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Acórdão
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1. Ademir Guedes agrava da decisão que indeferiu o pedido de revogação do monitoramento eletrônico, em sede de harmonização de regime (mov. 1.3).Nas razões, requer a retirada da tornozeleira eletrônica, com fundamento no art. 146-D da LEP, sob o argumento de que está cumprindo regularmente as condições do regime semiaberto harmonizado, bem como que a utilização do equipamento no ambiente laboral está lhe causando constrangimento (mov. 1.4).O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 1.5).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 1.6). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 14.1).É o relatório.
2. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.3. No mérito, o agravo deve ser desprovido.O agravante cumpria pena em regime fechado, quando, no dia 15/03/23, foi-lhe concedida a progressão ao regime semiaberto, sendo possibilitada a harmonização do regime com monitoramento eletrônico até o surgimento de vaga no estabelecimento prisional adequado (mov. 65.1 – SEEU).Posteriormente, o Juízo da Execução indeferiu o pleito defensivo referente à revogação do monitoramento eletrônico e retirada da tornozeleira (mov. 306.1 – SEEU):Embora não se despreze a importância do cumprimento das condições do regime, tal circunstância, por si só, não serve de justificativa para retirada do equipamento, já que se trata de obrigação do reeducando observar todas as condições que lhes foram impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar e regressão a regime mais severo. Ao lado disso, a alegação de constrangimento no uso do equipamento em ambiente de trabalho também não é motivo idôneo para a retirada do equipamento. [...]. Vale pontuar, ainda, que as limitações impostas pelo uso do monitoramento eletrônico não se qualificam como mais graves do que aquelas a que o reeducando estaria submetido se no cumprimento da pena em regime semiaberto.Contra tal decisão se insurgiu a defesa.De fato, o art. 146-D, I, da LEP possibilita a revogação da monitoração eletrônica quando esta se tornar desnecessária ou inadequada. No entanto, o cumprimento regular das condições estabelecidas para o regime não pode ser considerado uma justificativa válida para a revogação da monitorização, especialmente porque se trata de um dever do apenado, conforme disposto no art. 39, I, da LEP. E, embora o uso do equipamento possa representar um inconveniente no ambiente de trabalho, essa situação é uma consequência da punição aplicada e não impede o exercício regular da atividade laboral.Em complemento, o art. 8º, parágrafo único, da Resolução nº 412/2021 do CNJ menciona a possibilidade de dispensa da monitoração eletrônica em casos em que a condição socioeconômica do reeducando inviabilize o funcionamento do equipamento, especialmente para pessoas em situação de rua ou com moradia sem fornecimento regular de energia elétrica, ou quando as condições do condenado tornem a medida excepcionalmente gravosa, devido a dificuldades de locomoção, condições físicas ou necessidades especiais, entre outros fatores.Contudo, a defesa não comprovou a existência de uma situação excepcional que justificasse a revogação da monitoração, uma vez que não se trata de apenado em situação de rua, idoso, com deficiência ou doença grave.Diante dessas condições, não é possível afirmar que a monitoração eletrônica seja desnecessária ou inadequada.No mesmo sentido:PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. APENADO QUE FOI BENEFICIADO COM A HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE CONSTITUI MEIO DE O ESTADO FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA PENA POR PARTE DO APENADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A PERMITIR A DISPENSA DO EQUIPAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto em face da decisão proferida nos autos de execução nº 4003948-90.2023.8.16.4321, pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que indeferiu o pedido dispensa da utilização de monitoramento eletrônico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao magistrado determinar a dispensa do uso da tornozeleira eletrônica para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, decorrente da ausência de vagas em estabelecimento adequado. III. Razões de decidir 3. A harmonização de regime se trata de uma benesse concedida ao apenado em virtude da ausência de vagas em estabelecimento penal adequado, com fins de evitar violação ao disposto no Enunciado nº 56 de Súmula Vinculante, que determina: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. Ressalta-se que os sentenciados continuam no cumprimento da pena em regime semiaberto, devendo se submeterem às condições impostas na decisão que lhes concedeu a harmonização de regime, inclusive, a de monitoramento eletrônico, que se traduz em um meio de fiscalização do Estado do resgate da reprimenda.4. Conquanto a determinação o artigo 146-B da Lei de Execuções Penais preveja que o juiz poderá definir a fiscalização por meio eletrônico nos casos em que o cumprimento da pena se der de forma harmonizada, o artigo 146-D, da lei de regência, possibilita a revogação da medida quando se tornar desnecessária ou inadequada e a Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça disponha sobre a possibilidade de dispensa da monitoração eletrônica em casos específicos, a serem analisados concretamente, a fato de o apenado se encontrar internado em clínica particular para tratamento da dependências química não se enquadra nos permissivos legais para dispensa do uso da monitoração eletrônica. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Embora tenha sido certificado nos autos que o apenado está internado para tratamento da dependência química, tal fato não se enquadra nas hipóteses em que o magistrado possa determinar a dispensa da utilização da monitoração eletrônica, vez que não há qualquer demonstração de que o apenado terá dificuldade em manter a tornozeleira eletrônica, a qual sequer foi instalada até o presente momento”. Dispositivos relevantes citados: artigos 146-B, 146-D, da LEP e 3º da Resolução nº 412/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000081-76.2023.8.16.0122 - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 07.03.2024) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000148-09.2023.8.16.0165 - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 02.03.2024) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003160-76.2023.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 29.10.2023) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003882-76.2024.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.10.2024).4. Voto, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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