SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088889-69.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. RECURSO PROVIDOI. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens através do sistema CNIB. A decisão recorrida foi baseada na falta de esgotamento dos meios razoáveis para localização de bens dos executados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a inclusão dos dados das executadas no CNIB é justificada; (ii) saber se foram esgotados todos os meios razoáveis para localização de bens das executadas; e, (iii) saber se a medida de indisponibilidade de bens através do CNIB é adequada e necessária no caso concreto.III. Razões de decidir 3. O Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça estabelece que a utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios disponíveis para satisfazer o débito.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconhece a possibilidade de utilização do CNIB quando frustradas outras diligências para localização de bens penhoráveis, conforme precedentes citados no acórdão.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A inclusão dos dados das executadas no sistema CNIB é justificada quando esgotados todos os meios razoáveis para localização de bens penhoráveis. 2. A medida de indisponibilidade de bens através do CNIB é adequada e necessária para garantir a efetividade da jurisdição e o cumprimento da obrigação exequenda.”Dispositivos relevantes citados: Tema 714/STJ; Súmula 650 STJJurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027701-12.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson - J. 22.11.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079754-67.2023.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 21.11.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053398-35.2023.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 21.11.2023.