Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Valoração de provas em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Aclaratórios conhecidos e parcialmente acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão embargado. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por João Cláudio Ciuffa e Priscilla Vicentini contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela ré, Maria de Fátima Coutinho de Almeida, reformando a sentença de parcial procedência em ação de rescisão de contrato verbal de compromisso de compra e venda de imóvel, com alegações de omissão e contradição na valoração do depoimento do réu e na consideração dos antecedentes criminais dos embargantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a alteração do entendimento sobre a valoração do depoimento pessoal do réu e a consideração dos antecedentes criminais dos embargantes na análise da posse do imóvel.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos e parcialmente acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão embargado, mas a conclusão pela improcedência do pedido autoral foi mantida.4. Houve omissão na apreciação da tese relativa à valoração do depoimento pessoal do réu, mas a análise do conjunto probatório não demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes.5. A ausência de provas suficientes sobre a posse pacífica e de boa-fé do imóvel foi confirmada, reforçada pelo depoimento de testemunha que não teve conhecimento da negociação.6. Os embargos de declaração não se prestam a discutir a valoração de depoimento pessoal e demais modalidades probatórias, podendo o julgador realizar a ponderação devida, em razão do princípio do livre convencimento.7. A menção aos antecedentes criminais dos embargantes não configura presunção de má-fé, mas, sim, um reforço à análise das provas que sustentaram a decisão.8. Os embargos não servem para prequestionar matérias quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão embargado, mantendo-se a conclusão pelo provimento do recurso de apelação interposto.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a ausência de manifestação expressa sobre a valoração de provas e depoimentos não configura omissão, sendo a análise do conjunto probatório de competência do julgador, que deve fundamentar sua decisão de forma clara e suficiente, sem a necessidade de rebater todos os argumentos apresentados pelas partes._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.220; CC/2002, art. 1.220.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 1.828.174/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.12.2024; TJPR, Apelação cível 0007262-26.2024.8.16.0038, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; TJPR, Embargos de declaração 0016341-72.2023.8.16.0035, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022; STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011639-19.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 10.08.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por João Cláudio Ciuffa e Priscilla Vicentini contra o acórdão do recurso de apelação interposto pela ré, Maria de Fátima Coutinho de Almeida, e ao qual foi dado provimento, assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BOA-FÉ NÃO CARACTERIZA INOVAÇÃO, VISTO TRATAR-SE DE UMA PRINCÍPIO QUE REGE AS RELAÇÕES JURÍDICAS. 2. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E NÃO LIBERAÇÃO PARA OCUPAR O IMÓVEL. TESE ACOLHIDA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AMPAREM A INTENSÃO DE VENDA DO IMÓVEL. CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL. HISTÓRICO CRIMINAL DOS AUTORES QUE CORROBORA COM AS TESES ALEGADAS PELA PARTE APELANTE. SENTENÇA REFORMADA. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015522-81.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.08.2024)No mérito, a parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à valoração do depoimento pessoal do réu, Torrizon, pois suas declarações não poderiam ser utilizadas para embasar a ausência de posse dos embargantes sobre o imóvel. Além disso, sustentou a existência de contradição na fundamentação do acórdão que aludiu à certidão de antecedentes criminais dos embargantes.Por fim, requereu o prequestionamento explícito de determinados dispositivos legais.Conclusos os autos ao Relator, determinou-se a intimação da parte embargada para manifestação em razão do pedido de atribuição de efeitos infringentes (mov. 7), sobrevindo a petição pugnando pelo não conhecimento ou acolhimento do recurso (mov. 10). Os embargos foram apreciados (mov. 23), porém seu respectivo acórdão foi anulado por decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 2.209.475/PR (mov. 34 dos autos n. 0016294-34.2024.8.16.0045 Pet), o que motivou o retorno dos autos para novo julgamento colegiado.É o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadeOs embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil e por estarem presentes, em tese, os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.1. Mérito1.1. Das omissões e contradiçõesDa análise das razões recursais, em contraposição ao conteúdo do acórdão embargado, verifica-se que, no mérito, o recurso comporta acolhimento.No tocante à omissão, temos que ela representa a falta de manifestação expressa sobre alguma questão (de fato ou de direito) ventilada na causa e, sobre a qual deixou de manifestar-se o juiz ou o tribunal.Na hipótese, de fato, não houve a devida apreciação das teses relativas à valoração do depoimento pessoal do réu, Torrizon.A irresignação trazida em sede de aclaratórios se inicia com a alegação de carência de apreciação da tese sobre a impossibilidade de utilização do depoimento pessoal do réu para fins de infirmar a ausência de posse de boa-fé sobre o imóvel.Pois bem, a despeito das alegações da parte embargante, tem-se que cabe exclusivamente ao julgador promover a valoração do conjunto probatório produzido no decorrer da instrução processual, inclusive quanto ao depoimento pessoal das partes, tal como ocorreu no presente caso. Trata-se de materialização do princípio do livre convencimento motivado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando o tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, apreciando os elementos essenciais à controvérsia e rejeitando os embargos de declaração opostos sem incorrer em omissão ou em negativa de prestação jurisdicional, não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que confere ao magistrado ampla liberdade para valorar as provas constantes dos autos, desde que de forma fundamentada. A mera discordância da parte com a valoração das provas não configura cerceamento de defesa. