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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANO KREPEL da decisão do mov. 9.1, proferida nos autos de “Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência” nº 0007659-25.2024.8.16.0058, que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência formulado, sob os seguintes fundamentos (mov. 9.1):1. Pretende a parte Autora a concessão da tutela de provisória de urgência a fim de “para que seja efetuado o pagamento incontroverso do valor apurado das parcelas por meio de depósito judicial, bem como seja deferida a manutenção da posse do veículo em favor do Requerente”Pois bem. A técnica processual denominada como “Tutela Provisória” prevista no Código de Processo Civil busca antecipar os efeitos do provimento final da tutela principal, sem esgotamento da cognição do processo.Por meio dela, obvia-se eventuais inconvenientes suportados pela parte em situação de desvantagem pela espera, quase sempre longa, do desate final submetido à solução judicial.A tutela de urgência pleiteada pela Autora, prevista no artigo 300 do CPC, exige para sua concessão o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Do contexto dos autos, em sede de cognição sumária, reputo não ser o caso de concessão da tutela de urgência, vez que não restou suficientemente demonstrados os requisitos legais para tanto.Não se vislumbra, por ora, a verossimilhança das alegações considerando que não é ponto controvertido a existência do contrato e anuência às condições e encargos expressos no instrumento, de modo que presumem-se válidos os negócios jurídicos firmados entre particulares, dada a presunção de boa-fé.Ademais, quanto as supostas abusividades, conforme se extrai do contrato juntado ao mov. 1.9, a taxa de juros estipulada no contrato não resultou em diferença que supere o dobro da taxa média prevista para o caso em comento (27,15 ao ano – série 20749 – Consulta ao Banco Central).Urge mencionar que em que pese a parte Autora tenha instruído a inicial com parecer técnico, certo é que se trata de documento unilateral não submetido ao crivo do contraditório, de maneira que eventual cobrança de juros a maior poderá ser melhor investigada em sede de instrução probatória.Também não há o que se falar em perigo da demora, vez que em eventual procedência da ação a parte Autora receberá o valor cobrado a maior devidamente corrigido e atualizado. (...)Mostra-se, portanto, prematuro a concessão da tutela vindicada, de afastamento da mora com a consignação em pagamento dos valores incontroversos e abstenção de inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual a indefiro. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que:a) o pleito revisional decorre da taxa de juros praticada pelo réu/agravado, cujo percentual supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN;b) aplicável à hipótese o REsp nº 1.061.530/RS, de forma que deve ser reconhecida a abusividade da taxa incidente e revisada a fim de assegurar o equilíbrio do contrato;c) atendidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, em razão da probabilidade do direito, haja vista a cobrança de juros excessivos, além de capitalização diária, tarifa de cadastro e seguro prestamista;d) o risco de dano decorre da impossibilidade de o consumidor adimplir suas obrigações em razão das cobranças discutidas, que podem ensejar a busca e apreensão, além da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.Requereu, do exposto, o deferimento da tutela antecipada recursal e, oportunamente, o provimento do recurso.O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido no mov. 10.1.A parte agravada, oportunizada a apresentação de resposta, quedou-se silente (movs. 13 e 15).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, cujo cabimento é devidamente previsto pelo art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, conheço do recurso. Do méritoNos autos da origem, o agravante/autor Fabiano Krepel requereu, em sede de tutela de urgência, o pagamento incontroverso do valor apurado das parcelas por meio de depósito judicial e a manutenção da posse do veículo em seu favor.O juiz singular indeferiu o pedido, sob o argumento de que não foram demonstradas de plano as supostas abusividades nos encargos contratados, assim como o perigo da demora, porquanto no caso de eventual procedência da ação, os valores indevidos serão restituídos devidamente corrigidos (mov. 9.1/origem).Insurgiu-se o agravante sustentando, em síntese, a abusividade do contrato de alienação fiduciária porquanto os juros remuneratórios pactuados ultrapassam a taxa média de mercado, além da indevida capitalização diária e a cobrança da tarifa de cadastro e seguro prestamista, sendo o pagamento incontroverso