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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno cível em face de decisão desta 1ª Vice-Presidência que não conheceu, “por ser manifestamente incabível”, de agravo interno interposto por WESLEY CAMPOS DA SILVA E OUTRO contra a inadmissão de seu recurso especial, proferida com base, apenas, em entendimento sumular (0048050-02.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 13.1).Sustentam os agravantes ser aplicável a fungibilidade recursal, pois, em suma, “não se nega o erro, tido como grosseiro, quando da digitação e escolha da nomenclatura. Todavia, percebe-se dos pedidos que a INTENÇÃO ERA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”, daí porque “requer A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, para que as razões do agravo interno sejam recebidas, remetidas e apreciadas pelo E. STJ como razões de agravo em recurso especial”, devendo-se considerar que “houve observância quanto ao prazo recursal, não sendo o caso de intempestividade”. Por fim, reitera a manutenção da justiça gratuita em sede recursal.Assim, pediu que seja o recurso conhecido e provido (Ag, mov. 1.1).Contrarrazões pela manutenção da decisão (mov. 11.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODe início, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, justifica-se o conhecimento do recurso de agravo interno.Desde já defiro a manutenção da gratuidade da justiça, nos termos da decisão 0009792-20.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 18.1.Isso dito, no mérito não comporta acolhimento o agravo.Contra a decisão que inadmitira o Especial dos ora agravantes, com base apenas em entendimento sumular, eles interpuseram agravo interno, erro este que admitem nas próprias razões de agravo ora em exame – mas que pode ser desconsiderado em nome da fungibilidade recursal.Tem-se, pois, que não se configurou mero erro material quando foi nominado o recurso, mas efetivo manejo de agravo interno, mesmo porque os elementos que permitem a identificação da peça recursal manejada são exatamente a nomenclatura e o cabimento empregados ao peticionar, razão pela qual, aliás, “é dever da parte peticionária preencher o recurso com os dados processuais adequados para identificação do processo e do recurso interposto, não podendo imputar ao Poder Judiciário uma falha decorrente de sua própria conduta” (AgInt no EDcl no MS nº 27.873/DF – Rel.: Min. Raul Araújo – Corte Especial – Unânime – J. 22.03.2022; sublinhei).E não se trata, diga-se, de mera incorreção, carente de maiores consequências, mormente porque o ente jurisdicional competente para analisar irresignação contra a inadmissão de recurso especial é a Corte Superior de Justiça, ao passo que compete a este TJPR, por seu Órgão Especial, analisar insurgência contra negativa de seguimento de recurso excepcional, fundada no art. 1.030, inc. I, CPC (arts. 1.030, §§ 1º e 2º; e 1.042, CPC) – a mudança entre os agravos, portanto, não é só de conteúdo, mas também de competência, daí então o impacto da nomenclatura, do cabimento e de quem se dirige.Desse modo, diante de pronunciamento inadmitindo o REsp, o meio impugnativo correto era o Agravo ao STJ, não o Interno, como interposto. Inexiste, pois, espaço para dúvida sobre o meio de impugnação dessas decisões, daí porque, justamente em razão da clareza da norma, a jurisprudência reconhece o erro grosseiro e, portanto, afasta o princípio da fungibilidade, nas hipóteses em que o recurso manejado não for o previsto em lei.Em caso afim, este Órgão Especial já de pronunciou: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO LASTREADO NO ARTIGO 1.021 DO CPC PARA QUESTIONAR DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE EM AGRAVO CIVEL AO STF, QUE DELE NÃO CONHECEU EM RAZÃO DE SUA IMPROPRIEDADE PARA CONTESTAR NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO LASTREADA, EXCLUSIVAMENTE, NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CÍVEL CUJA APRESENTAÇÃO CONSTITUIU ERRO GROSSEIRO. SABIDO QUE O RECURSO CABÍVEL ERA O DE AGRAVO INTERNO A ESTE ÓRGÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL NA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE TORNA NECESSÁRIA, HAJA VISTA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - Órgão Especial - 0014866-53.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. Luiz Osorio Moraes Panza - J. 28.03.2022. Destacado.) Igualmente, confiram-se decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a inadmissão do recurso extraordinário a parte agravante interpôs apenas o agravo interno na origem, conforme expresso no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Descabe, pois, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal ou mesmo a sua conversão no agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015, considerado o evidente erro grosseiro. Nesse sentido o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RE no Resp nº 1.782.858/DF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processo Civil. 2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário (Corte Especial, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/6/19). Ex positis, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para que proceda a sua baixa. Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2021. Ministro LUIZ FUX Presidente Documento assinado digitalmente” (STF, ARE n. 1.307.811/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 05/02/2021 – com destaque). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ART. 1.030 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE. FALHA NO SISTEMA. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, do CPC/2015, o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo, após a vigência do CPC/2015 [...].” (AgInt no AREsp nº 1.873.901 – MG – 3ªT. – Rel: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Unânime – J. 14.02.22. Destacado). Finalmente, não raramente devolve-se a esta Corte de origem agravos internos alçados – por todos, v. g.: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2709302 - MA (2024/0275020-6) DECISÃO A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não admitiu o recurso especial (fls. 446/447). Contra essa decisão, a parte interpôs agravo, com fundamento no art. 1.021 do CPC, requerendo a revisão da referida decisão. É, no essencial, o relatório. Decido. Houve equívoco no envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a competência para julgamento do referido agravo (interno) é da instância a quo. Registre-se que o princípio da fungibilidade pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/05/2020. Ante o exposto, determino a baixa dos autos à origem para apreciação do agravo de fls. 454/462.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 05 de setembro de 2024. MINISTRO HERMAN BENJAMINPresidente”(AREsp n. 2.709.302, Ministro Herman Benjamin, DJe de 09/09/2024. Grifei.) Diante dos expostos, entendo por negar provimento ao presente agravo interno.Por fim, destaque-se que a evidente configuração daquele erro grosseiro demonstra a interposição desarrazoada de defesa desconstituída de fundamento e revela o caráter manifestamente improcedente do presente agravo interno, ensejando a aplicação da multa disciplinada no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Note-se que nesse caso há dever de imposição da multa, na medida em que com isso o legislador busca resguardar a seriedade na interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos meramente protelatórios ou temerários (trata-se, portanto, de técnica voltada não só a promoção da boa fé processual, art. 5.º, CPC, mas também a concretização do direito ao processo com duração razoável, arts. 5.º, LXXVIII, CF, e 4.º, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018) (sem destaques no original) No mesmo viés, a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REPASSE DE VERBA PELA UNIÃO. (...) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. (...) VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa”.(AgInt no REsp 1721615/BA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 – sem destaques no original) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. TEMA PACIFICADO À ÉPOCA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 343/STF. APLICAÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NATUREZA DA VERBA. EFETIVA DISCUSSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ). (...) 7. A manifesta improcedência do agravo interno atrai a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. 8. Agravo interno não provido com aplicação de multa”.(AgInt no AREsp 1125200/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018 – destacado.) Por todos esses fundamentos, o presente agravo interno não merece provimento, com a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o valor fixado inicialmente na demanda, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.Ressalte-se que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da referida multa, salvo se já tiver a parte sido beneficiada com gratuidade judiciária, a teor do disposto no artigo 1.021, § 5º, CPC. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, bem como pela imposição de multa aos agravantes.
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