta que decisões judiciais em relações de trato sucessivo podem ter seus efeitos futuros cessados diante de declaração de inconstitucionalidade das normas subjacentes.6. No caso concreto, o falecido servidor não usufruiu das progressões funcionais nem incorporou valores decorrentes da norma declarada inconstitucional, inexistindo, portanto, base jurídica para implementar as progressões em benefício de seus herdeiros.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Teses de julgamento: 1) A coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo é passível de cessação de efeitos futuros diante de decisão superveniente que reconheça a inconstitucionalidade da norma subjacente. 2) Normas declaradas inconstitucionais não podem fundamentar progressões funcionais em cumprimento de sentença movido por herdeiros de servidor a cujo patrimônio jurídico não foram implementadas, em vida, tais progressões, ainda que asseguradas em título judicial transitado em julgado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XIV; CPC, arts. 85, § 8º, e 927, V; Lei nº 9.868/1999, art. 27.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 885, RE 730.462, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.06.2017; TJPR, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001615-42.2014.8.16.0154, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, Órgão Especial, j. 11.04.2022.