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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória (mov. 404.1), proferida na Ação de Prestação de Contas nº 0000083-40.2002.8.16.0126, atualmente em fase de cumprimento de sentença, que homologou o laudo pericial-contábil. Em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustenta, em resumo, que: (a) a decisão lhe causou cerceamento de defesa, tendo em vista que foi proferida de forma “abrupta”, sem levar em conta os argumentos apresentados pela parte e o laudo produzido por seus assistentes técnicos, incorrendo, igualmente, em vício de ausência de fundamentação; (b) muito embora o perito tenha incluído, nos cálculos apresentados, os juros de mora desde a citação, não há nenhuma decisão determinando a incidência desses encargos; (c) o perito também não levou em conta, para fins de atualização do débito, o depósito realizado pela instituição financeira no ano de 2017, com a finalidade de garantir a execução. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1). Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 19). É o relatório.
II. Preliminarmente, o agravante sustenta que a decisão conteria vícios de nulidade, tendo em vista a prática de cerceamento de defesa, bem como a ausência de fundamentação. Contudo, sem razão. Da análise do processo originário, observa-se que, após a apresentação do laudo contábil pelo profissional nomeado (mov. 372.1 a 372.7), a instituição financeira, ora executada, suscitou discordância em relação aos cálculos, formulando quesitos complementares (movs. 376.1 e 376.2). Intimado, o perito se manifestou a respeito das objeções indicadas pelo executado, esclarecendo não haver equívocos no trabalho realizado (mov. 380.1). No entanto, o Juízo de origem determinou nova intimação do perito, a fim de que respondesse, de maneira específica, os quesitos suplementares apresentados pela casa bancária (mov. 389.1), o que levou o profissional a complementar o laudo elaborado anteriormente (movs. 395.1 a 395.4).Ainda assim, a instituição financeira continuou a manifestar sua discordância em relação aos cálculos periciais, afirmando que houve a mera ratificação do laudo anterior (movs. 401.1 e 401.2). Contudo, o Juízo de origem rejeitou a nova impugnação apresentada pela instituição financeira, sob o fundamento de que as suas insurgências foram respondidas pelo perito, que, no entanto, manteve os cálculos tal como realizados, diante da inexistência de equívocos que comprometessem a sua higidez. Dessa forma, houve a homologação do laudo, o que ensejou a interposição do presente recurso (mov. 404.1). Como se sabe, a legislação processual em vigor dispõe que o juiz não proferirá decisão sem que seja dado às partes a oportunidade de se manifestarem. É o que consta dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil:Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [...]Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.No caso em apreço, no entanto, não houve qualquer violação aos direitos ao contraditório e à ampla defesa em relação à parte executada. Isso, porque, diante de sua insurgência em relação aos cálculos periciais, o Juízo de origem determinou a intimação do perito para que apresentasse esclarecimentos, inclusive a fim de responder, de maneira específica, os quesitos suplementares. Apenas depois de realizados esses esclarecimentos, o magistrado houve por bem homologar o laudo, considerando a inexistência de defeitos capazes de lhe comprometer os resultados.Muito embora a parte executada tenha apresentado novo descontentamento com os cálculos elaborados pelo perito, a decisão ora atacada é clara, coerente e completa no sentido de indicar os fundamentos pelos quais não haveria necessidade de novos ajustes.Vale destacar que é prerrogativa do magistrado, a fim de dar adequado andamento ao processo, indeferir os quesitos considerados impertinentes, nos termos do art. 470, I, do Código de Processo Civil:Art. 470. Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; Com o mesmo entendimento, já se pronunciou esta Corte: AUTOS N. 0079477-48.2019.8.16.0014. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 01. PRELIMINARES. (I) NULIDADE DE DECISÕES ANTERIORES À SENTENÇA E NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. (II) LAUDO PERICIAL QUE NÃO PODERIA TER SIDO ACOLHIDO COMO MEIO DE PROVA. SIMPLES CONCLUSÃO CONTRÁRIA A PARTE QUE NÃO TORNA O LAUDO NULO. QUESITOS E IMPUGNAÇÕES DEVIDAMENTE ANALISADA NO LAUDO E SUAS COMPLEMENTAÇÕES. AUSÊNCIA DE NULIDADE, TAMPOUCO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. (III) DECISÃO SURPRESA. APLICAÇÃO DO ART. 400, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ANTERIOR QUE APENAS CITOU O RESPECTIVO ARTIGO, MAS ENTENDEU COMO SUFICIENTES OS DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. MÉRITO. (IV) VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS NO DIA SUBSEQUENTE AO DIA CONTRATADO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. (V) JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERARAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APENAS EM UM MÊS. DEMAIS MESES EM QUE OS JUROS FORAM PRÓXIMOS À MÉDIA. COBRANÇA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO FORAM CUMULADOS COM A VARIAÇÃO DE CDI, NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL. (VI) INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. (VII) NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE UM NOVO CÁLCULO NA AÇÃO MONITÓRIA, A QUAL FOI CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA QUE DIZ CLARAMENTE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES RECONHECIDOS COMO ABUSIVOS PARA EVENTUAL EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. AUTOS N. 0017179-83.2020.8.16.0014. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 02. REPETIÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS INTERPOSTAS NOS AUTOS N. 0079477-48.2019.8.16.0014. ANÁLISE JÁ REALIZADA, CUJO RECURSO FORA PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0079477-48.