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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– DO RELATÓRIO. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Flavio Bogado em face de decisão proferida nos autos de execução penal n. 0036249-53.2011.8.16.0030 (mov. 127.1, SEEU), que, diante da notícia do descumprimento das condições do livramento condicional pelo apenado, suspendeu cautelarmente o benefício e determinou a expedição de mandado de prisão, para posterior designação de audiência de justificação. Inconformado, o apenado interpôs recurso de agravo em execução (mov. 139.1, SEEU), pleiteando a reforma da decisão. Em suas razões, alega, em síntese, desconhecimento de que sua saída da Comarca para trabalho, sem autorização judicial, configuraria descumprimento das condições do benefício. Requer, portanto, o acolhimento da justificativa apresentada e restabelecimento do livramento condicional (mov. 145.1, SEEU). A Douta Juíza ‘a quo’ recebeu o recurso interposto (mov. 141.1, SEEU). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado (mov. 148.1, SEEU). A Douta Juíza ‘a quo’, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão agravada (mov. 151.1, SEEU). Nessa superior instância, o Eminente Procurador de Justiça Paulo Roberto Faucz da Cunha pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo em execução penal (mov. 14.1, TJPR). É o relatório.
II – Do Voto e sua Fundamentação.
1 – Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo, eis que a confirmação da intimação da decisão agravada ocorreu em 05.07.2024 (mov. 138, SEEU) e o recurso foi interposto em 09.07.2024 (mov. 139.1, SEEU).
2 – Fundamentação. Pretende o apenado a reforma da decisão que, diante da notícia de descumprimento das obrigações do livramento condicional, suspendeu cautelarmente o benefício e determinou a expedição de mandado de prisão, para posterior designação de audiência de justificação. Constata-se, nos autos de execução penal, que o livramento condicional foi concedido em 31.03.2021 (mov. 59.1, SEEU). Em 01.04.2021, o agravante assinou o termo de compromisso referente às condições do benefício, assim previstas (mov. 68.1, SEEU): a) Fica o(a) sentenciado(a) advertido de que deve permanecer integralmente em sua residência em quarentena, enquanto perdurar ordem do poder executivo municipal ou estadual de restrição de circulação de pessoas, para conter a pandemia do novo Coronavirus (COVID-19);b) se apresentar no Patronato Penitenciário Municipal de Foz do Iguaçu de e comprovar residência fixa, no prazo de 60 (sessenta) dias. Na eventualidade de residir em Comarca diversa a Foz do Iguaçu, deve se apresentar no Edifício do Fórum, no Patronato Penitenciário ou no Conselho da Comunidade;c) não portar armas de espécie alguma, nem ser preso(a) ou processado(a) pela prática de crime doloso;d) não se ausentar da Comarca de residência por período superior a 8 (oito) dias, nem mudar seu domicílio, sem prévia autorização judicial;e) manter-se em emprego honesto e lícito ou, acaso desempregado, tomar ocupação lícita, no exercício de sua profissão, comprovando-a, no prazo de 60 (sessenta) dias;f) após a primeira apresentação, frequentar mensalmente o Patronato Penitenciário Municipal de Foz do Iguaçu, justificando suas atividades. Em caso de mudança para Comarca em que não houver tal instituição ou Programa Pro Egresso, após deferimento judicial, deve o sentenciado apresentar-se ao Edifício do Fórum ou ao Conselho da Comunidade (conforme o caso da Comarca),mensalmente;g) Comprovar perante o Patronato Penitenciário Municipal de Foz do Iguaçu, no prazo de 60 (sessenta) dias, sua residência atual, e no prazo de 60 (sessenta) dias, o exercício de atividade lícita ou justificar o motivo de estar desempregado(a). Entretanto, em 17.05.2024, nota-se a informação de que o apenado deixou de comparecer em Juízo desde dezembro de 2023 (mov. 115.1, SEEU). Em 28.05.2024, o agravante, perante o Conselho da Comunidade, informou que deixou de comparecer mensalmente para justificar suas atividades, porque “havia extraviado seus documentos” e “estava viajando a trabalho para o Mato Grosso do Sul, aonde manteve residência por 2 meses, no período de dezembro/2023 a fevereiro/2024” (mov. 117.1, SEEU). Sobreveio então a decisão ora agravada (mov. 127.1, SEEU), que diante das notícias de violações ao monitoramento eletrônico, suspendeu cautelarmente o livramento condicional, sob tais fundamentos: 2. Havendo elementos denotando a possibilidade de o apenado ter descumprido as obrigações constantes em seu termo de compromisso de mov. 68.1, notadamente por ter deixado de comparecer mensalmente em Juízo e por alterado de endereço sem prévia autorização judicial, SUSPENDO o curso do livramento condicional até a justificativa do apenado pelo seu descumprimento e deliberação definitiva quanto à revogação do benefício, conforme determina o artigo 143, da LEP. (...)Ressalto que a referida suspensão decorre do descumprimento das obrigações a que ficou o apenado condicionado no ato do deferimento do benefício, hipótese de revogação facultativa, a teor do disposto no art. 87 do Código Penal, circunstância que demanda a sua oitiva para justificar o descumprimento das condições que lhe foram impostas, conforme disciplina o art. 143 da LEP.Desse modo, determino a suspensão cautelar do livramento condicional, enquanto não decidida definitivamente a possibilidade de revogação definitiva do benefício concedido nos autos. 3. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do apenado.4. Tão logo cumprido o mandado prisional, retornem conclusos a fim de que seja designada audiência de justificação e custódia, para deliberação definitiva com relação à revogação definitiva do livramento condicional.