das parcelas por meio judicial necessário, assim como a manutenção da posse do veículo.No caso, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária em 24/5/2022, no valor total de R$ 35.443,21, para pagamento em 48 parcelas fixas de R$ 1.442,05 cada, com previsão de incidência de juros remuneratórios de 2,99% a.m. e 42,41% a.a. (conforme documento de mov. 1.9 dos autos da origem nº 0007659-25.2024.8.16.0058).Há, portanto, expressa previsão dos indexadores aplicados no contrato, o que, em princípio, afasta a aplicação da súmula 530 do STJ para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen na impossibilidade de aquela ser comprovada.Também, sobre o alegado desiquilíbrio contratual, este não é constatado pela simples cobrança de taxa de juros acima da taxa média, por se tratar apenas de um referencial, ou pela incidência de juros capitalizados, conforme súmulas 382 e 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Os valores indicados no cálculo unilateral da parte (mov. 1.11/origem) não podem ser considerados, neste momento, com a finalidade de permitir a alteração do pactuado. Em outras palavras, em sede de tutela antecipada, não há razão que ampare a modificação da forma e valor das parcelas contratadas.Conforme o art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nas ações revisionais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor deverá discriminar as obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso. No entanto, este último deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.A matéria já foi analisada por esta 20ª Câmara Cível em caso similar, cuja jurisprudência não destoa do presente entendimento, in verbis:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ABUSIVIDADES NO CONTRATO. AFASTAMENTO DA MORA. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO. PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ART. 330, § 3°, CPC. SÚMULA 380, STJ. REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEPENDENTE DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ABUSIVIDADE, NÃO VISLUMBRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. De acordo com a legislação processual, em demandas cujo escopo seja a revisão de obrigação decorrente de empréstimos, financiamentos ou de alienação de bens, a parte autora deve pormenorizar disposições pactuadas que almeje discutir, bem como apontar o montante que entenda incontroverso, a teor do art. 330, § 2º/CPC, contudo, a despeito da parte ter cumprido tais requisitos, a pretensão antecipatória encontra óbice face à expressa determinação do art. 330, § 3º/CPC, segundo o qual, na hipótese do supracitado § 2º, aplicável à espécie, o valor incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados.2. A antecipação da tutela, representaria afronta a texto expresso de lei, bem como o descumprimento da obrigação pactuada, observando-se, ainda, os termos enunciados pela Súmula 380, do STJ que: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.3. Conquanto a parte tenha cotejado os encargos e tarifas que entende abusivas, a ilegalidade sustentada sequer foi analisada a fundo pela decisão agrava, o que impõe, outrossim, aguardar a devida formação do contraditório a respeito, uma vez que conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central é apenas um referencial útil para o controle da abusividade, porém, o simples fato de os juros contratados serem superiores à média não representa, abuso por si só, não sendo dado ao Poder Judiciário determinar, a priori, qual o percentual acima da taxa média deve ser considerado abusivo, uma vez que a abusividade deve ser analisada com base nos elementos concretos de cada contratação, como, por exemplo, o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030551-05.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.08.2024). Ademais, o procedimento especial de natureza cautelar para depósito do valor incontroverso está previsto no art. 539 do Código de Processo Civil e exige a demonstração dos requisitos disciplinados no art. 335 do Código Civil, quais sejam:Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. A questão ora analisada é diversa, pois não há dúvida a quem deve ser pago, bem como ausente negativa do credor de recebimento das parcelas pactuadas.Em verdade, o depósito em juízo de valor incontroverso não se confunde com o procedimento citado, nem sequer seus requisitos foram demonstrados.Por esse motivo, ausente a probabilidade do direito da parte agravante e, por consequência, desnecessária a análise do perigo de dano, porquanto os requisitos são exigidos de forma concomitante. Do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do presente agravo de instrumento.
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