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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 26.1, que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento nº 0064865-74.2024.8.16.0000 AI, interposto pelos embargados, “a fim de reconhecer a decisão agravada como citra petita, para que o juízo de origem decida o pedido formulado pela agravante nos movs. 315.1 e 325.1, de expedição de ofícios à Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba e à Secretaria Estadual de Saúde do Paraná”.O embargante, alega, em síntese, que o acórdão é omisso, pois “deixou de se manifestar com relação ao pedido formulado nas Contrarrazões (seq.15 – condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios para o advogado dativo subscritor conforme tabela OAB/PGE/SEFA - ITEM 2.12)”. Requer, assim, “que Vossa Excelência acolha o presente Embargos de Declaração suprindo a omissão acima apontada”.Apresentadas contrarrazões (mov. 11.1).É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125). Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).A súplica recursal consiste em suprir suposta omissão no decisum.Com razão o embargante.Isso, porque, muito embora o Acórdão tenha se manifestado pelo não conhecimento do pedido de fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, em razão de sua atuação junto ao segundo grau de jurisdição, por supressão de instância, o entendimento adotado no Acórdão deve ser revisto, por ser contrário ao entendimento firmado por esta Corte.No presente caso, o defensor nomeado atuou em sede recursal, tendo apresentado contrarrazões ao recurso (mov. 15.1).Pois bem.Prevê o §1º do art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94):Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.Também o art. 5º, §1º da Lei Estadual nº 18.664/15 estabelece:Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.§ 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.No tocante ao valor da remuneração pela atuação em segundo grau, estabelece a Tabela de Honorários constante do Anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019 PGE/SEFA, no item 1.15 – Petição única – Contrarrazões em recurso, a remuneração devida ao defensor dativo pelo seu trabalho desempenhado, no valor mínimo de R$ 400,00 e valor máximo de R$ 600,00.A jurisprudência desta Câmara Cível é firme no sentido de reconhecer que é devida a remuneração do defensor dativo pela atuação em sede recursal, que deve corresponder aos valores indicados na tabela de honorários da Resolução Conjunta nº 015/2019 PGE/SEFA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (1) REQUERIMENTO PARA PESQUISAS VIA SISTEMA SNIPER. PLANO DE TRANSFORMAÇÃO DE JUSTIÇA 4.0. PROVIDÊNCIA ADMISSÍVEL QUANDO ESGOTADAS OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E PENHORA. (2) CONTRARRAZÕES. PLEITO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL. CABIMENTO. PROCURADOR DATIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019184-18.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.07.2023) (grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (JOÃO TEIXEIRA E OUTRO). AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SEDE RECURSAL. VÍCIO SANADO. VERBA HONORÁRIA FIXADA. CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0048649-48.2018.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR - J. 31.07.2019) (grifo nosso). Deste Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1022 DO NOVO CPC. INCONFORMISMO DA PARTE. ALEGADA OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO NECESSÁRIA. LEI ESTADUAL 18.664/2015, ART. 5º, §1º E RESOLUÇÃO N. 04/2017-SEFA/PGE. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). OMISSÃO SANADA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CIVIL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0031463- 12.2018.8.16.0000/1 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.05.2019) (grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO DO EMBARGANTE. VÍCIO CONSTATADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PROFISSIONAL NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000834- 54.2023.8.16.0073 [0000652-39.2021.8.16.0073/3] - Congonhinhas - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 03.09.2023) (grifo nosso).Nada obstante, imprescindível que se observe os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 85, do CPC, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Assim, em atenção ao trabalho de baixa complexidade desenvolvido em contrarrazões pelo advogado (mov. 15.1 – agravo de instrumento), a fim de que não se fixe valor excessivo, ou ínfimo, incapaz de compensar os seus dispêndios de tempo e labor na causa, razoável o arbitramento dos honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). Com isso, em razão da apresentação de contrarrazões em grau recursal, fixa-se a verba honorária devida ao Dr. Etalcino da Luz Munhoz Junior – OAB/PR 58.199 – em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §2º do CPC.ConclusãoDiante do exposto, voto em acolher os presentes Embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
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