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. A alegação de má-fé do terceiro adquirente exige análise do conjunto probatório, inviável na instância especial. 4. A fraude à execução pressupõe o registro de penhora anterior à alienação ou a demonstração de má-fé do terceiro adquirente. No caso, a penhora foi registrada após a aquisição do imóvel, inexistindo elementos que comprovem a ciência do adquirente acerca de eventual estado de insolvência do alienante. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.828.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)Apesar da divergência das partes em sua narrativa, como ressaltado pelo magistrado prolator da sentença, fato é que a carência de demais elementos de prova, aliado ao teor das declarações de Torrizon Alves Martins, levaram à conclusão de que não haveria a demonstração sobre a efetiva celebração do contrato verbal de compra e venda do imóvel. Além disso, destaca-se que há depoimento de testemunha ouvida em audiência, Célia Maria Grissi Torres, em que esta declarou que nunca teve conhecimento sobre a negociação do imóvel em questão, e tampouco soube ou presenciou Maria de Fátima efetuando tratativas de venda do bem. A testemunha também informou que não ouviu menção a Torrizon Alves Martins, e que somente veio a ter ciência sobre a discussão que envolvia o imóvel quando o autor compareceu na loja de Maria, em que a testemunha trabalhava (mov. 422.18). De mais a mais, destaca-se que o eventual exercício da posse sobre o imóvel não necessariamente conduz à boa-fé de tal prática, à sua pacificidade ou caráter justo, conforme assentado no acórdão embargado.Além disso, nota-se que, quanto à pretensão de modificação do valor atribuído ao depoimento pessoal e demais provas, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de sua inadmissibilidade em sede de aclaratórios:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DECISÃO QUE OBSERVOU AS TESES E QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES EM CONTRADITÓRIO. QUESTÕES RELATIVAS À VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU QUE SÃO AFETAS AO MÉRITO DA LIDE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JUÍZO DE CONVICÇÃO SEGURO PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA NÃO CUMPRIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DE ESBULHO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO QUAL OS AUTORES NÃO SE DESINCUMBIRAM. FALTA DE ROBUSTEZ, SEGURANÇA E COERÊNCIA EM RELAÇÃO AO MEIO DE PROVA PRODUZIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS APELANTES NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007262-26.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.10.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PROPOSTA PELO EMBARGANTE IMPROCEDENTE COM PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – CONTRATO DE EMPREITADA VERBAL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA MEDIDA EM QUE NÃO TERIA SIDO AVALIADA A PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DO EMBARGADO PARA O EFEITO DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - DECISÃO EMBARGADA QUE PONDEROU E VALOROU OBJETIVAMENTE AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS DE MODO A FORMULAR SOLUÇÃO NORMATIVA PARA A QUESTÃO DO PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - CONTEXTO DO DEDUZIDO PELO EMBARGANTE QUE INDICA O PROPÓSITO DE REEXAME E NOVA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS – INVIABILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016341-72.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 25.03.2024)Adiante, quanto à obscuridade, nos dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, citando Barbosa Moreira, “decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – volume único. São Paulo: Método. 2014. p. 824).Já a contradição, temos que ela representa o posicionamento oposto a afirmação anterior ou, ainda, eventual falta de lógica ou incoerência no decisum.Ainda que ponderado o esforço argumentativo da parte interessada, não há que se falar na ocorrência destes vícios em virtude da alusão aos antecedentes criminais dos autores, o que serviu de reforço para a conclusão de que não houve demonstração da posse pacífica e de boa-fé do imóvel, conforme assentado no acórdão embargado.Não se trata, portanto, de presunção de má-fé, como pretendem fazer crer os embargantes, mas de apuração das provas produzidas nos autos, que conduziram e embasaram o entendimento pela modificação da sentença, e consequente improcedência do pleito autoral.Logo, pautando-se na ausência de provas suficientes sobre o exercício de posse mansa, pacífica e justa, inarredável a incidência do art. 1.220 do Código Civil.Desta feita, supre-se a lacuna na fundamentação do acórdão embargado, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento da apelação, eis que se mantém a conclusão pela improcedência do pedido autoral.Assim, mesmo com o combate da tese dos embargantes, não se vislumbra a viabilidade de modificação do entendimento perfilhado no acórdão embargado, o qual é mantido em sua integralidade.1.2. PrequestionamentoPor outro lado, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. [...] 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. RESOLUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. PENALIDADE PECUNIÁRIA. INVALIDAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] Ademais, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos. [...] (AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022)A propósito, o CPC/2015 consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1]:“O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria”Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07 /2021)Portanto, não havendo que se falar em necessidade de prequestionamento expresso, os embargos de declaração devem ser rejeitados neste ponto.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento do recurso dos embargantes João Cláudio Ciuffa e Priscilla Vicentini, para o fim exclusivo de complementar a fundamentação do acórdão embargado, mantendo, contudo, a conclusão pelo provimento do recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação retro.
|