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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDOR FALECIDO COM BASE EM NORMA POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou o reenquadramento funcional de servidor público falecido no cargo de Agente de Apoio, Classe I, Referência 4, com base no Decreto Estadual nº 6.320/2012. O agravante sustenta a inconstitucionalidade do decreto em questão, reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná e fundamentada na violação ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), bem como a impossibilidade de reconhecimento de progressão funcional com base em norma declarada inconstitucional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se o falecido servidor faz jus ao enquadramento funcional e às progressões previstas no referido decreto, com efeitos no cumprimento da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O título judicial sob cumprimento, embora transitado em julgado, não pode produzir efeitos futuros no caso em tela, uma vez que o enquadramento funcional e o pagamento das progressões configuram relação jurídica de trato sucessivo, suscetível de modificação por decisão superveniente que reconheça a inconstitucionalidade da norma que lhes servia de fundamento.4. A decisão do Órgão Especial do TJPR, que declarou a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 6.320/2012 e da Lei Estadual nº 18.421/2015, possui efeito vinculativo (CPC, art. 927, V) e paralisa os efeitos de sentenças anteriores com base nesses normativos, mesmo sem a propositura de ação rescisória.5. Aplica-se analogicamente ao caso o entendimento do STF no Tema nº 885 de repercussão geral, cuja tese fixada orienta que decisões judiciais em relações de trato sucessivo podem ter seus efeitos futuros cessados diante de declaração de inconstitucionalidade das normas subjacentes.6. No caso concreto, o falecido servidor não usufruiu das progressões funcionais nem incorporou valores decorrentes da norma declarada inconstitucional, inexistindo, portanto, base jurídica para implementar as progressões em benefício de seus herdeiros.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Teses de julgamento: 1) A coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo é passível de cessação de efeitos futuros diante de decisão superveniente que reconheça a inconstitucionalidade da norma subjacente. 2) Normas declaradas inconstitucionais não podem fundamentar progressões funcionais em cumprimento de sentença movido por herdeiros de servidor a cujo patrimônio jurídico não foram implementadas, em vida, tais progressões, ainda que asseguradas em título judicial transitado em julgado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XIV; CPC, arts. 85, § 8º, e 927, V; Lei nº 9.868/1999, art. 27.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 885, RE 730.462, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.06.2017; TJPR, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001615-42.2014.8.16.0154, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, Órgão Especial, j. 11.04.2022.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0088850-72.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 17.03.2025)
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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito do Cumprimento da Sentença contra a Fazenda Pública nº 0007718-83.2021.8.16.0004, o juiz de direito, Dr. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, acolheu em parte a impugnação do executado, ora agravante, “a fim de determinar o reenquadramento do servidor no cargo de Agente de Apoio, Classe I, Referência 4.” (mov. 31.1.Inconformado, em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), o ESTADO DO PARANÁ, ora agravante, sustentou, em síntese, que: a) “quanto aos avanços relativos à progressão, deve-se ter em mente que o Decreto estadual 6.320/2012 foi declarado inconstitucional, por contrariedade ao art. 37, caput, XIV, e ao art. 84, caput, IV, da Constituição Federal, pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no Acórdão 3325/20141 , exarado no processo nº 606.120/2013; o mesmo ocorreu para a Lei estadual 18.421/2015, que convalidou tal decreto, conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Estado no incidente de inconstitucionalidade abaixo, por violação também ao art. 37, caput, XIV, da Constituição”; b) “o egrégio Tribunal de Justiça do Estado já afastou a aplicação da segunda progressão por tempo de serviço, em cumprimento de sentença que pretendia fazê-lo valer para inativo, precisamente por violação ao princípio da legalidade”; c) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, “de modo a julgar totalmente acolhida a impugnação apresentada, repelindo-se integralmente o pleito autoral”. Deferido o efeito suspensivo (mov. 8.1-AI), com contrarrazões (mov. 16.1-AI), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecer-se que o falecido servidor beneficiário do título judicial proferido nos autos nº 0008971-87.2013.8.16.0004 tem direito ao enquadramento na referência 6 da classe I da carreira de agente de apoio, com amparo no Decreto Estadual nº 6320/2012.II – Pois bem. A sentença sob cumprimento, confirmada em grau recursal por esta Corte (mov. 1.12), declarou “o direito constitucionalmente garantido dos substituídos à paridade e à isonomia, contidos no artigo 40, §8.° da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98 e que atualmente encontra respaldo no artigo 7.