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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APENSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto por JANINE CIBELE GROSSL CORREIA, CARLOS ALBERTO CORREIA e WORKING - REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, que discutia a manutenção de ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno deve ser conhecido, considerando a superveniente perda de objeto em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento em apenso.III. RAZÕES DE DECIDIRConforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a perda de objeto implica a ausência de interesse recursal, uma vez que não subsiste mais utilidade prática na apreciação do recurso.No presente caso, o mérito do agravo de instrumento já foi apreciado e decidido de forma colegiada por esta 14ª Câmara Cível, o que torna o agravo interno prejudicado, pois a decisão liminar impugnada foi substituída pelo acórdão do agravo de instrumento.Jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, com o julgamento do mérito do recurso principal, o recurso acessório perde seu objeto.IV. DISPOSITIVO
Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0024284-22.2021.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 07.07.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0001759-46.2021.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 03.05.2021.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0088930-36.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.12.2024)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por JANINE CIBELE GROSSL CORREIA, CARLOS ALBERTO CORREIA e WORKING - REPRES. COMERCIAIS LTDA, contra decisão monocrática proferida por este Relator no mov. 10.1 do Agravo de Instrumento 0079333-43.2024.8.16.0000 AI, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pela parte recorrente. Em suas razões a parte agravante pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “o r. despacho do D. Juízo de primeira instância é nulo por ser claramente ultra petita, haja vista a falta de pedido expresso do Agravado para realização do SISBAJUD de forma reiterada até a satisfação do débito, bem como a falta de razoabilidade e proporcionalidade da medida, mormente face ao princípio da menor onerosidade ao devedor.”; b) “ao contrário do entendimento do D. Desembargador Relator, o perigo de dano está demonstrado diante do risco de que os Agravantes tenham penhorados e expropriados valores e bens, que são imprescindíveis ao desenvolvimento de suas atividades e até mesmo para a sua própria subsistência, mesmo sendo flagrante a impenhorabilidade dos valores constritos.”; c) “resta inequivocamente demonstrado que a manutenção da ordem de bloqueio SISBAJUD tal qual exarada pode atingir recursos que os Agravantes têm para garantir a subsistência própria e familiar. ”; d) “o deferimento de ordem de bloqueio além do pedido formulado além de flagrantemente consubstanciar em decisão ultra petita, também faz letra morta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor, que se mantida pode inegavelmente prejudicar de forma irreparável a subsistência própria e familiar dos Agravantes”; e) “em que pese o entendimento monocrático do D. Desembargador Relator, data maxima venia, certo é que conforme os motivos acima expendidos, o mesmo não deu aos fatos e ao direito trazidos pela Agravante a melhor e correta interpretação, sendo assim imperiosa a revisão imediata pelo Colegiado desta Colenda Câmara,a fim de reconhecer a possibilidade e a necessidade de deferimento do efeito suspensivo integral ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0079333-43.2024.8.16.0000”.Oportunizado o contraditório, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1), ocasião em que pugnou pelo não provimento do recurso.Após, os autos vieram-me conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. O presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento nº 0079333-43.2024.8.16.0000, em apenso.Leciona a doutrina que recurso prejudicado "é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930).No caso específico, o presente recurso perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento em apenso por este órgão Colegiado, de modo que não mais subsiste interesse em ver reformada a r. decisão liminar daquele recurso, eis que substituída pela decisão colegiada desta Colenda 14ª Câmara Cível.Neste sentido:“AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ACESSÓRIO.Agravo Interno prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDICIONOU A ANÁLISE DO PEDIDO A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ENCAIXA AO PREVISTO NO ART. 521, III, DO CPC. PENDÊNCIA DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. CAUÇÃO DISPENSADA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DEPOSITADOS INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0024284-22.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 07.07.2021). “AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ACESSÓRIO.Agravo Interno prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL INICIALMENTE CONSTRITO NOS AUTOS, LEVANTA A ORDEM DE INDISPONIBILIDADE MANTIDA SOBRE O BEM JUNTO AO CNIB. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPENHORABILIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EFICÁCIA DA DECISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O BEM ESTARIA EM VIAS DE SER ALIENADO E IDENTIFICAÇÃO DE MEIOS MENOS GRAVOSO À EVITAÇÃO DE EVENTUAL FRAUDE À EXECUÇÃO.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0001759-46.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.05.2021).
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