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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO 1. O Município de Palmeira ajuizou (10.04.2020) ação de execução fiscal em face de Franciso Davi Mereles, reclamando o pagamento do crédito tributário discriminado na Certidão de Dívida Ativa n° 317/2020, no valor atualizado à época de R$5.172,76, constituído a título de Imposto Predial dos exercícios de 2015 a 2017. 2. No dia 2 junho de 2020, a inicial foi recebida com ordem de citação do executado (mov. 8.1). A citação do executado não foi consumada na medida em que não foi expedido o respectivo mandado, bem como não foi expedida carta de citação, pois o processo estava suspenso em razão da grave crise de epidemia do COVID-19 que motivou a edição do Decreto Judiciário 343, de 2020. No dia 7 de dezembro de 2020, foram realizadas diligências para a citação do executado. As diligências não encontraram êxito (mov. 18.1). Diante da ineficácia da diligência, o Município de Palmeira requereu consultas nos sistemas Infojud, Copel, Sanepar, Renajud, e em operadoras de telefonia, objetivando obter informações a respeito do endereço do executado (mov. 21.1). As diligências foram repetidas conforme se infere das informações constantes nos movimentos 28.1, 38.1, 45.1. No dia 3 de abril de 2023, o Município de Palmeira requereu o bloqueio de ativos financeiros através de buscas pelo sistema Sisbajud nas contas bancarias de titularidade do executado. O credor requereu também buscas no sentido de promover o bloqueio de veículos através do sistema Renajud (mov. 48.1). Os pedidos acima foram indeferidos (mov. 52.1). 3. No dia 4 de outubro de 2023, o executado compareceu espontaneamente nos autos, e apresentou defesa em sede de exceção de pré-executividade (mov. 55.1), alegando que: (a) os débitos fiscais exigidos nos presentes autos estão prescritos, uma vez que a citação foi realizada após o prazo de cinco anos da data do vencimento da dívida e, (b) analisando os autos não está presente qualquer causa motivadora da interrupção da fluência do prazo prescricional. O município de Palmeira impugnou a defesa veiculada pela exceção de pré-executividade (mov. 59.1), sustentando que a cobrança do crédito tributário não está prescrita, invocando a regra do artigo 174 do Código Tributário Nacional, na medida em que a fluência do prazo de cinco anos foi interrompida quando a inicial foi despachada com a ordem de citação do executado, aplicando a regra do artigo 8, parágrafo 2 da Lei de Execução Fiscal, cujo ato processual retroage para a data da distribuição da inicial. Nessa mesma linha de raciocínio, esclareceu que o ato citatório demorou porque o contribuinte não comunicou ao fisco a mudança de endereço. A defesa oposta via exceção de pré-executividade não foi julgada. 4. No dia 05.03.2024, foi anexada a decisão que fez referência ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184) e à Resolução 547 do CNJ, motivo pelo qual foi determinada a intimação da Fazenda Pública para comprovar o prévio protesto do título e eventuais medidas conciliatórias de cobrança (mov. 63.1). O Município de Palmeira apresentou a petição anexada no mov. 69.1, requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, visando possibilitar a cobrança amigável do crédito. 5. O MM. Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo de execução fiscal, apontando ausência de interesse processual, utilizando como fundamento a tese firmada no julgamento do Tema n° 1.184/STF (mov. 73.1), e a orientação ditada na Resolução 547 do CNJ. Consta da parte dispositiva do decisum: “3- Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse de agir superveniente, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.4- Sem condenação em custas remanescentes e honorários de sucumbência, vez que, no referido SEI 0056498-06.2024.8.16.6000, reconheceu-se que:[...] a Fazenda Pública Municipal seja isenta do pagamento das custas, observando que o presente Projeto tem como objeto a análise e extinção conforme os critérios estabelecidos na Resolução 547/2024-CNJ, se for o caso, dos processos executivos fiscais municipais que tiverem perdido sua condição de ação por falta de interesse de agir. [...] mostra-se imperativo concluir que também deva ser isento de sucumbência nos casos de extinção por perda superveniente do interesse de agir decorrente de fator que não pode ser atribuído à Fazenda Pública.” 6. O Município de Palmeira interpôs recurso de apelação (mov. 79.1), pleiteando a reforma do decisium, sob a ótica de que o crédito reclamado tem valor superior ao estabelecido pela Lei Municipal n° 2.295/2003, que por sua vez autoriza o não ajuizamento das ações dos créditos cujos valores sejam inferiores a 2 VRM. É o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Trata-se de pretensão executiva de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa conforme a certidão n° 317/2020, no valor atualizado à época de R$5.172,76, referente ao IPTU e Taxas dos exercícios de 2015 a 2017. No caso concreto, o MM. Dr. Juiz a quo extinguiu o processo de execução fiscal, declarando à ausência de interesse processual, utilizando como fundamento a tese firmada no julgamento do Tema n° 1.184/STF. 7. Preliminarmente, nota-se que a Exceção de Pré-Executividade, bem como a Impugnação oposta pelo Município, não foram objeto de análise pelo Juízo. Dessa forma, não há manifestação expressa acerca dos fundamentos expostos pelas partes, o que dificulta o exame das questões que motivaram a sentença que declarou extinto o processo, inclusive no tocante a sua validade. Quando questões de mérito estão pendentes de julgamento, não é razoável extinguir o processo sob a ótica da sua insuficiência para alcançar o êxito da pretensão de direito material. 8. Por outro lado, cumpre salientar que, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema n° 1.184/STF)[1], sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. No julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, que definiu a tese vinculante do Tema 1.184, pelo Supremo Tribunal Federal, tem como vetor principal o exame da possibilidade da extinção do processo sob o signo de falta de interesse de agir, quando o crédito fiscal reclamado for reconhecido como de baixo valor. A competência para a definição de crédito fiscal de baixo valor é da entidade federativa responsável pela sua constituição e lançamento. Se o crédito fiscal não se enquadra como de baixo valor, não se aplicam as providências indicadas pela corte constitucional para o ajuizamento da ação e não autorizam a extinção do processo em curso. 9. Pois bem. O Município de Palmeira, instituiu o valor mínimo de 2 VRM, equivalente a R$161,70 para ajuizamento da execução fiscal (Lei Municipal nº 2.295/2003). O valor fixado pela lei local para o ajuizamento da ação é efetivamente baixo, autorizando a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184. Não encontra razoabilidade movimentar a máquina judiciária para cobrança de créditos que podem ser reconhecidos e declarados como de “pequeno valor”, quando podem ser satisfeitos através da exigibilidade pública via protesto ou mediante composição amigável oferecida ao contribuinte. Quando o valor instituído pelo município para o ajuizamento de ações de execução é baixo devemos substitui-lo por outro e estabelecer um referencial para todos os demais créditos. O melhor referencial é aquele estabelecido pela própria lei de execuções fiscais quando limita o valor de alçada para recursos em 50 ORTNs, na forma disciplinada pelo seu artigo 34. Desse modo, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que o valor de 50 ORTN no mês de abril de 2020, data do ajuizamento da execução fiscal, correspondia a R$1.044,12. Como o valor da execução indicado na Certidão de Dívida Ativa é de R$5.172,76, podemos afirmar que o crédito reclamado não pode ser reconhecido como de pequeno valor. Anoto que o transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital (enunciado nº 6 das Câmaras Especializadas). E mais, o comparecimento espontâneo do executado veiculando defesa em sede de exceção de pré-executividade, afasta a possibilidade de extinção do processo antes do seu julgamento. 10. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.
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