° da EC 41/2003, desde que os substituídos da requerente venham a preencher os requisitos exigidos pela norma regulamentadora, a começar pelo aumento concedido por intermédio da promoção funcional descrita no Decreto nº 3739/2008 e progressão estabelecida pelos Decretos nº 6320/2012 (Agente de Apoio) e 6321/2012 (Agente de Execução), posto que se enquadram nas hipóteses ali previstas, conforme demonstrado nas Tabelas I (promoção) e II (progressão) contidas na inicial, condenando-se o Ente Estatal ao pagamento dos valores atrasados havidos entre o que os substituídos receberam e o que lhes é de direito, incidindo juros e correção monetária na forma consignada pela fundamentação desta decisão” (mov. 1.11). Ao requererem o cumprimento da sentença, os agravantes apontaram que“A partir do momento em que se defina que o servidor deve ocupar a Classe II, aplicam-se as progressões, em especial a prevista no Decreto 6320/2012.O Decreto 6320/2012 (para o cargo de Agente de Apoio) – convalidado pela Lei 18.133/2014, com redação dada pela Lei 18.421/2015 estabeleceu a chamada progressão por distribuição de quinquênios completos. Para cada quinquênio, medido com base nos adicionais por tempo de serviço, o servidor fará jus à uma referência salarial, limitada a 5 (cinco) quinquênios – ou seja, 5 (cinco) referências salariais. O Exequente da presente demanda tem direito ao recebimento de 5 (cinco) referências salariais, com base em seu tempo de serviço público, devendo ser imediatamente reclassificado para a seguinte posição funcional”. Apesar de o título judicial, transitado em julgado em 19/06/2017 (mov. 1.13), reconhecer o direito à progressão prevista no Decreto Estadual nº 6320/2012 e convalidada na Lei Estadual nº 18.421/2015, não há como ignorar que esta Corte, instada a analisar a inconstitucionalidade dessas normas no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n° 0001615-42.2014.8.16.0154, recentemente declarou “a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 18.421/15 e, por arrastamento, (…) a nulidade parcial sem redução de texto da redação original do artigo 1º, §3 e §5, da Lei Estadual nº 18.133/2014, com efeitos ‘ex nunc’, vedando-se interpretação que autorize a dupla valoração do mesmo período de tempo para elevação de referências diversas”. Reproduzo a ementa do julgado:INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 18.421/15. LEGISLAÇÃO QUE CONFIRMOU A SEGUNDA PROGRESSÃO, ESTA CONCEDIDA PELOS DECRETOS Nº 7.774/10, 6.320/12 E 6.321/12. CRIAÇÃO DE NOVA MODALIDADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, A QUAL EXTRAPOLA AQUELAS JÁ ESTABELECIDAS PELA LEI ESTADUAL Nº 13.666/02. CONSTATADA A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FORMAL PARA CRIAR NOVO MEIO DE PROGRESSÃO. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES QUE DEVE SER ALTERADA MEDIANTE LEI ESPECÍFICA. IGUALMENTE, IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA VALORAÇÃO DO MESMO PERÍODO PARA FINS DE PROGESSÃO NA CARREIRA. OFENSA AO ARTIGO 37, X E XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ADEMAIS, INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 18.133/14. TENTATIVA DE SANAR O VÍCIO EXISTENTE NO DECRETO Nº 6.320/12. IMPOSSIBILIDADE. CONVALIDAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO É PERMITIDA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 27 DA LEI Nº 9.868/99. DECISÃO QUE PRODUZIRÁ EFEITOS EX NUNC. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A BOA-FÉ DOS SERVIDORES, ASSIM COMO A SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE SOCIAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - 0003219-62.2019.8.16.0154 [0001615-42.2014.8.16.0154/1] - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 11.04.2022).É bem verdade que referida decisão do Órgão Especial foi proferida em 2022, com efeitos ex nunc, e, portanto, depois do trânsito em julgado da sentença ora sob cumprimento (2017).Não é menos verdade, porém, que o enquadramento funcional (e pagamento dos respectivos vencimentos) pode ser considerado como espécie de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês quando creditada a remuneração do servidor público.Daí segue que os efeitos da coisa julgada material são suscetíveis de modificação caso venha a ser proferida decisão vinculante que reconheça a inconstitucionalidade das normas sob as quais se assentou a sentença, independentemente do ajuizamento de ação rescisória, uma vez que modificado o arcabouço fático-jurídico que conferia ao beneficiário do título judicial determinado direito renovável periodicamente.Esse foi o entendimento recentemente adotado pelo STF em julgado submetido ao regime de repercussão geral que, embora tenha analisado relação jurídica tributária, é perfeitamente aplicável a todas as hipóteses em que formada relação de trato sucessivo. São as teses fixadas:Tema nº 885: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. No caso, a decisão proferida pelo Órgão Especial em sede de controle difuso de constitucionalidade tem efeito vinculativo (art. 927, V, do CPC) e, na esteira do apontado entendimento do STF firmado em repercussão geral, paralisa automaticamente os efeitos da coisa julgada constituída em relação de trato sucessivo, como na hipótese dos autos.Dessa forma, a pretensão dos agravados no sentido de que se reconheça progressão funcional do falecido servidor amparada em atos normativos declarados inconstitucionais por esta Corte não pode ser acolhida, devendo-se observar que o ex-servidor falecido não chegou a perceber valores decorrentes dessa noticiada segunda progressão, tampouco teve incorporado em seus proventos a parcela em alusão. Em suma, considerando que a obrigação de fazer (progressão funcional) sequer chegou a ser implementada quando ainda vivo o servidor potencialmente beneficiário do título judicial, ao caso dos autos, diferentemente de casos semelhantes recentemente julgados por esta Câmara (0058769-43.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 02.12.2024; 0014901-15.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 29.07.2024), não se aplicam os temas nº 360 e 733 de repercussão geral do STF, os quais dizem respeito à chamada coisa julgada inconstitucional constituída em hipóteses não caracterizadas como de trato sucessivo.Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso, para acolher a impugnação do agravante e, por consequência, julgar extinto o cumprimento da sentença, condenando os agravados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00, em razão do diminuto valor da causa e da inexistência de proveito econômico hábil a ser estimado (art. 85, § 8º, do CPC).
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