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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n° 0000071-60.2003.8.16.0168 da Vara da Fazenda Pública de Terra Roxa.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, declarando a ocorrência de prescrição intercorrente, sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 c/c art. 924, inciso V, do CPC.Em suas razões (mov. 50.1), a parte apelante alega, em síntese, que: a) a ação originária tratava-se de Reclamação Trabalhista formalizada pelo servidor público Amilton Zago, tendo seu pedido julgado parcialmente procedente para o fim de condenar o Município a pagar ao autor, e ainda, retroativamente, desde o seu ingresso no cargo de veterinário, o adicional de insalubridade de 20% (vinte) por cento sobre seus vencimentos; b) o servidor público credor faleceu em 01 de setembro de 2010, tendo os seus sucessores sido admitidos no processo, em substituição processual, razão pela qual figuram como partes Apelantes no presente recurso; c) o Apelado embora instado a apresentar documentações referentes aos recebimentos do servidor público, manteve-se inerte, e não realizou a quitação voluntária dos valores tão pouco foi apurado o valor em sede de liquidação de sentença. Por se tratar de crédito que demandavam, necessariamente apuração, e dependia de documentos a serem apresentados pelo Apelado, não houve qualquer possibilidade aos Apelantes de apurar o valor da condenação, tendo ocorrido o pedido de pagamento por parte dos mesmos, com pedido de cumprimento de sentença, considerando a inércia do Município Apelado em fornecer meios suficientes para apresentação do cálculo a ser executado; d) o Código Civil, nos artigos 197 a 199, prevê causas que promovem a interrupção, suspensão ou impedimento da prescrição. Dentre essas causas, há situações peculiares em que o prazo prescricional para a execução se mantém congelado enquanto o crédito permanece ilíquido em virtude de uma sentença genérica; e) no presente processo, ocorreu justamente a situação de congelamento do prazo prescricional, devido à necessidade de liquidação da sentença genérica proferida na Reclamação Trabalhista que até o presente momento não estabeleceu o valor real da condenação, pois demandava homologação de cálculos apresentados; f) o título executivo judicial proferido em sede de conhecimento é ilíquido, ou seja, não aperfeiçoado. Em outras palavras, a prescrição intercorrente apenas incide em "execução" ou "cumprimento de sentença" quando já estabelecido a liquidez do título exequendo, mas jamais em situação em que o título judicial ainda não estabeleceu o real valor da condenação, pois a iliquidez do título impede a incidência da prescrição; g) da análise do título executivo judicial que condenou o Apelado ao pagamento de valores, estabeleceu de forma genérica a condenação a pagar: “retroativamente, desde o seu ingresso no cargo de veterinário, o adicional de insalubridade de 20% (vinte) por cento sobre seus vencimentos, acrescidos, os atrasados de correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI”, sem contudo, estabelecer o valor exato da condenação. Deste modo, está claramente evidenciado no referido título judicial (sentença de Mov. 44.1) que se trata de título ilíquido do qual demanda, necessariamente, homologação judicial, condição que afasta a prescrição intercorrente declarada na decisão ora recorrida. O lapso temporal para início do pedido executivo se deu em razão da sentença ilíquida, o que impediu a imediata execução, visto que até o presente momento não houve homologação do valor do crédito a ser executado, necessitando da confirmação por decisão judicial; h) a presente situação não se refere a causas de imprescritibilidade, prescritibilidade, não-corrimento, suspensão, impedimento ou interrupção, mas sim a uma hipótese de congelamento do prazo prescricional, configurando evento ulterior a ser apreciado, permitindo o prosseguimento da execução após a perfeição jurídica do título judicial. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.As contrarrazões foram apresentadas (mov. 52.1).A PGJ apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (mov. 31.1/AC).É o relatório.
