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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por ISEPE – Instituto Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., em face de Denise Rita Mur Mansila e Denysee Rita Mur Mansilla ME, voltado à decisão do Juízo da Vara Cível de Guaratuba que, nos autos de ação monitória nº 0003229-91.2011.8.16.0088, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento de “indisponibilidade de bens através do sistema CNIB”, nos seguintes termos:"1. Considerando que não foram esgotados os meios razoáveis para localização de bens dos executados, indefiro o requerimento de indisponibilidade de bens através do sistema CNIB.Nesse sentido, colaciono:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DECISÃO MANTIDA.À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01. A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02. A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03. A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04. Agravo interno prejudicado. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, publicado no DJE: 08/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos meus).2. Assim, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.3. Anote-se que já foi realizada a anotação dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, conforme mov. 295.1” (mov. 226.1-orig.).A pretensão recursal consiste na reforma da decisão para o fim de ser realizado a anotação de indisponibilidade de bens em nome das executadas, através da plataforma do CNIB, uma vez que, até o presente momento a agravante buscou todos os meios possíveis para satisfazer seu crédito, sem sucesso.Intimadas, as agravadas Denise Rita Mansur Mansila e Denise Rita Mansur Mansilla - ME, apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida (mov. 15.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o agravo de instrumento. Pretende a Instituição de Ensino exequente, ora agravante, a reforma da decisão recorrida para inclusão dos dados das agravadas no sistema CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, relativamente à existência de bens das devedoras.Isso em razão de frustradas diligências encetadas perante o BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, ainda assim não logrou a localização de bens passíveis de serem penhorados, bem como não houve o pagamento espontâneo pelas agravadas.Pois bem.A questão em desate é singela, versando sobre a pretendida inclusão dos dados das executadas no CNIB, circunstância que enseja, portanto, a aferição dos requisitos fixados no Repetitivo REsp 1.377.507/SP (Tema 714/STJ), as quais foram observadas na espécie, quais sejam: a) citação dos devedores (mov. 192.1-orig.); b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal (mov. 193.0-orig.); e, c) não localização de bens penhoráveis após a realização de diversas diligências nesse sentido (prévias tentativas de penhora de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, entre outras, todas frustradas – movs. 220.1; 240.1/240.10; 270.1; 269.1/269.2; 288.1/288.8).O provimento do recurso, é medida que se impõe, visando garantir a efetividade da jurisdição, mediante o cumprimento da obrigação exequenda, valendo-se, assim, dos bons préstimos do cadastro da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, como mecanismo acautelatório de comunicação aos agentes de registros públicos, acerca da decretação judicial de indisponibilidade de bens das devedoras executadas.Tem-se que o Sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, e tem “por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”. Para a sua adoção, segundo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 650, aplicável por analogia, ao caso concreto, necessário o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, nos seguintes termos:A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.No caso dos autos, como acima exposto, os meios menos gravosos de constrição patrimonial já foram esgotados. Logo, considerando a finalidade da criação do CNIB, não há razão para se obstar o pedido da credora.Assim, constata-se a possibilidade de promover a vindicada consulta à indisponibilidade dos bens, consoante a predominante orientação jurisprudencial deste Colegiado:Sobre o tema os seguintes precedentes:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – RECURSO DA EXEQUENTE – PRETENSÃO DE ADOÇÃO DA REFERIDA MEDIDA – ACOLHIMENTO – DILIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA QUE, ATÉ O MOMENTO, NÃO LOGRARAM LOCALIZAR BENS DA DEVEDORA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.507/SP (TEMA 714, STJ) – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027701-12.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 22.11.2023 – grifos não no original).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Admite-se a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), uma vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências para localização de patrimônio passível de penhora. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079754-67.2023.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.11.2023 – destaques não no original).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVIMENTO Nº 39/2014, CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. REFORMA DA DECISÃO. ‘No caso dos autos, o exequente já promoveu todos os atos processuais necessários à localização de bens, e, porquanto a execução, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, é movida no interesse do credor, impõe-se a reforma da decisão agravada, na medida em que não se vislumbra qualquer impedimento à consulta e à possível anotação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, sendo de se salientar que tal medida garante a celeridade processual garantida pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.’ (0018979-62.2018.8.16.0000 - 15ª Câmara Cível. Hayton Lee Swain Filho. 18.07.2018 – 19.07.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053398-35.2023.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 21.11.2023 – grifos não no original). Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer do recurso interposto por ISEPE – Instituto Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. para dar-lhe provimento para o fim de deferir a inclusão do nome das executadas Denise Rita Mur Mansila e Denise Rita Mur Mansilla - ME junto ao sistema CNIB, nos termos da fundamentação.
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