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 19.04.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, RECONHECENDO CRÉDITO EM FAVOR DAS PARTES. RECURSO DO BANCO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. INOCORRÊNCIA. LAUDO SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INSURGÊNCIA QUANTO À METODOLOGIA ADOTADA NO CÁLCULO PELO PERITO. MATÉRIA ANTERIORMENTE ANALISADA E DISCUTIDA NOS AUTOS. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS E RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS JUROS COBRADOS A MAIOR. AFASTAMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO AGRAVANTE. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055473-52.2020.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 18.12.2020)Por esses motivos, devem ser rejeitadas as preliminares de nulidade da decisão. III. No mérito, a instituição financeira argumenta que o laudo pericial fez incidir juros de mora desde a citação, mesmo inexistindo decisão expressa a esse respeito. Além disso, também afirma que o perito deixou de levar em consideração, para fins de atualização do débito, o depósito realizado anteriormente, com a finalidade de garantir a execução. Por esses motivos, haveria inconsistências no laudo, sendo necessária sua retificação.No entanto, novamente sem razão. Primeiramente, no que diz respeito à incidência de juros de mora desde a citação, de fato, o perito fez incidir o referido encargo, como consta do próprio laudo originalmente confeccionado (mov. 372.1, pág. 9) e dos esclarecimentos ofertados após descontentamento da parte executada (mov. 395.1, pág. 1). Contudo, não há qualquer ilegalidade na referida prática. Isso, porque a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação, de modo que, ainda que não haja decisão determinando a sua incidência de maneira expressa, é devida a aplicação desses encargos, como forma de atualizar o valor do débito, evitando o enriquecimento indevido da parte devedora, tratando-se, como se convencionou chamar na doutrina, de “pedidos implícitos”. Inclusive, é o que consta da Súmula nº 254 do Supremo Tribunal Federal: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.Sobre o assunto, explica a doutrina: A nomenclatura não é a mais adequada, devendo-se entender por pedido implícito qualquer tutela não pedida pelo autor que a lei permite que o juiz conceda de ofício. Não é pedido implícito, portanto, aquele que decorreria logicamente de outro, mas sim as tutelas que a lei expressamente permite que sejam concedidas mesmo sem ter o autor formulado pedido expresso para sua concessão.O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, vem ampliando o conceito de pedido implícito para também admitir a concessão de pedido não elaborado pelo autor, desde que decorra logicamente de pedido presente na petição inicial. [...]São hipóteses de pedido implícito: (a) despesas e custas processuais (art. 322, § 1°, do Novo CPC); (b) honorários advocatícios (art. 322, § 1°, do Novo CPC); (c) correção monetária (art. 404 do CC e art. 322, § 1° do Novo CPC); (d) prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo (art. 323 do Novo CPC); (e) os juros legais/moratórias (arts. 404 e 406 do CC e art. 322, § 1° do Novo CPC) – não sendo considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios.(NEVES, Daniel Amorim de Assumpção. Manual de direito processual civil. 10ª ed., Salvador: Juspodivm, 2018, p. 145).Com o mesmo entendimento, vale citar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TAXA DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. ALTERAÇÃO DE SEU TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 204 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado originário consignou: "Afigura-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que deveria ter sido feito cada pagamento." 4. Já no julgamento dos Embargos de Declaração, o órgão julgador esclareceu: "Esclareça-se, de logo, que o caso concreto não trata de taxa de juros e índice de correção monetária alcançados pela coisa julgada, de modo que não há que se falar em imutabilidade. Acerca da quaestio, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, por se tratar de matéria de ordem pública, a aplicação ou alteração do índice de correção monetária e da taxa de juros, bem como a mudança de seu termo a quo, em sede de reexame necessário ou mesmo de ofício, não configura reformatio in pejus." 5. Com efeito, é firme o entendimento nesta Corte Superior de que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 6. Ademais, conforme foi consolidado pelo STJ na sua Súmula 204, os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida.7. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.561.653/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)Além disso, também se observa que houve, de fato, a penhora do valor de R$ 231.691,56 (duzentos e trinta e um mil seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), em 05.07.2017, por meio da plataforma Bacenjud (mov. 26.1), o que foi mantido pelo Juízo de origem como forma de garantia da execução (mov. 32.1). No entanto, isso não desonera a parte executada de custear os encargos incidentes sobre o valor exequendo, a teor da tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede do Tema Repetitivo nº 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).Sendo assim, não houve qualquer equívoco por parte do profissional contador, que elaborou o cálculo do valor devido, desconsiderando, para fins de atualização, a existência da penhora realizada anteriormente. Na realidade, o que se deve fazer é apenas um abatimento do valor que se encontra depositado a título de garantia em relação ao montante devido pela parte executada.Por esses motivos, entende-se que não há razões para a reforma da decisão. IV. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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