Trata-se, na origem, de ação de reclamatória trabalhista ajuizada por Amilton Zago em face do Município de Terra Roxa (autos n° 60/2003 - 71-60.2003.8.16.0168), pleiteando o reconhecimento de que, em decorrência do exercício das funções do seu cargo de Veterinário, faz jus ao adicional de insalubridade na proporção de 40% do valor de seu vencimento (mov. 1.1).O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para: “condenar o réu a pagar doravante ao autor, e ainda, retroativamente, desde seu ingresso no cargo de veterinário, o adicional de insalubridade de 20% (vinte) por cento sobre seus vencimentos, acrescidos, os atrasados de correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI, além de juros de mora de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e 1% ao mês à partir desta data” (mov. 1.155 e 1.156).A decisão foi mantida em apelação e recurso adesivo, sendo certificado o trânsito em julgado nos autos no dia 18 de outubro de 2011 (mov. 1.222).No dia 26 de novembro de 2013, o falecimento do autor Amilton Zago foi noticiado por seus sucessores – viúva Carmem Guiomar Seehagn Zago e filhos Duane Zago, Raul Zago e Lais Zago –, e requereram o ingresso deles na lide (mov. 1.227 e 1.228). O pedido foi deferido no dia 19 de março de 2014, com determinação de retificação da autuação (mov. 1.240).Em 31 de março de 2015, o juízo determinou a intimação de Carmem Guiomar Seehagn Zago, Duane Zago, Raul Zago e Lais Zago para darem prosseguimento ao processo, sob pena de arquivamento (mov. 1.247).Embora intimados, os sucessores do autor não compareceram e os autos foram arquivados (certidões anexadas no mov. 1.249).Na data de 17 de janeiro de 2023, o juízo originário determinou a digitalização dos autos da ação de conhecimento e sua inserção no Sistema Projudi. Além disso, determinou a intimação dos exequentes para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos de processo eletrônico o pedido de cumprimento de sentença (mov. 1.252). O pedido de cumprimento de sentença foi apresentado pelos exequentes em 06 de fevereiro de 2023, apontando o direito a percepção de diferenças a título de adicional de insalubridade no importe de R$ 214.061,39 e de honorários advocatícios fixados no título executivo que perfaz o importe de R$ 26.229,96 (mov. 6.1). O Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 27.1), requerendo o reconhecimento da prescrição do crédito em execução, pois, decorreram mais de cinco anos entre a data do trânsito em julgado do título judicial (dia 18 de outubro de 2011) e o requerimento do cumprimento de sentença (dia 06 de fevereiro de 2023), o que foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, extinguindo o cumprimento de sentença.Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal sobre a suposta ocorrência da prescrição da pretensão executiva, sendo que, na sentença, o magistrado a quo consignou que “o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecimento da prescrição é medida que se impõe”.A sentença deve ser mantida e o recurso desprovido. Como já mencionado anteriormente, a sentença originária deu parcial procedência ao pedido do autor para: “condenar o réu a pagar doravante ao autor, e ainda, retroativamente, desde seu ingresso no cargo de veterinário, o adicional de insalubridade de 20% (vinte) por cento sobre seus vencimentos, acrescidos, os atrasados de correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI, além de juros de mora de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e 1% ao mês à partir desta data” e a referida decisão transitou em julgado na data de 18 de outubro de 2011.Somente em 06/02/2023, após intimação do juízo originário, é que a parte exequente apresentou o cumprimento de sentença nos autos, afirmando expressamente, que: “por se tratar de crédito que demanda mero cálculo aritmético, dentro dos limites da decisão judicial, os Exequentes promoveram os referidos cálculos que evidenciam o valor do crédito atualizado dos peticionários, documento que compõe a presente demanda” (destaquei). Ou seja, os próprios exequentes reconhecem em seu pedido que não há iliquidez do título judicial, o qual dependia, unicamente, para o início do cumprimento de sentença, de mero cálculo aritmético. No entanto, somente após a decisão que lhe foi desfavorável, visto que acolheu a impugnação do município executado e reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, é que argumenta que o título é ilíquido e que o prazo prescricional só teria início após a liquidez da sentença. No caso em apreço, como pontuado pela própria parte exequente na manifestação de mov. 6.1, o cumprimento de sentença necessitava apenas de cálculos aritméticos, nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do trânsito em julgado: “Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475- J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo”.Portanto, o início do cômputo do lustro prescricional remonta à data do trânsito em julgado, isto é, 18/10/2011. Como a apresentação do pedido de cumprimento de sentença, aconteceu somente no ano de 2023, resta configurada a prescrição, conforme previsão do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932[1] e a Súmula nº 150[2] do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL E O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 E DA SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TÍTULO JUDICIAL LÍQUIDO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEPENDIA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000186- 54.2004.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 24.10.2023 – destaque acrescentado) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TESE RECURSAL DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO QUE NÃO DEMANDA PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. (...) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0052847-31.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.10.2020 – destaque acrescentado) Por fim, correto o entendimento adotado pela sentença, no sentido de que “(...) ainda que se vislumbre a suspensão do prazo prescricional em decorrência do falecimento do autor em 01/09/2010, tal fato se deu antes do trânsito em julgado certificado em 18/10/2011 (mov. 1.222/17.2). Ademais, deferida a habilitação dos herdeiros em 19/03/2014 e, portanto, encerrada a suspensão, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito em 17/04/2015 (mov. 1.247/1.248), contudo, manteve-se inerte até 06/02/2023, data da instauração do cumprimento de sentença (mov. 6)”. Portanto, voto pelo desprovimento ao recurso, uma vez que restou caracterizada a inércia dos exequentes por período superior a cinco anos, devidamente comprovada nos autos, acarretando na ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de CARMEN GUIOMAR SEEHAGEN ZAGO, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de RAUL ZAGO, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de DUANE ZAGO, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de LAIS ZAGO.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer e Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
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