Dessa decisão, insurge-se o apenado. Contudo, não é o caso de se prover o pleito. Quanto ao tema, vale destacar as previsões constantes no artigo 86 e 87 do Código Penal, a respeito, respectivamente, das revogações obrigatória e facultativa do livramento condicional: Revogação do livramentoArt. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:I - por crime cometido durante a vigência do benefício;II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. Revogação facultativaArt. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Nota-se, portanto, que o descumprimento das obrigações do livramento condicional autoriza a revogação do benefício pelo Juízo de Execução. Conforme o artigo 143 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, esta medida requer a prévia oitiva do apenado: Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado. Ainda, destaca-se o artigo 145 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, que dispõe sobre diferença dos procedimentos que precedem a suspensão do livramento condicional e sua revogação, no caso de cometimento de nova infração penal: Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
Da leitura dos dispositivos legais acima ressaltados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o descumprimento das condições do livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. SUSPENSÃO CAUTELAR. PRISÃO DECRETADA. RECORRENTE NÃO ENCONTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O descumprimento das condições impostas por ocasião do livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício, situação transitória, de natureza cautelar, que não exige prévia oitiva do liberado.
2. Descumpridas as obrigações impostas em audiência admonitória e estando o apenado em local incerto e não sabido, presente a cautelaridade necessária à decretação da custódia.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 739.980/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 17.04.2023, DJe de 19.04.2023) No mesmo sentido, já decidido por esta Corte de Justiça, inclusive por esta Câmara Criminal: 1-
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM FACE DO REEDUCANDO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. APENADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO QUE DEIXOU DE CUMPRIR AS CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CAUTELAR DA BENESSE E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4002060-86.2023.8.16.4321 - *Não definida, Relator Desembargador Mario Nini Azzolini, julgamento em 21.08.2023) 2-
RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ – PEDIDO DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – NÃO COMPARECIMENTO DO APENADO EM JUÍZO – SENTENCIADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO INFRUTÍFERAS – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA – DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO – DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL QUE NÃO IMPLICA EM FALTA GRAVE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4002098-98.2023.8.16.4321 - *Não definida, Relator Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgamento em 25.09.2023) 3-
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DO SENTENCIADO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000169-84.2023.8.16.0035 - *Não definida, Relator Desembargador Substituto Marcio José Tokars, julgamento em 26.02.2024) No caso concreto, extrai-se que o apenado deixou de cumprir as condições referentes ao comparecimento mensal em Juízo e à necessidade de prévia autorização judicial para alteração de endereço e para sair da Comarca por mais de oito dias. Logo, tais descumprimentos autorizam a suspensão cautelar do livramento condicional, tal como determinado pela Juíza ‘a quo’ na decisão agravada. Vale salientar que não houve, até o momento, a revogação definitiva do benefício, mas tão somente a suspensão cautelar e a expedição de mandado de prisão, ordenando-se que, tão logo este seja cumprido, será designada a audiência de justificação para que a oitiva do sentenciado seja realizada. Pontua-se que, na referida audiência, será oportuna a apresentação das alegações defensivas a respeito dos descumprimentos verificados. Neste ato, a Juíza de Execução analisará as justificativas eventualmente expostas, a fim de concluir pela revogação ou pela manutenção do livramento condicional, com base na faculdade disposta no artigo 87 do Código Penal. Logo, considerando-se que a Juíza ‘a quo’, até o presente momento, não valorou a justificativa apresentada pelo agravante perante o Conselho da Comunidade (mov. 115.1, SEEU) ou a declaração juntada com as razões recursais referente a trabalho do agravante fora do município de sua residência (mov. 145.2, SEEU), não cabe, por ora, sua valoração por este Tribunal. Por este motivo, verificada a legitimidade da determinação de suspensão cautelar em face dos descumprimentos do benefício, conclui-se que não merece reforma a decisão agravada. Diante de todo o exposto, não merecem provimento os pleitos defensivos referentes ao acolhimento da justificativa apresentada e ao restabelecimento do livramento condicional, mantendo-se a decisão agravada nos exatos termos em que foi proferida. 4. Conclusão.
Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
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