SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011639-19.2024.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sun Aug 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Valoração de provas em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Aclaratórios conhecidos e parcialmente acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão embargado. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por João Cláudio Ciuffa e Priscilla Vicentini contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela ré, Maria de Fátima Coutinho de Almeida, reformando a sentença de parcial procedência em ação de rescisão de contrato verbal de compromisso de compra e venda de imóvel, com alegações de omissão e contradição na valoração do depoimento do réu e na consideração dos antecedentes criminais dos embargantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a alteração do entendimento sobre a valoração do depoimento pessoal do réu e a consideração dos antecedentes criminais dos embargantes na análise da posse do imóvel.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos e parcialmente acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão embargado, mas a conclusão pela improcedência do pedido autoral foi mantida.4. Houve omissão na apreciação da tese relativa à valoração do depoimento pessoal do réu, mas a análise do conjunto probatório não demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes.5. A ausência de provas suficientes sobre a posse pacífica e de boa-fé do imóvel foi confirmada, reforçada pelo depoimento de testemunha que não teve conhecimento da negociação.6. Os embargos de declaração não se prestam a discutir a valoração de depoimento pessoal e demais modalidades probatórias, podendo o julgador realizar a ponderação devida, em razão do princípio do livre convencimento.7. A menção aos antecedentes criminais dos embargantes não configura presunção de má-fé, mas, sim, um reforço à análise das provas que sustentaram a decisão.8. Os embargos não servem para prequestionar matérias quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão embargado, mantendo-se a conclusão pelo provimento do recurso de apelação interposto.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a ausência de manifestação expressa sobre a valoração de provas e depoimentos não configura omissão, sendo a análise do conjunto probatório de competência do julgador, que deve fundamentar sua decisão de forma clara e suficiente, sem a necessidade de rebater todos os argumentos apresentados pelas partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.220; CC/2002, art. 1.220.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.828.174/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.12.2024; TJPR, Apelação cível 0007262-26.2024.8.16.0038, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; TJPR, Embargos de declaração 0016341-72.2023.8.16.0035, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022; STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020.